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ID
1536661
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do poder constituinte, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A ideia de Direito (escolha dos valores ou ideais fundamentais da nova era constitucional), também chamado de Poder Constituinte Originário Material, precede a regra de Direito ( positivação das normas fundamentais), conhecido por Poder Constituinte Originário Formal, ou seja,  o valor comanda a norma, a opção política fundamental comanda a forma que elege para agir sobre os fatos, a legitimidade comanda a legalidade. Gab. "C"

  • Letra (c)


    O poder originário pertence a uma assembléia eleita com finalidade de elaborar a Constituição, deixando de existir quando cumprida sua função, sendo um poder temporário, o poder de reforma é um poder latente, que pode se manifestar a qualquer momento, desde que cumpridos os requisitos formais e observados os seus limites materiais



    a) Dispõe o artigo 60, §4, da Constituição Federal que:I- a forma federativa de Estado;
    Não poderá ser objeto de emenda uma proposta tendente a abolir a forma federativa de Estado, ou seja, o modo de ser federal do Estado Brasileiro criado pela Constituição de 1988. Essa proibição desde a Constituição de 1891 está presente no direito pátrio, com exceção apenas do período teoricamente vigente da Constituição de 1937, vedando a transformação do Estado brasileiro em Estado Unitário.


    b) Art. 60º § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    d)  A nação ara Sieyès não era o conjunto  de homens que compunham a sociedade num determinado momento histórico. Era a expressão dos interesses permanentes de uma comunidade. Para ele há interesses de uma comunidade que não se identificam com os interesses dos homens que em determinado instante a compõem. Entendia Sieyès que o Poder Constituinte da nação estava limitado pelo Direito natural. Era ele adepto do direito natural vinculado à escola do Direito das Gentes, e de Rousseau.

    e) Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Art.60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    B - Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    C -CORRETA.

    D -  A primeira escola que disputa a natureza do poder é a jusnaturalista, em cuja moldurfilosófica Sieyés formulou a teoria geral sobre o poder. Esta o considera um poder de direito, haja vista admitir a existência de um direito natural (proveniente da natureza humana e dos ideais de Justiça), prévio ao direito positivo.  Nesses termos, mesmo que o poder originário anteceda a formação do Estado, tem uma base normativa que lhe confere fundamentação jurídica e o afirma enquanto um poder de direito, que é o direito natural. Assim, o poder constituinte é anterior ao Estado e existe exatamente para organizá-lo, por meio da Constituição; como, no entanto, a noção de direito já existe antes mesmo de o ESTADO surgir, o poder "criador" já pode ser lido nesses termos, como um poder jurídico.

    E - Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    (...)

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    FONTE: NATÁLIA MASSON e Sinopse Jurídicas - V.16- TOMO I CONSTITUCIONAL.


  • GAB. "C".

     Poder constituinte originário

    Também chamado de primário, de primeiro grau, instituidor, inicial ou inaugural. É o poder cujo exercício ocasiona a instauração de novas ordens constitucionais, seja por meio da criação de uma "primeira constituição", seja mediante o rompimento da ordem anterior.

    Configuram instaurações constitucionais: 

    A) em sentido material, quando mudanças constitucionais, ainda que procedidas de acordo com procedimentos autorizados, alterarem os princípios supremos da constituição em vigor, i.e., aidentidade axiológica da constituição modificada; ou

    B) em sentido formal, toda vez que mudanças constitucionais ocorrerem sem a observância dos procedimentos necessários.

    Poder constituinte material vs. formal: Talvez em basado na distinção schmittiana entre "constituição" e "leis constitucionais", JORGE MIRANDA, a partir da dupla perspectiva (material e formal) acerca das constituições, propõe distinguir entre poder constituinte material e poder constituinte formal

    O poder constituinte material diria respeito ao "poder de autoconformação do Estado segundo certa ideia de Direito", pois "a ideia de Direito precede a regra de Direito". 

    Já o poder constituinte formal significaria o "poder de decretação de normas com a forma e a força jurídica próprias das normas constitucionais", ou seja, a "faculdade do Estado de atribuir tal forma e tal força jurídica a certas normas" (1997, tomo li, p. i2).


  • PCO material - Diz o que é constitucional (vem primeiro).

    PCO formal - O materializa e sedimenta como constituição (vem depois).

