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ID
1536664
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público

    “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” (Súmula Vinculante 10.)

    Nota: O precedente a seguir foi julgado com base na redação anterior do art. 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), alterado pela Lei 12.433/2011, que previa a perda total do tempo remido em caso de falta grave.



    Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.


    Exceção à cláusula de reserva de plenário e desnecessidade de aplicação literal de precedente

    "A jurisprudência desta Corte admite exceção à cláusula de reserva de plenário, quando o órgão fracionário declara a inconstitucionalidade de uma norma, com base na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." (Rcl 11055 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 4.11.2014, DJe de 19.11.2014)


  • A) Súm. Vin. 10, art. 97, CF;  B) O governo do Distrito Federal apresentou Embargos de Declaração contra a decisão, argumentando que apenas o Plenário poderia declarar a inconstitucionalidade de norma federal, estadual ou distrital.  C) 

    Todas as normas que forem incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas, por ausência de recepção. Assim, em sentido contrário, a norma infraconstitucional, editada, ainda sob a égide da Constituição anterior, poderá continuar produzindo efeitos com o advento da nova Constituição, desde que seja, com esta, materialmente[1] compatível, já que, nesta situação, ela será recepcionada.

    As normas infraconstitucionais produzidas antes da nova Constituição (também chamadas de normas pré-consttitucionais), não se submeterão ao controle de constitucionalidade[2], mas, apenas, como vimos, ao controle de recepcionalidade.

    D) 

    No ordenamento brasileiro de controle de constitucionalidade, seguindo-se o exemplo do modelo norte-americano, foi adotada a tese da nulidade da norma inconstitucional. Desta forma, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade, tanto em controle concreto quanto abstrato, é de natureza declaratória, limitando-se, pois, a admitir defeito já existente, um vício congênito, sendo dotada de efeitos retroativos e, portanto, atingindo atos anteriores ao reconhecimento da inconstitucionalidade. Pela teoria da nulidade, sendo nula a norma inconstitucional, os efeitos decorrentes da declaração de sua contrariedade à Constituição, (quer seja formal ou material), se operam ex tunc, estendendo-se ao passado de forma absoluta, desde a gênese da norma.

    A regra geral da nulidade absoluta da lei inconstitucional vem sendo causuisticamente afastada pela jurisprudência brasileira e repensada pela doutrina. Nesse sentido, a Lei 9.868/99, em seu artigo 27, prevê a possibilidade de modulação de efeitos nas ações de controle de constitucionalidade em sede de controle concentrado.

    E) Senado edita resolução no caso. 

    No sistema difuso de controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, qualquer juiz ou tribunal pode, no exame de caso concreto, afastar a aplicação de certa lei por considerá-la eivada de inconstitucionalidade formal ou material.

    No direito constitucional norte-americano, quando a Suprema Corte, no exame de caso concreto, declara a inconstitucionalidade de uma lei, a decisão é seguida por todos os demais juízes e tribunais, possuindo nítido efeito erga omnes. É a doutrina do stare decisis, a qual se baseia em usos e costumes do common law.

    No Brasil, a decisão no controle difuso só atinge as partes envolvidas no processo. Excepcionalmente, uma declaração de inconstitucionalidade em controle difuso poderá ter efeitos erga omnes, desde que o Senado Federal, nos termos do art. 52, X, da CF, edite resolução suspendendo, total ou parcialmente, lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do STF. Contudo, a decisão senatorial terá efeitos ex nunc.

  • GAB. "A".

    Súmula Vinculante 10

    O Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante 10 com o seguinte teor:Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência no todo ou em parte”.

    O Tribunal optou pela expressão “lei ou ato normativo”, conforme prevê o texto constitucional, em substituição ao termo “norma”, constante na redação original do enunciado da súmula. Não obstante, ao mencionar o afastamento da incidência “no todo ou em parte”, o enunciado deixa clara a necessidade de submeter a questão ao plenário quando do reconhecimento da inconstitucionalidade, não apenas de toda a lei, mas também de alguns de seus dispositivos (artigos, parágrafos, alíneas, incisos) ou mesmo de palavras ou expressões neles contidas.

