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ID
1536655
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao controle de constitucionalidade das leis, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Interfere no espaço de atuação dos Poderes Legislativo e Executivo. Como exemplo dessa postura ativista, cite-se a aplicação de forma direta da Constituição a casos não expressos em seu texto, ainda que não haja a participação do legislador. 


    Verifica-se a omissão inconstitucional quando o Poder Legislativo não observa seu dever de legislar e, pela inobservância desse comando, a própria Constituição criou mecanismos de controle: ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, §1º da CRFB) e mandado de injunção (art. 5º, LXXI da CRFB).


    Ressalte-se que as decisões da Suprema Corte Brasileira, no que tange a esse controle, evoluíram no sentido de não apenas declarar a mora do legislador, mas regular, ainda que de forma provisória, o direito previsto na Constituição com uma sentença aditiva, em razão de anos de inércia, tanto com relação ao descumprimento de mandamentos constitucionais, quanto das decisões do Supremo Tribunal Federal que constataram essa mora. 

  • A) Por último, importa considerar o significado do efeito vinculante e da eficácia erga omnes na decisão do STF no controle concentrado de constitucionalidade. Há uma diferença substancial entre os dois institutos (MENDES; COELHO; BRANCO, 2007, p. 1222). Do que se extrai do texto constitucional (art. 102, § 2º, da CF/88) e da lei que o regulamenta (art. 28, parágrafo único, da Lei n.º 9.868/99), a decisão de mérito sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade é dotada de eficácia “contra todos” (BRASIL, 1999, p. 1).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/30502/eficacia-erga-omnes-no-controle-concentrado-de-constitucionalidade-e-sistema-de-precedentes-vinculantes-no-brasil#ixzz3azIX0geI

    B) Às vezes uma norma é totalmente incompatível com a Constituição, outras vezes essa incompatibilidade é apenas parcial. Quando uma norma é totalmente inconstitucional, ela deverá ser invalidada como um todo. Já quando somente parte dela é incompatível, há espaço para que apenas as partes conflitantes sejam desprovidos de efetividade, com o restante permanecendo no ordenamento jurídico. No Brasil, a inconstitucionalidade parcial é muito mais comum, pois cada trecho do texto de um lei é analisado individualmente e é muito raro que tudo seja incompatível. O judiciário pode, inclusive, declarar que uma única palavra é o trecho inconstitucional. Por outro lado, o judiciário não pode modificar o sentido da lei - isso é função do legislativo. Isso quer dizer que, se a declaração de inconstitucionalidade do trecho problemático mudar o sentido da lei, toda a lei terá que ser declarada inconstitucional. Outros exemplos de inconstitucionalidade total estão geralmente ligado a vícios formais, uma lei criada com o procedimento inadequado está toda ela inconstitucional.C) O bloco de constitucionalidade é o conjunto de normas de nível constitucional que tem o papel de ampliar o paradigma do controle de constitucionalidade. Acontece que, tais normas com nível constitucional, não necessariamente, precisam está expressa na Constituição, uma vez que a Carta Magna deve ser interpretada em função da realidade. LFG.D) art. 5º, §3º, CF;E) Essa inércia, que caracteriza a omissão inconstitucional, não se trata de um simples não-fazer, ou, por outra, da inatividade entendida naturalisticamente; trata-se, em verdade, do descumprimento do dever constitucional de legislar. Assim é que, como salienta Cantilho, o “dever geral de emanação de leis não fundamenta uma omissão inconstitucional”2 , ao revés, a omissão aqui considerada, suscetível ao controle jurisdicional, é aquela decorrente da inércia do legislador de cumprir os ditames do poder constituinte originário, quando este deixa clara a obrigação daquele de dar efetiva aplicabilidade às normas constitucionais.
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA (NO MEU PONTO DE VISTA ESTÁ CORRETA). Apesar de a banca considerar essa questão como incorreta, penso que esteja correta, conforme explico a seguir. Não podemos não olvidar de que trata-se de uma questão objetiva, logo devemos sempre analisa-la do ponto de vista das regras e não das exceções. O princípio da congruência de fato é aplicável ao controle de constitucionalidade concentrado, e esta é a regra. Ao propor uma ação direta, o legitimado deve apontar o parâmetro e o objeto. O parâmetro não é vinculado, ou seja, o Tribunal pode entender que a lei X não é inconstitucional por ferir o art. Y apontado, mas sim por ofender o artigo W da CF. Isto é possível. Já o objeto é vinculado, logo, se o legitimado apontar um artigo da lei L como inconstitucional o tribunal não pode apreciar a constitucionalidade de outro artigo da lei L.

