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ID
1536757
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da culpabilidade, da tentativa, da culpa imprópria, da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da aplicação da lei penal no espaço, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    A culpa imprópria é doutrinariamente conhecida como aquela que ocorre nas hipóteses de erro sobre elemento constitutivo do tipo penal ou sobre a existência ou limites de uma causa de justificação.


    Neste caso, não temos culpa �propriamente dita�, pois o resultado foi obtido dolsamente. Entretanto, temos um erro culposo, pois o agente errou sobre a existência ou limites de um elemento do tipo (ou causa de justificação), que admite punição a título de culpa, caso haja previsão legal em abstrato. Assim, nestes casos específicos (culpa imprópria) é cabível a tentativa, já que o agente quer o resultado dolosamente. A punição a título culposo é mera questão de política criminal, para mitigar a sanção penal nos casos de erro inescusável.



    a) Aqui uma causa de aumento de pena, e não uma qualificadora, nos termos do art. 157, §2º, IV do CP.


    b) O item deve ser anulado. A questão requer do candidato conhecimento da legislação norte-americana e da legislação australiana. O candidato não tem obrigação de saber se a conduta é punível mediante a legislação de outro país, até por ausência (natural) de previsão editalícia.

    A única coisa que o candidato deveria saber é se há, ou não, aplicação da lei brasileira ao caso. Passemos à análise.

    Em ambos os casos será aplicável a lei brasileira, pois os crimes foram praticados em território considerado como �brasileiro por extensão�, nos termos do art. 5º, §1º do CP.


    c) Esta solução dada pela questão é a solução fornecida pelo nosso CP, que adotou a teoria limitada da culpabilidade, diferenciando as descriminantes putativas em fáticas e normativas, recebendo as primeiras um tratamento similar ao conferido ao erro de tipo, e as segundas um tratamento similar ao erro de proibição. Para a teoria extremada, porém (não adotada pelo nosso CP), a conduta se configuraria como erro de proibição, independentemente de se tratar de erro sobre elemento fático.


    e) Nos termos do verbete nº 711 da súmula do STF, a lei mais gravosa é aplicável a ambos (crimes continuados e permanentes), desde que entre em vigor antes do término da execução do delito.


  • Alternativa correta letra D

    De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.

    Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.

    Exemplo: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.

  • LETRA B

    Navios ou aeronaves se privados, quando em alto mar ou espaço aéreo correspondente, seguem a lei da BANDEIRA que ostentam. (Princípio da Representação, da Bandeira ou do Pavilhão)

  • Não tratasse de qualificadora e sim de causa de aumento de pena.

    Navio privado brasileiro em águas internacionais é considerado extensão do nosso território, desta forma, aplica-se a lei penal brasileira, pelo princípio da territorialidade.

    A extremada e a limitada diferem apenas com relação as discriminates putativas. Para a extremada é erro de proibição (isenta ou diminui a pena), para a limitada é erro de tipo (exclui o dolo, podendo ser punido por culpa).

    Em regra não admite tentativa em crime culposo. Mas exceção é a culpa imprópria. A culpa imprópria se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível. Exemplificando: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.

    De acordo com a súmula 711 do STF, aplica-se ao crime permanente e ao continuado.


  • Sendo bem direto:



    A) Nesse caso o roubo é majorado (causa de aumento de pena).

    B) Aplicar-se-á a lei brasileira (princípio da bandeira).

    C) Para a teoria extremada da culpabilidade, as descriminantes putativas são sempre erro de proibição.

    D) Correto.

    E) Aplica-se tanto ao crime permanente como ao crime continuado, haja vista que, nesses casos, a consumação se prolonga no tempo.
  • Segundo Cleber Masson:

    "Culpa própria e culpa imprópria: Essa classificação se baseia na intenção de produzir o resultado
    naturalístico. Culpa própria é a que se verifica quando o agente não quer o resultado nem assume
    o risco de produzi-lo. É, por assim dizer, a culpa propriamente dita. Culpa imprópria, por
    extensão, por equiparação ou por assimilação é aquela em que o sujeito, após prever o
    resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do
    fato. O resultado vem, então, a ser concretizado. O agente incide em erro inescusável, inaceitável,
    injustificável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua
    ação legítima. Como, entretanto, esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego da prudência
    inerente ao homem médio, responde a título de culpa, se o crime admitir a modalidade culposa. Na
    verdade, cuida-se de dolo, eis que o agente quer a produção do resultado. Por motivos de política
    criminal, no entanto, o CP aplica a um crime doloso a punição correspondente a um crime culposo.
    O erro quanto à ilicitude do fato, embora inescusável, proporciona esse tratamento diferenciado. E,
    diante do caráter misto ou híbrido da culpa imprópria (dolo tratado como culpa), revela-se como a
    única modalidade de crime culposo que comporta a tentativa."

