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ID
1536706
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação às pessoas jurídicas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D".

    A letra "a" está errada, pois estabelece o art. 56, CC: A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

    A letra "b" está errada, pois dispõe o art. 57, CC: A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

    A letra "c" está errada, pois os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, V, CC).

    A letra "d" está correta. Diversas teorias tentam identificar a natureza da personalidade da pessoa jurídica. No entanto a que melhor se adapta ao nosso sistema jurídico é a da “realidade técnica”. Realidade porque a existência continua distinta da de seus membros e depende de formalização em registro público. Técnica porque admite ser desconsiderada em determinadas hipóteses. Assim, a pessoa jurídica existe de fato (ente real e não uma mera abstração), sendo, portanto, sujeito de direitos e obrigações.

    A letra "e" está errada. O fato de uma associação possuir determinado patrimônio e realizar negócios para aumentar esse patrimônio não a desnatura, pois não irá proporcionar ganhos pessoais aos associados. Portanto, elas não estão impedidas de desenvolver atividade econômica (gerar renda para manter sua existência ou aumentar suas atividades). O que não se admite é que a renda auferida seja partilhada na forma de lucro entre os associados. Estabelece o Enunciado 534 da VI Jornada de Direito Civil do CJF: “As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa”.



  • GAB. "D".

    As pessoas jurídicas, também denominadas pessoas coletivas, morais, fictícias ou abstratas, podem ser conceituadas como sendo conjuntos de pessoas ou de bens arrecadados, que adquirem personalidade jurídica própria por uma ficção legal. Apesar de o Código Civil não repetir a regra do art. 20 do CC/1916, a pessoa jurídica não se confunde com seus membros, sendo essa regra inerente à própria concepção da pessoa jurídica.

    Interessante citar, nesse sentido, o conceito de pessoa jurídica apontado por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, como “o grupo humano, criado na forma da lei, e dotado de personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns” (Novo..., 2003, v. I, p. 191). Os doutrinadores, da nova geração de civilistas, buscam a teoria que procura justificar a existência das pessoas jurídicas, lecionando que tanto a codificação anterior quanto a atual adotaram a teoria da realidade técnica.

    Essa teoria constitui uma somatória entre as outras duas teorias justificatórias da existência da pessoa jurídica: a teoria da ficção – de Savigny – e a teoria da realidade orgânica ou objetiva – de Gierke e Zitelman.

    Para a primeira teoria, as pessoas jurídicas são criadas por uma ficção legal, o que realmente procede. Entretanto, mesmo diante dessa criação legal, não se pode esquecer que a pessoa jurídica tem identidade organizacional própria, identidade essa que deve ser preservada (teoria da realidade orgânica). Assim sendo, cabe o esquema a seguir:

    Teoria da Realidade Técnica (Código Civil de 2002) = Teoria da Ficção + Teoria da Realidade Orgânica

    Quanto à teoria da realidade técnica, Maria Helena Diniz prefere denominá-la como a teoria da realidade das instituições jurídicas (de Hauriou), opinando que “A personalidade jurídica é um atributo que a ordem jurídica estatal outorga a entes que o merecerem. Logo, essa teoria é a que melhor atende à essência da pessoa jurídica, por estabelecer, com propriedade, que a pessoa jurídica é uma realidade jurídica” (Curso de direito civil..., 2007, v. 1, p. 230). Aponta a professora da PUC/SP que esse também é o entendimento de Sílvio Rodrigues, Washington de Barros Monteiro, Serpa Lopes e Caio Mário da Silva Pereira, ou seja, dos autores clássicos ou modernos do Direito Civil Brasileiro

    FONTE: FLÁVIO TARTUCE.

  • "Teoria da realidade técnica—entendem seus adeptos, especialmente Saleilles, Colin e Capitant, que a personificação dos grupos sociais é expediente de or­­dem técnica, a forma encontrada pelo direito para reconhecer a existência de grupos de indivíduos que se unem na busca de fins determinados. A personifica­­ção é atribuída a grupos em que a lei reconhece vontade e objetivos próprios. O Estado, reconhecendo a necessidade e a conveniência de que tais grupos sejam dotados de personalidade própria para poder participar da vida jurídica nas mes­­mas condições das pessoas naturais, outorga­-lhes esse predicado. A personali­dade jurídica é, portanto, um atributo que o Estado defere a certas entidades havidas como merecedoras dessa benesse por observarem determinados requisitos por ele estabelecidos.