    Pois bem, esta é a regra. Mas há exceções e uma dela está na hipótese de inconstitucionalidade por arrastamento, na qual o tribunal ao declarar um artigo de lei inconstitucional também declara aquele que esteja diretamente vinculado a ele, apensar deste ultimo não constar na petição inicial.

    CONCLUSÃO: A banca, ao considerar que não é aplicável no controle de constitucionalidade o princípio da adstrição, está se manifestando acerca da exceção, e não da regra. Logo, a questão deve ser anulada.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. É possível a declaração de inconstitucionalidade de apenas alguns artigos ou até mesmo termos ou expressos de uma determinada lei sem que isso transforme o STF em legislador. O que se veda é a aplicação parcial de uma lei combinada com aplicação parcial de outra, é a inteligência da súmula 501 do STJ.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. A primeira parte está correta. O erro está em restringir o conceito de bloco de constitucionalidade para apenas regras e princípios explícitos, quando na verdade abarca também os implícitos, os tratados de direitos humanos entre outros.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Como o rito foi o comum a todos os tratados, e não o rito especial (art. 5º, §#º do CF), a sua aprovação lhe confere o status de supralegalidade. É a classificação adotada pelo STF.


    ALTERNATIVA E) CORRETA. Òbivio que não é toda omissão constitucional que autoriza a ADO, sob pena de tudo que não estiver expresso na constituição ser atacável por este remédio, não é por ai. Apenas as normas de eficácia limitada é que necessitam de complementação para se tornarem exequíveis, assim contra essa omissão é cabível a ADO.

  • Sobre a ALTERNATIVA A:" Portanto, o princípio da congruência não se aplica plenamente no controle concentrado, podendo os julgadores declarar a inconstitucionalidade de dispositivos não impugnados na inicial. O STF permite, por arrastamento, a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos não impugnados, mas que estejam relacionados. Também permite a declaração de inconstitucionalidade das normas secundárias, que são afastadas tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da norma primária.

    Quando o STF declara a inconstitucionalidade de uma norma, todas as normas dependentes daquela norma também caem. A declaração  de inconstitucionalidade de uma norma é “arrastada” para todas as normas que forem dela dependente (Ex: portarias que regulamentam o dispositivo da lei)."

  • A ) O entendimento majoritário é que não seria possível no controle concentrado a declaração de inconstitucionalidade de uma norma que não fora objeto de pedido expresso.Caso assim fosse, haveria violação dos princípios do contraditório e ampla defesa para AGU e PGR que não teriam se pronunciado previamente sobre o tema.Entendimento vencido:"

    Numa análise rápida poderíamos concluir que não haveria prejuízo no julgamento da (in) constitucionalidade de um determinado artigo de lei, se esta mesma lei fosse objeto de controle concentrado. Alguns ministros entenderam que o Supremo não estaria adstrito aos limites expostos na petição inicial, notadamente quando o pedido maior englobasse o menor. Isto porque o STF faz, nesses casos, uma análise objetiva. Trata-se de um processo constitucional-objetivo, não se vinculando a casos concretos. Ademais, a cognição do Tribunal Constitucional, ultrapassados os rígidos requisitos recursais, costuma ser amplíssima. Igualmente, poder-se-ia invocar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional e sua celeridade, alçado à categoria de direito fundamental.

