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A- O conselho de polícia tem competência para aplicar todas as sanções administrativas
previstas pela Lei n.º 4.878/1965.
Art. 58. Os Conselhos de Polícia, levando em
conta a repercussão do fato, ou suas circunstâncias, poderão, por convocação de
seu Presidente, apreciar as transgressões disciplinares passíveis de punição
com as penas de repreensão, suspensão até trinta dias e detenção
disciplinar até vinte dias.
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B- De acordo com o STF, as infrações disciplinares de deixar de pagar,
de forma habitual, dívidas pessoais legítimas e contrair dívidas pessoais para
além da capacidade de pagamento, previstas na Lei n.º 4.878/1965, não foram
recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 (CF) por não terem relação com
as atribuições do cargo, mas sim com a vida privada do servidor policial.
STF: firmou
jurisprudência em torno da não recepção do artigo artigo43em seus incisos V, VI e XXXV da Lei4.878/1965,
que rege os policiais federais, a partir de ação de autoria do Sindicato dos
Policiais Federais no Ceará, impetrada pelo policial federal e advogado Belton
Gomes. (RE 458555 CE)
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letra e - Art. 51. A suspensão preventiva, que não excederá de noventa dias, será ordenada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso, desde que o afastamento do funcionário policial seja necessário, para que êste não venha a influir na apuração da transgressão disciplinar.
Parágrafo único. Nas faltas em que a pena aplicável seja a de demissão, o funcionário poderá ser afastado do exercício de seu cargo, em qualquer fase do processo disciplinar, até decisão fina
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E essa SELA hein Universa?! Que vergonha!
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Let o sela foi escrito por alguém do site...
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A) Art. 53.
Ressalvada a iniciativa das autoridades que lhe são hieràrquicamente superiores, compete
ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Secretário de
Segurança Pública do Distrito Federal e aos Delegados Regionais nos Estados, a
instauração do processo disciplinar.
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A) ERRADO. Art. 53. Ressalvada a iniciativa das autoridades que lhe são hieràrquicamente superiores, compete ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e aos Delegados Regionais nos Estados, a instauração do processo disciplinar.
B) ERRADO. Art. 58. Os Conselhos de Polícia, levando em conta a repercussão do fato, ou suas circunstâncias, poderão, por convocação de seu Presidente, apreciar as transgressões disciplinares passíveis de punição com as penas de repreensão, suspensão até trinta dias e detenção disciplinar até vinte dias.
C) CORRETO
D) ERRADO. Art. 40. Prêso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, o funcionário policial, enquanto não perder a condição de funcionário, permanecerá em prisão especial, durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado.
§ 3º Transitada em julgado a sentença condenatória, será o funcionário encaminhado a estabelecimento penal, onde cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos não abrangidos por êsse regime, mas sujeito, como êles, ao mesmo sistema disciplinar e penitenciário.
E) ERRADO. Art. 51. A suspensão preventiva, que não excederá de 90 dias, será ordenada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso, desde que o afastamento do funcionário policial seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da transgressão disciplinar.
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Pior que não marcos hespanhol kkkk a Delta Let está certa. A FUNIVERSA foi bem infeliz nessa. Cheque a prova e verá kkk está escrito "sela"
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A)
Competências para instaurar o processo disciplinar:
- Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública;
- Secretário de Segurança Pública do DF;
- Delegados Regionais nos Estados;
- Autoridades hierarquicamente superiores aos 3 cargos acima (por iniciativa).
B)
Os Conselhos de Polícia, levando em conta a repercussão do fato, ou suas circunstâncias, poderão, por convocação de seu Presidente, apreciar as transgressões disciplinares passíveis de punição com as penas de:
- repreensão,
- suspensão até 30d e
- detenção disciplinar até 20d.
C) gabarito
D)
Fica em cela especial. Imagina botar o policial junto com os bandidos que ele prendeu, não ia dar certo
E)
Tanto a suspensão disciplinar como a preventiva, são de até 90 dias
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SELA?
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A alternativa A está incorreta porque o art. 53 determina que a iniciativa para instauração de processo disciplinar cabe ao Diretor−Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e aos Delegados Regionais nos Estados.
A alternativa B está incorreta porque, segundo o art. 58, os Conselhos de Polícia apenas podem apreciar as transgressões disciplinares passíveis de punição com as penas de repreensão, suspensão até trinta dias e detenção disciplinar até vinte dias.
A alternativa D está incorreta porque após o trânsito em julgado o policial deve cumprir sua pena em dependência isolada dos demais presos, mas sujeito ao mesmo sistema disciplinar e previdenciário que eles.
A alternativa E está incorreta porque a suspensão preventiva não excederá 90 dias, nos termos do art. 51.
#vouserpcdf !!
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Letra A deveria ser correta. No âmbito da PF é o diretor da PF, na PC DF o Secretário e nos Estados os Delegados. Não faz sentido Delegado Regional instaurar PAD na PF...
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Em sela. :D
Vai ficar todo ralado de tanto cavalgar na duração da pena.
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Letra C é a correta.
A inadimplência em dívidas contraídas na vida privada do policial não constitui causa legítima para fundamentar a sua punição disciplinar, e não pode assim gerar processo administrativo ou Sindicância. Essa é a decisão do relator da matéria no Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso. Ele diz em voto que não há como harmonizar o dispositivo legal de punição com o disposto na Constituição Federal, que erigiu o princípio da dignidade do ser humano (art. 1º, III) e o princípio da ampla defesa e do contraditório, inclusive nos feitos administrativos (art. 5º, LV). “Estes princípios não podem ser, em hipótese alguma, menoscabados quando da responsabilização do servidor público. O fato de o servidor não saldar as suas dívidas não é causa legítima que autoriza a sanção administrativa”, escreveu o ministro.
