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Art 5. da CF/88
(...)
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
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Letra (e)
A Constituição Federal prevê em seu artigo 5º., inciso LXXV que: “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. O preceito mencionado defere ao indivíduo uma garantia que deve ser respeitada mesmo diante da ausência de norma infraconstitucional específica, pois essa norma garantidora é auto-aplicável, conforme a própria Constituição Federal determina.
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questão capciosa quanto a alternativa "d". Considerando a divergência de entendimento jurisprudencial existente entre STF e STJ, e que parece não estar ainda consolidada, acerca da propositura da ação.
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essa foi mole!
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A)
Se o agente causador do dano for empregado de empresa terceirizada, contratada pela
adm, a
responsabilidade é da empresa
terceirizada, sendo
que a responsabilidade da adm pública será subsidiária somente
quando se comprovar que ocorreu omissão no seu dever de fiscalização;(art. 70 da Lei 8.666/1993).
B)
Segundo o STJ, o prazo em ações de responsabilidade civil é
de 5 ANOS, pois a regra do Decreto 20.910/32 prevalece, por ser especial, sobre
a regra do Código Civil (que estabelece o prazo de 03 anos).
Detalhe importante: O prazo
prescricional quinquenal aplica-se apenas aos direitos de natureza pessoal.
Quanto aos direitos de natureza real, aplica-se o prazo geral do Código Civil. Fonte: http://blogdobrunobarros.blogspot.com.br/2012/12/stj-pacifica-entendimento-sobre-o-prazo.html
C)
Nos atos omissivos (não fazer), a
responsabilidade do Estado é Subjetiva, precisando provar que o dano ocorreu
devido a omissão do agente.
D)
Questão
polemica:
“regra
geral”, adota-se o posicionamento de que a ação é ajuizada contra o Estado.
Porém, há 2 correntes acerca de quem pode compor o polo passivo na
ação de reparação de danos por responsabilidade civil do Estado:
STF: o ofendido só pode ajuizar a ação
contra o Estado, nunca diretamente contra o servidor.
STJ: o ofendido pode escolher ajuizar a ação
contra o Estado, o servidor ou os dois em litisconsórcio passivo.
E) GABARITO! Já respondida pelos colegas.
Bons estudos!!!!
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Continuação...
d) ERRADA (cabe recurso). A ação de reparação deve ser movida contra a
Administração (pessoa jurídica), e não contra o agente que causou o dano. Este é
o posicionamento do STF, manifestado em inúmeras decisões, dentre elas, no RE
344.133/PE:
Consoante dispõe o § 6º do artigo 37 da Carta Federal, respondem as pessoas jurídicas
de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, descabendo concluir pela
legitimação passiva concorrente do agente, inconfundível e incompatível com a
previsão constitucional de ressarcimento - direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
Em que pese a posição do STF, há importantes autores na doutrina que
defendem a possibilidade de se mover ação de reparação diretamente contra o
agente público. Tal é a posição, por exemplo, de Carvalho Filho, para quem “o
fato de ser atribuída responsabilidade objetiva à pessoa jurídica não significa a
exclusão do direito de agir diretamente contra aquele que causou o dano”. Já o
autor Celso Antônio Bandeira de Mello registra que a vítima pode propor ação de
indenização contra o agente, contra o Estado ou contra ambos, como
responsáveis solidários, no caso de dolo ou culpa.
Portanto, percebe-se que há divergência de entendimentos entre a
jurisprudência e a doutrina. Como o enunciado da questão não especificou qual
fonte considerar (jurisprudência ou doutrina), não é possível realizar um
julgamento objetivo do item, razão pela qual pode-se requerer a sua anulação.
e) CERTA. Segundo o art. 5º, LXXV da CF, “o Estado indenizará o condenado
por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na
sentença”.
Gabarito preliminar: alternativa “e” (cabe recurso)
Abraços!
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a) ERRADA. Se o executor da obra pública for um particular contratado pela União (uma empreiteira, por exemplo), quem responderá civilmente pelo dano é esse particular, e não a União. Sua responsabilidade será do tipo subjetiva, ou seja, o executor contratado só responderá se tiver atuado com dolo ou culpa. É oque prevê o art. 70 da Lei 8.666/1993:
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Nessa hipótese, se for o caso, a União responderá de forma subsidiária (e não solidária). É dizer, sua responsabilidade só estará configurada se o executor não for capaz de promover a reparação dos danos que causou ao prejudicado.Caso o Poder Público, como dono da obra, venha a ressarcir aquele que sofreu o prejuízo, poderá propor ação regressiva contra o particular que era responsável pela execução dos serviços.
b) ERRADA. A ação de reparação contra a Administração se sujeita a prazo de prescrição de cinco anos.
c) ERRADA. A teoria da culpa administrativa ainda serve de subsídio para responsabilização do Estado no caso de omissão administrativa.
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Pessoal, o recurso da questão fundamenta-se no link abaixo:
https://s3-us-west-2.amazonaws.com/estrategia-blog/2015/05/Delegado-PCDF-2015_Direito-Administrativo.pdf
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Data venia, penso que o erro da alternativa "D" é mencionar que o responsabilidade civil será objetiva contra o agente público. Que conforme entende o STJ poderá ser proposta a ação diretamente em face do agente público, ou contra o agente público e o Estado, no entanto, a responsabilidade civil do agente será SUBJETIVA.
