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ID
1536634
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à organização da administração pública e das entidades paraestatais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    O art. 24, XXIV, da Lei n. 8.666/93 dispensa a realização de procedimento licitatório para a celebração, pela Administração Pública, de contratos de prestação de serviços com as organizações sociaisA autorização de dispensa é concedida à Administração Pública, e não às organizações sociais, que, via de regra, não estão obrigadas a licitar. Quando a organização social for contratante, não existe previsão genérica no ordenamento jurídico de realização de procedimento licitatório.


    Em princípio, portanto, organizações sociais não se sujeitam ao dever de licitar. O art. 1º do Decreto n. 5.504/2005 considera, entretanto, obrigatória a realização de licitação para obras, compras, serviços e alienações contratados por entidades com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela UniãoA citada ressalva objetiva evitar que as entidades do terceiro setor sejam maliciosamente utilizadas como intermediárias em contratações da União, burlando o dever de licitação.

  • a) e b) 

    Notícias STF

    Quarta-feira, 17 de setembro de 2014

    Entidade do "Sistema S" não está obrigada a realizar concurso

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (17) que o Serviço Social do Transporte (Sest) não está obrigado a realizar concurso público para a contratação de pessoal. O relator do Recurso Extraordinário (RE) 789874, ministro Teori Zavascki, sustentou que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à regra prevista no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, mesmo que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar pelo menos 57 processos com o mesmo tema que estão sobrestados (suspensos). [...] 

    O ministro observou que as entidades do Sistema S são patrocinadas por recursos recolhidos do setor produtivo beneficiado, tendo recebido inegável autonomia administrativa e, embora se submetam à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), ela se limita formalmente apenas ao controle finalístico da aplicação dos recursos recebidos. Argumentou, ainda, que essas entidades dedicam-se a atividades privadas de interesse coletivo, atuam em regime de colaboração com o poder público,  possuem patrimônio e receitas próprias e têm prerrogativa de autogestão de seus recursos, inclusive na elaboração de orçamentos.

    link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275380

    c) CORRETA 

    Lei 8.666/93 - Art. 24. É dispensável a licitação:

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

    d) Lei 9.637/98 - Art. 9o Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

    e) Lei 9.790/99 - Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    [...]

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e   confessionais;

  • Art 74, § 1º CFRB:Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer ilegalidade ou irregularidade, dela darão ciência ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária.

    Os serviços sociais autônomos possuem as seguintes características: DIREITO PRIVADO, NECESSITAM DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CRIAÇÃO, SEM FINS LUCRATIVOS, EXERCEM SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA, MAS NÃO SERVIÇO PÚBLICO, BENEFICIAM CATEGORIAS OU GRUPOS PROFISSIONAIS (SENAI, SESI, SENAT ETC...) GRUPO DO "S", NÃO PERTENCEM AO ESTADO,VIVEM DA CONTRIBUIÇÃO DOS SINDICALIZADOS, ESTÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESTATAL, INCLUSIVE PELO TRIBUNAL DE CONTAS , NÃO PRECISAM CONTRATAR POR CONCURSO PÚBLICO, SÃO IMUNES A IMPOSTOS E ESTÃO OBRIGADOS A LICITAR, AINDA QUE DE FORMA SIMPLIFICADA. As organizações sociais relacionam-se com contrato de gestão, ao passo que as OSCIP estão relacionadas a termo de parceria. Não pode ser OSCIPs: Sociedade comercial, sindicatos e associações de classe, hospitais privados, instituições religiosas, cooperativas, escolas privadas que visem o lucro, partidos políticos e suas fundações. 

  • a) ERRADA. Os serviços sociais autônomos estão sim sujeitos ao controle do Tribunal de Contas.

    b) ERRADA. Segundo o entendimento do STF, os serviços sociais autônomos não estão obrigados a realizar concurso público para contratar pessoal. 

    c) CERTA. Quando a Administração Pública contrata serviços a serem prestados pelas organizações sociais, a licitação é dispensável, desde que aquele serviço esteja previsto no contrato de gestão celebrado pela organização social (Lei 8.666/1993, art. 24, inciso XXIV): 

    Art. 24. É dispensável a licitação: (...)

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. 

    d) ERRADA. Segundo o art. 9º da Lei 9.637/1998, os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. 

    e) ERRADA. A Lei 9.790/1999 enumera um rol de entidades que não poderão ser qualificadas como Oscip, dentre as quais se encontram as instituições religiosas. 

    Gabarito preliminar: alternativa “c” 


    Abraços, galera! Fé em Deus sempre...


