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B) Lei 8.112/90 - Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta
de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o
disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles,
o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo
nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
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Nas palavras de Matheus Carvalho, pag 866, 2015: "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para que seja membro da comissão disciplinar, o servidor deverá ser estável no serviço público, não sendo imprescindível a estabilidade na carreira em que ele esteja exercendo suas funções. Com efeito, imagine-se um servidor público, Técnico Judiciário do TRT, que já havia adquirido estabilidade e, posteriormente, foi aprovado em concurso para Analista Judiciário do TRE. Se, no primeiro ano em que exerce as atividades de analista, for convocado para compor comissão disciplinar neste órgão, não haverá qualquer irregularidade, uma vez que já havia adquirido a estabilidade no serviço público, na função de técnico judiciário."
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A) A aplicação de prazo do Código Penal no cálculo da prescrição de infrações administrativas depende da instauração de inquérito policial ou do ajuizamento de ação penal. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reconheceu a prescrição da pena de demissão aplicada a um agente penitenciário do Rio Grande do Sul e determinou a reintegração do servidor.
C) MS 7758 DF 2001/0087607-0:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MEMBRO PARTICIPANTE DA SINDICÂNCIA E DA COMISSÃO DE INQUÉRITO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. INEXISTÊNCIA DE IMPARCIALIDADE. ANULAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1 - A Terceira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que não se verifica imparcialidade se o servidor integrante de Comissão Disciplinar também participou da Sindicância, ali emitindo juízo de valor pela instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
D) O STF já se posicionou acerca da constitucionalidade da penalidade de cassação da aposentadoria, mas é bom ficar de olho no julgamento da ADI 4882, na qual alguns sindicatos solicitaram a admissão, na qualidade de Amicus Curiae, reiterando que a penalidade de cassação de aposentadoria ofende o texto constitucional, e, portanto, deve o pedido ser julgado procedente, a fim de que os arts. 127, IV e 134 da Lei nº 8.112/90 sejam declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Bons estudos :)
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A
presente questão, encontra-se fundamentada em entendimento antigo do STJ.
No
caso em apreço, de fato, existe julgado da primeira seção de 2012 (MS
17.583-DF) dizendo que o servidor precisa ser estável no serviço público, e,
não necessariamente no cargo que ocupa. Contudo, a Primeira Seção reformou
seu entendimento no AgRg no AgRg no MS 20689/DF, DJe de 5/3/2015, e afirmou que
a estabilidade do servidor deve se dar no cargo que ocupa. Confira-se trecho da
emenda:
"2. A teor do art. 149 da Lei 8.112/90, o Processo Administrativo
Disciplinar será conduzido por Comissão Processante composta de três Servidores
estáveis designados pela Autoridade competente. Respeitadas as posições em
contrário, a melhor exegese desse dispositivo e pousa na afirmação de que todos
os Servidores dessa CP devem ser estáveis nos cargos que ocupam, ou seja, não
se encontrem cumprindo estágio probatório no momento em que indicados para a
composição da Comissão Processante.
3. No caso dos autos, restou evidenciado que um dos membros da Comissão
Processante encontrava-se em estágio probatório no cargo de Auditor Fiscal da
RFB, do que resulta a nulidade absoluta dos atos praticados pela CP, com a
participação desse Servidor, e dos que o tem por suporte.
4.
Não se mostra razoável que a Administração designe Servidor não estável no
cargo para integrar Comissão de PAD, gerando o risco de não ser reconhecida a
suficiência da estabilidade no Serviço Público, capaz de pôr a pique o
relevante e indispensável trabalho técnico da Comissão Processante."
Oq vcs acham?
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" 48) Servidor estável no serviço público pode ser membro de CPAD, ainda que esteja em estágio probatório.
- Precedentes: STJ, RMS 24503."
conforme Material elaborado pelos Advogados da União, Carlos Eduardo Elias de Oliveira (Coordenador) e
Daniela Figueira Aben-Athar (Corregedora-Auxiliar), ambos em exercício na Corregedoria-Geral
da Advocacia da União (CGAU) para o I Encontro de Discussão sobre Processo Administrativo
Disciplinar para as Carreiras Jurídicas da AGU.
disponibilizado no site: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&cad=rja&uact=8&ved=0CCUQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.agu.gov.br%2Fpage%2Fdownload%2Findex%2Fid%2F14208612&ei=qKBjVeKGCYS-ggSJ_YHoAw&usg=AFQjCNGsP7mcH66gqnfe041XUS0MuXW0dw&sig2=rKzR_2-2rwS62Khn9_UxYw&bvm=bv.93990622,d.eXY
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E) INCORRETA. Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
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CONTINUAÇÃO...