O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência em torno da não recepção do artigo artigo 43 em seus incisos V, VI e XXXV da Lei 4.878/1965, que rege os policiais federais, a partir de ação de autoria do Sindicato dos Policiais Federais no Ceará, impetrada pelo policial federal e advogado Belton Gomes.
Leia o voto do ministro.
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 458555 CE
Parte: UNIÃO
Parte: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Parte: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO CEARÁ – SINPOF-CE
Parte: BELTON GOMES DA SILVA FILHO
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Decisão
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal e assim ementado: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTO DO POLICIAL FEDERAL. RECEPÇÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A lei federal nº 4.878/65 não foi recepcionada integralmente na ordem jurídica posterior à Constituição de 1988.
2. Na aferição da responsabilidade administrativa é de se levar em consideração os fatos vinculados à atividade funcional do servidor público.
3. A inadimplência em dívidas contraídas na vida privada do Policial não constitui causa legítima para fundamentar a sua punição disciplinar, não sendo fato prestante para ser dirimido em Processo Administrativo ou Sindicância.
4. Apelação e remessa oficial improvidas (fl. 254). Sustenta o recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, violação aos arts. 1º, III e 5º, LV, da Constituição Federal. Aduz, em síntese, que os incisos V, VI e XXXV, do artigo 43, da Lei nº 4.878/65, teriam "o condão de assegurar o bom desempenho da função policial, tendo inclusive, uma função preventiva quanto à possibilidade de envolvimento criminal do Policial Federal
2. De fato, merece acolhida a fundamentação do acórdão recorrido, que conferiu adequada interpretação às normas constitucionais, nos seguintes termos: "(...) Não obstante, a partir do advento da Constituição da República de 1988, entendo que a legislação referenciada não se encontra integralmente recepcionada no ordenamento jurídico hodierno. Com efeito, no que tange aos dispositivos
FONTE: www.conjur.com.br
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A letra "D" possui dois erros ao dizer que a prisão será na fase do Inquérito e juntamente com os demais.
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Letra C.
a) Errado. Apesar de o Diretor-geral do Departamento da Polícia Federal ser competente para instaurar o processo administrativo disciplinar, essa não é a única autoridade que tem competência para isso.
c) Certo. A questão descreve a jurisprudência do STF de que a vida privada do servidor não deve ser levada em consideração para uma penalidade administrativa. O item dispõe corretamente o entendimento do STF no julgado do RE n. 458555/CE.
e) Errado. Sobre o prazo da suspensão preventiva, a Lei n. 4.878/1965 traz uma regra: será aplicada pelo prazo de até 90 dias. Contudo, se a investigação envolver uma transgressão que seja punível com a demissão, então o investigado poderá ser afastado de suas funções de qualquer fase do processo disciplinar até a decisão final.
Questão comentada pelo Prof. Marcos Fagner
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Gaba:D
Papa Romeo Fox
O ERRO da A é que a competência não é exclusiva como a questão afirma e sim privativa.
Galera encontrei um mini simulado desta lei GRÁTIS.
já que qc nao te tantas questões sobre o assunto.
da pra acessar pelo @projeto.144 no insta tb.
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MINHA CONTRIBUIÇÃO:
A suspensão preventiva, como regra, não ultrapassará os 90 dias (mesmo prazo aplicado à suspensão).
Entretanto, caso a falta em apreço tenha como consequência a sanção DEMISSÃO, poderá o policial ser afastado de suas função, em qualquer fase do processo, até o final do processo disciplinar. (vide art.51, parágrafo único, lei 4.878/65)
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Enquanto não perder a condição de Policial Civil, permanecerá em prisão especial, até o trânsito em julgado da sentença.
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Minha contribuição.
4878/65 - Regime Jurídico PCDF
Art. 51. A suspensão preventiva, que não excederá de noventa dias, será ordenada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso, desde que o afastamento do funcionário policial seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da transgressão disciplinar.
Parágrafo único. Nas faltas em que a pena aplicável seja a de demissão, o funcionário poderá ser afastado do exercício de seu cargo, em qualquer fase do processo disciplinar, até decisão final.
Abraço!!!
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MINHA CONTRIBUIÇÃO!
O conselho de polícia poderá apreciar apenas transgressões disciplinares passíveis de punição com as penas de REPRESSÃO, SUSPENSÃO (ATÉ 30 DIAS) E DETENÇÃO DISCIPLINAR (ATÉ 20 DIAS)
Isso está no Art. 58 !
A sorte acompanha os audazes
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Gab: Letra "c"
ERROS DAS DEMAIS:
a) competência privativa e não exclusiva;
b)Conselho só aplica repreensão, suspensão de até 30 dias e detenção disciplinar de até 20 dias (não recepcionada pela CF);
c)CORRETA
d) a prisão ocorre em sala especial do local onde for lotado ou em local distinto dos estabelecimentos penais comuns (até que ocorra o T em J ou seja o funcionário demitido); Após o T em J ou a demissão: estabelecimento penal comum em cela SEPARADA, podendo ficar junto com os demais presos que se encontrem na mesma condição que ele (ou seja, policiais presos)
e)Regra: 90 dias; No caso de crimes ou transgressões puníveis com demissão, a suspensão não tem prazo e pode se dar a qualquer momento.