-
Letra (e)
Enunciados 242 e 316
O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, 3 anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. A arrecadação depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não-cessação da posse. Eventual ação judicial de abandono de imóvel, caso procedente, impede o sucesso de demanda petitória.
-
Quanto à alternativa "d", por se tratar de posse de má-fé, só há direito ao ressarcimento das benfeitórias necessárias (CC, art. 1.220), o que não é o caso, eis que se trata de benfeitoria voluptuária (CC, art. 96, §1º).
-
A) art. 1199, CC;
B) A clássica distinção entre posse direta e indireta surge do desdobramento da
posse plena, podendo haver desdobramentos sucessivos. A concepção do aludido
desdobramento é peculiar à teoria de Ihering. Na aludida teoria o corpus, diversamente
do que sucede na defendida por Savigny, engloba a possibilidade de utilização
econômica da coisa, o exercício de fato de alguns dos direitos inerentes à propriedade.
Quem se comporta como se tivesse tais direitos sobre a coisa é possuidor dela, ainda
que não a tenha sob sua dominação direta
4 (Carlos Roberto Gonçalves).
C) art. 1218, CC;
D) art. 1220, CC;
E) art. 1276, CC e E. 242, Jornadas de Direito Civil.
-
A) Errado, pois é possível sim o exercício de atos possessórios individuais na composse, Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
B) Errado, pois o direito admite sim a figura do instituto possessório, que é quando o detentor passa a agir como possuidor.
C) Errado, Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante
D) Errado, pois ao possuidor de má-fé só é dado o direito de ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, sem direito de retenção.
E)
-
Minha dúvida quanto a letra "b" é que a questão fala não ser possível o desdobramento da posse "nesse caso", ou seja, ele se refere ao ato de clandestinidade do casal que invadiu o imóvel. Para mim a assertiva está correta, uma vez que o desdobramento da posse (em direta e indireta) ocorre quando o possuidor direto tem a posse em virtude de direito pessoal ou real (um exemplo clássico é o do locador e locatário, onde aquele é possuidor direto e este indireto). Esses requisitos estão expressos no art. 1.197 do CC e no caso em tela não exitem esses critérios o que torna a letra "b" também correta.
"Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto."
Assim, se alguém puder dar uma luz para eu tentar entender por qual razão a banca não considerou a alternativa B como correta, ficarei agradecido.
-
Art. 1276 do CC - que trata da perda da propriedade por abandono.
Importante ressaltar a presunção prevista no §2º do mesmo artigo "Presume-se-à de modo absoluto a intenção (...) a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais"
Os tributos também foram citados na questão.
-
Também fiquei em dúvida sobre a possibilidade de desdobramento da posse no caso. Entretanto, é possível que a posse clandestina convalesça, depois de cessada a violência ou a clandestinidade. Apenas a posse precária nunca convalesce. Convalescendo a posse clandestina, torna-se posse justa e depois propriedade
pela usucapião.
-
Caros minha dúvida é sobre a letra C. Logo se Mateus abandonou a casa houve perda da posse, portanto Renata e Luis não estariam de boa-fé?
Em resumo, perde-se a posse sempre que o agente deixa de ter
possibilidade de exercer, por vontade própria ou não, poderes inerentes
ao direito de propriedade sobre a coisa.
Perde-se a coisa pelo desaparecimento do corpus ou do animus. Também pelo desaparecimento do corpus + animus!
FORMAS:
a)
pelo abandono: quando o possuidor, intencionalmente, se afasta do
bem com o escopo de se privar de sua disponibilidade física e de não
mais exercer sobre ela quaisquer atos possessórios.
Deve ser voluntário e espontâneo, sem vícios!
Não haverá abandono com presença de erro, dolo ou coação.
Há a perda do animus e do corpus! Obs: o animus deve ser analisado no caso concreto!
Ex: quando alguém deixa um livro na rua com o propósito de se desfazer dele.
Ex: alguém se ausenta indefinidamente do se bem imóvel sem deixar representante, desinteressando-se pela sua não-utilização.
http://jscostadireitodascoisas.blogspot.com.br/2009/02/perda-da-posse-aula-4.html
-
Desculpem. letra D. estando de boa fé tem direito a indenização pelas benfeitorias necessárias e uteis.
-
Acho que nessa questão milita presunção absoluta de abandono( nunca mais foram pagos tributos referentes ao imóvel_ art 1276, §2º) Mas como não se passaram 03 anos ainda, o DF ainda não pode tê-lo como de sua propriedade. O procedimento legal para arrecadá-lo como bem vago faz-se necessário.
-
E) Art. 1.276 do CC. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
(...)
§ 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
-
Faltam inumeras informações para tornar a alternativa E correta.
