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ID
1536742
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da jurisdição constitucional das liberdades e de seus principais mecanismos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
  • A) art. 1º, VII, Lei 7347/85; B) HC 83734/SP; C) súm. 267, STF; D) STF - ADIn nº 2.618-PR; E) súm. 365, STF.


  • A) art. 1º, VII, Lei 7347/85;

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei,
    sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e
    patrimoniais causados:

    VII – à honra e à dignidade de
    grupos raciais, étnicos ou religiosos.

     

    B) HC 83734/SP;

     

    C) súm. 267, STF;

    NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.

     

    D) STF - ADIn nº 2.618-PR;

     

     

    E) súm. 365, STF.
    PESSOA JURÍDICA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO POPULAR.

  • Então, o que dizer da alternativa C frente a essa recente (e pré-prova!) decisão do STJ?

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ATO JUDICIAL OBJETO DE RECURSO ESPECIAL, EXTRAORDINÁRIO E MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 202/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 267/STF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. Admite-se o recurso interposto por quem não é parte no processo, desde que demonstrada a qualidade de terceiro interessado, vale dizer, desde que evidenciada a ligação entre o interesse de intervir e a relação jurídica posta nos autos.

    2. Possível a interposição de recurso contra o ato judicial atacado, não há falar na incidência do enunciado nº 202 deste Superior Tribunal de Justiça, que somente tem aplicação para o terceiro que ficou impossibilitado de se utilizar do recurso cabível no prazo legal, o que não se verifica.

    3. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal, não tendo cabimento, portanto, em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal. Inteligência do enunciado nº 267 do Supremo Tribunal Federal.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no RMS 46.801/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014)


  • Termo Teratológico

    Teratológico no aspecto jurídico do termo diz respeito a uma decisão absurda, ou seja, em princípio, podemos dizer que seria a decisão que contraria a lógica, o bom senso e a até mesmo - em certos casos - a moralidade, na medida em que é impossível conviver com o imoral e que inviabiliza as relações sociais. Assim sendo, decisão teratológica seria toda aquela que contraria a lógica, o bom senso e as relações interpessoais, ao ponto de comprometer a convivência, a urbanidade, a tolerância, a vida em sociedade, o interesse público. Fonte - http://juris-web.blogspot.com.br/2013/04/teratologico-no-sentido-juridico.html
  • Letra B

    "RECURSO DE HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. EXECUÇÃO. ACORDO.MATÉRIA DE PROVA.I - Pelo habeas corpus, a apreciação limita-se à legalidade da decretação da prisão, não se mostrando via hábil para análise de questão fática, dependente de dilação probatória, como a verificação sobre incapacidade financeira do alimentante e necessidade do exeqüente.II - O devedor de alimentos deve pagar, sob pena de prisão civil, as parcelas correspondentes ao acordo judicialmente firmado no curso do processo de execução, não havendo que se falar, em face à transação, de débito pretérito.Recurso improvido."

     

    Letra D

     

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    STF - AG.REG.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 2618 PR (STF)

    Data de publicação: 31/03/2006

    Ementa: - CONSTITUCIONAL. ATO REGULAMENTAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. - Se o ato regulamentar vai além do conteúdo da lei, ou se afasta dos limites que esta lhe traça, pratica ilegalidade e não inconstitucionalidade, pelo que não se sujeita à jurisdição constitucional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. - ADI não admitida. Agravo não provido.

    Encontrado em: -GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AG.REG.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 2618 PR (STF) Min. CARLOS....Plenário,12.08.2004. - Acórdãos citados: ADI 1875, ADI 1968 , RE 189550 .(RTJ-166/611) Número

    STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 2618 PR (STF)

    Data de publicação: 14/05/2002

    Decisão: de inconstitucionalidade. Nesse sentido, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1

    STF - AG.REG.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 2618 PR (STF)

    Data de publicação: 07/03/2003

    Decisão: , o eminente Ministro CELSO DE MELLO: ADIs 2.279/SC, 2.540-MC/RJ e 2.465-MC/RJ, "DJ" de 17.02.2003. No caso

    STF - AG.REG.NO AG.REG.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE:ADI-AgR-AgR 2618

    Data de publicação: 31/03/2006

    Decisão: ADI-AgR-AgR2618 EmentaeAcórdão(1) Relatório(2) Voto-CARLOSVELLOSO(2) Voto-GILMARMENDES(2

    STF - AG.REG.NO AG.REG.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADEADI-AgR-AgR 2618 PR (STF)

    Data de publicação: 31/03/2006

    Ementa: Agravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Partido político. 3. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. 4. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no pólo ativo da relação processual. 5. Objetividade e indisponibilidade da ação. 6. Agravo provido

  • Sobre a alternativa C: entendo que a questão seria passível de anulação.