    Pedro Lenza, 15 ed, pag. 175.

  • O poder constituinte originário (também denominado inicial, inaugural, genuíno

    ou de 1.º grau) é aquele que instaura uma nova ordem jurídica.

    Poder constituinte originário formal e material

  • Com relação a letra E: A constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela MAIORIA RELATIVA de seus membros.

  • SOBRE A ALTERNATIVA D:

    O Poder Constituinte Originário tem natureza de poder político ou de fato, eis que não é criado POR norma jurídica, pois é ele quem as cria, retirando sua força da sociedade (visão positivista, Hans Kelsen). Entretanto há quem defenda a existência de um direito natural considerando-o como poder de direito (visão jusnaturalista, Abade de Sieyès) por estar submetido a princípios eternos, universais e imutáveis, preexistente e superior ao direito positivado e até à própria existência humana. Como o Brasil adotou a corrente positivista, o poder constituinte originário é totalmente ilimitado (do ponto de vista jurídico, reforce-se), apresentando natureza pré-jurídica, uma força social, já que a ordem jurídica começa com ele e não antes dele. Assim, para o Brasil e os positivistas, nem mesmo o direito natural limitaria a atuação do poder constituinte originário.

  • Tenho minhas ressalvas quanto à alternativa B, haja vista que sessão legislativa e ano civil são coisas diferentes.

  • Para esclarecer a Luciana Costa:

    A sessão legislativa é uma por ano, que compreende dois períodos legislativos, veja o artigo abaixo do site LFG:

    Qual a diferença entre legislatura, sessão legislativa e período legislativo? 

    20/02/2012-08:30 | Autor: Patrícia Donati de Almeida; 


    Por legislatura, compreende-se o período de quatro anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional. Sessão Legislativa é o período anual, em que o Congresso se reúne anualmente, com início em 02 de fevereiro e recesso a partir de 17.07, com retorno em 01.08 e encerramento em 22.12. E, por fim, por período legislativo revelam-se os períodos semestrais.

    Assim, as afirmativas abaixo são corretas:

    a) Cada sessão legislativa se compõe por dois períodos legislativos (os dois acima mencionados) e,

    b) Cada legislatura se compõe por quatro sessões legislativas ou oito períodos legislativos.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110906155805342


  • A fim de se justificar o que consta na alternativa "b", pode ser observado o que preconizou em sua obra "O que é o Terceiro Estado" o abade Sieyes: "a nação existe antes de tudo, ela é a origem de tudo. Sua vontade é sempre legal, é a própria lei. Antes dela e acima dela só existe o direito natural [...] em cada parte, a Constituição não é obra do poder constituído, mas do poder constituinte"

    Desse modo, seria possível inferir que acima da vontade da Nação, de onde tudo se origina, inclusive o poder constituinte, somente estaria o direito natural. Isso torna errada a assertiva "b".

  • Sim sim, essa parte eu entendo.


    Mas já vi uma questão que falou que a proposta de emenda rejeitada em um ano (Ex: 2015) não poderia ser reproposta no mesmo ano e estava errada, pois a vedação à nova propositura é na mesma sessão sessão legislativa. Para exemplificar a questão, o professor ainda explicou: O julgamento da PEC pode ter sido realizado em janeiro (em sessão extraordinária), logo, ainda na sessão legislativa anterior, e haver repropositura em março, por exemplo, quando uma nova sessão legislativa já terá sido iniciada em 2 de fevereiro. Então, a PEC rejeitada poderá ser proposta no mesmo ano.

    No caso, depois vi que a letra B se refere ao mês de março, então, invariavelmente, uma repropositura aconteceria na mesma sessão legislativa, mas convém ter cuidado.

  • Quanto a B esse artigo que me confundiu, acredito que essa regra só vale para lei na para emenda:

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.  

  • Questão difícil. Não costumo errar questões sobre o poder constituinte.

  • Não entendi direito o erro da letra B. 

    Mesma sessão legislativa significa mesmo ano ou mesmo mês? 

  • Andrezza, bom dia

    Por legislatura, compreende-se o período de quatro anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional. Sessão Legislativa é o período anual, em que o Congresso se reúne, com início em 02 de fevereiro e recesso a partir de 17.07, com retorno em 01.08 e encerramento em 22.12. E, por fim, por período legislativo revelam-se os períodos semestrais.

