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ID
1536625
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos poderes da administração pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra a)  lei 9784

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

      Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • alguém pode explicar porque a (B) está errada ? 

  • Quanto à letra B: o erro está em dizer, que a aplicação de multas pelo descomprimento total ou parcial.......NÃO .... decorre de poder disciplinar, pois as mesmas (as multas), são sim aplicadas, não somente a servidores publicos, mas também  a terceiros que realizam atividades publicas, em razão do poder disciplinar.  Ex: a uma concessionária. Salvo engano, esse item foi cobrado pelo CESPE na prova da PF 2014, também na parte de Direito Administrativo.

  • e) - Errada, remunerada através de taxa pela simples potencialidade do uso;

    d) - Errada, trata-se de controle de legalidade e não de constitucionalidade, art. 52, X da CF;

    c) - Errada, não há controle hierárquico;

    b) - Errada, cf. art. 87, II, e §2º da LCC, o poder  disciplinar excepcionalmente é aplicado aos particulares no desempenho de atividade pública. Na hipótese a multa sancionatória decorre da fiscalização do poder pública difere da multa do poder de polícia nos seguintes pontos: i) é a única com possibilidade de cumulação com outras sanções administrativas (§2º); ii) as multas contratuais são auto executáveis, pois descontadas diretamente da prévia garantia contratual  (§1º), as multas do poder de policia precisam ser inscritas como divida ativa para serem cobradas.

    a) Correta - art. 65,parágrafo único


  • O erro do item (e) está na palavra "pode", uma vez que a cobrança de taxa decorre do exercício do poder de polícia, consoante o disposto no art. 145, II, da CF/88 e art. 77, do CTN.

  • Boa Tarde,

    Alguém realizou esta prova também? Eu estudo firme há 8 meses, e achei muito difícil. Acertei 50 questões.
    Alguém que estude por mais de 02 anos, achou dificil essa prova tb? ou é só falta mesmo de conteúdo meu? por favor, me mande msg privada. Obrigado.
  • a) CERTA. Segundo o parágrafo único do art. 65 da Lei 9.784/1999, da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. Com isso, pode-se dizer que há restrição ao exercício do poder disciplinar, pois, caso apareçam fatos novos que motivem sanção mais grave, a Administração não poderá aplicar a sanção correspondente. 

    b) ERRADA. A punição de terceiros pelo descumprimento de contratos administrativos decorre sim do poder disciplinar da Administração, ainda que inexista relação hierárquica entre as partes. Basta que haja alguma vinculação específica, como a existência de um contrato administrativo em vigor.

    c) ERRADA. Não há relação de hierarquia entre o TCU e o Congresso Nacional; por conseguinte, não há que se falar em controle hierárquico. 

    d) ERRADA. O Congresso Nacional possui sim competência para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, conforme disciplina o art. 49, V da CF: 

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: 

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; 

    e) ERRADA. A taxa de polícia deve sempre decorrer do efetivo exercício do poder de polícia, isto é, da realização de atividades ou diligências públicas no interesse do contribuinte. É o que está previsto no art. 145, II da CF: 

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: 

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 

    Gabarito preliminar: alternativa “a”

    Abraços e fé em Deus sempre!


  • Do recurso pode resultar agravamento; da revisão, não é possível!

  • COMENTÁRIO:

    e) O poder de polícia pode ser remunerado por meio de taxa, tanto pelo seu efetivo exercício, quanto pela potencialidade colocada à disposição do contribuinte.

    Conforme artigo 145, II, CF, é possível instituir os seguintes tributos:

    TAXAS - em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

    Trata-se apenas de interpretação, pois o que é de utilização efetiva ou potencial ou postos a sua disposição são exatamente os serviços públicos específicos ou divisíveis. A questão induz a interpretação que a cobrança de taxa pode decorrer do exercício do poder de polícia efetivo ou potencial.

  • Na revisão já houve coisa julgada administrativa, portanto, não há como haver a "reformatio in pejus", diferente do recurso, em que não há coisa julgada ainda e pode.

  • A) CORRETA - A "revisão" não comporta a reformatio in pejus, não podendo agravar a situação do agente, nos termos do parágrafo único do art. 65 da Lei 9.784/1999.



    B) ERRADA - Há duas vertentes do poder disciplinar, uma possibilita à administração pública punir internamente as infrações funcionais de seus servidores, a outra permite à administração pública punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico. Essa última vertente é o que faz a assertiva ficar errada, visto que a aplicação da multa decorre do poder disciplinar.