    Mas não foi esse o entendimento vencedor no STF."

  • Concordo com os colegas quanto ao equívoco da letra A. O entendimento dominante do STF até o presente momento é o de aplicação do princípio da congruência ao Controle de Constitucionalidade.

  • Acredito que o erro da letra A está quando diz que não pode ser analisado um dispositivo que não foi impugnado, discordo dos nobres colegas.Veja que se na análise do dispositivo suscitado ao STF observar que a sua retirado por inconstitucionalidade do ordenamento refletirá na interpretação de outro ele poderá fazer a analise dos reflexos causados por essa retirada no mesmo diploma legal, não no ordenamento como um tudo porém no mesmo diploma, e fazer a interpretação de outros dispositivos, quando diz dispositivos leiam-se artigos.

  • Dirley da Cunha Jr. aponta três pressupostos para o reconhecimento de inconstitucionalidade por omissão:


    I) Que a CF imponha um dever de legislar ao legislador;


    II) que a norma parâmetro seja uma norma de eficácia limitada( conforme a classificação de José Afonso da Silva);


    III) bem como que a omissão do legislador esteja inviabilizando a exequibilidade da norma constitucional;

  • O principio da adstrição é aplicável ao controle de constitucionalidade, ou seja, a declaração de inconstitucionalidade deve estar atrelada aos dispositivos constitucionais constantes do pedido.

    No entanto, não impede a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos correlatos, ou seja, de normas subordinadas hierarquicamente ao objeto de controle. É o caso de normas infralegais que regulam a lei infraconstitucional confrontada em face da constituição e não necessariamente foram mencionadas na petição inicial. A doutrina denomina este fenômeno de inconstitucionalidade por arrastamento. Como esta exceção não foi mencionada, a assertiva passa a estar incorreta.Mas confesso que respondi a questão com muita cautela, eis que a letra "e" estava evidentemente correta.
  • Quanto a discussão da letra A, trata-se de uma regra que comporta exceção.
    Esta exceção reside na inconstitucionalidade por arrastamento.
    Quando há correlação lógica, relação de dependência entre um ato normativo e outro, mesmo que o pedido de declaração de inconstitucionalidade tenha recaído somente sobre um deles, por arrastamento, atração, consequência, derivação ou reverberação normativa (todas são expressões sinônimas) o tribunal poderá, ignorando a limitação do pedido inicialmente formulado, declarar a inconstitucionalidade de ambos, pois sem um o outro perderia completamente o sentido.

  • Gabarito: letra E!


    A) INCONSTITUCIONALIDADE POR DEPENDÊNCIA LÓGICA OU POR REVERBERAÇÃO OU POR ARRASTAMENTO:
    Nesse caso, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo será uma consequência da inconstitucionalidade de um outro dispositivo, que não fora objeto do pedido da parte, mas que se encontra dependente logicamente com o dispositivo inconstitucional atacado. Trata-se de uma exceção ao principio da congruência ou correlação entre pedido e sentença, em que se julga a inconstitucionalidade não apenas do objeto do pedido, mas também dos dispositivos com eles relacionados, por dependência lógica, acarretando, por via de consequência, a inconstitucionalidade do ato objeto da impugnação, por arrastamento. Ex. Proposta ADI para declarar inconstitucional a LEI, o que acarreta, por conseguinte, a inconstitucionalidade do Decreto Regulamentar editado para fiel execução da lei – que se denomina Reverberação hierárquica.

    B) PRINCIPIO DA PARCELARIDADE:
    O STF, em sede de controle concentrado, ao contrário do poder de veto presidencial, pode julgar inconstitucional apenas uma palavra, uma expressão ou mesmo somente parte de um artigo. Porém, essa alteração não pode alterar o sentido originário da norma. Ex. retirar a palavra “não” de uma frase. O veto presidencial, ao revés, somente poderá ser de total ou parcial, sendo esta de texto integral de artigo, inciso ou alínea. (art. 66,2º).