    Assim, as afirmativas abaixo são corretas:

    a) Cada sessão legislativa se compõe por dois períodos legislativos (os dois acima mencionados) e,

    b) Cada legislatura se compõe por quatro sessões legislativas ou oito períodos legislativos.

    Espero ter ajudado.

    James

  • É isso mesmo Andrezza!

    Sessão legislativa compreende o período que se estende de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano (art. 57, CR/88). Trata-se, portanto, do período anual em que ocorrem as reuniões do Congresso Nacional.

  • Correta a alternativa "c".


    Alternativa "a": INCORRETA - uma das cláusulas pétreas de nossa constituição é exatamente a forma federativa do Estado. Desse modo, impossível seria transformá-lo em um Estado unitário, conforme artigo 60, §4°, I da CF:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    (...)

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;



    Alternativa "b": INCORRETA - é um dos limites imposto ao poder reformador, o qual impede que uma matéria de emenda rejeitada seja posta em votação em uma mesma sessão legislativa, conforme artigo 60, §5° da CF:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    (...)

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.



    Alternativa "c" - CORRETA - Material é a vontade de elaborar uma nova constituição pelo poder constituinte, enquanto formal é o meio pelo qual se exterioriza essa vontade.


    Alternativa "d" - INCORRETA - Sieyès era jusnaturalista e, exatamente por isso, entendia que o poder constituinte originário estaria limitado pelo direito natural. 


    Alternativa "e" - INCORRETA - alternativa fácil, sendo que o erro está na afirmação de que "manifestando-se, cada uma delas, pela maioria ABSOLUTA...". Segundo o artigo 60, III da CF:


    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    (...)

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


  • fiquei na dúvida entre a alternativa B), uma vez que, se numa sessão extraordinária, que poderá ocorrer no mesmo ano??

  • Pelo vídeo explicativo, a B) estaria correta, já que a matéria poderia ser objeto de nova proposta entre os dias 23/12 e 31/12/2015

  • Não haveria possibilidade de a proposta de emenda ser julgada neste período, pois ela só poderia ser proposta na PRÓXIMA sessão legislativa que se iniciaria em 17/2/2016 como bem pontuou os demais colegas em seus comentários

  • Para mim a alternativa E não está errada, tendo em vista que o requisito de iniciativa é metade das assembleias, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa. Ora, se com a maioria relativa(simples) pode, com a absoluta também pode...

  • A professora que comentou o vídeo se enganou. O quórum necessário no que tange a assertiva "E" é o de maioria relativa com base no art. 60, inciso III da CF/88, o erro é que a manifestação será no mínimo pela maioria RELATIVA. Quanto a observação do colega ALAN ANDRADE é válida, mas na questão em tela, existia uma assertiva mais precisa a ser assinalada como gabarito!

  • Caramba, pessoal viajando nesta questão...camarada disse; "O poder originário pertence a uma assembléia eleita com finalidade de elaborar a Constituição,..

    Nem sempre será assembleia, pode ser outorga mesmo...

    Sieyès era jusnaturalista

  • LETRA D: ERRADA

    O poder constituinte é concebido como ilimitado, por não estar sujeito a limites jurídicos, especialmente às prescrições da ordem jurídica passada. A noção também é devida à Sieyès: "uma nação é independente de qualquer formalização positiva; basta que sua vontade apareça para que todo direito político cesse, como se estivesse diante da fonte e do mestre supremo de todo o direito positivo". Sieyès, todavia, reconhecia um limite para o poder constituinte: o Direito Natural. No contexto histórico em que escreveu, do apogeu do jusnsaturalismo Iluminista, o reconhecimento deste limite era praticamente inevitável.

     

    Fonte: Daniel Sarmento, teoria, história e métodos de trabalho, 2014, p. 253.

  • Por legislatura, compreende-se o período de quatro anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional. Sessão Legislativa é o período anual, em que o Congresso se reúne anualmente, com início em 02 de fevereiro e recesso a partir de 17.07, com retorno em 01.08 e encerramento em 22.12. E, por fim, por período legislativo revelam-se os períodos semestrais.

