SóProvas


ID
1536652
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da teoria geral das constituições, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Outra questão semelhante ao certame da SEAP/DF da mesma banca.

  • GAB. "A".

    Concepção Jurídica

    - Hans Kelsen;

    - Obra Clássica: "TEORIA PURA DO DIREITO".

    SENTIDO LÓGICO-JURÍDICO: Constituição como norma fundamental hipotética com função de servir de fundamento lógico transcendental de validade da constituição-positiva.

    SENTIDO JURÍDICO-POSITIVO: Constituição como norma positiva suprema, como conjunta de normas que regula a criação de outras normas, ou seja, a lei nacional no seu mais alto grau.


  • A e E) No mesmo sentido, Michel Temer, descrevendo a teoria Kelseniana, observa que o jurista de Viena descreve a existência de dois planos distintos no direito, conforme acima salientado pôr José Afonso da Silva: “o jurídico-positivo e o lógico-jurídico. Aquele corporificado pelas normas postas, positivadas. O outro (lógico-jurídico) situa-se em nível do suposto, do hipotético. Umas são normas postas; outra é suposta”

    Leia mais: http://jus.com.br/forum/17771/norma-fundamental-na-teoria-de-hans-kelsen#ixzz3az9P2gTC

    B) 

    Conteúdo das regras constitucionais: material e formal.

      Em relação ao conteúdo das regras constitucionais, a Constituição pode ser classificada em material e formal.

    Ferreira Filho alerta que a Constituição escrita não contém sempre todas as regras cuja matéria é constitucional. Assim, à Constituição formal ou escrita se oporia a Constituição material, ou seja, o conjunto de regras materialmente constitucionais, pertencentes ou não à Constituição escrita.[10]

    Regras materialmente constitucionais.

    As regras materialmente constitucionais trazem determinam as formas de governo, do Estado, de aquisição e exercício do poder, da estrutura dos órgãos de poder do Estado e dos limites da atuação estatal, podendo ou não fazer parte da Constituição.

    Para Ferreira Filho, as regras materialmente constitucionais são aquelas que, por seu conteúdo, se referem diretamente à forma do Estado, forma de governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, estruturação dos órgãos de poder e aos limites de sua ação.

    C e D) 

    Então, para Ferdinand Lassale a Constituição no sentido sociológico é a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade e, para que seja legítima deve representar seu poder social. Se a Constituição não exprimir o pensamento das forças dominantes, será uma mera “folha de papel”.

    Já para Carl Schmitt, a Constituição no sentido político comporta uma distinção entre a Constituição e a lei constitucional. A Constituição só se refere à decisão política fundamental, já as leis constitucionais seriam os demais dispositivos.


  • esta questao derrubou mitos candidatos no concurso DPC/DF, pois examinador misturou as teorias dentro das questoes..

  • (A) correta;

    (B) Para Carl Schimitt (e não Hans Kelsen), as normas jurídicas podem ser classificadas como normas materialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais. Para o referido autor, mesmo as leis ordinárias, caso tratem de matéria constitucional, são definidas como normas materialmente constitucionais.

    (C) De acordo com o sentido sociológico de Ferdinand Lassale ( e não político de Carl Schmitt), a constituição é o somatório dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade. Isso significa que a constituição somente se legitima quando representa o efetivo poder social.

    (D) De acordo com o sentido Político de Carl Schimitt ( e não sociológico de Ferdinand Lassale), a constituição não se confunde com as leis constitucionais. A constituição, como decisão política fundamental, irá cuidar apenas de determinadas matérias estruturantes do Estado, como órgãos do Estado, e dos direitos e das garantias fundamentais, entre outros.