  • 2 ERROS NA ALTERNATIVA B; PRIMEIRAMENTE não é nacionalidade passiva, haja vista nao ter havido crime contra A vida de brasileiro, mas sim de australiano. Ademais.  o § 3º do artigo 7, traz duas condições para que haja a nacionalidade passiva, a saber: ser a vítima brasileira, e concomitância das condições apostas no §2, que sequer foram mencionadas na questão. "§3 - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior"

    Além disso, salvo melhor juízo, não se pode mencionar o princípio da bandeira, pavilhão, representação, subsidiário ou da substituição; pois, conforme parte final da alínea c, do art 7, inciso II, não há qualquer menção de que o crime foi ou não julgado nos países aventados na questão.

    ART 7, II,

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.


  • NÃO ADMITEM TENTATIVA - "CHUPAO + Contravenção Penal + art. 122 e art. 164, ambos do CP"


    Culposos, salvo culpa imprópria

    Habituais

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Atentado ou de empreendimento

    Omissivos próprios ou puros

    +

    Contravenção Penal (Dec-Lei 3688-41)

    +

    Art. 122, CP (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio)

    +

    Art. 164, CP (introdução ou abandono de animais em propriedade alheia)


    FONTE - Aulas do Professor Denis Pigozzi - Curso Damásio - Delegado Civil 2015.I



  • Sobre a teoria normativa pura, extrema ou estrita.

    Essa teoria surge nos idos de 1930, com o finalismo penal de Hans Welzel, e dele é inseparável. Em outras palavras, a adoção da teoria normativa pura da culpabilidade somente é possível em um sistema finalista.
    É chamada de normativa pura porque os elementos psicológicos (dolo e culpa) que existiam na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, inerente ao sistema causalista da conduta, com o finalismo penal foram transferidos para o fato típico, alojando-se no interior da conduta.
    Dessa forma, a culpabilidade se transforma em um simples juízo de reprovabilidade que incide sobre o autor de um fato típico e ilícito. 
    O dolo passa a ser natural, isto é, sem consciência da ilicitude. Com efeito, o dolo é levado para a conduta, deixando a consciência da ilicitude na culpabilidade. Aquele vai para o fato típico, esta permanece onde estava. 
    (Cleber Masson)
  • Contravenção penal admite tentativa sim, mas não é PUNÍVEL....

    Art. 4º LCP.

  • Alternativa ''C'': A questão pede conforme a Teoria Extremada da Culpabilidade (essa Teoria é desdobramento da Teoria Normativa Pura da Culpabilidade, adotada no Sistema Finalista), na qual as discriminantes putativas (art. 20 §1º e 21 CP, erro de tipo permissivo e erro proibição) devem ser tratadas sempre com base no ERRO DE PROIBIÇÃO, seja pela má realidade fática ou pela má compreensão dos limites normativos - Sendo assim, é incorreto dizer que caso se vislumbre o Erro de Tipo Permissivo (Art. 20 §1º), ocorreria a punição a título de culpa, pois nos ditames da Teoria Extremada da Culpabilidade deveríamos aplicar o referido Erro de Proibição para todo e qualquer tipo de discriminante putativa, ou seja: isenção de pena, se inevitável ou diminuição de 1/6 a 1/3, se evitável.

  • na culpa imprópria o agente imagina em razão dos fatos estar agindo amparado por excludente de ilicitude, é a excludente putativa, o erro quanto a incidência da discriminante; como o erro nesse caso é evitável o agente responde a título de culpa por razões de política criminal; a culpa imprópria admite tentativa já que no caso o agente age é com dolo, mas por razões de política criminal responde por culpa, art 20§1º 2ª parte CP

     

  • De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.

    Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.

    Veja-se a previsão legal do artigo 20, 1º, segunda parte, do Código Penal:

    1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo .

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2064950/o-que-se-entende-por-culpa-impropria-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • Rafael, vc não analisou corretamente a letra B.

    A questão informa que a embarcação brasileira estava em águas internacionais, logo, qualquer crime ocorrido alí será considerado no território brasileiro. NÃO SE TRATA DE EXTRATERRITORIALIDE DA LEI PENAL BRASILEIRA. Caso a embarcação estivesse dentro do território de algum outro país, aí sim poderíamos falar nos requisitos da extraterritorialidade condicionada para as situações hipotéticas apresentadas.

  • Culpa imprópria : Único crime culposo que o admite tentativa. Por que o agente age com dolo na ação. 