    Assim, as afirmativas abaixo são corretas:

    a) Cada sessão legislativa se compõe por dois períodos legislativos (os dois acima mencionados) e,

    b) Cada legislatura se compõe por quatro sessões legislativas ou oito períodos legislativos.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2971752/qual-a-diferenca-entre-legislatura-sessao-legislativa-e-periodo-legislativo-patricia-donati-de-almeida

  • Para mim o erro da alternativa C está em dizer que o Poder Costituinte Originário PODE ser material OU formal. Preposição e conjunção que fazem pensar em alternancia, o que, ao meu ver, não é o caso das duas caracteristicas do Poder Constituinte Originário. Ele É as duas coisas sempre! Ou estou equivocado? 

  • 3.2.1.3. Tipos de Poder Constituinte Originário.

    a – Material = é o sentimento de elaborar uma nova constituição;

    b – Formal = é aquele que se exterioriza por meio de um procedimento que tem como objetivo elaborar uma constituição. O formal é limitado pelo natural, porquanto não pode desvirtuar as idéias expostas pelo poder constituinte originário material. Sendo assim, o formal é instrumento do material.

  • O poder constituinte originário "PODE TUDO". 

     

  • Achei que fosse material "e" formal e não material "ou" formal! Affff...

  • LETRA A - INCORRETA. De acordo com a CF, a transformação do Estado brasileiro em um Estado unitário VIOLARIA as limitações materiais ao poder de emenda. (art. 60, §4º, CF - cláusula pétrea);

    LETRA B - INCORRETA. Suponha-se que emenda à CF tenha sido rejeitada em 5/3/2015. Nesse caso, NÃO é possível que a mesma matéria seja objeto de nova proposta de emenda à CF ainda no ano de 2015 (art. 60, §5º, CF).

    LETRA C - CORRETA. 

    LETRA D - INCORRETA. De acordo com o abade Emmanuel Joseph Sieyés, que teorizou acerca da doutrina do poder constituinte no período da Revolução Francesa, o poder constituinte originário SERIA limitado pelo direito natural (JUSNATURALISMO).

    LETRA E - INCORRETA. A CF pode ser emendada mediante proposta de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria RELATIVA de seus membros. (art. 60, III, CF).

  • Luciana Coutinho, concordo com você. Eu já vi questão similar a essa que você mencionou, salvo engano da banca Esaf, na qual considerou a banca como correta a possibilidade de reapresentação da PEC no mesmo ano, desde que uma na sessão legislativa extraordinária e outra na ordinária. 

  •  

    LETRA C - CORRETA  - 

     

    a) Poder constituinte formal

     

    É poder constituinte originário em movimento. Sob o rótulo poder constituinte formal pretende-se aduzir ao ato de criação constitucional propriamente dito.

     

    b) Poder constituinte material

     

    É a face substancial do poder constituinte originário, responsável pela autoconformação do Estado, segundo certa ideia de direito. Exemplo: suponhamos que os constituintes, quando elaboraram a Carta de 1988, pretendiam implantar a escravidão. Eles estavam impossibilitados de fazê-lo, pois, ao exercer o poder constituinte formal, seus arts. esbarraram na ideia de direito preconizada pelo poder constituinte material. E que ideia de direito foi essa? Foi a de que todos os homens nascem livres e devem ser tratados com justiça e dignidade. Daí o eloquente catálogo de princípios fundamentais e liberdades públicas, cristalizados ao longo dos arts. 12 a 17 do Texto Maior.

     

    Assim, o poder constituinte material tem como escopo prioritário qualificar o direito constitucional formal inserido nas constituições. Outro exemplo: a dignidade da pessoa humana, formalmente prevista no art. 12, III, da Carta Magna, passou pelo crivo do poder constituinte material que a qualificou como um dos princípios fundamentais da República pátria.

    O poder constituinte material, portanto, serve para balizar a atividade do poder constituinte formal.

     

    Correlação: "O poder constituinte material envolve o poder constituinte formal, porque (assim como a Constituição formal contém uma referência material) este é, por seu turno, não menos um poder criador de conteúdo valorável a essa luz. Não somente o poder constituinte formal complementa e especifica a ideia de Direito como é, sobretudo, através dele que se declara e firma a legitimidade em que agora assenta a ordem constitucional. Confere, em contrapartida, o poder constituinte formal estabilidade e garantia de permanência e de supremacia hierárquica ou sistemática ao princípio normativo inerente à Constituição material. Confere estabilidade, visto que a certeza do Direito exige o estatuto da regra. Confere garantia, visto que só a Constituição formal coloca o poder constituinte material (ou o resultado da sua ação) ao abrigo das vicissitudes da legislação e da prática quotidiana do Estado e das forças políticas" Jorge Miranda, Manual de direito constitucional, t. 2, p. 75).