    A edição da Súmula Vinculante 10 teve por finalidade afastar qualquer dúvida acerca da necessidade de os órgãos fracionários de tribunais submeterem a análise da constitucionalidade de uma norma ao plenário ou órgão especial sempre que entenderem que esta não deva ser aplicada por incompatível com a Constituição. De acordo com os precedentes que deram origem à edição da súmula vinculante em questão, o STF considera “declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que – embora sem o explicitar – afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição”.STF – Rcl 8.179/RS, rel. Min. Marco Aurélio (27.04.2010):

    Se em um primeiro momento parece descabida a edição de uma súmula vinculante simplesmente para dizer o óbvio, a análise da jurisprudência praticada no âmbito dos tribunais revela a frequente utilização de artifícios por parte de órgãos fracionários com o intuito de se subtraírem da incidência da cláusula constitucional do full bench.

    FONTE: MARCELO NOVELINO.


  • c) De acordo com o STF, no que se refere ao controle concentrado, a constituição brasileira adotou a tese da inconstitucionalidade superveniente, ou seja, será inconstitucional a norma inferior incompatível com a nova regra constitucional. ERRADO. O STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma.


    Nesse caso, ou se fala em compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por inexistência de recepção.


    Estamos diante do denominado princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida.


    d)  O sistema de controle difuso brasileiro adotou a teoria da nulidade, isto é, a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia ex tunc, não se permitindo a modulação dos efeitosERRADA. A modulação de efeitos é também chamada de decisão de calibragem. Relativiza a regra de que a inconstitucionalidade retroage a edição da norma (ex tunc). No Brasil, o marco legal é o artigo 27 da Lei nº 9.868/99 (Lei da ADI). A partir do caso Miraestrela (RE 197.917) também passou a ser aplicável no controle difuso. Pode o julgador adotar outro momento a partir do qual valerá sua decisão (exemplo: ex nunc ou pró futuro).


    Observação: No  “Caso Mira Estrela”, o STF reduziu o número de vereadores do município de Mira Estrela, mas determinou que a decisão só atingisse a próxima legislatura.

  • A) Correta. A assertativa exigiu o conhecimento do enunciado nº. 10 da Súmula Vinculante do STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

    B) Incorreta. O STF no âmbito do controle difuso de constitucionalidade pode julgar tantos leis federais, quanto estaduais ou mesmo municipais. A limitação ao julgamento de normas federais e estaduais é encontrada somente no âmbito do controle concentrado, vide art. 102, I, a, da CF88: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal." Ressalte-se apenas que é possível o controle concentrado de inconstitucionalidade de lei municipal perante a CF88 por meio das ADPFs, que tem seu rito disposto na lei nº. 9.882/1999.

    C) Incorreta. O STF entende não ser possível a inconstitucionalidade superveniente de uma norma. Caso esta vá de encontra à nova norma constitucional, considera-se abarcada pelo fenômeno da revogação por não recepção.

    D) Incorreta. Como sabido, as leis que regulamentam os ritos aplicáveis às ações de controle concentrado, ADC, ADI e ADPF preveem mecanismos de modulação dos efeitos da decisão. Frise-se que o STF entende possível a modulação dos efeitos de suas decisões inclusive no âmbito do controle difuso de constitucionalidade.  Os dispositivos em epígrafe são: art 27, da lei nº. 9.868/99 e art. 11, da lei 9.882/99, respectivamente.

    E) Incorreta. O ato normativo utilizado pelo Senado Federal não é o decreto legislativo, conforme constante na assertativa, mas sim a resolução.

  • Gab. A


    Complementando a letra D:


    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.


    Bons estudos e boa sorte!

  • Não precisa respeitar a cláusula de reserva de plenário a decisão que: a) der interpretação conforme a constituição; b) declarar a constitucionalidade de uma norma e c) análise de norma pré-constitucional.

  • Letra E: ERRADA

    A suspensão da execução, pelo Senado, de lei declarada inconstitucional (art. 52, X, CF) se restringe às decisões proferidas pelo STF no âmbito do controle difuso-concreto (RISTF, art. 178). No controle concentrado-abstrato a decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante não se justificando, portanto, posterior suspensão.

     

    Fonte: Marcelo Novelino, Curso, 2016, p. 178.

  • O erro da questão E está no modelo legislativo pelo qual se dará a suspenção da norma. Não é por Decreto Legislativo, mas por meio de Resolução.