    (E) De acordo com os sentidos juridico-positivo e lógico-jurídico (e não político-sociológico) de Hans Kelsen, a constituição está alocada no mundo do “dever ser”, e não no mundo do “ser”. É considerada a norma pura ou fundamental, fruto da racionalidade do homem, e não das leis naturais.
  • O assunto é chatinho e sem nenhum valor prático para o delegado, mas vale demais aprender porque despenca (já fiz três provas cobrando o 'trem'). Vou postar um resuminho das minhas anotações de aula, pode ser que ajude alguém. Ah, vou colocar fracionado porque o site não permite grandes comentários. Aí vão:


    Perspectiva Sociológica – concebida por Ferdinand Lassale em sua obra "A Essência da Constituição", defende que a ESSÊNCIA de uma constituição (a constituição real) é um fato, a somatória dos fatores (econômicos, culturais, sociais) reais de poder que regem uma nação(questão Cespe DPF). Assim, uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, e sem esses fatores a constituição escrita é só uma folha de papel. Essa perspectiva é criticada por não reconhecer na constituição um instrumento de alteração da realidade, por não reconhecer a influência da norma nos fatos. Palavra-chave: FATO.
  • Perspectiva Política – desenvolvida por Carl Schmitt em sua obra "TEORIA da Constituição", enxerga a constituição como a decisão política fundamental por meio da qual se traçam as estruturas mínimas do Estado, tal como a forma de governo, forma de Estado, repartição de competências, separação dos poderes, direitos e garantias fundamentais... Schmitt entendia que se houvessem normas que 'fugissem' ao essencialmente constitucional, deveria se fazer uma repartição entre a Constituição em si e as leis constitucionais, dando ensejo à divisão entre as normas materialmente constitucionais (realmente importantes) e as formalmente constitucionais. Assim, tudo aquilo que não fosse materialmente constitucional deveria ser considerado mero conjunto de leis constitucionais e não propriamente Constituição, que é o que tem VALOR de Constituição. A validade das leis constitucionais pressupõe uma Constituição e tem esta como base, pois toda lei, inclusive as constitucionais, tem como fundamento de validade uma decisão política anterior tomada por um Poder ou autoridade politicamente existente. A fragilidade da teoria reside no fato de que é difícil estabelecer o que, de fato, é só formalmente constitucional (como o clássico exemplo do artigo 242, §2º - Colégio Pedro II) do que é verdadeiramente uma decisão política fundamental.

  • Perspectiva Jurídica, Positivista ou Normativa – difundida por Hans Kelsen, em "A Teoria Pura do Direito", entende que a Constituição é fruto da vontade racional do homem, do "dever-ser". É NORMA pura, desprovida de conteúdo valorativo, ético, sociológico, histórico, moral... Embasa-se num pressuposto lógico-formal de que toda norma criada de acordo com o processo legislativo adequado nasce com a sua imperatividade e deve ser respeitada. Atribui dois sentidos ao termo constituição:

  • * Em sentido lógico-jurídico é uma norma fundamental-hipotética. Fundamental por ser o fundamento de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo, e hipotética, por só existir hipoteticamente, como norma metajurídica SUPOSTA (se fossa posta por uma autoridade essa competência deveria se fundar em outra norma anterior e mais elevada, perdendo-se no interminável). O sentido lógico-jurídico embasa a criação da Constituição.

    * Em sentido jurídico-positivo, deve ser entendida como norma positiva suprema, i.e., conjunto de normas que regula a criação e dá validade às demais normas do sistema jurídico, o mais alto grau de hierarquia. O sentido jurídico-positivo traz a Constituição com sua imperatividade. Assim: o sentido lógico-jurídico entende que a CF é norma hipotética fundamental que dá fundamento de validade ao sentido jurídico-positivo, que é a norma posta.

    Desculpem pelo exagero de posts, eu realmente não consegui condensar tudo num só, o site trava e não me deixar publicar.
    Espero que ajude. Sucesso! Abraço.