    CRÍTICA:apesar da crítica que se lhe faz, de ser positivista e, assim, desvin­­cu­­lada de pressupostos materiais, é a que melhor explica o fenômeno pelo qual um grupo de pessoas, com objetivos comuns, pode ter personalidade pró­­pria, que não se confunde com a de cada um de seus membros e, portanto, a que melhor segurança oferece. É a teoria adotada pelo direito brasileiro, co­­mo se depreende do art. 45 do Código Civil, que disciplina o começo da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, bem como dos arts. 51, 54, VI, 61, 69 e 1.033 do mesmo diploma" (Fonte: Direito Civil Esquematizado - 2014)

  • Teoria da realidade técnica > personificação de grupos sociais, produto técnico jurídico.

  • São três as Teorias da Realidade:


    Realidade Objetiva ou Orgânica: A PJ é uma realidade sociológica, que nasce através de imposição das forças sociais.


    Realidade Jurídica ou Institucionalista: A PJ é considerada uma organização social, mas destinada a um serviço ou ofício, e, por isso personificada.


    Realidade Técnica: A personificação de grupos sociais é um expediente de ordem técnica. É um atributo deferido pelo Estado a certas entidades que o merecem e que observaram os requisitos por ele estabelecidos. ADOTADA PELO CC/02

  • Teoria da realidade Técnica, aquisição da personalidade jurídica com o devido registro Art 45 Cód Civil

  • TEORIA DA REALIDADE TÉCNICA

  • PARTIDO POLÍTICO É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO!

  • O código civil de 2002 adotou a teoria da realida técnica em relação às pessoas jurídicas.

    Se o estatuto da associação assim permitir, a qualidade de associado se transmite.( Art. 56 CC/02)

    Partidos políticos e organiz. religiosas, podem parecer públicos, mas são PJDPRIVADO.

    Quanto as funçoes, as PJ são: PJDPUB interno( união/estado/territórios/DF/municípios/autarquias/associaçoes públicas/demais entidades de carater pub decorrentes criadas por lei( art.40 CC).

                                                   PJDPUBexterno (estadosestrangeiros e pessoas regidas pelo dir. intern público)  

                                                  PJDPRIV (associações/sociedades: simples e empresária/fundações/org relig/partidos polit/EIRELI.)

    As associações são PJDPRIVADO, formadas pela união de pessoas para fins não econômicos; todavia podem ter LUCRO, o que não pode é haver divisão desses lucros entre os associados, pois a desvirtuaria, sendo essa divisão de lucos inerente ás sociedades. tais lucros das associações devem ser revestidos em prol das suas finalidades.

     

  • Apenas como comentário paralelo, vejamos abaixo uma posição doutrinária do CJF que está na 6ª edição do manual de direito civil do prof. Flávio Tartuce (2016) e diz respeito à letra "E": 

     

    Nesse trilhar, o Enunciado n. 534 do CJF/STJ, da VI Jornada de Direito Civil (2013): “As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa”. Segundo as justificativas do enunciado doutrinário, “andou mal o legislador ao redigir o caput do art. 53 do Código Civil por ter utilizado o termo genérico ‘econômicos’ em lugar do específico ‘lucrativos’. A dificuldade está em que o adjetivo ‘econômico’ é palavra polissêmica, ou seja, possuidora de vários significados (econômico pode ser tanto atividade produtiva quanto lucrativa). Dessa forma, as pessoas que entendem ser a atividade econômica sinônimo de atividade produtiva defendem ser descabida a redação do caput do art. 53 do Código Civil por ser pacífico o fato de as associações poderem exercer atividade produtiva. Entende-se também que o legislador não acertou ao mencionar o termo genérico ‘fins não econômicos’ para expressar sua espécie ‘fins não lucrativos’.

  • Letra C - exemplo de eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

  • A - A transmissão da quota parte não implica na da qualidade de associado, salvo previsão contrária do estatuto (art. 56,CC).

     

    B - Por força da eficácia horizontal dos direitos fundamentais a garantia da ampla defesa deve ser observada no procedimento de exclusão do associado por justa causa (STF).