    C) ERRADA. Segundo Ayres Britto, o Tribunal de Contas da União não é órgão do Congresso Nacional, sendo uma interpretação pobre considerá-lo como tal pelo só fato de a Constituição inseri-lo no capítulo do Poder Legislativo. Por analogia, esse raciocínio aplica-se aos demais entes da Federação em relação a suas Cortes ou seus Conselhos de Contas.

    Ocorre que hierarquia caracteriza-se pela subordinação, e não há subordinação entre pessoas jurídicas distintas. Dessa forma pode haver hierarquia entre órgãos no âmbito interno de uma administração direta, ou dentro de uma autarquia. Não pode haver, por exemplo, que um órgão do Poder Legislativo seja subordinado a um órgão do Poder Executivo.

    Dessarte, se o TCU não faz parte do Poder Legislativo, logo não há manifestação do Poder Hierárquico in casu.



    D) ERRADA. A Secretaria do Tesouro Nacional é um órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, este por sua vez, obviamente, é vinculado ao Poder Executivo, portanto por força do art. 49, V da CR/88, um decreto editado por esse órgão pode ser alvo de suspensão pelo Congresso, haja vista que o citado artigo não se limita a atos exclusivos do Chefe do Executivo

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: 

    (...)

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;


     

    E) ERRADA. A taxa de polícia deve sempre decorrer do efetivo exercício do poder de polícia, isto é, da realização de atividades ou diligências públicas no interesse do contribuinte, nos termos do art. 145, II da CF.

  • Segundo Fernanda Marinela (LFG), a taxa de polícia é um tributo vinculado à contraprestação estatal, logo, o particular só paga em proporção àquela prestação que recebeu. Portanto, sei foi gasto na diligência praticada no exercício do poder de polícia valor "X", é devido ao particular a taxa "X", nem menos e nem mais...

    Boa sorte a todos!

    Tracem planos, mas acreditem que vem de Deus a resposta final.

  • ALTERNATIVA - A 
    Complementando...

    Tanto no PAF quanto no PAD não pode haver agravamento da sanção na revisão.


    9784/99 - Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

      Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.


    8112/90 - Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

     Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.


  • O art.64  da Lei n.º 9.784/1999confere amplos poderes ao órgão incumbido da decisão do recurso para confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, desde que se trate de matéria de sua competência. É prevista, inclusive, a possibilidade de a instância superior reformar a decisão em prejuízo do recorrente (a denominada reformatio in pejus).


    Os processos administrativos de que resultem sanções podem ser objeto de revisão, a qualquer tempo, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 65). Cumpre observar que o parágrafo único do art. 65 proíbe que a revisão dos processos de que resultem sanções acarrete o agravamento da penalidade.

    Direito Administrativo Descomplicado
  • Marquei a "E" pelo fato de que na aula do professor aqui do site, ele ter afirmado exatamente o que diz no enunciado, pois houve uma decisão tratando do tema, mas precisamente em relação a fiscalização ambiental!

    Gab.: "A"

  • Letra E - errada

    Apenas à título de complementação, faz-se mister trazer à tona um trecho do livro de Ricardo Alexandre: "Observe que a redação do art. 145, II, da Constituição deixa claro que a possibilidade de cobrança de taxa por atividade estatal potencial ou efetiva refere-se às taxas de serviço, de forma que só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder."

  • b) A possibilidade de a administração aplicar multas pelo descumprimento total ou parcial dos contratos administrativos não decorre do seu poder disciplinar, visto que envolve terceiros, não integrantes da administração.

    ERRADA. O poder disciplinar (trata-se, a rigor, de um poder-dever) possibilita à administração pública:

    a) punir internamente as infrações funcionais de seus servidores; e

    b) punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico (por exemplo, a punição pela administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assum 


    Note-se que, quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e me­ diatamente do poder hierárquico. Vale dizer, o poder disciplinar, nesses casos, deriva do hierárquico. Entretanto, quando a administração pública aplica uma sanção administrativa a alguém que descumpriu um contrato administrativo, há exercício do poder disciplinar, mas não existe liame hierárquico. Nesses casos, o poder disciplinar não está relacionado ao poder hierárquico. 

    Fonte:  Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado (2015).
  • -  NO RECURSO A PENALIDADE PODE SE AGRAVAR.

    -  NA REVISÃO A PENALIDADE NÃO PODE SE AGRAVAR.