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Uma dúvida em relação a alternativa D...
Nesses casos que o STJ admite o direito de ação diretamente contra o agente público é sobre qual modalidade de responsabilidade SUBJETIVA OU OBJETIVA?
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Galera, em relação a Letra D, existem 2 correntes.
1- STF consagrou a Teoria da Dupla Garantia. Info 416 e 519 STF
De acordo com a teoria da Dupla Garantia, a primeira garantia seria a garantia que a vítima do evento danoso tem de procurar uma reparação frente ao Estado. A segunda garantia diz respeito ao agente público causador do dano, que tem a garantia de só responder perante o Estado, numa eventul ação regressiva.
2- Corrente Majoritária.
Para a corrente majoritária, a vítima tem a opção de demandar contra o Estada, contra o Agente Público ou contra os 2 em litisconsórcio.
Porém é bom ir com o STF!
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a) A União
responderá de forma subsidiária;
b) Reparação de danos o prazo de prescrição
de cinco anos;
c) Nos atos omissivos (não fazer), a
responsabilidade do Estado é Subjetiva;
d) Adota-se o posicionamento de que a ação é
ajuizada contra o Estado;
e) Correta.
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Parem de procurar pelo em ovo, senão vocês não irão passar em concurso, a regra geral de acordo com a Teoria do órgão é que a ação é proposta contra o órgão (Objetivo, independentemente de dolo e culpa), e se o agente tiver culpa... entra com uma ação de regressão contra o mesmo ( subjetivo em relação ao agente). Quando a questão fica genérica, sem palavras do tipo " somente", " nunca", " apenas", leva-se em consideração à regra geral. Eu fico vendo cada discussão boba, não estamos em uma aula de doutorado e nem fazendo uma discursiva, estamos fazendo uma prova objetiva, quem já sabe abstrai essas discussões bobas, mas esses comentários acabam confundindo quem está começando.
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pra quem gosta de conferir a ementa, a decisão sobre o prazo quinquenal foi no REsp 1251993
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Sobre a letra D: O STF não admite a responsabilização "per saltum", ou seja, o particular entrar com uma ação direto contra o servidor causador do dano, pois o Supremo entende que o art 37, §6° CR prevê uma DUPLA GARANTIA: para o lesado de ser ressarcido e para o servidor de só responder por ação de regresso.
Agora, cuidado: o STJ tem precedente admitindo a responsabilização per saltum, ao entender que a única garantia existente no referido artigo constitucional é a do lesado de ser ressarcido.
Na dúvida é melhor seguir o STF. Contudo se a questão pedir expressamente a posição do STJ tem que se ligar nesse precedente.
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ALTERNATIVA C:
TEORIA DA CULPA:
- também conhecida como
teoria da culpa do serviço, teoria da culpa anônima, ou teoria da culpa não individualizada;
- é adotada em nosso ordenamento jurídico quando se
trata da responsabilidade estatal em decorrência de omissões;
- basta demonstrar-se a
falta do serviço público;
- a falta do serviço público deve ser entendida como: não prestar o
serviço, prestá-lo de forma insuficiente, ou prestá-lo com atraso;
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ART. 5, LXXV, determina que o Estado indenizará o condenado por erro Judiciario.
a- erro judiciario
b- prisão alem do tempo fixado na sentença
c- demora na prestação jurisdicional
Nesse caso, a autoridade judicial não possui responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados,
devendo a ação ser proposta contra o Estado, o qual tem direito de regresso contra o magistrado responsavel,
nas hipoteses de dolo ou culpa.
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Gente, fiquei na dúvida na letra "b" não seria o art. 206, §3°, V?
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LETRA D. Aplica-se na responsabilidade civil a teoria da dupla garantia, que significa que a ação de reparação do dano será movida contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado. Dessa forma, protege-se simultaneamente o particular lesado, que terá chances maiores de obter a indenização, e o agente público, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular (STF, RE 327.904/SP). Pela teoria da dupla garantia, o particular não pode ingressar com uma ação diretamente contra o agente publico.
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Barbara Oliveira, realmente o CC fala em prescrição trienal, porém, a jurisprudência aplica a prescrição quinquenal do Decreto 20910/32 artigo 1º e tb a Lei 9494/97 artigo 1º.
Espero ter contribuido.
Bons estudos.
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Giseli Santos - Pela via judicial, conforme o STJ, a vítima pode ajuizar a ação em face do Estado (teoria objetiva, em regra) ou em face do agente (teoria subjetiva.
1ª corrente: NÃO - STF - A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.
2ª corrente: SIM - STJ - A vítima tem a possibilidade de escolher se quer ajuizar a ação:
• somente contra o Estado;
• somente contra o servidor público;
• contra o Estado e o servidor público em litisconsórcio.
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Para que haja responsabilidade objetiva, nos moldes do texto constitucional, basta que se comprovem 3 elementos: a conduta de um agente público; o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano.
