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GAB. "A".
Quanto à prova da causa de emissão
Ponto pacífico é que os títulos derivam sempre ser um negócio jurídico. Não há como o título surgir "do nada", então vai haver sem pre algum negócio que foi responsável pela sua emissão. Mas haverá títulos em que esse negócio precisa ser comprovado
para que o título tenha existência válida. Isto quer dizer que não é qualquer negócio jurídico que pode embasar a criação de determinados títulos que somente podem estar ligados a uma causa específica.
Já outros títulos podem ser criados com base em qualquer tipo de negócio, sendo totalmente desnecessário fazer prova de qualquer ato para o título ter validade.
De acordo com essa classificação, os títulos serão divididos em abstratos e causais.
O título causal mais conhecido é a duplicata. A duplicata somente pode ser emitida se tiver um negócio de compra e venda mercantil ou uma prestação de serviços que a origine. Não se pode, por exemplo, emitir uma duplicata a partir de uma doação. Também é titulo causal a cédula de crédito bancária. Para ser emitida ela precisa de uma operação de crédito realizada junto a uma instituição financeira. Nos dois casos, se ficar provado que não houve a causa de origem específica, os títulos poderão ser considerados nulos.
Já o cheque, a nota promissória são títulos abstratos. Podem ser emitidos por qualquer motivo, sem que se precise fazer prova de absolutamente nada.
FONTE: Coleção SINOPSES - V. 25 - DIREITO EMPRESARIAL.
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A)
8.3.QUANTO ÀS HIPÓTESES DE EMISSÃO
Segundo esse critério os títulos de crédito podem ser:
a)- títulos causais;
Só podem ser emitidos nas restritas hipóteses em que a lei autoriza sua emissão.
Ex.: duplicata. Esse título só pode ser emitido para documentar a realização de uma compra e venda mercantil (duplicata mercantil) ou um contrato de prestação de serviços (duplicata de serviços).
b)- títulos abstratos (ou não causais);
A emissão do título não está vinculada a nenhuma causa preestabelecida em lei.
Podem ser emitidos em qualquer hipótese.
Ex.: o cheque e a nota promissória podem ser emitidos para documentar qualquer negócio.
Obs.: Não confundir o subprincípio da abstração do regime cambiário com a classificação do título como abstrato.
O subprincípio da abstração é a situação em que após circulado, o título se desprende da relação que lhe deu causa.
Já a abstração como forma de classificação está relacionada ao fato de a emissão do título não estar submetida a nenhuma causa preestabelecida em lei.
Porém, alguns autores tratam a abstração com um único sentido. Nesse caso, os títulos causais (duplicata) não se desvinculariam da relação original que lhe deu causa, mesmo que postos em circulação.
B) Art. 61, lei 7357/85;
C) art. 94, I, lei 11101/2005;
D) art. 11, lei 7357/85;
E)
Veja alguns institutos dos títulos de crédito• Aceite: é a assinatura do devedor em alguns títulos de crédito, que assim o exigem. Com a assinatura, obviamente há ciência do devedor da existência da dívida. Alguns títulos não podem ser protestados sem assinatura (ex.: cheque e promissória), já outros podem, como é o caso das letras de câmbio.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CHEQUE. PROTESTO FACULTATIVO REALIZADO APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. É faculdade do credor se valer do protesto para comprovar a mora solvendi do devedor, com o claro intuito de provar a impontualidade da apelante no cumprimento de suas obrigações, desimportando se o prazo de apresentação havia expirado, a teor do que estabelece o art. 48 da Lei n. 7.357/85.
2. Por tratar-se de exercício regular de um direito, descabe a pretensão indenizatória, uma vez que ausente um dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, qual seja, a prática de um ato ilícito. Inteligência do artigo 188, I do Código Civil.
3. Danos morais. Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano.
Negado provimento ao apelo.
(Apelação Cível nº 70032513012. TJ/RS. 5ª Câmara Cível. Rel. Jorge Luiz Lopes do Canto. DJ 28 out. 2009) (grifamos)
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mesma praça 30 dias
outra praça 60 dias
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"Os cães ladram, mas a caravana não para".
sobre a alternativa "b".
Sem o mínimo conhecimento sobre o assunto tratado na questão resolvi marcar a letra "b" achando que seria a mais correta. Cheguei a essa conclusão baseando-me nos poucos conhecimentos sobre Ação Monitória, imaginado, portanto, que "não lhe restará a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento contra quem se locupletou indevidamente com o não pagamento do cheque, na forma da Lei.", como afirma a alternativa "b", imaginei que apenas seria possível propositura de Ação Monitória para fins de Constituição de título Executivo resultando em Ação de Execução, nos moldes dos Arts. 1102-a e s/s do CPC.
Apos errar a questão e ler os comentários esclarecedores dos colegas descobri que a matéria está regulada na Lei 7.357/85, Art. 61.