     

    Numa palavra, o poder constituinte material precede, logicamente, o formal, pois a ideia de Direito é anterior à elaboração normativa. Por isso, antes de fazer a constituição, cumpre aos titulares do poder constituinte originário observar tal aspecto. O mesmo se diga quanto aos depositários do poder de reforma. Devem obediência à ideia de direito, que também consubstancia a atividade constituinte derivada.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

     

  • d) De acordo com o abade Emmanuel Joseph Sieyés, que teorizou acerca da doutrina do poder constituinte no período da Revolução Francesa, o poder constituinte originário não seria limitado nem mesmo pelo direito natural.

     

    LETRA D - ERRADA -

     

    I - Concepção jusnaturalista (Abade Sieyès):

     

    • Incondicionado juridicamente: não está limitado pelo direito positivo, mas é condicionado aos imperativos do direito natural.

     

    • Permanente: permanece existindo mesmo após elaboração da Constituição (estado latente).

     

    • Inalienável: pertence ao povo ou à nação e sua titularidade não pode ser transferida a nenhum órgão ou instituição.

     

    II - Concepção positivista (Georges Burdeau)

     

    • Inicial: responsável por dar início ao ordenamento jurídico – antes ou acima dele inexiste outro poder.

     

     • Autônomo: cabe apenas a ele escolher a ideia de direito que irá prevalecer dentro do Estado – todas as principais concepções que serão adotadas pela Constituição são resultantes de uma escolha do Poder Constituinte Originário (forma de Estado, sistema de governo, direitos fundamentais).

     

     • Incondicionado (ilimitado/soberano/independente): não está submetido a nenhuma norma relacionada à forma de elaboração da Constituição ou ao conteúdo que vai ser colocado na Constituição. Portanto, ele é ilimitado juridicamente para elaborar a Constituição.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • A respeito do poder constituinte, assinale a alternativa correta.


    (A) De acordo com a CF, a transformação do Estado brasileiro em um Estado unitário não violaria as limitações materiais ao poder de emenda. (X ERRADO! Forma federatida do Estado é Cláusula Pétrea/limite material)


    (B)Suponha-se que emenda à CF tenha sido rejeitada em 5/3/2015. Nesse caso, é possível que a mesma matéria seja objeto de nova proposta de emenda à CF ainda no ano de 2015.( x ÉRRADO! É vedada reproposta de PEC na messa sessão legislativa)


    (C)O poder constituinte originário pode ser material ou formal. O poder constituinte originário é responsável por eleger os valores ou ideais fundamentais que serão positivados em normas jurídicas pelo poder constituinte formal.(Certa! Quando a dimensão, o Poder Constituinte poderá ser MATERIAL OU FORMAL. O Material é a força política geradora da mudança, a qual delimitará o conteúdo que será exteriorizado pelo formal, grupo constituinte.)
    (D)De acordo com o abade Emmanuel Joseph Sieyés, que teorizou acerca da doutrina do poder constituinte no período da Revolução Francesa, o poder constituinte originário não seria limitado nem mesmo pelo direito natural.(X ERRADO! Segundo Sieyés, é adepto à teoria jusnaturalista a qual o PCO está limitado ao direito natural)
    (E)A CF pode ser emendada mediante proposta de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.(X ERRADO! Maioria Relativa)


  • Complementando apenas a resposta do último colega, importante destacar que entende-se por sessão legislativa: período anual, em que o Congresso se reúne anualmente, com início em 02 de fevereiro e recesso a partir de 17.07, com retorno em 01.08 e encerramento em 22.12.

  • Poder Constituinte Originário:

    1. Formal= ato de criação , conjunto de normas.

    2. Material= determina o que é constitucional

  • PCO material - Diz o que é constitucional (vem primeiro).

    PCO formal - O materializa e sedimenta como constituição (vem depois).

    Pedro Lenza, 15 ed, pag. 175.