    C (responde também a letra D) BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE:
    A tese do bloco de constitucionalidade surgiu na França e tem por escopo a ampliação a abrangência das normas constitucionais para além do texto constitucional, reconhecendo princípios implícitos e inclusão de tratados internacionais que versem sobre direitos humanos. Sobre os tratados, o Brasil não admite a tese do bloco de constitucionalidade, visto que, para a equiparação das normas de tratados que tratem de direitos humanos, segundo art.5º, p.3º, CF/88, devem ser submetidos ao processo de emenda constitucional. Caso o tratado internacional sobre direitos humanos não seja submetido ao processo especial para alteração do texto constitucional seu status será de norma supralegal.

    E) CORRETA!

    Espero ter ajudado! Bons estudos e não desistam!

  • LETRA A - ERRADA. Não vislumbro qualquer polêmica em relação ao gabarito e nem em relação à letra A.

     

    Analisando objetivamente a assertiva:

    - "O princípio processual da adstrição ou da congruência, segundo o qual o juiz está adstrito ao pedido da parte, aplica-se ao sistema de controle concentrado de constitucionalidade": CERTO.

    - "razão pela qual não pode ser analisada a constitucionalidade de um dispositivo que não fora impugnado na inicial": flagrantemente incorreto.

     

    Para as ações diretas de inconstitucionalidade, exige-se a indicação dos dispositivos da lei ou do ato normativo impugnado (objeto) e dos fundamentos jurídicos do pedido (parâmetro). Em relação ao objeto, a regra da adstrição (ou da correlação ou da congruência) delimita a declaração de inconstitucionalidade aos dispositivos expressamento indicados na inicial, salvo nos casos de interdepêndencia ou de inconstitucionalidade consequente, quando poderá ser estendida, por arrastamento (ou por atração), a normas não impugnadas.

    No tocante ao parâmetro, embora os fundamentos jurídicos do pedido devam ser expressamente indicados, a análise feita pelo Supremo não fica adstrita aos dispositivos constitucionais apontados na inicial. No processo constitucional objetivo, a causa de pedir é aberta, ou seja, abrange todas as normas formalmente constitucionais e não apenas as indicadas pelo requerente como supostamente ofendidas.

     

    Fonte: Marcelo Novelino, Curso, 2016, p. 194

  • Sobre a letra "E"

    Errei por causa do termo "obrigar" 

  • HABEAS CORPUS CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO DECRETADA - DEVEDOR QUE, APÓS SER INTIMADO, DEIXOU DE APRESENTAR A ATUAL LOCALIZAÇÃO DO BEM DEPOSITADO - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM RAZÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECONHECIMENTO DO CARÁTER SUPRALEGAL DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS - POSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL SOMENTE PARA OS CASOS DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - PRECEDENTES DO STF - ORDEM CONCEDIDA. "(. .

    .) o Pacto de San José da Costa Rica, passando a ter como fundamento de validade o § 2º do art. 5º da CF/88, prevalece como norma supralegal em nossa ordem jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida. Não é norma constitucional -- à falta do rito exigido pelo § 3º do art. 5º --, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida.(...)" (HC n.º 94523 - 1ª Turma do STF - Rel. Ministro Carlos Britto - DJe de 13-3-2009).

  • REALMENTE A LETRA "A" ESTA ERRADA  

     

    Em relação ao objeto, deve ser observada regra da congruência (ou da correlação ou da adstrição). O STF deve se limitar, como regra geral, à análise dos dispositivos impugnados na petição inicial. A exceção fica por conta dos casos de inconstitucionalidade por consequência (ou por arrastamento ou por atração), hipótese em que o STF pode estender a declaração de inconstitucionalidade a dispositivos não impugnados na petição inicial, desde que possuam uma relação de interdependência com os dispositivos questionados. Neste caso, portanto, cria-se uma exceção à regra da adstrição ao pedido, admitindo-se a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo não impugnado expressamente na inicial.72   (NOVELINO)

  • A alternativa B) está equivocada, tendo em vista que vai de encontro ao princípio da parcelaridade

  • Com a devida vênia dos colegas, acho que apontaram o erro equivocado na LETRA A. Entendo que o erro apontado seja o sistema de controle:

     

    O princípio processual da adstrição ou da congruência, segundo o qual o juiz está adstrito ao pedido da parte, aplica-se ao sistema de controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual não pode ser analisada a constitucionalidade de um dispositivo que não fora impugnado na inicial.