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LETRA E.
A) ERRADA. Nesse caso, a responsabilidade da U será subsidiária.
B) ERRADA. O prazo prescricional é de 5 anos.
C) ERRADA. A teoria da culpa do serviço é sim aplicada no direito brasileiro. A doutrina e jurisprudência entendem que, quando há danos causados por omissão do Poder Público, será possível o reconhecimento de responsabilidade extracontratual do Estado, com base na teoria da culpa administrativa.
D) ERRADA. O STF entende que isso não é possível, pois a CF no art. 37, §6°, estabeleceu a responsabilidade estatal, garantiu um direito ao particular lesado de ser indenizado pelos prejuízos que sofreu, mas também concedeu ao agente a garantia de só ser cobrado pelo Estado - TEORIA DA DUPLA GARANTIA (garantia à vítima e também ao agente público)
E) CORRETA. Art. 5º, LXXV, CF, estabelece: “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
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Art 5. da CF/88
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LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
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CONCESSIONÁRIA===responsabilidade objetiva!!
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QUANDO À LETRA D, VEJA-SE:
Quando se fala em execução de obra (diferente de EXECUÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO), há de se observar:
- SE A OBRA FOR REALIZADA PELO ESTADO, SEM TRANSFERÊNCIA PARA O PARTICULAR (EMPREITEIRO), A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS SERÁ DO ESTADO, NA FORMA OBJETIVA.
- SE, MEDIANTE CONTRATO, TRANSFERE A EXECUÇÃO PARA UM PARTICULAR, A RESPONSABILIDADE SERÁ DO EMPREITEIRO, NA MODALIDADE SUBJETIVA, SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
- JÁ EXECUÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO, MEDIANTE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO OCORRERÁ OBJETIVAMENTE.
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DANOS POR OBRAS PÚBLICAS
A responsabilidade civil por danos decorrentes de obras públicas exige a análise de dois aspectos: 1) se o dano foi causado pelo denominado “só fato da obra”, ou se foi causado por má execução da obra; e 2) se a obra está sendo executada diretamente pela Administração Pública ou se a execução está a cargo de um particular que tenha celebrado com o Poder Público um contrato administrativo com esse objeto (execução da obra).
Se o dano for causado pelo só fato da obra, a responsabilidade da administração é objetiva, independente se a administração estiver executando a obra ou um particular contratado por ela. Tem-se que o dano foi causado pelo só fato da obra quando ele decorre da própria natureza da obra ou foi causado por um fato imprevisível ou inevitável ocorrido na execução da obra sem que tenha havido irregularidade na sua execução.
Já no caso de má execução, desse modo, são irregularidades imputadas a quem está realizando a obra, são danos causados por culpa do executor. Assim, é necessário saber quem está executando a obra, se estiver sendo executada pela própria administração, diretamente, será caso de responsabilidade objetiva, cabendo ação de regresso contra o agente. Se a obra estiver sendo executada por um particular contratado pela administração pública, ele responderá civilmente pelo dano, sendo a responsabilidade subjetiva, ou seja, se o executor tiver dolo ou culpa. A Lei 8666/1993 trata dessa hipótese em seu artigo 70: “O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado".
É importante salientar que se a administração concorrer em culpa com o executor da obra, no caso de má execução, haverá redução proporcional da responsabilidade, respondendo cada um na medida de sua culpa, pelo dano causado.
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GABARITO E
Art 5. da CF/88
(...)
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
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GABARITO [E]
ATENÇÃO!!! MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO STF (AGO/2019)
REPERCUSSÃO GERAL
Danos causados a terceiros por agente público no exercício da função são de responsabilidade do Estado
A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ILEGÍTIMA o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Fonte: RE 1027633.
RESUMINDO: o ofendido só poderá ajuizar a ação contra o Estado, e NÃO contra o agente público.
Lembre-se do que te fez começar e não desista até conseguir.
Deus tem olhado as suas batalhas. Aguarde e confie.
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Quanto a prescrição:
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O prazo prescricional da pretensão reparatória contra o Estado, seja federal, estadual ou municipal é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
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SOBRE A ALTERNATIVA C) ; Espero que agregue conhecimento aos guerreiros(as).
Precedente do STJ.
A teoria da culpa administrativa exige a prova de que o Estado tinha o dever legal de prestar o serviço e falhou por não prestá-lo, por prestá-lo de forma insuficiente ou, então, por prestá-lo com atraso. Em tais situações, a CULPA está ligada à ideia de INAÇÃO.
Deve o particular comprovar a ocorrência da "falta" para fazer jus a indenização.
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Responderão OBJETIVAMENTE: Pessoas jurídicas de direito público E de direito privado prestadoras de SERVIÇO público.
Responderão SUBJETIVAMENTE: Pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade ECONÔMICA.
OBS: se uma empresa pública prestadora de SERVIÇOS PÚBLICOS não dispor de recursos financeiros para arcar com indenização decorrente de sua responsabilidade civil, o ente político instituidor dessa entidade deverá responder, de maneira SUBSIDIÁRIA, pela indenização.