  • Visão jurídica da Constituição (Hans Kelsen) -> Sistema hierárquico normativo através da distinção entre espécies normativas primárias e secundárias.
    Sentido Lógico Jurídico: Norma fundamentalmente hipotética.
    Sentido Jurídico Positivo: Norma positiva suprema. 
    Gabarito Letra A

  • Para Kelsen;

    Lógico-jurídico - norma hipotética fundamental que se localiza em posição superior à própria Contituicao

    Jurídico-positiva - própria norma positivada 

  • Por ser uma questão que exige muito conteúdo abstrato, acredito que seja útil lembrar de algumas palavras-chave e ideias simples que se liguem a cada um dos principais teóricos, o que pode ajudar muito em se tratando de múltipla escolha. Assim:


    Ferdinand Lassalle - Concepção Sociológica. Constituição enquanto soma dos fatores reais de uma sociedade, sem os quais se tornaria "mera folha de papel";

    Carl Schmitt - Concepção Política. Normas formalmente constitucionais x Normas materialmente constitucionais. Constituição x Leis Constitucionais. Constituição enquanto decisão política fundamental do Estado;

    Hans Kelsen - Concepção Jurídica. Ideia de uma "norma hipotética-fundamental" que estaria acima da própria Constituição. Escalonamento de normas hierarquizadas, famosa pirâmide de Kelsen;

    Konrad Hesse - Concepção Concretista ou Normativa. Constituição como ordem jurídica fundamental. Dialética entre fato e norma, isto é, Constituição englobando as três concepções acima: como fato, social e político, e como norma.


    Bons estudos!

  • Conceito de Constituição:

    Sentido Sociológico: Ferdinand Lassale; A constituição tem que ter um efetivo poder social (somatório dos fatores reais do poder dentro da sociedade), porque se não ela seria apenas uma folha de papel, não servindo para nada.Sentido Político: Carl Shmitt; Constituição (decisão política fundamental, que trata de assuntos essenciais) é diferente de Leis Constitucionais (demais temas inseridos no texto constitucional, porém não tão importantes, ou seja, sem matéria de decisão política fundamental).Sentido Material: A norma terá caráter constitucional conforme o seu conteúdo (que tem que ser fundamental para a sociedade).Sentido Formal: A norma terá caráter constitucional conforme a forma que ela foi introduzida no ordenamento jurídica. Um exemplo é o artigo 242 da CF/88 sobre o Colégio Pedro II. Esse assunto não tem nada de importante comparado ao artigo 5, mas é tão constitucional como o artigo 5.Sentido Jurídico:Hans Kelsen; Constituição no sentido lógico-jurídico (Constituição é uma norma fundamental hipotética que server de fundamento lógico para a Constituição jurídico-positivo). A Constituição jurídico-positivo é uma norma suprema que regula a criação de outras normas. Daí surge o escalonamento de normas, uma norma constituindo fundamento de validade em outra norma, numa verticalidade hierárquica. Ex: Norma hipotética fundamental - Constituição Federal - Constituição Estadual - Lei Estadual ....
  • O positivismo jurídico surgiu em razão da necessidade da sociedade burguesa estabelecer garantias para a sua categoria frente ao Estado.Com o estabelecimento do positivismo, o Estado passou a monopolizar a produção jurídica . Em consequência, o Direito passou a ser identificado com o Direito Estatal, tendência que ainda hoje se observa. Formou-se a idéia de supremacia da lei formal e escrita, restando para os tribunais e advogados o papel meramente objetivo de aplicar a lei (TAVARES, 2008, p. 329). O Estado possuía limites formalizados na letra da lei, enquanto que os cidadãos estavam protegidos dos abusos de poder. A racionalidade era o valor principal que se buscava na época do surgimento do positivismo, sendo imprescindível o afastamento de idéias e concepções vagas e incertas a respeito do direito.Hans Kelsen (2006, p.1), um dos principais representantes do positivismo jurídico, procura purificar o direito, ou seja, libertá-lo de qualquer influência externa, tornando-o o único objeto a ser estudado como princípio metodológico fundamental. Para Kelsen, não se pode confundir o direito com psicologia, sociologia ou teoria política, pois tais ciências se referem apenas a objetos que possuem conexão com o Direito e, se considerados, podem obscurecer a essência da ciência jurídica e diluir seus limites.Ao final da Segunda Guerra Mundial, o positivismo jurídico entrou em descrédito em razão das consequências surgidas com o estabelecimento de governos totalitários na Alemanha e na Itália.  Contudo, ainda que a concepção positivista do direito demonstre certa limitação, não se pode negar a sua importância para o surgimento do constitucionalismo.

