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ID
1536616
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere à Lei n.º 4.878/1965, que trata do regime jurídico dos policiais civis da União, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A- O conselho de polícia tem competência para aplicar todas as sanções administrativas previstas pela Lei n.º 4.878/1965.

    Art. 58. Os Conselhos de Polícia, levando em conta a repercussão do fato, ou suas circunstâncias, poderão, por convocação de seu Presidente, apreciar as transgressões disciplinares passíveis de punição com as penas de repreensão, suspensão até trinta dias e detenção disciplinar até vinte dias.

  • B- De acordo com o STF, as infrações disciplinares de deixar de pagar, de forma habitual, dívidas pessoais legítimas e contrair dívidas pessoais para além da capacidade de pagamento, previstas na Lei n.º 4.878/1965, não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 (CF) por não terem relação com as atribuições do cargo, mas sim com a vida privada do servidor policial.

    STF:  firmou jurisprudência em torno da não recepção do artigo artigo43em seus incisos V, VI e XXXV da Lei4.878/1965, que rege os policiais federais, a partir de ação de autoria do Sindicato dos Policiais Federais no Ceará, impetrada pelo policial federal e advogado Belton Gomes. (RE 458555 CE)

  • letra e - Art. 51. A suspensão preventiva, que não excederá de noventa dias, será ordenada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso, desde que o afastamento do funcionário policial seja necessário, para que êste não venha a influir na apuração da transgressão disciplinar.

    Parágrafo único. Nas faltas em que a pena aplicável seja a de demissão, o funcionário poderá ser afastado do exercício de seu cargo, em qualquer fase do processo disciplinar, até decisão fina

  • E essa SELA hein Universa?! Que vergonha!

  • Let o sela foi escrito por alguém do site...  

  • A) Art. 53. Ressalvada a iniciativa das autoridades que lhe são hieràrquicamente superiores, compete ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e aos Delegados Regionais nos Estados, a instauração do processo disciplinar.

  • A) ERRADO. Art. 53. Ressalvada a iniciativa das autoridades que lhe são hieràrquicamente superiores, compete ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e aos Delegados Regionais nos Estados, a instauração do processo disciplinar.

    B) ERRADO.  Art. 58. Os Conselhos de Polícia, levando em conta a repercussão do fato, ou suas circunstâncias, poderão, por convocação de seu Presidente, apreciar as transgressões disciplinares passíveis de punição com as penas de repreensão, suspensão até trinta dias e detenção disciplinar até vinte dias.

    C) CORRETO

    D) ERRADO. Art. 40. Prêso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, o funcionário policial, enquanto não perder a condição de funcionário, permanecerá em prisão especial, durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado. 

    § 3º Transitada em julgado a sentença condenatória, será o funcionário encaminhado a estabelecimento penal, onde cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos não abrangidos por êsse regime, mas sujeito, como êles, ao mesmo sistema disciplinar e penitenciário.

    E) ERRADO. Art. 51. A suspensão preventiva, que não excederá de 90 dias, será ordenada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso, desde que o afastamento do funcionário policial seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da transgressão disciplinar.

  • Pior que não marcos hespanhol kkkk a Delta Let está certa. A FUNIVERSA foi bem infeliz nessa. Cheque a prova e verá kkk está escrito "sela"

  • A) 
    Competências para instaurar o processo disciplinar:

    - Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública;
    - Secretário de Segurança Pública do DF;
    - Delegados Regionais nos Estados;
    - Autoridades hierarquicamente superiores aos 3 cargos acima (por iniciativa).

    B)

    Os Conselhos de Polícia, levando em conta a repercussão do fato, ou suas circunstâncias, poderão, por convocação de seu Presidente, apreciar as transgressões disciplinares passíveis de punição com as penas de:  
    - repreensão,
    - suspensão até 30d
    e
    - detenção disciplinar até 20d.

    C) gabarito

    D)
    Fica em cela especial. Imagina botar o policial junto com os bandidos que ele prendeu, não ia dar certo

    E)
    Tanto a suspensão disciplinar como a preventiva, são de até 90 dias

  • SELA?

  • A alternativa A está incorreta porque o art. 53 determina que a iniciativa para instauração de processo disciplinar cabe ao Diretor−Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e aos Delegados Regionais nos Estados.

    A alternativa B está incorreta porque, segundo o art. 58, os Conselhos de Polícia apenas podem apreciar as transgressões disciplinares passíveis de punição com as penas de repreensão, suspensão até trinta dias e detenção disciplinar até vinte dias.

    A alternativa D está incorreta porque após o trânsito em julgado o policial deve cumprir sua pena em dependência isolada dos demais presos, mas sujeito ao mesmo sistema disciplinar e previdenciário que eles.

    A alternativa E está incorreta porque a suspensão preventiva não excederá 90 dias, nos termos do art. 51.

    #vouserpcdf !!

  • Letra A deveria ser correta. No âmbito da PF é o diretor da PF, na PC DF o Secretário e nos Estados os Delegados. Não faz sentido Delegado Regional instaurar PAD na PF...

  • Em sela. :D

    Vai ficar todo ralado de tanto cavalgar na duração da pena.

  • Letra C é a correta.

    A inadimplência em dívidas contraídas na vida privada do policial não constitui causa legítima para fundamentar a sua punição disciplinar, e não pode assim gerar processo administrativo ou Sindicância. Essa é a decisão do relator da matéria no Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso. Ele diz em voto que não há como harmonizar o dispositivo legal de punição com o disposto na Constituição Federal, que erigiu o princípio da dignidade do ser humano (art. 1º, III) e o princípio da ampla defesa e do contraditório, inclusive nos feitos administrativos (art. 5º, LV). “Estes princípios não podem ser, em hipótese alguma, menoscabados quando da responsabilização do servidor público. O fato de o servidor não saldar as suas dívidas não é causa legítima que autoriza a sanção administrativa”, escreveu o ministro.