  • Clique no link abaixo e tenha acesso a uma tabela diferenciando as hipóteses de proposta rejeitada de EC, MP e Leis:

    https://www.instagram.com/p/BwYIOyxhyYT/

  • O Poder Constituinte Originário é, ainda, classificado, quanto às dimensões, em material e formal.

     Na verdade, esses podem ser considerados dois momentos distintos na manifestação do Poder Constituinte Originário.

    O primeiro, há o momento material, que antecede o momento formal; é o poder material que determina quais serão os valores a serem protegidos pela . É nesse momento que toma-se a decisão de constituir um novo Estado.

    O poder formal, por sua vez, sucede o poder material e fica caracterizado no momento em que se atribui juridicidade àquele que será o texto da .

  • SOBRE A LETRA B

    Eu entendi como o JOÃO P entendeu.

    Sessão legislativa compreende o período que se estende de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano.

    Item B. Suponha-se que emenda à CF tenha sido rejeitada em 5/3/2015. Nesse caso, é possível que a mesma matéria seja objeto de nova proposta de emenda à CF ainda no ano de 2015.

    No meu entender é possível sim que a mesma matéria seja objeto de nova proposta de emenda à CF no mesmo ano, desde que seja em uma sessão EXTRAORDINÁRIA.

  • GABARITO: C

    O poder constituinte originário ou de primeiro grau é o poder de elaborar uma nova ordem constitucional, ou seja, de criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou de substituí-la por outra, quando o Estado já existe (poder constituinte originário revolucionário). Portanto, é um poder inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1112/Poder-constituinte

  • poder constituinte formal - é o poder constituinte originário em movimento, em ação, atuando para fazer a constituição federal, com o objetivo de organizar, juridicamente, o Estado;

    poder constituinte material – é o poder constituinte originário desempenhando a sua tarefa de acordo com a ideia de Direito prevalecente num determinado período histórico. Se, hoje, fosse criada uma nova Constituição para o Brasil, a escravidão não poderia ser instituída, pois isto seria tido como uma loucura, um absurdo, pois a ideia de Direito que hoje vigora entre nós é a de que todos os homens nascem livres;

    Uadi Lammêgo Bulos.

  • O pessoal dos comentários sabe mais do que a procuradora federal que comentou a questão em vídeo. Ela viaja na E)

  • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO MATERIAL: Delimita os valores que serão prestigiados pela Constituição e a ideia de direito que vai vigorar no novo ordenamento.

    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO FORMAL: Exprime e formaliza a criação em si, estruturando a ideia de direito que foi pensada e construída pelo poder constituinte material.

    Fonte: Nathalia Masson -  Manual de direito constitucional.

  • Questão mal elaborada. A sessão legislativa corresponde ao período de 02/02 a 22/12. A PEC rejeitada ou havida por prejudicada, portanto, não poderia ser novamente proposta entre o período delineado acima, que corresponde à sessão legislativa. No entanto, extraordinariamente, a aludida PEC poderia ser novamente apresentada ainda no ano de 2015, ou seja, entre 23/12 e 31/12.

  • LETRA D - INCORRETA. De acordo com o abade Emmanuel Joseph Sieyés, que teorizou acerca da doutrina do poder constituinte no período da Revolução Francesa, o poder constituinte originário SERIA limitado pelo direito natural (JUSNATURALISMO).

  • PODER CONSTITUINTE

    Poder de instituir uma nova ordem jurídica, de criar uma nova Constituição ou de proceder às reformas necessárias à sua atualização (através de supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais).

    OBS: o poder constituinte sempre existiu (desde os primórdios), mas sua teoria é “recente” tendo como percussor ABADE EMMANUEL JOSEPH SIEYÈS, em seu panfleto “Que é o terceiro Estado?”, no séc. XVIII. Para o autor, o PCO seria limitado pelo direito natural (JUSNATURALISMO).

    O poder constituinte (cria a Constituição) versus poder constituído (surge a partir da Constituição). O poder constituinte pode se apresentar em dimensão formal ou material. A material é a valorativa/"espírito" que legitima a Constituição. A formal é o ato de criação propriamente dito.

    OBS: majoritariamente se entende que o PCO é ilimitado juridicamente.

    CESPE CONSIDERA QUE HÁ LIMITES METAJURÍDICOS, COMO OS VALORES SOCIAIS, ÉTICOS, MORAIS, RELIGIOSOS, ETC.