  • Letra E está errada, pois a  teoria  de  Hans Kelsen, Constituição é  norma  pura, puro dever ser, sem qualquer  pretensão sociológica, política, valorativa. Sua  concepção toma  a  palavra  constituição em dois sentidos: Lógico – Jurídico e jurídico positivo. 

  • a) CORRETA: Hans Kelsen concebe dois planos distintos do direito: o jurídico-positivo, que são as normas positivadas; e o lógico-jurídico, situado no plano lógico, como norma fundamental hipotética pressuposta, criando-se uma verticalidade hierárquica de normas.  Para Hans Kelsen, o fundamento da validade da constituição era encontrado na dimensão jurídica (norma pura, suprema e positivada). Desta forma, a Constituição constitui o fruto da vontade racional dos homens (plano do dever – ser), e não fruto da realidade social. Vertentes: I) Lógico – Jurídico: norma hipotética fundamental ; II) Jurídico – Positivo: norma positivada (Constituição – norma pura, suprema e positivada/fruto da vontade racional dos homens – plano do dever – ser, isto é, no “plano do posto”/ fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico, dessa forma, os diplomas normativos devem buscar fundamento de validade na Constituição.

    b) ERRADA: Para Hans Kelsen, as normas jurídicas podem ser classificadas como normas materialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais. Para o referido autor, mesmo as leis ordinárias, caso tratem de matéria constitucional, são definidas como normas materialmente constitucionais. Para Carl Schimtt, e não Hans Kelsen, no sentido político, constituição é um conjunto de normas escritas ou não escritas, que sintetizam, exclusivamente, as decisões políticas fundamentais de um povo, tendo em vista que são as normas indispensáveis a construção de um modelo de Estado (Organização do Estado, Organização dos Poderes e Direitos e Garantias Fundamentais = normas constitucionais materiais – relevantes / indispensáveis., Caso a norma não aborde nenhuma dessas matérias retromencionadas será denominada de norma constitucional formal (leis constitucionais).

    c) ERRADA :De acordo com o sentido político de Carl Schmitt, a constituição é o somatório dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade. Isso significa que a constituição somente se legitima quando representa o efetivo poder social. O conceito exposto na questão se refere ao sentido sociológico, defendido por Ferdinand Lassale, e não Carl Schimtt.

    d) ERRADA: De acordo com o sentido sociológico de Ferdinand Lassale, a constituição não se confunde com as leis constitucionais. A constituição, como decisão política fundamental, irá cuidar apenas de determinadas matérias estruturantes do Estado, como órgãos do Estado, e dos direitos e das garantias fundamentais, entre outros. O conceito trazido pela questão se refere ao sentido político defendido defendido por Carl Schimtt, que faz a diferenciação entre constituição e lei constitucional.

    e) ERRADA: De acordo com o sentido político-sociológico de Hans Kelsen, a constituição está alocada no mundo do “dever ser”, e não no mundo do “ser”. É considerada a norma pura ou fundamental, fruto da racionalidade do homem, e não das leis naturais. O conceito se refere ao sentido jurídico-positivo.

  • SENTIDO SOCIOLÓGICO (Ferdinand Lassale): A Constituição é o SOMATÓRIO DOS FATORES REAIS DE PODER dentro de uma sociedade.

    SENTIDO POLÍTICO (Carl Scmitt): Difere Constituição x Leis Constitucionais. Só é Constituição o que se refere a DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL (estrutura e organização do Estado e da Sociedade, direitos individuais...).

    SENTIDO JURÍDICO (Hans Kelsen): Plano Lógico-Jurídico (NORMA FUNDAMENTAL HIPOTÉTICA - Plano do suposto, fundamento lógico-transcendental de validade da Constituição jurídico-positiva. Plano Jurídico-Positivo: Norma positivada suprema, direito posto. 

    SENTIDO MATERIAL: CONTEÚDO da norma (matérias tipicamente constitutivas do Estado e da Sociedade - estrutura e organização, direitos fundamnetais).

    SENTIDO FORMAL - FORMA de nascimento da norma. Constitucional será a norma introduzida no ordenamneto através de um processo legislativo mais rigoroso, solene.

