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Letra (e)
Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro -nas hipóteses previstas em lei, especialmente o art. 42 da Portaria Interministerial n.º 127 de 29 de maio de 2008 -, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.
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A) art. 38, I, Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n.º 507/2011; B) art. 13, Municípios cujas ações sejam desenvolvidas; C) art. 11-B, Decreto n.º 6.170/2007; D) art. 6º, §1º, Decreto n.º 6.170/2007; E) art. 20, Instrução Normativa n.º 1/1997.
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a) ERRADA. A demonstração do exercício da Plena Competência Tributária,
que se constitui no cumprimento da obrigação de instituir, prever e arrecadar os
impostos de competência constitucional do Ente Federativo a que se vincula o
convenente, nos termos do art. 38, I da Portaria MPOG/MF/CGU 507/2011.
b) ERRADA. Segundo o art. 13 da Portaria MPOG/MF/CGU 507/2011, os
órgãos e entidades da Administração Pública Federal darão preferência às
transferências voluntárias para Estados, Distrito Federal e Municípios cujas
ações sejam desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos,
c) ERRADA. Conforme o art. 11-B do Decreto 6.170/2007, nos convênios e
contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, é permitida a remuneração da equipe dimensionada no programa de trabalho,
inclusive de pessoal próprio da entidade, podendo contemplar despesas com
pagamentos de tributos, FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais,
verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que atendidas determinadas
condições.
d) ERRADA. Segundo o art. 6º-A, §1º do Decreto 6.170/2007, o Ministro de
Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não
poderão delegar a competência para assinar convênios ou contratos de repasse
com entidades privadas sem fins lucrativos.
e) CERTA. Em perfeita consonância com o art. 20 da IN STN 1/1997.
Gabarito preliminar: alternativa “e”
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LETRA E -
Apenas complementando a resposta do colega Haroldo P, em relação a alternativa D:
A competência para assinar os contratos e convênios pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade NÃO PODE SER DELEGADA. Porém, se for para decidir sobre a aprovação da prestação de contas ou suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal, essas funções PODERÃO SER DELEGADAS por autoridade diretamente subordinadas àquelas.
Art. 6o-A. Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente.
§ 1º O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput.
I - decidir sobre a aprovação da prestação de contas; e
II - suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal.
§ 3º A competência prevista no § 2º poderá ser delegada a autoridades diretamente subordinadas àquelas a que se refere o § 1º, vedada a subdelegação.
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num vi nem a placa do caminhão... jesus
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Que diabo de matéria é isso??? Contratos administrativos por si só não pode ser.
Como essa desgraça consta do edital? Nunca nem vi.
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Eu nem entendi do que ele tava falando .. misericórdia
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Oi, já cheguei em Marte? kkkkk
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pense num chute bonito que dei agora kkkkk