     

    O controle concentrado é uma classificação conforme o critério subjetivo, no qual apenas o STF e os TJs Estaduais, são legitimados pela CF a exercê-lo.

    Não obstante isto, há o critério objetivo de classificação, no qual o controle pode ser realizado por via ABSTRATA (principal) ou CONCRETA (incidental). O STF (ou TJ), no exercício do controle concentrado (ou seja, submetido o controle apenas a um Tribunal), normalmente realiza um controle ABSTRATO, analisando a lei em tese impugnada.

    Contudo, pode o STF (ou TJ) exercer este controle também sob a via CONCRETA, em relação às ações que possui competência originária, como em um incidente de constitucionalidade em um MS impetrado por parlamentar (questionando uma EC que tenda abolir direito fundamental) ou em HC, cuja matéria incidental seja a incontitucionalidade de uma lei.

    Nesse último caso, em que o controle se revela CONCENTRADO, mas CONCRETO, o príncipio da adstrição ao pedido não se aplica ao controle, podendo o Tribunal, de ofício, analisar e afastar a aplicação de outros dispositivos, por inconstitucionalidade, não indicados na inicial, sempre na fundamentação da decisão (CONTROLE INCIDENTAL), para a defesa do direito subjetivo naquele tipo de controle.

     

    PORTANTO, NEM SEMPRE NO CONTROLE CONCENTRADO HÁ APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO PEDIDO, UMA VEZ QUE ESTE SE APLICA AO CONTROLE ABSTRATO, MAS NÃO AO CONTROLE CONCRETO, conforme exposto.

     

    Bons Estudos;

     

    =)

     

  • A - INCORRETA. Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o princípio da congruência ou adstrição geralmente vem associado à delimitação do pedido ou da causa de pedir. No tocante à causa de pedir não há polêmica, sendo tranquilo afirma que não se aplica o princípio da congruência, o que significa dizer que o Tribunal poderá aferir a constitucionadade da norma de acordo com outros fundamentos jurídicos, além daquele invocado pelo autor (causa de pedir "aberta"). Quanto ao pedido, todos estão de acordo no sentido de que o Tribunal não pode examinar livremente a constitucionalidade de dispositivos não impugnados pelo autor, ressalvados aqueles que possuam relação de dependência lógica ou subordinação com o dispositivo impugnado na inicial, o que poderá levar à inconstitucionalidade "por arrastamento" "reverberação" ou "consequente" (Ex: inconstitucionalidade de decreto que regulamentar o dispositivo legal impugnado). Logo, em regra, aplica-se o princípio da congruência em relação ao pedido, ressalvados os casos de inconstitucionalidade por arrastamento (exceção).

     

    B - INCORRETA. Vigora o princípio da divisibilidade das leis, bem como o pricípio da parcelaridade, que autoriza, em sede de fiscalização abstrata, a declaração de inconstitucionalidade de apenas uma expressão ou palavra do dispositivo legal. Observação: esse princípio não se aplica ao veto parcial no processo legislativo, porquanto este último deve se dar em relação a texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (art.66,§2º).

     

    C - INCORRETA. O conceito de bloco de constitucionalidade abrange não só o texto expresso da Constituição Federal, Emendas Constitucionais, Tratados de Direitos Humanos aprovados pelo rito do art.5º,§3º, da CF, mas também princípios implícitos.

     

    D - INCORRETA. Tratados de Direitos Humanos aprovados pelo rito ordinário terão status de norma supralegal (tese da supralegalidade).