     

    Embora a regra geral seja de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, ainda que a decisão proferida seja inconstitucional, tendo em vista que o mandado de segurança não é substituto de recurso, ação ou reclamação, admite-se o ajuizamento do mandado de segurança mesmo após o trânsito em julgado quando a decisão for teratológica ("monstruosa"). Por exemplo, o advogado apresenta defesa, que o cartório junta em processo errado, tendo o juiz reconhecido a revelia e proferido sentença desfavorável ao réu. (Fonte: Mandado de Segurança, João Paulo Lordelo).

  • Caro Abra Nog, esse trecho que você citou não tem relação com a afirmativa da Letra C, porque o ilustre doutrinador não justifica, em nenhum momento, que o MS é cabível contra ato judicial teratológico passível de recurso. Por óbvio, se a decisão dita teratológica for passível de recurso, o caminho a ser seguido é utilizar o recurso cabível, e não MS.

  • GAB.: B - PESSOAL FICA ENCHENDO LINGUIÇA!

  • GABARITO LETRA "A"

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA SEMPRE QUE HOUVE AMEAÇA OU LESÃO A INTERESSES OU DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E/OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

  • A) Os danos morais e patrimoniais causados à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos podem ser objeto de responsabilização por meio de ação civil pública. CORRETA

    Lei nº7.347/85 - Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    l - ao meio-ambiente;

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

    V - por infração da ordem econômica;

    VI - à ordem urbanística.

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

    VIII – ao patrimônio público e social.

    B) De acordo com a jurisprudência do STF, é cabível, em habeas corpus contra prisão civil de devedor inescusável de prestação alimentícia, rediscussão acerca do binômio necessidade-possibilidade. ERRADA

    Não se admite dilação probatória no HC tampouco no MS! Quem dirá discutir em sede de HC o que deve ser feito em Ação Revisional de Alimentos...

    C) Admite-se mandado de segurança contra decisão judicial teratológica de que caiba recurso. ERRADA

    Súmula 267 - STF

    Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

  • D) Há perda superveniente de legitimidade a impor a extinção do mandado de segurança coletivo impetrado por partido político quando a agremiação, ao longo do processo, deixar de ter representação no Congresso Nacional.ERRADA

    EMENTA: Agravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Partido político. 3. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. 4. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no pólo ativo da relação processual. 5. Objetividade e indisponibilidade da ação. 6. Agravo provido

    (ADI 2618 AgR-AgR, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2004, DJ 31-03-2006 PP-00007 EMENT VOL-02227-01 PP-00139)

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 15/2000 DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA. VEDAÇÃO DO USO DE SIMULADOR DE URNA ELETRÔNICA. PROPAGANDA ELEITORAL. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PELA SUPERVENIENTE PERDA DA REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR DE PARTIDO. AFASTAMENTO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa ante a superveniente perda da representação parlamentar. Afastamento. Aferição no momento da propositura da ação. Precedente. 2. Não ofende a Constituição Federal ato normativo de tribunal regional eleitoral que veda a utilização de simulador de urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

    (ADI 2266, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 14-10-2019 PUBLIC 15-10-2019)

  • E) Pessoa jurídica constituída sob a forma de associação, por ser integrada por cidadãos, detém legitimidade para o ajuizamento, em nome próprio, de ação popular. ERRADA

    Súmula 365 do STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

    legitimidade da pessoa jurídica para propor ação popular

    De início, não me parece que seja inerente ao regime democrático, em geral, e à cidadania, em particular, a participação política por pessoas jurídicas. É que o exercício da cidadania, em seu sentido mais estrito, pressupõe três modalidades de atuação cívica: o ius suffragii (i.e., direito de votar), o jus honorum (i.e., direito de ser votado) e o direito de influir na formação da vontade política através de instrumentos de democracia direta, como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de leis (...). Por suas próprias características, tais modalidades são inerentes às pessoas naturais, afigurando-se um disparate cogitar a sua extensão às pessoas jurídicas. Nesse particular, esta Suprema Corte sumulou entendimento segundo o qual as"pessoas jurídicas não têm legitimidade para propor ação popular" (Enunciado da do STF), por essas não ostentarem o status de cidadãs. (...) "Deveras, o exercício de direitos políticos é incompatível com a essência das pessoas jurídicas.

    [, rel. min. Luiz Fux, P, j. 17-9-2015, DJE 34 de 24-2-2016.]

    Desse modo, observa-se que o pedido consubstanciado na inicial é típico do modelo legal-processual da ação popular. Assim, embora os presentes autos tenham sido autuados como ação cível originária, o que se tem, na verdade, é apreciação de uma ação popular ajuizada por pessoa jurídica. Nesse sentido, é válido aludir à jurisprudência do Tribunal consolidada na redação da Súmula no : (...). Nesse mesmo sentido, conforme bem elucida a atualização de Arnold Wald da clássica obra do saudoso Hely Lopes Meirelles: "... o sujeito ativo da ação [popular] será sempre o cidadão - pessoa física no gozo de seus direitos políticos -, isto é, o eleitor; os sujeitos passivos podem ser diversos." (MEIRELES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 27ª Ed. Atualizada por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Malheiros, 2004, p.140).

    [, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 24-8-2005, DJ de 31-8-2005.]