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a) ERRADO - CC Art. 980 A "..... capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País"
b) ERRADO - CC Art. 980 § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
c) CORRETO - O mesmo pode ser visto no Art. 980 § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
d) ERRADO - § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
e) ERRADO - § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
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GAB. "C".
Na V Jornada de Direito Civil foi o de que, enunciado nº 468, “a empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural”.
A - A exigência de capital mínimo - Regra polêmica sobre a EIRELI é a que exige capital mínimo (igual ou superior a 100 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país) para a sua constituição.
B - Art. 980-A, § 5.° Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
C - CORRETO.
D - A EIRELI seria uma espécie de empresário individual com direito a separação patrimonial e limitação de responsabilidade. Obviamente, que não impede que haja a desconsideração da personalidade jurídica (tema que será tratado mais adiante), caso ocorra abuso na utilização da empresa. Neste caso, podendo o patrimônio pessoal do empreendedor pagar por dívidas da EIRELI.
E - No que se refere aos requisitos, a EIRELI será constituída observando os seguintes critérios (CC, art. 980-A):
a) formada por uma única pessoa;
b) a pessoa natural não pode constituir mais de uma EIRELI.
c) a pessoa deverá ser a titular da totalidade do capital social;
d) o capital não pode ser inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País[31];
e) o capital deve ser totalmente integralizado (integralizado de fato e de direito, não meramente documental);
FONTE: TARCISIO TEIXERA.
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Todos § citados pela Paula T são do art. 980-A, CC.
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Algumas dicas da EIRELI:
* V Jornada de Direito Civil:
Art. 980-A: A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser
constituída por pessoa natural.
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V Jornada de Direito Civil: * V Jornada de Direito Civil: Arts. 44 e 980-A: A
empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico
personificado.
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V Jornada de Direito Civil: Art. 980-A: O patrimônio da empresa individual de
responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se
confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto
da desconsideração da personalidade jurídica.
* V Jornada de Direito Civil:
Os atos constitutivos da EIRELI devem ser arquivados no registro competente,
para fins de aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de
alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente.
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V Jornada de Direito Civil: Art. 980-A: É inadequada a utilização da expressão
“social” para as empresas individuais de responsabilidade limitada.
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V Jornada de Direito Civil: Art. 980-A, § 5º: A imagem, o nome ou a voz não
podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI.
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Por exclusão foi a C. Porém está no texto de lei! o que deixou no ar "pegadinha" ao falar de Doutrina.
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Fernando Góes, com a devida vênia, o texto da lei nao restringe a instituição de EIRELI à pessoa natural. O art. 980-A do CC fala apenas em pessoa, sem designar se física ou jurídica. A restrição expressa só é feita quanto à LIMITAÇÃO A UMA UNICA EIRELI por pessoa natural (§2º do art. 980-A). Porém, a doutrina majoritária segue a orientação da instrução normativa 117 do DNRC, que veda expressamente que pessoa jurídica seja titular de EIRELI. Abraço e sucesso!
FONTE: Aulas de Direito Empresarial, LFG, Pof. Alexandre Gialluca, 2015.
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CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA 117 DO DNAL (A PESSOA FISICA SÓ PODE CONSTITUIR 1 EIRELLI EM SEU NOME)
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c) Conforme a doutrina majoritária, a empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá ser constituída por pessoa natural.
CORRETO.
"Questã extremamente polêmica sobre EIRELI é a possibilidade de ela ser constituída opr PESSOA JURÍDICA. O tema divide a doutrina especializada. Com efeito, pela leitura do caput do art. 980-A do CC, PARECE-ME claro que a lei NÃO PROIBIU que a PESSOA JURÍDICA constituísse uma EIRELI, mas o entendimento que prevaleceu na V Jornada de Direito Civil foi a de que a "empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa NATURAL".
Esse tem sido também o entendimento adotado pelas Juntas Comerciais, em obediência à Instrução Normatica nº 10 do DREI, que no item 1.12.11 do anexo V dispõe que "não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por normal constitucional ou por lei especial"
FONTE: RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado, 6ª ed., 2016, Ed. Método, p. 56.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
O Drei reconsiderou a sua posição ao revisar o referido manual através da publicação da Instrução Normativa 38/17 (IN 38/17)[11], reconhecendo e prevendo expressamente no item 1.2.5[12] do novo manual a possibilidade de pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, ser titular de Eireli.
"DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO (DREI).
Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Item 1.2.7: Poderá ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento legal:
c) pessoa jurídica nacional ou estrangeira."
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Conforme observado pela colega Adriana K, a questão está desatualizada. A IN 117/2011 foi revisada, incluindo a pessoa jurídica como capaz de constituir EIRELI.
http://www.conjur.com.br/2017-abr-18/veronica-arias-pessoa-juridica-titular-eireli (texto explicando a alteração)
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Ressalta-se que aEIRELI responde ilimitadamente, pois limitado é o patrimônio do sócio art. 789 cpc.
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"Pessoas jurídicas poderão ser titulares de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”), a partir de maio de 2017.
A novidade foi originada pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) por meio da promulgação da Instrução Normativa 38/2017. O item 1.2. do Anexo V do instrumento normativo esclarece que:
“A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira.”
Até a edição de mencionada norma, apenas pessoas físicas podiam ser titulares de EIRELI, posto que assim era a interpretação do DREI ao caput do artigo 980-A do Código Civil, o qual não diferencia o tipo de pessoa que pode ser titular de EIRELI, se pessoa natural ou jurídica. Vejamos:
“Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”"
fonte: http://blog.angelicoadvogados.com.br/2017/04/07/pessoas-juridicas-podem-ser-titulares-de-eireli/
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qual seria a certa ?
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ALTERNATIVA LETRA "C"
código civil.
A. Inexiste previsão normativa do capital social mínimo que deve ser integralizado para os fins de constituição da EIRELI. ERRADO.
Art. 980-A. previsão normativa do capital social mínimo, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
B. A remuneração decorrente de cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional, não poderá ser atribuída a EIRELI constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza. ERRADO.
Art. 980-A. § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
C. Conforme a doutrina majoritária, a empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá ser constituída por pessoa natural. CERTO.
Art. 980-A. § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
D. Não se aplicam à EIRELI as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. ERRADO.
Entende-se, assim, que é possível aplicar a desconsideração da personalidade jurídica na EIRELI, como medida excepcional, atingindo o patrimônio pessoal do empresário, desconsiderando a chamada “limitação da responsabilidade” para assim: indenizar terceiros, coibir o desvio da finalidade e práticas abusivas pela pessoa jurídica. Artigo 50, CC.
E. Não há proibição legal para que a pessoa natural constitua mais de uma empresa individual de responsabilidade individual. ERRADO.
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.