  • O erro da letra E, esta na forma, que não ocorrerá por decreto e sim po RESOLUÇÃO.

    A alternativa A, indica a questão da reserva do plenário, onde no controle difuso, quando o órgão fraciónario entender pela inconstitucionalidade da lei, deve remeter para decisão em órgão especial ou para o pleno, mantendo assim a observância a reserva de plenário,

  • O decreto legislativo é o instrumento usado para regular matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional.

     

    Já a resolução geralmente tem efeitos internos, e é usada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado federal para regular atos de sua competência exclusiva

     

     

  • Vai me desculpar, mas não há alternativa correta, principalmente a "a".

    A assertiva diz que o Tribunal DEVERÁ observar a cláusula de reserva de plenário, como se não houvesse exceção...pelo amor de Deus, Jesus

  • b) No âmbito do controle difuso de constitucionalidade qualquer juiz ou Tribunal pode conhecer e controlar a (in)constitucioanalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal. O controle concentrado que é realizado pelo STF. 

    c) De acordo com o STF, no que se refere ao controle concentrado, a constituição brasileira adotou a tese da transcendência dos motivos determinantes

    d) O sistema de controle difuso brasileiro adotou a teoria da nulidade, isto é, a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia ex tunc, permitindo a modulação dos efeitos.

    e) No controle constitucional difuso (art. 52 CRFB/88), há a possibilidade de participação do Senado Federal, que pode ou não, por meio de resolução, suspender a lei para todos (erga omnes). Quem decide se a lei é incosntitucional no todo ou em parte é o STF. O Senado Federal não é obrigado a criar resolução. 

  • No que tange a letra "E", houve mutação relevante. STF, plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017, (inf. 886).

    MUTAÇÃO CONTITUCIONAL..... quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a adecisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o ogjetivo de que a referida casa legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

  • Letra A) Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que ...

    Órgãos fracionários (Câmaras, Turmas ou Seções): São frações de um tribunal...

  • GABARITO: A

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 

    Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Não marquei a letra "A" porque fiz confusão com declaração de "constituicionalidade",esta sim, não precisa observar a regra da reserva de plenário! Vamos em frente com fé em Deus que tudo vai dar certo.

  • GABARITO: A

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 

    Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Súmula Vinculante nº. 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) "a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

    :)

  • ITEM C) De acordo com o STF, no que se refere ao controle concentrado, a constituição brasileira adotou a tese da inconstitucionalidade superveniente, ou seja, será inconstitucional a norma inferior incompatível com a nova regra constitucional.

    ERRADO, O O.J. BRASILEIRO NÃO RECONHECE TAL INCONSTITUCIONALIDADE, POIS NESTE CASO A LEI NEM CHEGA A SER RECEPCIONADA.( ACEPÇÃO TRADICIONAL).

    AGORA QUANDO SE TRATA DE LEI QUE SOFREU UM PROCESSO DE INSCONSTITUCIONALIZAÇÃO (ACEPÇÃO MODERNA) O O.J. BRASILEIRO RECONHECE.

    COMO A QUESTÃO FALA DE NOVA REGRA CONSTITUCIONAL ESTÁ SE REFERINDO A ACEPÇÃO TRADICIONAL.

    FONTE: VOU SER DELEGADO.

  • Redação infeliz da alternativa "A", dada como correta, considerando que ÓRGÃO FRACIONÁRIO não pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Para tanto, deve-se remeter o processo ao PLENO ou ao ORGÃO ESPECIAL, os quais, observada a cláusula de reserva de plenário, poderão declarar a inconstitucionalidade.

    A única hipótese em que o órgão fracionário poderá, ele próprio, declarar a inconstitucionalidade da norma, ocorre quando já tenham assim decidido o órgão especial, o Plenário do Tribunal ou o Plenário do STF.

  • "Prevista no art. 97 da Constituição, é também chamada de full bench (banco cheio). Embora um juiz de primeira instância possa, isoladamente, declarar a inconstitucionalidade de uma norma (controle difuso), nos Tribunais a regra é diferente. Isso porque se prevê que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (Plenário) ou dos membros do órgão especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo poder público."

    Fonte: Aragonê Fernandes