    GABARITO ''A''
  • Revisão ou ReviNÃO (pois não se agrava). Lembrando que no Recurso pode haver agravação.


    Quanto à letra E: a utilização efetiva ou potencial é para o serviço público. Quando a taxa é referente ao poder de polícia, só poderá ser cobrada se houver o exercício regular.



    Gabarito: A

  • Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo. 

    Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina.


    Fonte: http://portal.tcu.gov.br/ouvidoria/duvidas-frequentes/autonomia-e-vinculacao.htm

  • ANULÁVEL, senão vejamos:

    (ALEXANDRE, Ricardo, Direito Tributário Esquematizado. 9ª ed. 2015).

    "A novidade reside na possibilidade de presunção do exercício de tal poder, pois se há órgão de fiscalização devidamente criado e integrado por servidores legalmente competentes para o exercício de certa atividade, parece razoável presumir que tal atividade está sendo exercida." 

    (QUESTÃO DE CONCURSO EXTRAIDA DO SITE - Nº Q583326)

    Ano: 2015 / Banca: PUC-PR / Órgão: Prefeitura de Maringá - PR /Prova: Procurador Municipal

    a) O exercício do Poder de Polícia legitima a cobrança de taxa, bastando para tal incidência a constatação da competência para fiscalizar a atividade e a existência de órgão ou aparato aptos a exercer a fiscalização, podendo ocorrer pela via presencial ou em local remoto. (assertiva correta)

    E AGORA?!

  • Acredito que questão seja anulável sim, como a colega Milena Cibele já apontou. Um outro colega trouxe a baila uma afirmação de Ayres Brito (não sei se foi em voto) em que ele afirma que o TCU não é órgão do Poder Legislativo e, ainda, que assim considerá-lo seria uma interpretação pobre. Ora, quando se vê claramente que a CF afirma que o controle externo É DO CONGRESSO NACIONAL, que o exerce com o auxílio do TCU, não se pode afastar de modo contudente que a Corte de Contas faça parte do Poder Legislativo. É bem razoável sim a possição de que o TCU faz parte do Poder Legislativo. Assim, não se trata de relação entre pessoas jurídicas de direito público distintas, ou seja, o TCU não possui personalidade jurídica. Desse modo, há sim relação de hierarquia entre o Congresso Nacional e o TCU, com a supremacia daquele. Tanto o é, que o Congresso Nacional pode não acolher o parecer do TCU sobre a prestação de contas do Presidente da República. Por isso vejo que a alternativa "C" também esteja correta.

  • Vichss....genteeee, por favor. O TCU não é e nunca será órgão do Poder Legislativo...meeee que absurdooo

  • Martin McFly está correto, questão passível de anulação. 

  • DA REVISÃO é vedada a reformatio in pejus..

    Todavia, cabe, em sede de processo administrativo, a reformatio in pejus ( ocasião que agrava a situação do recorrido), exceto depois da revisão ( fatos novos)!!!

     

    GABA A

  • -  NO RECURSO A PENALIDADE PODE SE AGRAVAR.

     

    -  NA REVISÃO A PENALIDADE NÃO PODE SE AGRAVAR.
     

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)

     

    ARTIGO 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: PC-DF Prova: FUNIVERSA - 2015 - PC-DF - Delegado de Polícia

    Acerca dos poderes da administração pública, assinale a alternativa correta.

    A

    No julgamento de revisão de processo administrativo em que foi aplicada sanção administrativa, o exercício do poder disciplinar é restringido pela Lei n.º 9.784/1999, pois não se admite o agravamento da sanção.

    B

    A possibilidade de a administração aplicar multas pelo descumprimento total ou parcial dos contratos administrativos não decorre do seu poder disciplinar, visto que envolve terceiros, não integrantes da administração.

    C

    As decisões do TCU submetem-se ao controle hierárquico do Congresso Nacional.

    D

    Suponha-se que uma instrução normativa da Secretaria do Tesouro Nacional viole a lei. Nesse caso, não é possível a utilização de decreto legislativo, pelo Congresso Nacional, para suspender a norma regulamentar exorbitante do poder regulamentar, uma vez que esta norma não é um decreto editado pelo chefe do Poder Executivo.

    E

    O poder de polícia pode ser remunerado por meio de taxa, tanto pelo seu efetivo exercício, quanto pela potencialidade colocada à disposição do contribuinte.