    O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência em torno da não recepção do artigo artigo 43 em seus incisos V, VI e XXXV da Lei 4.878/1965, que rege os policiais federais, a partir de ação de autoria do Sindicato dos Policiais Federais no Ceará, impetrada pelo policial federal e advogado Belton Gomes.

    Leia o voto do ministro.

    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 458555 CE 

    Parte: UNIÃO

    Parte: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

    Parte: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO CEARÁ – SINPOF-CE

    Parte: BELTON GOMES DA SILVA FILHO

    Relator(a): Min. CEZAR PELUSO

    Decisão

    DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal e assim ementado: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTO DO POLICIAL FEDERAL. RECEPÇÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

    1. A lei federal nº 4.878/65 não foi recepcionada integralmente na ordem jurídica posterior à Constituição de 1988.

    2. Na aferição da responsabilidade administrativa é de se levar em consideração os fatos vinculados à atividade funcional do servidor público.

    3. A inadimplência em dívidas contraídas na vida privada do Policial não constitui causa legítima para fundamentar a sua punição disciplinar, não sendo fato prestante para ser dirimido em Processo Administrativo ou Sindicância.

    4. Apelação e remessa oficial improvidas (fl. 254). Sustenta o recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, violação aos arts. 1º, III e 5º, LV, da Constituição Federal. Aduz, em síntese, que os incisos V, VI e XXXV, do artigo 43, da Lei nº 4.878/65, teriam "o condão de assegurar o bom desempenho da função policial, tendo inclusive, uma função preventiva quanto à possibilidade de envolvimento criminal do Policial Federal

    2. De fato, merece acolhida a fundamentação do acórdão recorrido, que conferiu adequada interpretação às normas constitucionais, nos seguintes termos: "(...) Não obstante, a partir do advento da Constituição da República de 1988, entendo que a legislação referenciada não se encontra integralmente recepcionada no ordenamento jurídico hodierno. Com efeito, no que tange aos dispositivos

    FONTE: www.conjur.com.br

  • A letra "D" possui dois erros ao dizer que a prisão será na fase do Inquérito e juntamente com os demais.

  • Letra C.

    a) Errado. Apesar de o Diretor-geral do Departamento da Polícia Federal ser competente para instaurar o processo administrativo disciplinar, essa não é a única autoridade que tem competência para isso.

     

    c) Certo. A questão descreve a jurisprudência do STF de que a vida privada do servidor não deve ser levada em consideração para uma penalidade administrativa. O item dispõe corretamente o entendimento do STF no julgado do RE n. 458555/CE.

     

    e) Errado. Sobre o prazo da suspensão preventiva, a Lei n. 4.878/1965 traz uma regra: será aplicada pelo prazo de até 90 dias. Contudo, se a investigação envolver uma transgressão que seja punível com a demissão, então o investigado poderá ser afastado de suas funções de qualquer fase do processo disciplinar até a decisão final.

     

    Questão comentada pelo Prof. Marcos Fagner

  • Gaba:D

    Papa Romeo Fox

    O ERRO da A é que a competência não é exclusiva como a questão afirma e sim privativa.

    Galera encontrei um mini simulado desta lei GRÁTIS.

    já que qc nao te tantas questões sobre o assunto.

    da pra acessar pelo @projeto.144 no insta tb.

  • MINHA CONTRIBUIÇÃO:

    A suspensão preventiva, como regra, não ultrapassará os 90 dias (mesmo prazo aplicado à suspensão).

    Entretanto, caso a falta em apreço tenha como consequência a sanção DEMISSÃO, poderá o policial ser afastado de suas função, em qualquer fase do processo, até o final do processo disciplinar. (vide art.51, parágrafo único, lei 4.878/65)

  • Enquanto não perder a condição de Policial Civil, permanecerá em prisão especial, até o trânsito em julgado da sentença.

  • Minha contribuição.

    4878/65 - Regime Jurídico PCDF

    Art. 51. A suspensão preventiva, que não excederá de noventa dias, será ordenada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso, desde que o afastamento do funcionário policial seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da transgressão disciplinar.

    Parágrafo único. Nas faltas em que a pena aplicável seja a de demissão, o funcionário poderá ser afastado do exercício de seu cargo, em qualquer fase do processo disciplinar, até decisão final.

    Abraço!!!

  • MINHA CONTRIBUIÇÃO!

    O conselho de polícia poderá apreciar apenas transgressões disciplinares passíveis de punição com as penas de REPRESSÃO, SUSPENSÃO (ATÉ 30 DIAS) E DETENÇÃO DISCIPLINAR (ATÉ 20 DIAS)

    Isso está no Art. 58 !

    A sorte acompanha os audazes

  • Gab: Letra "c"

    ERROS DAS DEMAIS:

    a) competência privativa e não exclusiva;

    b)Conselho só aplica repreensão, suspensão de até 30 dias e detenção disciplinar de até 20 dias (não recepcionada pela CF);

    c)CORRETA

    d) a prisão ocorre em sala especial do local onde for lotado ou em local distinto dos estabelecimentos penais comuns (até que ocorra o T em J ou seja o funcionário demitido); Após o T em J ou a demissão: estabelecimento penal comum em cela SEPARADA, podendo ficar junto com os demais presos que se encontrem na mesma condição que ele (ou seja, policiais presos)

    e)Regra: 90 dias; No caso de crimes ou transgressões puníveis com demissão, a suspensão não tem prazo e pode se dar a qualquer momento.