  • Eu, particularmente, acho que as normas constitucionais existem para serem dribladas. É a chamada "concepção política brasileira de ser". Duvido que ela caia em prova. E, assim como as outras, não vai fazer falta se ninguém souber.

  • Sentido Jurídico - A Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico

     

    No sentido lógico-jurídico, a Constituição é a norma hipotética fundamental (não real, mas sim imaginada, pressuposta) que serve como fundamento lógico transcendental da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo.

     

    Já no sentido jurídico-positivo, a Constituição é a norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras.

     

    No sistema proposto por Kelsen, o fundamento de validade das normas está na hierarquia entre elas. Toda norma apoia sua validade na norma imediatamente superior; com a Constituição positiva (escrita) não é diferente: seu fundamento de validade está na norma hipotética fundamental, que é norma pressuposta, imaginada.

     

    Ricardo Vale

  • Gabarito A

    Somos uma equipe de Servidores Públicos e ajudamos candidatos com dificuldades em disciplinas da área do Direito através de um método “pouco convencional” via áudio. Peça informações pelo whats : 42 999851910.

  • Quanto ao conceito de constituição a doutrina não é pacífica abrangendo diversas concepções e outras ciências sociais, como Sociologia e Política.

    1.      Sentido sociológico:

    ·         Ferdinand Lassalle século XIX.

     Lassale acreditava que coexiste em um estado duas constituições:
     

    Constituição real, efetiva: corresponde à soma dos valores reais de poder que regem este país, ela é assim um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado. É um embate das forças econômicas, sociais, políticas e religiosas que forma a Constituição real (efetiva)


     Constituição escrita: que consistiria apenas numa “folha de papel”, somente será eficaz e duradoura caso reflita os fatores reais de poder da sociedade (constituição real), sendo assim a concepção sociológica busca definir o que a constituição realmente é, ou seja, é MATERIAL, não leva em conta a forma pela qual foi criada.
     

    2.      Sentido político:

    ·         Carl Schimitt, obra “ A Teoria da Constituição”, de 1920.

    Para ele Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte, essa teoria é considerada decisinista ou voluntarista.

     Para ele, a constituição é uma Decisão política fundamentada, pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder.
     

    Schmitt distingue constituição de leis constitucionais:

    Constituição: dispões apenas sobre matérias de grande relevância jurídica, como é o caso da organização do Estado.

    Leis Constitucionais: Seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas tratam de assuntos de menor importância.

     

     

    3.      Sentido Jurídico:

    ·         Hans Kelsen – Teoria Pura do Direito.

    Para ele Constituição é entendida como a norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico.

    A constituição não retira o seu fundamento de validade dos fatores reais de poder, ou seja, sua validade não se apoia na realidade social do Estado.

     

    De qual norma a Constituição, enquanto Lei suprema do Estado retira seu fundamento de validade?

     

    a)      Sentido Lógico-jurídico: Constituição é a norma hipotética fundamental, ou seja, é como se a norma fundamental hipotética dissesse o seguinte: “Obedeça-se a constituição positiva”.
     

    b)      Sentido Jurídico-positivo: Constituição é a norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras.

  •  a) Hans Kelsen concebe dois planos distintos do direito: o jurídico-positivo, que são as normas positivadas; e o lógico-jurídico, situado no plano lógico, como norma fundamental hipotética pressuposta, criando-se uma verticalidade hierárquica de normas.

     b) Para Hans Kelsen, as normas jurídicas podem ser classificadas como normas materialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais. Para o referido autor, mesmo as leis ordinárias, caso tratem de matéria constitucional, são definidas como normas materialmente constitucionais. (Errado - para Carl Schmidtt, no sentido Político.)

     c) De acordo com o sentido político de Carl Schmitt, a constituição é o somatório dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade. Isso significa que a constituição somente se legitima quando representa o efetivo poder social. (Errado - para Ferdinand Lassale, no sentido sociológico).

     d) De acordo com o sentido sociológico de Ferdinand Lassale, a constituição não se confunde com as leis constitucionais. A constituição, como decisão política fundamental, irá cuidar apenas de determinadas matérias estruturantes do Estado, como órgãos do Estado, e dos direitos e das garantias fundamentais, entre outros. (Errado, sentido Político de Carl Schmidtt).

     e) De acordo com o sentido político-sociológico de Hans Kelsen, a constituição está alocada no mundo do “dever ser”, e não no mundo do “ser”. É considerada a norma pura ou fundamental, fruto da racionalidade do homem, e não das leis naturais. (Errado, sentido Jurídico de Hans Kelsen.)

