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A banca deu a letra (c) como certa, mas deverá ser anulada:
A tutela cautelar é proferida em juízo de probabilidade, com mera aparência, em COGNIÇÃO SUMÁRIA (SUPERFICIAL).
Apenas um julgado recente do STJ (decisão do mês passado):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. REFLORESTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO INIDÔNEO À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 735/STF. REQUISITOS AUTORIZADORES. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.
...
4. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são
conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por
não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito
afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a
qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em
razão da natureza precária da decisão, em regra, não são capazes de ensejar a
violação da legislação federal.
Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar".
...
(REsp 1365999/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
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A) art. 527, III, CPC; B) art. 273, §4º, CPC; C) REsp 1365999/PR; D) art. 273, II, CPC; E) A doutrina majoritária segue os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Junior, que afirma que a fungibilidade só poderia ocorrer em um sentido, qual seja da antecipação de tutela para o provimento cautelar. Era chamada de “regressiva” para fins didáticos.
A própria leitura do § 7º do art. 273 dirige o pensamento para a doutrina supra apontada, levando os operadores do direito a concluir que somente é permitida a fungibilidade regressiva, uma vez que os requisitos da tutela antecipada são muito mais rigorosos do que aqueles concessivos de medida cautelar.
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Letra C
A tutela cautelar cuida de preservar os efeitos úteis da tutela definitiva satisfativa, já a tutela antecipada justamente faz antecipar os efeitos próprios da tutela definitiva satisfativa ( ou não satisfativa; isto é, a própria cautelar). Ou seja, a cautelar garante a futura eficácia da tutela definitiva (satisfativa) e a antecipada confere eficácia imediata à tutela definitiva (satisfativa ou cautelar). Deste modo a tutela antecipada possui caráter provisório enquanto a cautelar se reveste de natureza definitiva.
"Ambas identificam-se por ter uma mesma finalidade, que é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Servem para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo (se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele)(...)"
Fonte: DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Editora JusPODIVM, 2010
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Se a banca não anulou a questão é porque não recorreram. Tutelar Cautelar, além de ser cognição sumária, não tem natureza definitiva. Só para citar uma exemplo: Seria a concessão de um sequestro, de um arresto ou de alimentos provisionais uma situação definitiva? Não se deixem enganar. A Letra C está errada.
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Ê Tiago, tá arrasando nos comentários hein?!
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D) Não há tutela antecipada satisfativa dissociada do necessário requisito da urgência.
ERRADO.
Compulsando o art. 273 do CPC/1976 verifica-se que há 02 possibilidades de concessão de tutela antecipada sem que haja urgência:
a) verossimilhança das alegações + abuso de direito ou manifesto propósito protelatório do réu;
b) pedido incontroverso
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e: (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 6o A tutela antecipada
também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles,
mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº
10.444, de 7.5.2002)
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Processo cautelar tem sim cognição exauriste. A decisão postado por Tiago fala em LIMINAR em processo cautelar. É bom ficar de olho ao exatos termos da questão. A banca deixou claro que a eficácia é temporária.
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TUTELA CAUTELAR COGNIÇÃO EXAURIENTE ???
ACHO QUE TENHO QUE VOLTAR PRO BANCO DA FACULDADE
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Letra C: Daniel Assumpção afirma que "tanto a tutela cautelar quanto a tutela antecipada são provisórias" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. 6ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : Método. 2014. p. 1319) e confirma esta opinião com a de outros autores ao afirmar que "é indiscutível que ambas comungam da característica da provisoriedade" (Ibid. p. 1320), elencando, em nota de rodapé, o posicionamento de Barbosa Moreira, Bedaque, Costa Machado e Arruda Alvim.
Explica que "Ser provisória significa que a tutela de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre" (Ibid.) Portanto, ao contrário do gabarito posto no site, a tutela de urgência não seria definitiva.
Em relação à temporariedade, o gabarito também estaria incorreto, segundo Daniel Assumpção. Para ele, "Temporário também tem um tempo de duração predeterminado (...), mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo a tomar o seu lugar." (ibid.) Por isso, "apensar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária." (ibid)
Assim, o gabarito está incorreto e invertido: a tutela cautelar não é definitiva e não possui eficácia temporária.
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Gabarito:C
Apenas a cognição é euxariente ( interpretacao, entendimento ) e, portanto, definitiva. Já a eficácia será temporária.
Vide comentário de Nicholas Santos.