d) ERRADA. Embora alguns doutrinadores defendam a tese da
incompatibilidade da cassação de aposentadoria com o regime previdenciário
dos servidores, de caráter contributivo, o STF ainda não acolheu tal
entendimento. Veja-se, por exemplo, a decisão adotada no MS 23.299:
EMENTA: I. Cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta
disciplinar punível com demissão (L. 8.112/90, art. 134): constitucionalidade, sendo
irrelevante que não a preveja a Constituição e improcedente a alegação de ofensa
do ato jurídico perfeito. II. Presidente da República: competência para a demissão de
servidor de autarquia federal ou a cassação de sua aposentadoria. III. Punição disciplinar:
prescrição: a instauração do processo disciplinar interrompe o fluxo da prescrição, que
volta a correr por inteiro se não decidido no prazo legal de 140 dias, a partir do termo final
desse último. IV. Processo administrativo-disciplinar: congruência entre a indiciação e o
fundamento da punição aplicada, que se verifica a partir dos fatos imputados e não de
sua capitulação legal.
e) ERRADA. Segundo a Lei 8.112/1990, a infração consistente em revelar
segredo do qual se apropriou em razão do cargo leva à pena de demissão, mas
não ao impedimento para investidura em novo cardo pelo prazo de 5 anos.
Gabarito preliminar: alternativa “b”
Fé em Deus, sempre!!!
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a) ERRADA. Conforme o STJ, para que haja aplicação dos prazos
prescricionais do Código Penal nas infrações administrativas também descritas
como crime é necessária a prévia instauração de inquérito ou ação penal pelos
mesmos fatos.
b) CERTO. Embora a redação do quesito não seja clara, dá para supor que,
ao escrever “membro de processo administrativo disciplinar”, a banca estava se
referindo a “membro da comissão de processo administrativo disciplinar”.
Portanto, a meu ver, tal omissão da banca, embora lamentável, não prejudicou o
julgamento do item. Quanto ao mérito da assertiva, temos que o requisito para
compor a comissão de PAD é ser servidor estável, e a estabilidade, como se
sabe, é no serviço público e não no cargo. Portanto, Pedro, sendo estável,
poderia sim compor a comissão do PAD ao assumir o novo cargo.
c) ERRADA. No caso, João não poderia integrar a comissão do PAD, pois,
segundo o entendimento do STJ, lhe faltaria a necessária imparcialidade. Tal foi a
decisão da referida Corte Superior no MS 7758/DF (29/4/2015):
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. SINDICÂNCIA E PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MEMBRO PARTICIPANTE DA SINDICÂNCIA E DA
COMISSÃO DE INQUÉRITO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. INEXISTÊNCIA DE IMPARCIALIDADE. ANULAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - A Terceira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que não se verifica
imparcialidade se o servidor integrante de Comissão Disciplinar também participou
da Sindicância, ali emitindo juízo de valor pela instauração do Processo
Administrativo Disciplinar.
2 - In casu, Paulo César Bastos Dias participou da comissão de sindicância, bem como
foi integrante da Comissão de Inquérito no Processo Administrativo Disciplinar n.
23142002845/2000, que culminou na demissão da servidora.
3 - O servidor sindicante que realiza as investigações e exara juízo preliminar acerca de
possível responsabilidade administrativa e determina a instauração do PAD não pode
aprovar o relatório final produzido pela Comissão de Inquérito. Segurança concedida a
fim de reconhecer a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 23142002871/9 e,
consequentemente, do ato demissório exarado pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da
Educação (Portaria n. 792 do MEC, de 22.02.2001), devendo ser ratificada a liminar para
a devida reintegração da servidora nos quadros do Centro Federal de Educação
Tecnológica da Bahia.
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a)
Informativo nº 502 do STJ
Primeira Turma
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
A Turma reiterou que a pretensão punitiva da Administração Pública em relação à infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional criminal quando instaurada a respectiva ação penal. Ademais, destacou-se que a regra constante do art. 4º da Lei n. 9.873/1999 não se aplica às hipóteses em que a prescrição já se haja consumado antes da entrada em vigor do referido diploma legal.(…) Precedentes citados: MS 14.446-DF, DJe 15/2/2011; MS 15.462-DF, DJe 22/3/2011; EDcl no REsp 1.099.647-RS, DJe 15/12/2010, e REsp 1.088.405-RS, DJe 1º/4/2009. REsp 1.116.477-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/8/2012.
b)
Informativo nº 504 do STJ
Primeira Seção
PAD. COMISSÃO. ESTABILIDADE DOS MEMBROS NO SERVIÇO PÚBLICO.
A Seção, por maioria, entendeu que não é nulo processo administrativo disciplinar – PAD conduzido por servidores que não possuam estabilidade no atual cargo que ocupam, desde que já tenham adquirido a estabilidade no serviço público. O art. 149 da Lei n. 8.112/1990 dispõe que o PAD será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis. No caso, um dos membros da comissão processante ainda se encontrava em estágio probatório relativo ao cargo de auditor fiscal, mas, em virtude de já ter ocupado outro cargo por cerca de dez anos (técnico da Receita Federal), já era estável no serviço público. (…) MS 17.583-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/9/2012 (ver Informativo n. 503).
c)
Informativo nº 505 do STJ
Terceira Seção
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). NULIDADE POR IMPEDIMENTO DE SERVIDOR.