     

    C - Os partidos políticos constituem pessoas jurídicas de direito privado (art.44,V,CC).

     

    D - Correta. De fato, o Código Civil adotou a teoria da realidade técnica (teoria orgânica + teoria da ficação jurídica) para explicar as pessoas jurídicas.

     

    E - As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja distribuição dos lucros (finalidade lucrativa). Inteligência do artigo 53 do CC.

  • Segundo Maria Helena Diniz:

    A teoria da realidade técnica que nada mais é do que a junção da teoria da ficção jurídica de Savign e da realidade orgânica de Gierke. Significa que a PJ existe de fato, sendo uma realidade, sendo sua personalidade jurídica um expediente técnico conferido por lei para qu eela possa ser sujeito de direitos e obrigações.

     

    Bons estudos!

  • Teorias:

     

    a - negativitas: Nega existência da PJ. Somente seres humanos possuem o direito.

     

    b - afirmativas:

     

     - teoria da ficção: LEGAL (savigny) conidera que a PJ é criação artificial da lei, uma ficcção jurídica, pois ó o homem tem existência real e psíquica para expressar o direit de ação. DOUTRINÁRIA:  PJ tem existência intelectual.

     

    - teoria da realidade: REALIDADE OBJETIVA (ORGÂNICA): PJ nasce por meio das forças sociais (realidade sociológica). REALIDADE JURÍDICA (INSTITUCIONALISTA): PJ é orunda de advents sociais com um fim (serviço/ofício). REALIDADE TÉCNICA (ADOTADA PELO CC):  A personificação de grupos sociais é um expediente de ordem técnica, é um atributo deferido pel Estado àqueles que observam os requisitos.

  • Teorias sobre início da personalidade jurídica .

    Teoria da Ficção Legal: é aquela que reconhece que a personalidade das Pessoas Jurídicas é fruto de sua existência ideal. Em outras palavras, não existe no plano dos fatos, só existe no plano de Direito, ou seja, só reconhece a existência ideal da Lei. Teoria da Ficção Legal ignora a existência do plano real da Pessoa Jurídica.

     

    A Teoria da Realidade Orgânica reconhece que a personalidade da Pessoa Jurídica é fruto apenas do plano material, não importa se existe Lei ou não reconhecendo a Pessoa Jurídica. A Pessoa Jurídica é uma realidade social que não pode ser ignorada.
    Para a Teoria da Realidade Orgânica, a Pessoa Jurídica é o organismo social vivo, ou seja, tem existência (nasce, respira, existe, morre).

     

     

    O Código Civil adotou a Teoria da Realidade Técnica é o meio termo entre as duas anteriores, ela reconhece que a personalidade da Pessoa Jurídica é fruto da soma da existência real (plano dos fatos) com a existência ideal (plano do Direito). É a conjugação dos dois elementos, os dois fatores são importante.

  • A) INCORRETA. Não se admite transmissão da qualidade de associado, ainda que o estatuto da associação disponha em contrário.

    A alternativa está incorreta, pois o Art. 56 do CC prevê: A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

    REGRA: é intransmissível a qualidade de associado.
    EXCEÇÃO: se o estatuto dispuser de modo contrário, ou seja, permitindo a transmissão a qualidade de associado.

    B) INCORRETA. Em respeito à autonomia privada, as associações não estão obrigadas a garantir procedimento que assegure direito de defesa e recurso para hipóteses de exclusão de associado, quando presente justa causa.

    Segundo o Art. 57 do CC, no procedimento do exclusão do associado, é assegurado o direito de defesa e de recurso. Vejamos:

    Art. 57 do CC. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.


    C) INCORRETA. Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito público interno.

    De acordo com artigo 44 do CC. São pessoas jurídicas de direito privado:
    I - as associações;
    II - as sociedades;
    III - as fundações;
    IV - as organizações religiosas;
    V- os partidos políticos;
    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.


    D) CORRETA. No Código Civil brasileiro, adota-se a teoria da realidade técnica para explicar e disciplinar as pessoas jurídicas.