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A análise da questão reclama que a tutela cautelar seja vista como
medida em si mesma e não como medida preparatória a outra ação. Nesse sentido a
doutrina de Fredie Didier Jr, in Curso de Direito Processual Civil, 2010, vol. 2.:
"Mas as atividades processuais necessárias para a obtenção de uma
tutela satisfativa (a tutela-padrão) são lentas e demoradas, gerando delongas
processuais que colocam em risco o resultado útil e proveitoso do processo e a
própria realização do direito afirmado. É o perigo da demora (periculum in
mora). Daí a criação de uma tutela não-satisfativa, de cunho assecuratório,
para conservar o direito afirmado e, com isso, neutralizar os efeitos maléficos
do tempo: a tutela cautelar. A tutela cautelar não visa à satisfação de um
direito (ressalvado, obviamente, o próprio direito à cautela), mas, sim, a
assegurar a sua futura satisfação, protegendo-o. Particulariza-se e
distingue-se das demais modalidades de tutela definitiva por ser instrumental e
temporária. É instrumental por ser meio de preservação do direito material e do
resultado útil e eficaz da tutela definitiva satisfativa (de certificação e/ou
efetivação). É o instrumento de proteção de um outro instrumento (a tutela
jurisdicional satisfativa), por isso comumente adjetivada como 'instrumento ao
quadrado'. Por exemplo: o bloqueio de valores do devedor inadimplente e
insolvente é instrumento assecuratório do direito de crédito do credor. A
tutela cautelar não tem um fim em si mesma, pois serve a uma outra tutela
(cognitiva ou executiva), de modo a garantir-lhe efetividade (art. 796,
CPC/1973). É ainda temporária por ter
sua eficácia limitada no tempo. Sua vida dura o tempo necessário para a
preservação a que se propõe. Mas cumprida a sua função acautelatória, perde
a eficácia. E tende a se extinguir com a obtenção (ou não) da tutela
satisfativa definitiva - isto é, com a resolução da causa em que se discute
e/ou se efetiva o direito acautelado (ex.: satisfeito o direito de crédito,
perde a eficácia a cautela de bloqueio de valores do devedor insolvente).Mas essa temporariedade não exclui a sua
definitividade. Já dissemos e repetimos, a decisão cautelar concede uma tutela
definitiva, dada com cognição exauriente de seu objeto (pedido de
segurança, fundado no perigo da demora e na plausibilidade do direito
acautelado).Temporários são seus efeitos
fáticos, práticos, afinal a cautela perde sua eficácia quando reconhecido e
satisfeito o direito acautelado (ou quando denegado), mas a decisão que a
concedeu, ainda assim, permanece imutável, inalterável em seu dispositivo. Em suma,
a decisão é definitiva, mas seus efeitos são temporários. E, assim, por se
dizer definitiva, a decisão cautelar jamais pode ser tida como provisória (ou
precária). Não é uma decisão provisória a ser, posteriormente substituída por
uma definitiva”.
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A tutela de evidência é hipótese de tutela antecipada dissociada do requisito da urgência. Como exemplo, encontramos - não apenas - o §6º do art. 273 - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. Não há o que se falar em preclusão pro iudicato da decisão que confere a antecipação de tutela, por decorrência do §4º do art. 273 que diz "A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada."
Gab.: Não há, baby!
A letra C não pode ser, pois tutela cautelar nunca teve cognição exauriente, é sumária. Sequer pode ser definitiva!!! Ela é de natureza CONSERVATIVA (daí o arrestou ou sequestro, por exemplo) para garantir a utilidade de futura execução, portanto, consequentemente, incompatível com a noção de definitividade.
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Alternativa A) A tutela antecipada pode ser concedida tanto em primeiro grau de jurisdição quanto em segundo grau (art. 527, III, CPC/73), não havendo qualquer restrição legal quanto a isso. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 273, §4º, do CPC/73, que "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada". Conforme se nota, não há que se falar em preclusão pro iudicato. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A doutrina processual explica que existem dois tipos de tutela definitiva: a tutela satisfativa e a tutela cautelar. A tutela definitiva satisfativa tem por objetivo certificar ou efetivar o direito material discutido, ou seja, a própria satisfação do direito material requerida. A tutela definitiva cautelar tem por objetivo assegurar a futura satisfação deste direito, a ser requerida, posteriormente, em ação própria. Por garantir um processo futuro, a tutela cautelar é dita, também, temporária, pois tem a sua eficácia limitada no tempo (limita-se ao tempo necessário à preservação do direito - que será assegurado em ação futura). "Mas essa temporariedade não exclui sua definitividade. Já dissemos e repetimos, a decisão cautelar concede uma tutela definitiva, dada com cognição exauriente de seu objeto (pedido de segurança, fundado no perigo da demora e na plausibilidade do direito acautelado) e apta a se tornar imutável" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.2. 9 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 511-513). Afirmativa correta.
Alternativa D) A legislação processual determina que a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser concedida em três hipóteses: quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; e quando um ou mais pedidos, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso (art. 273, I, II e §5º, CPC/73). Conforme se nota, apenas na primeira hipótese a concessão da medida está associada ao requisito da urgência, havendo previsão de outras duas hipóteses em que este não é exigido. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, os requisitos para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela são mais rigorosos do que os exigidos para a concessão de uma medida cautelar. Isso porque a antecipação dos efeitos da tutela antecipa, na prática, o próprio direito material discutido da ação, enquanto a medida cautelar, quando concedida, apenas assegura a possibilidade de este direito material ser discutido, posteriormente, em ação própria. Afirmativa incorreta.
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NCPC respondendo a letra "A":
Cabe concessão de tutela provisória a qualquer momento, inclusive na sentença.