  • Caros colegas, ao meu ver, a questão cobrou o conhecimento das 4 atividades de consecução do poder de polícia, vejamos:

    legislação - indelegável

    consentimento

    fiscalização - permitido cobrar taxa

    sanção - indelegável

    Dito isso, quando a assertiva diz que a cobrança de taxa se relaciona com o efetivo exercício, bem como a potencialidade, disposta ao contribuinte, abarca todas as 4 atividades, tornando a assertiva incorreta, pois se fosse assim poderíamos pagar taxas para edição de atos normativos e para usar a força policial a fim de satisfazer nossos próprios interesses.

    Dentro desta prerrogativa é que se insere a taxa de licença de funcionamento de atividades comerciais, industriais e de lazer, porquanto é dever estatal, na manutenção da ordem pública, licenciar, inspecionar e fiscalizar o ambiente, analisando as condições de higiene, segurança, licitude da atividade, tranqüilidade pública, etc. Ou seja, sempre que a administração pública efetuar atos pertinentes a concessão de licença, autorização, dispensa, isenção ou fiscalização enseja a cobrança da taxa de polícia. 

  • Se fosse a Banca Funesp, a acertiva E teria sido considerada certa mas não é INFELIZMENTE !

  • De fato é uma questão F.D.P, daquelas que até quem acertou fica com uma pulguinha atrás da orelha:

    Item - A) Correto, uma vez que sede de recurso administrativo, ainda que apareça fatos novos, não poderá a administração aplicar sanção mais gravosa, mitigando assim o exercício do poder disciplinar.

    Item - B) Errado, a exigência para a aplicação do poder disciplinar é o ESPECIAL VÍNCULO com a administração, pouco importando a espécie do vínculo.

    Item - C) Não existe vínculo hierarquico entre o C.N e o TCU, são órgãos independentes.

    "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:" - CRFB/88

    Item - D) Errada. Art. 49,V da CRFB/88 aduz justamente o oposto:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    Item - E) Errada. O único erro que encontro para essa questão é o fato da mesma aduzir que a TAXA é meio remuneratório do poder de polícia. Remuneração tem caráter contraprestacional, ideia de salário, de lucro advindo do serviço realizado.

    Enquanto a real finalidade da TAXA é de arcar com os serviços ut singuli (específicos, divisíveis) prestados, sem caráter remuneratório!

    Questão Nível Hard.

  • Há possibilidade de cobrança de taxa de polícia art. 78 do CTN e não preço público. Taxa é tributo vinculado à contraprestação estatal, de forma que só pode ser cobrada se houver o efetivo exercício do poder de polícia. Há exercício do poder de polícia na concessão de licença e também na sua renovação, desde que diante da existência de estrutura administrativa capaz de verificar a continuidade da existência das condições para o exercício do poder.

    *#CAIUEMPROVA: Peculiaridade que foi cobrada e considerada INCORRETA na prova do TRF3/2016: Segundo o STF, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, não bastando para sua demonstração a mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização. A decisão do STF: “Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização”.

  •  Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • Segundo Ricardo Cunha Chimenti (2010:67) “para a cobrança com base no exercício do Poder de Polícia impõe-se o efetivo exercício da fiscalização, sendo irregular q cobrança feita com base em simples amostragem” defendendo o autor que as taxas pelo exercício de poder de polícia, ao contrário das de prestação de serviço, não permitem que o fato gerador seja a mera colocação a disposição da atividade, exigir-se-ia aqui, que a atividade limitatória seja materializada.

    Contudo, esse não é o entendimento do STF (AI 618150) nem do STJ (REsp 936.487/ES), que firmaram posição no sentido de que é legítima a cobrança da taxa pelo exercício do poder de polícia (p.ex. taxa de fiscalização) quando presente órgão e estrutura administrativa que execute a atividade fiscalizatória, de modo que é dispensável a comprovação do exercício efetivo de fiscalização ao sujeito passivo. A matéria é inclusive objeto de recurso com repercussão geral julgada:

    Tema 217 (RE 588322). É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.