Há nulidade em processo administrativo disciplinar desde a sua instauração, no caso em que o servidor que realizou a sindicância investigatória determinou, posteriormente, a abertura do processo disciplinar, designando os membros da comissão processante. A imparcialidade, o sigilo e a independência materializam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo nortear os trabalhos da comissão que dirige o procedimento administrativo, conforme dispõe o art. 150 da Lei n. 8.112/1990. (…) Precedente citado: MS 14.135-DF, DJe 15/9/2010. MS 15.107-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26/9/2012.
d)
INFORMATIVO Nº 107 do STF
TÍTULO
Punição de Servidor Público: Ne Bis in Idem
Não implica bis in idem a cassação, pelo Presidente da República, de aposentadoria de servidor público com base nos mesmos fatos que ocasionaram a aplicação de multa pelo TCU, tendo em vista a independência entre a responsabilização administrativa dos servidores públicos e o controle externo das contas públicas. (…). Precedentes citados: RMS 8.084-SP (DJU de 25.4.62); RE 120.570-BA (RTJ 138/658). MS 22.728-PR, rel. Min. Moreira Alves, 22.4.98.
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Vou passar, acho que seu comentário possue um erro:
Não podem retornar por 5 anos:
- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função;
- atuar como Procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios assistenciais ou previdenciários de cônjuge ou companheiro ou parente até 2º grau.
E na segunda hipótese de que não pode retornar pra sempre acrescentaria a hipótese de lesão aos cofres públicos. Uso a palavra CLICA para lembrar.
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Gabarito: B
Lei 8.112/90 - Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Portanto, para compor comissão de PAD o servidor já deve ser estável, só será admissível pessoa em estágio probatório, se essa já for previamente concursada.
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Alternativa C - correta
simples e direto: A estabilidade é no serviço público e não no cargo ocupado.
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E - Errada : LEI Nº 8.027, DE 12 DE ABRIL DE 1990.
§ 6º A demissão ou a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos.
§ 7º Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a nova investidura do servidor demitido ou destituído do cargo em comissão, por atos de que tenham resultado prejuízos ao erário, somente se dará após o ressarcimento dos prejuízos em valor atualizado até a data do pagamento.
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Inexistência de impedimento de que os membros da comissão do primeiro PAD, que foi anulado, participem da segunda comissão
Respeitados todos os aspectos processuais relativos à suspeição e impedimento dos membros da Comissão Processante previstos pelas Leis 8.112/90 e 9.784/99, não há qualquer impedimento ou prejuízo material na convocação dos mesmos servidores que anteriormente tenham integrado Comissão Processante, cujo relatório conclusivo foi posteriormente anulado (por cerceamento de defesa), para comporem a segunda Comissão de Inquérito.
Assim, não há qualquer impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada.
STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).
STJ. 1ª Seção. MS 16.192/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/04/2013.
GAB: B
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O recente informativo 651 não torna a assertiva A correta? Vejamos:
"Se a infração disciplinada for, em tese, também crime, o prazo prescricional do processo administrativo será aquele que for previsto no art. 109 do CP, esteja ou não esse fato sendo apurado na esfera penal" (Dizer o Direito).
Se alguém puder explicar, agradeço. Marquei a A baseado nesse entendimento.
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Questão desatualizada em relação aos posicionamentos da alternativa "a" e "c", já existem novos posicionamentos do STJ sobre os referidos temas.
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Quanto a letra "a":
O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor.
Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial).
Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência.
STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).
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A questão esta desatualizada, pois o entendimento da letra a seria considerado, atualmente, correto!
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Cuidado, questão desatualizada!
Em relação a letra b: O servidor que é estável no serviço público, mas ainda não é estável no cargo que ocupa, ainda terá que passar pelo estágio probatório. Logo, ele ainda está sendo avaliado pelos seus superiores. Se for reprovado, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado (art. 29, I, da Lei nº 8.112/90). Isso significa que esse servidor continuará preocupado em ser aprovado no estágio probatório e se tornar estável naquele cargo específico. Desse modo, ele estando em estágio probatório fica sujeito, em tese, a pressões das autoridades hierarquicamente superiores e que irão lhe avaliar nessa fase. Assim, para o STF: No caput do art. 149 da Lei nº 8.112/90 exige-se que, no momento da designação para a comissão processante, o servidor já tenha atingido a estabilidade no desempenho do cargo que atualmente exerce, não sendo suficiente que ele seja estável no serviço público. STF. 2ª Turma. RMS 32357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/3/2020 (Info 970)