  • a) Errada. Pelo fato de administrarem recursos públicos, os serviços sociais autônomos estão sujeitos a certas normas de direito público, especialmente normas de controle, sendo obrigatório a prestação de contas ao TC.


    b) Errada. Os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à regra do artigo 37,II da CR/88, nos termos do informativo 759/2014 do STF, todavia deve ser mandito um padrão de objetividade e eficiência na contratação e gastos com pessoal.

    c) Correta. Correta, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 24, inciso XXIV.


    d) Errada. A questão peca ao afirmar que a responsabilidade de João não é solidária, quando na verdade é solidária, nos termos do art. 9º da Lei 9.637/1998.


    e) Errada. A Lei 9.790/1999, no seu artigo 2º,  enumera um rol de entidades que não poderão ser qualificadas como Oscip, dentre as quais se encontra as instituições religiosas.

  •  Lei 9.790/99


    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e   confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  • Alternativa "C" 

    É hipótese de licitação dispensável - a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito  das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

    As organizações sociais são as únicas entidades privadas que celebram contrato de gestão com a administração pública.

  • GABARITO "C"


    SÓ PARA DEIXAR MAIS CLARO... SOMENTE A  Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público REALIZA TERMO DE PARCERIA, AS OUTRAS TODAS, TIPO organização social ( OS) ,  É CONTRATO DE GESTÃO.


    LEI 8666-93
    art. 24 - XXIV ---> LICITAÇÃO DISPENSAVEL
    Para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.


  • C) CORRETA, art. 24º, XXIV, Lei 8.666/93:  É dispensável licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

    E) ERRADA, art. 2º, III, Lei 9.790/1999: Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais.

  • OSCIP não é de Deus.

  • As Organizações Sociais fazem parte do Terceiro Setor (Entidades Paraestatais), as quais são compostas por pessoas jurídicas de direito privado que desejam colaborar com o Estado em atividades que são de interesse coletivo.

    Licitação: o TCU entende que não é necessário. Porém, deverão realizar atos normativos internos que observem os princípios da licitação.  É OBRIGATÓRIO observar os princípios da licitação e o LIMPE. 

    Concurso público: o STF entendeu que, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, não estão sujeitos à observância da regra de concurso público (CF, art. 37, II) para contratação de seu pessoal.

    Área de Atuação: ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

    Espero ter ajudado!

    Fonte: Apostila Gran Cursos Online.

  • C) 

     Não estão regidos pela dependência de concurso público para acesso às funções nela fornecidas, mas estã regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas 

  • LETRA A ERRADA: Por receberem verba pública, através da cobrança de tributos, os entes do serviço social autônomo ficam sujeitos ao controle pelo Tribunal de Contas e devem respeitar os PRINCÍPIOS inerentes à licitação pública para contratações.

    LETRA B ERRADA: No que tange ao regime de pessoal, os empregados destas entidades são regidos pela CLT e não dependem de concurso público de provas ou de provas e títulos para ingresso em suas atividades.

    LETRA C CORRETA

    LETRA E ERRADA: ART 2° da lei 9790/99: Não são passíveis de qualificação como OSCIP: III- as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos.

  • BIZU:

    Entidades religiosas NÃO podem se qualificar como OSCIP, mas podem, sim, qualificar-se como OSC (tema já foi cobrado em provas de QC)

  • Entidades religiosas -> não pode OSCIP (Art. 2°, III, da lei 9790/99)

    Entidades religiosas -> pode OSC (Lei 13.019/2014)

  • Serviço social autônomo (Sistema S)

    Atuam no fomento e capacitação de certas atividades profissionais; único do 3º setor que necessita de lei para ser criado - autorização legislativa.

    → executam serviços de utilidade pública. ( ##### mas não serviços públicos;)

    • atividade privada de interesse público (serviços não exclusivos do Estado).

    não precisam contratar pessoal mediante concurso público (RE 789.874)

     não estão obrigados a realizar licitação

    →  são imunes a impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços (art. 150, VI, c, da CF), 

     Estão sujeitos a controle estatal, inclusive por meio dos TC, haja vista receberem recursos públicos provenientes de contribuições parafiscais.

    *Ex: SESI, SENAI...

  • Complementando comentário do colega André Luís Cavalcanti Silva.

    A lei também define o que não seria passível de qualificação como OSCIP. Podemos citar como exemplo instituições religiosas, sindicatos e associações de classe, entidades de benefício mútuo, entidades e empresas que comercializem planos de saúde e semelhantes, escolas privadas não gratuitas, hospitais privados não gratuitos, organizações sociais, fundações públicas, etc.

    Em relação a organizações religiosas, fazemos a ressalva de que a legislação permite que seja compreendida como organização da sociedade civil, organização religiosa que se dedique a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social que não tenham fins exclusivamente religiosos.

    Fonte: Meta 7 - Vou Ser Delegado

  • Organizações sociais: Firmam contrato de gestão;

    OSCIP: Firmam termo de parceria.

  • Sempre lembrar que: OSs são firmados acordo de gestão

    Oscip são firmados termo de parceria

    E nas OScs vai depender de quem propôs, se foi a adm ou a osc e se tem vínculo financeiro com a Adm.