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    poder constituinte formal - é o poder constituinte originário em movimento, em ação, atuando para fazer a constituição federal, com o objetivo de organizar, juridicamente, o Estado;

    poder constituinte material – é o poder constituinte originário desempenhando a sua tarefa de acordo com a ideia de Direito prevalecente num determinado período histórico. Se, hoje, fosse criada uma nova Constituição para o Brasil, a escravidão não poderia ser instituída, pois isto seria tido como uma loucura, um absurdo, pois a ideia de Direito que hoje vigora entre nós é a de que todos os homens nascem livres;

  • O poder constituinte Originário pode ser definido, portanto, como um poder político, supremo e originário, responsável por estabelecer a constituição de um Estado.

    fonte: Marcelo Novelino, curso de Direito constitucional, 2020, p.69.

  • Para que não erremos mais:

    SESSÃO LEGISLATIVA - anual (02/02 - 22/12)

    PERÍODO LEGISLATIVO - "semestral" (02/02 - 17/07 ..... 01/08 - 22/12)

    LEGISLATURA - 4 sessões legislativas (4 anos).

    ____________________________________________________

    Princípio da irrepetibilidade (possibilidade de reedição ou reapreciação na mesma sessão):

    PEC rejeitada - vedada nova apreciação da mesma matéria na mesma sessão (só poderá na próxima);

    MEDIDA PROVISÓRIA rejeitada - também é vedada nova MP da mesma matéria na mesma sessão (só na próxima);

    PROJETO DE LEI rejeitado - aqui devemos redobrar a atenção! É possível nova apreciação na mesma sessão, desde que seja pelo voto da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional (ou seja, o Projeto de Lei constitui uma exceção ao princípio da irrepetibilidade).

  • A) De acordo com a CF, a transformação do Estado brasileiro em um Estado unitário não violaria as limitações materiais ao poder de emenda.

    Resposta: Errada. É cláusula pétrea, conforme art. 60, § 4º, I, da CRFB: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado".

    B) Suponha-se que emenda à CF tenha sido rejeitada em 5/3/2015. Nesse caso, é possível que a mesma matéria seja objeto de nova proposta de emenda à CF ainda no ano de 2015.

    Resposta: Errada. Art. 60, § 5º da CRFB: "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa". Lembrando que a legislatura é composta por quatro sessões legislativas. Cada uma vai de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

    C) O poder constituinte originário pode ser material ou formal. O poder constituinte originário é responsável por eleger os valores ou ideais fundamentais que serão positivados em normas jurídicas pelo poder constituinte formal.

    Resposta: Certa, conforme já explanado pelo colega Tiago Costa.

    D) De acordo com o abade Emmanuel Joseph Sieyés, que teorizou acerca da doutrina do poder constituinte no período da Revolução Francesa, o poder constituinte originário não seria limitado nem mesmo pelo direito natural.

    Resposta: Errada. Para o abade Emmanuel Joseph Sieyés na obra "O que é o 3º Estado", o direito natural é o limite do poder constituinte originário.

    E) A CF pode ser emendada mediante proposta de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.

    Resposta: Errada. A maioria é relativa. O quórum está previsto no art. 60, III, da CRFB: "de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros."

  • Eu já vi questões tratando a letra B como correta.

    O que não seria possível seria a proposta de PEC em SESSÃO ORDINÁRIA, MAS NADA IMPEDE QUE SEJA EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.

    Inclusive, essa é uma estratégia muito utilizada pelos parlamentares, que promovem alterações nos projetos e passam a tratá-las como PEC substitutivas, ou PECs filhas, portanto, a letra B é correta.

  • COMENTÁRIO SOBRE A ALTERNATIVA C :

    1) CLASSIFICAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE:

    Quanto ao modo de elaboração: inspirada em Carl Schmitt, essa classificação leva em consideração duas

    fases para a criação da Constituição, sendo a primeira a tomada de decisão política de criação de um novo

    Estado e a segunda a elaboração de um documento sistematizado. Assim, tem-se o Poder Constituinte

    Material, fruto da autoconformação do Estado, segundo certa ideia de Direito (decisão política) e o Poder

    Constituinte Formal, que se manifesta quando a ideia de Direito é sistematizada em documento dotado de

    força normativa (Constituição).

    Fonte: PDF do Estratégia

    Forte abraço galera, espero ter ajudado :)