-
Ensinamentos o ilustre professor Carlos R. G. referente ao desdobramento sucessivos:
“Os desdobramentos da posse podem ser sucessivos, assim, feito o primeiro desdobramento da posse, poderá o possuidor direto efetivar novo desmembramento, tornando-se, destarte, possuidor indireto, já que deixa de ter a coisa consigo. Havendo desdobramentos sucessivos da posse, terá posse direta apenas aquele que tiver a coisa consigo: o último integrante da cadeia dos desdobramentos sucessivos. Os demais integrantes da cadeia terão, todos, posse indireta, em gradações sucessivas, esses desdobramentos sucessivos da posse podem também ocorrer por atuação do possuidor indireto, quando, por exemplo, constitui, antes dele, na graduação de posses indiretas, outro possuidor indireto, sem alterar a posse direta, ou ainda quando o possuidor indireto intercala entre si e o possuidor direto outro possuidor indireto.”
http://apartamentonaplanta.comunidades.net/desdobramento-sucessivo-da-posse
-
a) Errado, possibilidade de composse. Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
b) Errado . Os desdobramentos da posse podem ser sucessivos, assim, feito o primeiro desdobramento da posse, poderá o possuidor direto efetivar novo desmembramento, tornando-se, destarte, possuidor indireto, já que deixa de ter a coisa consigo. Havendo desdobramentos sucessivos da posse, terá posse direta apenas aquele que tiver a coisa consigo: o último integrante da cadeia dos desdobramentos sucessivos.
c) Errado. Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
d) Errado. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
e) Certo
-
A questão trata da posse.
A) No momento em que passaram a habitar o imóvel, Renata e Luís não poderiam,
em nenhuma hipótese, exercer sobre o bem atos possessórios individualmente.
Código
Civil:
Art.
1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma
exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros
compossuidores.
Renata e
Luís podem exercer sobre o bem atos possessórios individualmente, pois são
compossuidores.
Incorreta
letra “A”.
B) O direito brasileiro não admite o desdobramento sucessivo da posse, nesse
caso.
Código
Civil:
Art.
1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente,
em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela
foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
O direito
brasileiro admite o desdobramento sucessivo da posse, em direta em indireta,
ainda que a posse, nesse caso, a posse direta seja de má-fé.
Incorreta
letra “B”.
C) Renata e Luís responderiam pela deterioração da casa, caso demandados por
Mateus à época de ocupação da residência, ainda que conseguissem provar a
inevitabilidade do dano, isto é, que a destruição do telhado teria ocorrido
mesmo se o imóvel estivesse na posse de Mateus, em razão da tempestade de
granizo.
Código
Civil:
Art.
1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa,
ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando
ela na posse do reivindicante.
Renata e
Luís responderiam pela deterioração da casa, caso demandados por Mateus à época
de ocupação da residência, salvo se conseguissem provar a inevitabilidade do
dano, isto é, que a destruição do telhado teria ocorrido mesmo se o imóvel
estivesse na posse de Mateus, em razão da tempestade de granizo.
Incorreta
letra “C”.
D) Caso houvessem sido oportunamente demandados em ação possessória, a Renata e
Luís socorreria o direito de ressarcimento pela piscina construída no imóvel.
Código
Civil:
Art.
1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias
necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem
o de levantar as voluptuárias.
Caso
houvessem sido oportunamente demandados em ação possessória, a Renata e Luís não
socorreria o direito de ressarcimento pela piscina construída no imóvel, uma
vez não ser benfeitoria necessária.
Incorreta
letra “D”.
E) Na hipótese de o imóvel haver sido arrecadado como bem vago em agosto de
2011, a propriedade desse imóvel, transcorrido o prazo legal, poderá ser
transmitida ao Distrito Federal, observado o devido processo legal, em que seja
assegurado ao interessado demonstrar a não cessação da posse.
Código
Civil:
Art.
1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais
o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem,
poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade
do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 2o
Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando,
cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Enunciado
242 da III Jornada de Direito Civil:
242. Art.
1.276. A aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal, em que
seja assegurado ao interessado demonstrar a não-cessação da posse.
Na
hipótese de o imóvel haver sido arrecadado como bem vago em agosto de 2011, a
propriedade desse imóvel, transcorrido o prazo legal, poderá ser transmitida ao
Distrito Federal, observado o devido processo legal, em que seja assegurado ao
interessado demonstrar a não cessação da posse.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
-
Art. 1.276. O IMÓVEL URBANO que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, 3 anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1o O IMÓVEL situado na zona RURAL, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, 3 anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2o Presumir-se-á de MODO ABSOLUTO a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
JDC242 A aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não-cessação da posse.
JDC243 A presunção de que trata o § 2º do art. 1.276 não pode ser interpretada de modo a contrariar a norma-princípio do art. 150, inc. IV, da Constituição da República. (utilizar tributo com efeito de confisco)
JDC316 Eventual ação judicial de abandono de imóvel, caso procedente, impede o sucesso de demanda petitória.
JDC597 A posse impeditiva da arrecadação, prevista no art. 1.276 do Código Civil, é efetiva e qualificada por sua função social
legislaçãodestacada
"Somos capazes de coisas inimagináveis, mas muitas das vezes não sabemos disso. Continuem firmes." colaboradorqc