  • FONTES DO DIREITO CONSTITUCIONAL

    Fontes materiais: São estruturas subjacentes no momento de todo o processo de elaboração da constituição. É o “sentimento constitucional” ou “vontade constitucional”.

    Fontes formais (procedimental): é a própria constituição – fonte primária do direito constitucional. Estabelece as diretrizes políticas e organizacionais de uma sociedade. Pode ser escrita e não escrita (inglesas) ou costumeiras.

    Sentido Sociológico (Ferdinand LaSSale): a constituição é um fato Social e não uma norma. Cabe a constituição  escrita, tão somente, reunir os valores da Sociedade, do contrario  será uma mera folha de papel. A constituição deve representar o efetivo poder Social, refletir as forças sociais que constituem o poder.

    Atenção: para Karl Marx o sentido sociológico da constituição não passaria de um resultado das relações de produção, visando assegurar os interesses da classe dominante.

    Sentido políTico (Karl SchimiT): A constituição é uma decisão política fundamental e não a justiça de normas. Existem as normas constitucionais (organização do Estado) e outras normas (chamadas de leis constitucionais)

    Sentido jurídiKo (Hans Kelsen)

    A constituição é pura norma jurídica, perspectiva estritamente formal. Conceito de hierarquia das normas. A constituição e a norma fundamental “suprema”, paradigma de validade de todo ordenamento jurídico.

     

     

                        materiais                                      Sociológico (Ferdinand LaSSale)

    FONTES                                 SENTIDO          políTico (Karl SchimT)

                         formais                                         jurídiKo (Hans Kelsen)

                                                                                          pirâmide de Kelsen

  • SENTIDO LÓGICO-JURÍDICO > NORMA FUNDAMENTAL HIPOTÉTICA - norma que não é posta, mas sim pressuposta.

    SENTIDO JURÍDICO-POSITIVO > NORMA POSITIVADA - norma posta que serve de validade para as demais normas.

    Avante!

  • Existem várias concepções sobre o conceito de constituição, das quais defluem os sentidos ou acepções tradicionais, mediante as quais a doutrina procurou compreender o que é uma constituição:

    a) Concepção sociológica: visão formulada por Ferdinand Lassalle, enxerga as constituições como um fato

    social, como a soma dos fatores reais de poder de um país, resultado concreto do relacionamento entre as forças sociais. Para ele, existe uma Constituição real e uma escrita. Esta somente terá validade se coincidir com aquela. Tem como principais características:

    i. A Constituição é vista mais como fato do que como norma, prioriza-se a perspectiva do ser e não a do dever ser;

    ii. A Constituição não está sustentada numa normatividade superior transcendente, não se baseia num direito natural, e sim nas práticas desenvolvidas na sociedade.

    b) Concepção política: formulada por Carl Schmitt, constituição seria uma decisão política fundamental, a qual

    não se apoia na justiça de suas normas, mas sim no que nela foi politicamente incluído. Para ele, existe a Constituição em si e normas ou leis constitucionais, as quais, apesar de integrarem o texto escrito, não seriam materialmente constitucionais. Para ele, faria parte da Constituição, efetivamente, a disciplina da forma de Estado, do sistema de governo, do regime de governo, da organização e divisão dos poderes e o rol de direitos individuais. As leis constitucionais são todas aquelas normas inscritas na Constituição que poderiam vir tratadas em legislação ordinária.