     

    E - CORRETA. De fato, não é todo silêncio legislativo que configra omissão inconstitucional. Para tanto, o silêncio deve atingir algum comando constitucional dirigido ao legislador, bem como perdurar por tempo não razoável, a caracterizar a mora legisalativa.

  • No Controle de Constitucionalidade:

    - Juiz NÃO fica preso ao pedido da parte.

    - Pode declarar uma palavra inconstitucional. DIFERENTE do veto parcial de um projeto de lei, onde não pode vetar uma palavra, tem que ser vetado texto integral de artigo, inciso, etc.

    Tratados sobre Direitos Humanos aprovado por rito comum - status Supralegal.

    ;)

  • Quanto a Letra "D":

    Por 5 x 4, em 0 3 / 1 2 / 2 0 0 8 , no julgamento do RE 46 6 .3 43 , o STF decidiu que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados na forma do art. 5º, § 3º (quando teriam natureza de norma constitucional), têm natureza de normas s up r a l e g a is , paralisando, assim, a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário.

  • A - INCORRETA. Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o princípio da congruência ou adstrição geralmente vem associado à delimitação do pedido ou da causa de pedir. No tocante à causa de pedir não há polêmica, sendo tranquilo afirma que não se aplica o princípio da congruência, o que significa dizer que o Tribunal poderá aferir a constitucionadade da norma de acordo com outros fundamentos jurídicos, além daquele invocado pelo autor (causa de pedir "aberta"). Quanto ao pedido, todos estão de acordo no sentido de que o Tribunal não pode examinar livremente a constitucionalidade de dispositivos não impugnados pelo autor, ressalvados aqueles que possuam relação de dependência lógica ou subordinação com o dispositivo impugnado na inicial, o que poderá levar à inconstitucionalidade "por arrastamento" "reverberação" ou "consequente" (Ex: inconstitucionalidade de decreto que regulamentar o dispositivo legal impugnado). Logo, em regra, aplica-se o princípio da congruência em relação ao pedido, ressalvados os casos de inconstitucionalidade por arrastamento (exceção).

     

    B - INCORRETA. Vigora o princípio da divisibilidade das leis, bem como o pricípio da parcelaridade, que autoriza, em sede de fiscalização abstrata, a declaração de inconstitucionalidade de apenas uma expressão ou palavra do dispositivo legal. Observação: esse princípio não se aplica ao veto parcial no processo legislativo, porquanto este último deve se dar em relação a texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (art.66,§2º).

     

    C - INCORRETA. O conceito de bloco de constitucionalidade abrange não só o texto expresso da Constituição Federal, Emendas Constitucionais, Tratados de Direitos Humanos aprovados pelo rito do art.5º,§3º, da CF, mas também princípios implícitos.

     

    D - INCORRETA. Tratados de Direitos Humanos aprovados pelo rito ordinário terão status de norma supralegal (tese da supralegalidade).

     

    E - CORRETA. De fato, não é todo silêncio legislativo que configra omissão inconstitucional. Para tanto, o silêncio deve atingir algum comando constitucional dirigido ao legislador, bem como perdurar por tempo não razoável, a caracterizar a mora legisalativa.

  • Quando se trata de inconstitucionalidade indireta ou consequente, mais especificamente por reverberação ou arrastamento, tem-se uma exceção ao princípio da congruência ou correlação entre pedido e sentença.

    Exemplo: ADI para declarar inconstitucional a Lei e, por conseguinte, a inconstitucionalidade do decreto regulamentar (neste caso, reverberação hierárquica).

  • Gabarito: Letra E - Apenas as normas de eficácia limitada é que necessitam de complementação para se tornarem exequíveis. Contra essa omissão é cabível a ADO.

  • SOBRE LETRA B)  Aplica-se ao controle concentrado o princípio da parcelaridade, que consiste na possibilidade de o Supremo Tribunal Federal julgar parcialmente procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, retirando do texto da norma apenas uma palavra, expressão ou frase.