    Embora existam diversas teorias acerca da caracterização, natureza da personalidade jurídica, as principais são: 
    1- Teoria da ficção – Segundo essa concepção o direito concebe a pessoa jurídica como uma criação artificial, cuja existência, por isso mesmo, é simplesmente uma ficção.  
    2- Teoria orgânica ou da realidade objetiva – Seus partidários entendem que a pessoa jurídica é uma realidade viva, análoga à pessoa física. Para esta teoria as pessoas jurídicas possuem tanto um corpus, que administra e mantém a entidade em contato com o mundo, como um animus, que é a ideia dominante, manifestada nas associações e nas sociedades pela vontade do grupo componente e nas fundações pela de seu criador.
    3- Teoria da realidade técnica – Esta teoria situa a pessoa jurídica como produto da técnica jurídica, rejeitando a tese ficcional para considerar os entes coletivos como uma realidade, que não seria objetiva, pois a personificação dos grupos se opera por construção jurídica, ou seja, o ato de atribuir personalidade não seria arbitrário, mas à vista de uma situação concentra.

    A melhor doutrina entende que a teoria da realidade técnica é a que melhor explica o tratamento dispensado à pessoa jurídica por nosso ordenamento. A análise do art. 45 do CC permite afirmar que a personificação da pessoa jurídica é, de fato, construção da técnica jurídica, podendo, inclusive, operar-se a suspensão legal de seus efeitos, por meio da desconsideração, em situações excepcionais admitidas por lei.

    Fonte: https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/pessoa...


    E) INCORRETA. As associações não podem desenvolver atividade econômica, mesmo que não haja finalidade lucrativa.

    As associações, conforme descrição dada pelo Código Civil em seu artigo 53, são uma união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Todavia, entende-se que o legislador não acertou ao estabelecer o termo fins "econômicos" em vez de "lucrativos", uma vez que o termo usado possui vários significados, tanto como atividade produtiva como lucrativa. 
    Desta forma, o Enunciado 534 da VI Jornada de Direito Civil veio pacificar o entendimento de que as associações podem exercer atividades produtivas. Vejamos:

    Enunciado 534 da VI Jornada de Direito Civil: As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • A) INCORRETA. Não se admite transmissão da qualidade de associado, ainda que o estatuto da associação disponha em contrário.

    Art. 56 do CC. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.


    B) INCORRETA. Em respeito à autonomia privada, as associações não estão obrigadas a garantir procedimento que assegure direito de defesa e recurso para hipóteses de exclusão de associado, quando presente justa causa.

    Art. 57 do CC. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.


    C) INCORRETA. Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito público interno.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
    I - as associações;
    II - as sociedades;
    III - as fundações;
    IV - as organizações religiosas;
    V- os partidos políticos;
    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.


    D) CORRETA. No Código Civil brasileiro, adota-se a teoria da realidade técnica para explicar e disciplinar as pessoas jurídicas.

    Embora existam diversas teorias acerca da caracterização, natureza da personalidade jurídica, as principais são: 
    1- Teoria da ficção – Segundo essa concepção o direito concebe a pessoa jurídica como uma criação artificial, cuja existência, por isso mesmo, é simplesmente uma ficção.  
    2- Teoria orgânica ou da realidade objetiva – Seus partidários entendem que a pessoa jurídica é uma realidade viva, análoga à pessoa física. Para esta teoria as pessoas jurídicas possuem tanto um corpus, que administra e mantém a entidade em contato com o mundo, como um animus, que é a ideia dominante, manifestada nas associações e nas sociedades pela vontade do grupo componente e nas fundações pela de seu criador.
    3- Teoria da realidade técnica – Esta teoria situa a pessoa jurídica como produto da técnica jurídica, rejeitando a tese ficcional para considerar os entes coletivos como uma realidade, que não seria objetiva, pois a personificação dos grupos se opera por construção jurídica, ou seja, o ato de atribuir personalidade não seria arbitrário, mas à vista de uma situação concentra.

    A melhor doutrina entende que a teoria da realidade técnica é a que melhor explica o tratamento dispensado à pessoa jurídica por nosso ordenamento. A análise do art. 45 do CC permite afirmar que a personificação da pessoa jurídica é, de fato, construção da técnica jurídica, podendo, inclusive, operar-se a suspensão legal de seus efeitos, por meio da desconsideração, em situações excepcionais admitidas por lei.