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Letra A
O cheque é um título de crédito não causal, à vista, e que pode ser endossado em branco ou em preto pelo titular do crédito, que passa a ser devedor solidário pelo endosso.
Rocha, Marcelo Hugo da Como se preparar para o Exame de Ordem, 1.a fase : comercial / Marcelo Hugo da Rocha, Vauledir Ribeiro Santos. – 10.a ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
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preestebelecida em lei?
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C
Lei nº 11.101/2005
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
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A - CORRETA
B - ERRADA.
Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei. LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.
C - ERRADA
Art . 64 A apresentação do cheque, o protesto ou a declaração equivalente só podem ser feitos ou exigidos em dia útil, durante o expediente dos estabelecimentos de crédito, câmaras de compensação e cartórios de protestos. - LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; - LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.
D - ERRADA
Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado. - LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.
E - ERRADA
Art . 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.
§ 1º A entrega do cheque para protesto deve ser prenotada em livro especial e o protesto tirado no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento do título.
§ 2º O instrumento do protesto, datado e assinado pelo oficial público competente, contém: - LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.
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E-O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou norma que incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Por maioria, o Plenário entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima.
03/11/2016 – STF inicia julgamento de ADI que questiona protesto de certidão de dívida ativa
Processos relacionados
ADI 5135
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Em rápida síntese, temos:
Quanto ao MODELO:
Pode ser vinculado > Nota Promissória, Letra de Câmbio
Pode ser livre/discricionário > Cheque, Duplicata
Quanto à Criação:
Pode ser Causal > Duplicata
Pode ser não causal > Nota Promissória, Cheque, Duplicata Emitida
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A questão tem por objeto tratar do cheque. O cheque é regulado pela Lei 7357/85.
Letra A) Alternativa Correta. Quanto à
hipótese de emissão, o cheque é de emissão abstrata, podendo ser emitido por
qualquer motivo, uma vez que a lei não elenca as hipóteses de emissão. No
tocante ao modelo, o do cheque é vinculado, ou seja, além dos requisitos
essenciais, ele deverá obedecer a uma padronização (elaborado pelo Banco
Central – BACEN) a qual todas as instituições financeiras deverão seguir.
Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe
o art. 59, LC, que prescreve em 6 meses, contados do término da apresentação, o
prazo para ajuizamento da ação de execução. O mesmo prazo será aplicado para
ação de regresso de um obrigado contra outro, contado o prazo da data de
pagamento do cheque ou da data em que for demandado.
Depois de expirado o prazo para
ajuizamento da ação de execução, poderá o portador ajuizar ação de
enriquecimento ilícito contra o emitente ou outros obrigados que tiverem se
locupletado pelo não pagamento do cheque. A ação de locupletamento ilícito é
subsidiaria à ação de execução. O prazo para ajuizamento da ação de
enriquecimento ilícito é de 2 anos, contados do dia em que for consumada a
prescrição. A ação de locupletamento ilícito somente poderá ser proposta em
face do emitente ou daqueles cuja quem o locupletamento reste comprovado.
Letra C) Alternativa Incorreta. Um dos fundamentos do pedido de falência
é IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA –
ocorre quando sem relevante razão de direito, o devedor não paga, no
vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos
protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários
mínimos na data do pedido de falência;
Para que o pedido de falência seja instruído com
título executivo extrajudicial de valor superior a 40 (quarenta) salários
mínimos, não são necessários indícios de insolvência patrimonial do devedor.
Letra D) Alternativa Incorreta. O
cheque é uma ordem de pagamento à vista. O prazo de apresentação do cheque depende da praça de emissão. Nos
termos do art. 33, LC, o cheque deverá ser apresentado para pagamento no prazo
de 30 dias quando for de mesma praça (emitido no lugar onde houver sido pago) e
60 dias se for de praça diversa (quando emitido em outro lugar do País ou do
exterior). O prazo começa a correr a contar do dia seguinte à emissão estampada
na cártula. Sendo assim, como o cheque
é de mesma praça o início do prazo prescricional é do término do prazo de
apresentação (30 dias).
Letra E) Alternativa Incorreta. Para cobrar do devedor direito do título
(emite/sacador) o protesto é ato facultativo. O prazo de protesto no cheque é idêntico
ao prazo de apresentação. Na
hipótese de não pagamento, o portador do cheque poderá promover a sua execução
contra o emitente e seus avalistas, bem como contra seus endossantes e
avalistas, se o cheque for apresentado em tempo hábil (durante o prazo de
apresentação previsto no art. 33, LC) e se a recusa de pagamento for comprovada
pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com
a indicação do dia da apresentação ou, ainda, por declaração escrita e datada
por câmara de compensação.
Gabarito do Professor : A
Dica:
Se o cheque for emitido em lugares que tenham
calendários diversos, será considerado como de emissão o dia do calendário do
lugar do pagamento (art.33, §único, LC).