    c) Concepção jurídica: formulada por Hans Kelsen (Teoria Pura do Direito), Constituição é o paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico de um Estado e instituidor de sua estrutura. Sua concepção é estritamente formal. Daqui resultou a teoria da construção escalonada do ordenamento jurídico. Para ele, constituição é norma pura, é um dever ser, não há fundamento sociológico ou político, apenas caráter normativo. Kelsen dá dois sentidos à palavra Constituição:

    i. Jurídico-positivo: direito positivo é norma escrita ou posta pelo homem (pirâmide das leis – princípio da compatibilidade vertical entre as normas superiores e inferiores). Logo, Constituição seria norma escrita;

    ii. Lógico-jurídico: a norma inferior encontra seu fundamento de validade na norma que lhe for superior. A Constituição encontra o seu fundamento de validade não no direito posto, mas no plano pressuposto lógico, ou seja, em valores metajurídicos, já que seu fundamento não seria de cunho constitucional.

  • a) correta

    b) Sentido político de Carl Schmidtt

    c) Sentido sociológico de Lassale

    d) Sentido Politico de Carl Schmidtt

    e) Sentido Juridico de Hans Kelsen

  • a) Certo. Para Hans Kelsen (sentido jurídico de Constituição), a Constituição escrita, solene, rígida, corresponde à Lei Suprema do Estado, o fundamento de validade do ordenamento jurídico (plano jurídico- positivo). Como Lei Maior e origem do próprio Estado, sua validade é extraída do campo lógico e não de outra lei, porque não se sujeita a qualquer outra espécie normativa. A norma fundamental hipotética dá origem ao texto constitucional e garante o seu cumprimento (plano lógico-jurídico).

    b) Errado. Carl Schmitt foi quem defendeu a existência de normas materialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais. As primeiras dizem respeito a matérias tipicamente constitucionais, aos assuntos indispensáveis à existência de um Estado. Já as segundas apenas têm a aparência de Constituição, porque constam de um documento destinado à organização do Estado, mas contêm assuntos próprios de leis comuns.

    c) Errado. O conceito citado pela banca examinadora é o de Ferdinand Lassalle (Sentido sociológico).

    d) Errado. O conceito tratado no item é o de Carl Schmitt (sentido político).

    e) Errado. Hans Kelsen defendeu o sentido jurídico de Constituição. No mais, o item está certo. 

  • a) Certo. Para Hans Kelsen (sentido jurídico de Constituição), a Constituição escrita, solene, rígida, corresponde à Lei Suprema do Estado, o fundamento de validade do ordenamento jurídico (plano jurídicopositivo). Como Lei Maior e origem do próprio Estado, sua validade é extraída do campo lógico e não de outra lei, porque não se sujeita a qualquer outra espécie normativa. A norma fundamental hipotética dá origem ao texto constitucional e garante o seu cumprimento (plano lógico-jurídico).

    Fonte Estratégia Concurso

    Grifo meu:

    sentidos:

    SSociológico de ferdinand laSSale - SSomatório dos fatos reais de poder

    políTTico de carl scmiTT - constituição é diferenTTe de leis Constitucionais.

    jurídiKo de hans Kelsen - Plano Lógico-Jurídico e Plano Jurídico-Positivo:

    Material - CONTEÚDO da norma

    Forma- FORMA de nascimento da norma.

  • GABARITO A

    SENTIDO JURÍDICO - HANS KELSEN (TEORIA PURA DO DIREITO): Constituição é a lei mais importante de todo o ordenamento jurídico. Constituição é o pressuposto de validade de todas as leis (para uma lei ser válida, precisa ser compatível com a constituição). Para Kelsen, o direito é um sistema hierárquico de normas (a norma inferior obtém sua validade na norma superior). Não há obrigatoriedade do direito coadunar-se à moral. Não há consideração sociológica, política ou filosófica.

    (A)   SENTIDO LÓGICO-JURÍDICOConstituição é a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Cria-se uma verticalidade hierárquica de normas.

    (b)   SENTIDO JURÍDICO-POSITIVOConstituição é a norma positiva suprema, conjunto de normas que regulam a criação de outras normas. Norma fundamental criadora da estrutura básica do Estado – direito moderno.