  • Simplificando, a culpa imprópria nada mais é do que a descriminanete putativa, que tornaria a ação legítima (§1º, art. 20, CP). Exclui a culpabilidade apenas se não houver a previsão do crime na forma culposa. Se houver, responderá pelo crime na culposamente. Ex.: A ameaça B de morte, A lança mão por baixo da camiseta, B pensando que A estava armado, atira, matando-o, porém A não estava armado, apenas iria pegar o celular. Nesse exemplo, B está em legítima defesa putativa, como o homicídio prevê forma culposa, responderá nessa modalidade. 

  • b) errada. Suponha que um chinês, a bordo de um navio privado brasileiro, falsifique dólares norte-americanos enquanto a embarcação navega em águas do domínio público internacional. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, um marroquino atira contra um australiano. Consoante o Código Penal brasileiro e os cenários hipotéticos mencionados, aplicar-se-á a lei norte-americana ao crime de falsificação de papel-moeda (em razão do bem jurídico violado) e a lei australiana ao crime de homicídio (em virtude do princípio da nacionalidade passiva).

    Tratando-se de navio privado brasileiro, não se aplica o princípio da terrritorialidade, pois o mesmo não é considerado território brasileiro por extensão, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE EMBARCAÇÃO PÚBLICA. (art. 5º, § 1º, CP - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar).

    Destarte, só poderia ser aplicada a lei brasileira se os crimes mencionados não fossem julgados no estrangeiro, nos termos do art. 7º, II, "C" , DO CP, desde que satisfeitas as condições do § 2º do mesmo artigo (extraterritorialidade condicionada):

     Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II - os crimes:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    Com efeito, conforme os dispositivos supracitados, não se pode afirmar que será aplicada a lei norte-americana ou australiana e nem a lei brasileira, pois isso dependeria do conhecimento da legislação estrangeira.

  • Ao  meu ver, águas internacionais não são território de nehuma nação, de modo que passando navio brasileiro, ainda que particular, por essa região, será aplicada lei penal brasileira, pois é uma hipótese de territorialidade.

    Veja abaixo:

     

    §  1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984).

     

    Espero ter ajudado!

  • Culpa imprópria ou culpa por equiparação, por assimilação, ou por extensão: é aquela em que o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento (descriminante putativa). Provoca intencionalmente determinado resultado típico, mas responde por culpa por razões de política criminal. Anuncia o art. 20, § 1°, do CP: "Descriminantes putativas.
    - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de foto
    que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".
    Imaginemos alguém, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto colocando a mão no bolso traseiro da calça. Essa cena o faz pensar que será vítima de injusta agressão, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. Temos um caso de legítima defesa putativa. Percebam que a estrutura do delito é dolosa, mas o agente é punido por culpa.
    Aliás, percebendo que a CULPA IMPRÓPRIA nada mais é do que o dolo tratado circunstancialmente como culpa, de acordo com a maioria, o crime é COMPATÍVEL COM INSTITUTO DA TENTATIVA.

  • EXTENSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL 

     

            O alto-mar não está sujeito a soberania de qualquer estado, os navios que por alto-mar naveguem são regidos pela lei nacional de sua origem, em relação aos atos civis e crimes a bordo deles ocorridos. (SILVA, 2008)

     

            Em relação ao espaço aéreo, a camada atmosférica da imensidão do alto-mar e dos territórios terrestres não está sujeito ao império da ordem jurídica de nenhum Estado, salvo a do pavilhão da aeronave, para os atos nela verificados.

     

            Assim, os delitos cometidos a bordo de um navio pátrio em alto-mar, ou de uma aeronave brasileira no espaço livre, vigoram as regras sobre territorialidade; os delitos assim cometidos se consideram como praticados em território nacional. (CAPEZ, 2012, p. 102) 

     

             Consideram-se extensões do território nacional:

     

            as aeronaves ou embarcações públicas, onde quer que estejam, e os aviões ou navios de guerra em serviço militar ou em serviço oficial.

     

            as aeronaves e navios particulares aplicam-se a seguinte regra:

     

    - se no Brasil - aplica-se a lei brasileira.

     

    - se no exterior - aplica-se a lei estrangeira.

     

    - se em águas internacionais ou espaço aéreo correspondente - aplica-se a lei do país cuja bandeira estiver ostentando (Princípio do Pavilhão ou da Bandeira).

     

    FONTE: https://caduchagas.blogspot.com.br/2012/09/territorialidade-da-lei-penal.html

  • culpa imprópria que se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível. Exemplificando: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.

  • Gab (d)

    É possível tentativa na culpa imprópria?

    Para boa parte da doutrina, admite-se a tentativa na culpa imprópria (art. 20 §1°, do CP), hipótese em que existe dolo de consumação. Imaginemos João, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto Antonio colocando a mão no bolso traseiro da calça. Essa cena o faz pensar que será vítima de injusta agressão, obrigando-o a arma-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Apesar do tiro, o suposto desafeto não morre. Percebe-se então, que Antonio tirava do bolso um celular. João responde por tentativa de homicídio culposo.