    Fonte: https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/pessoa...


    E) INCORRETA. As associações não podem desenvolver atividade econômica, mesmo que não haja finalidade lucrativa.

    As associações, conforme descrição dada pelo Código Civil em seu artigo 53, são uma união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Todavia, entende-se que o legislador não acertou ao estabelecer o termo fins "econômicos" em vez de "lucrativos", uma vez que o termo usado possui vários significados, tanto como atividade produtiva como lucrativa. 
    Desta forma, o Enunciado 534 da VI Jornada de Direito Civil veio pacificar o entendimento de que as associações podem exercer atividades produtivas. Vejamos:

    Enunciado 534 da VI Jornada de Direito Civil: As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • TEORIAS

    a) Teorias Negativistas: a pessoa jurídica não existe é um simples patrimônio coletivo, condomínio ou grupo de pessoas físicas. BRINZ e BEKKER afirmavam tratar-se de mero patrimônio destinado a um fim. Outra vertente de pensamento imaginava a pessoa jurídica como uma forma de condomínio (PLANIOL, WIELAND e BARTHÉLEMY). Finalmente, BOLZE e IHERING defenderam tese no sentido de que os próprios associados (pessoas físicas) seriam considerados em conjunto. Também negavam a existência da pessoa jurídica IEHRING e DUGUIT.

    b) Teorias Afirmativistas: a pessoa jurídica tem existência como sujeito de direito. Embora afirmem a existência, apresentavam divergência entre si:

    • Teoria da ficção (Savigny): Sustentava que a pessoa jurídica seria um sujeito com existência ideal, ou seja, fruto da técnica jurídica. As pessoas jurídicas seriam pessoas por ficção legal, uma vez que somente os sujeitos dotados de vontade poderiam por si mesmos titularizar direitos subjetivos. A pessoa jurídica não teria uma função social, teria uma existência abstrata, ideal.

    • Teoria da realidade objetiva ou organicista (Clóvis Beviláqua): É o contraponto da teoria da ficção. Para ela, a pessoa jurídica não seria fruto da técnica jurídica, mas sim um organismo social vivo. Para este pensamento a pessoa jurídica teria uma atuação social, sendo um organismo social vivo.

    • Teoria da realidade técnica (Ferrara): Aproveitando elementos das duas correntes anteriores, é mais equilibrada. Afirma que a pessoa jurídica teria existência real, não obstante a sua personalidade ser conferida pelo direito. Posto a pessoa jurídica seja personificada pelo direito, tem a atuação social na condição de sujeito de direito. Sem olvidar que a personalidade jurídica é concedida pelo direito, ela tem função social.

  • A teoria da realidade técnica está prevista no caput do artigo 45 do Código Civil.

  • Artigo 56 do CC==="A qualidade de associado é intransmissível, SE o estatuto não dispuser o contrário"

  • Teoria da realidade técnica (Saleilles): Para essa teoria a pessoa jurídica teria uma existência objetiva e dimensão social, mas a sua personificação seria fruto da técnica do direito. Foi a teoria adotada pelo art. 45, do CC.

  • JDC534 As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa - letra E está errada

  • TEORIA ADOTADA PARA JUSTIFICAR A EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA:

    • TEORIA DA REALIDADE TÉCNICA OU JURÍDICA

    Em relação as teorias, estas podem ser negacionista ou afirmativa:

    - Negacionista

    A teoria que nega a pessoa jurídica como sendo titular de direitos (teoria negacionista –

    não adotada).

    - Afirmativa

    a) REALIDADE TÉCNICA OU JURÍDICA

    b) REALIDADE ORGÂNICA

    c) FICÇÃO LEGAL

    * O Código Civil adotou a TEORIA DA REALIDADE TÉCNICA OU JURÍDICA, sendo a pessoa jurídica uma realidade (existência própria), e não mera abstração, embora sua personalidade seja fruto de criação técnica jurídica.

    * A teoria da REALIDADE TÉCNICA OU JURÍDICA ou TEORIA DA REALIDADE DAS INSTITUIÇÕES JURÍDICAS (Maria Helena Diniz) ou SISTEMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS (Caio Mário), diz que a pessoa jurídica tem existência e atuação social real, muito embora sua personalidade fosse criação técnica jurídica