    São exemplos de taxas pelo exercício do poder de polícia:

    Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação – Lei 10.870/2004;

    Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de Produtos Animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias – Decreto Lei 1.899/1981;

     Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) – Lei 10. 165/2000;

    Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos químicos – Lei 10. 357/2001, art. 16

    Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) – Lei 7.940/1989;

    Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária – Lei 9.782/1999, art. 23;

    Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro (TFPC) – Lei 10.834/2003;

    Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar (TAFIC) – art.12 da MP 233/2004;

    Taxa de Licenciamento Anual de Veículo (Estadual);

    Taxa de Pesquisa Mineral (DNPM) – Portaria Ministerial 503/1999;

    Taxas de Saúde Suplementar (ANS) – Lei 9.961/2000, art. 18;

    Taxa de Serviços Metrológicos – art. 11 da Lei 9.933/1999;

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/as-taxas-e-a-jurisprudencia-do-supremo-tribunal-federal/

    Postado em 15/07/2020

  • É cabível a REFORMATIO IN PEJUS ======= > RECURSO;

    É vedado a REFORMATIO IN PEJUS =======> REVISÃO

  • Analisemos cada proposição da Banca, individualmente:

    a) Certo:

    De fato, em se tratando de revisão de processo administrativo, a Lei 9.784/99 é expressa ao vedar a possibilidade de agravamento da sanção originalmente imposta, como se vê do teor do art. 65, parágrafo único, de tal diploma legal:

    "Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção."

    Como se vê, embora, em regra, exista a possibilidade de reformatio in pejus em relação aos recursos administrativos, esta lógica não se aplica quando o tema for a revisão de processo administrativo, que possui regramento próprio, vedando tal possibilidade.

    Correta, pois, a assertiva da Banca, uma vez que, realmente, pode-se dizer que exista uma restrição legal ao exercício do poder disciplinar, ao ser proibido o agravamento da sanção, em sede de revisão administrativa.

    b) Errado:

    O poder disciplinar é aquele por meio do qual a Administração pode aplicar penalidades a seus agentes públicos, bem como a particulares que com ela mantenham vínculo jurídico especial. É exatamente o caso das pessoas que celebram contratos administrativos com o Poder Público, passando, assim, a estarem submetidas a uma relação jurídica especial que as vincula ao ente público respectivo. Diz-se que tais pessoas encontram-se sujeitas à disciplina interna da Administração.

    Equivocada, pois, esta afirmativa ao sustentar que a imposição de sanções, neste caso, não derivaria do poder disciplinar.

    c) Errado:

    Inexiste relação hierárquica entre o Tribunal de Contas da União e o Congresso Nacional, consoante já deixou assente o STF, por meio do seguinte trecho de julgado:

    "A POSIÇÃO CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS - ÓRGÃOS INVESTIDOS DE AUTONOMIA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO INSTITUCIONAL AO PODER LEGISLATIVO - ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE TRADUZEM DIRETA EMANAÇÃO DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - Os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico. A competência institucional dos Tribunais de Contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria Constituição da República. Doutrina. Precedentes."
    (ADI-MC 4190, rel. Ministro CELSO DE MELLO, Plenário, 10.03.2010)

    d) Errado:

    Cuida-se de afirmativa que diverge da norma vazada no art. 49, V, da CRFB, em vista da qual depreende-se que o Congresso Nacional ostenta competência para sustar atos normativos do Poder Executivo (e não apenas, portanto, do Chefe desse Poder) que exorbitem do poder regulamentar. No ponto, confira-se:

    "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;"

    Ora, em assim sendo, será possível, sim, que o Congresso Nacional edite decreto legislativo visando a sustar o ato normativo exorbitante, no caso, uma instrução normativa da Secretaria do Tesouro Nacional.

    e) Errado:

    Na forma do art. 145, II, da CRFB, a cobrança de taxas, em razão do poder de polícia, pressupõem seu efetivo exercício, e não apenas a utilização meramente potencial, o que somente se aplica, na realidade, aos serviços públicos. A este respeito, é ler:

    "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    (...)

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;"


    Gabarito do professor: A

  • A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim de taxa.

    STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992 – clipping).

  • E) Exercício regular do poder de polícia

    Segundo explica Ricardo Alexandre, “só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder.” (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 27).

    No entanto, o STF considera que o simples fato de existir um órgão estruturado que exerça permanentemente atividade de fiscalização já permite a cobrança da taxa de polícia de todos quantos estejam sujeitos a essa fiscalização. Assim, admite-se a cobrança periódica de todas as pessoas que estejam sujeitas à fiscalização, tenham ou não sido concretamente fiscalizadas, desde que o órgão fiscalizador esteja estruturado e a atividade de fiscalização seja regularmente exercida.

    Ex: no caso da taxa de controle e fiscalização ambiental – TCFA, o STF decidiu que era legítima a exigência dessa taxa a ser paga pelas empresas potencialmente poluidoras, independentemente de sofrerem fiscalização efetiva (RE 416601, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2005).

    FONTE https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1020-stf.pdf