  • Vote ! 

  • Culpa imprópria : diferente do crime culposo proprio, admite tentativa, ocorre quando o erro é vencivel concomitante a uma falsa noção da realidade, o agente age com dolo.

  • COPIANDO O MELHOR COMENTÁRIO, PARA NÃO TER QUE IR AO COMEÇO LER A JUSTIFICATIVA.

    Reposta do colega André Julião.

    A) Nesse caso o roubo é majorado (causa de aumento de pena).

    B) Aplicar-se-á a lei brasileira (princípio da bandeira).

    C) Para a teoria extremada da culpabilidade, as descriminantes putativas são sempre erro de proibição.

    D) Correto.

    E) Aplica-se tanto ao crime permanente como ao crime continuado, haja vista que, nesses casos, a consumação se prolonga no tempo.

  • Pensei que tava maluco, mas...

     

    Na Teoria Extremada --> tudo é erro de proibição

    Na Teoria Limitada ---> tem erro de proibição e erro do tipo

     

     

    A questão diz que extremada leva em consideração a distinção QUE É PRÓPRIA da limitada. Não marcaria a C nunca.

     

     

    Veja o comentário do Vitor Marinho:

     

     

    Alternativa ''C'': A questão pede conforme a Teoria Extremada da Culpabilidade (essa Teoria é desdobramento da Teoria Normativa Pura da Culpabilidade, adotada no Sistema Finalista), na qual as discriminantes putativas (art. 20 §1º e 21 CP, erro de tipo permissivo e erro proibição) devem ser tratadas sempre com base no ERRO DE PROIBIÇÃO, seja pela má realidade fática ou pela má compreensão dos limites normativos - Sendo assim, é incorreto dizer que caso se vislumbre o Erro de Tipo Permissivo (Art. 20 §1º), ocorreria a punição a título de culpa, pois nos ditames da Teoria Extremada da Culpabilidade deveríamos aplicar o referido Erro de Proibição para todo e qualquer tipo de discriminante putativa, ou seja: isenção de pena, se inevitável ou diminuição de 1/6 a 1/3, se evitável.

  • a) É causa de aumento.

    b) Estava em domínio público internacional. Logo, para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente OU EM ALTO MAR.

    c) Erro de proibição - discriminante putativa. Erro de tipo diz respeito a erro sobre as elementares do tipo.

    d) CORRETA: Os CRIMES CULPOSOS estão entre as infrações que NÃO ADMITEM tentativa, sendo incompatíveis porque o agente não busca resultado algum. Ou seja, como não se pode tentar o que não se quer, é INADMISSÍVEL a aplicação da tentativa nesse tipo de delito. Porém, devemos ter bastante atenção para a chamada “CULPA IMPRÓPRIA” (ou crimes impropriamente culposos), pois nesta, apesar de ser aplicada a pena como se o crime fosse culposo, por questão de política criminal, trata-se de conduta dolosa, sendo, então, PASSÍVEL da aplicação da tentativa. 

     “CP, art. 20, § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. NÃO HÁ ISENÇÃO de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.”  

    Exemplo (Damásio de Jesus): “(…) suponha-se que o sujeito seria vítima de crime de furto em sua residência em dias seguidos. Em determinada noite, arma-se com um revólver e se posta de atalaia, à espera do ladrão. Vendo penetrar um vulto em seu jardim, levianamente (imprudentemente e negligentemente) supõe tratar de um ladrão. Acreditando estar agindo em legítima defesa de sua propriedade, atira na direção do vulto, matando a vítima. Prova-se, posteriormente, que não se tratava do ladrão contumaz, mas sim de terceiro inocente”. 

    e) Para ambos. Súmula 711 do STF.

  • Alternativa A) Tentaram confundir com o furto com o roubo, que este é mediante grave ameaça.

    Furto
    Art. 155. - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos (QUALIFICADORA), se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

    Roubo
    Art. 157. - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

    2º - A pena aumenta-se de um terço até metade

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

  • Unica possibilidade de tentativa em crime culposo é na hipótese de culpa imprópria.

  • sobre a letra A- Roubo

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.


      § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: n]ao qualificca mas sim aumenta  

     II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

     III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

     IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                    (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

     V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

     VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)


    sobre a letra C- Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente recair sobre uma situação fática

    que, se existisse, tornaria a ação legítima, será considerado erro de tipo; agora, se incidir sobre a

    existência ou sobre os limites de uma causa de justificação, o erro será de proibição. A teoria

    extremada ou estrita da culpabilidade não faz distinção entre o erro que recai sobre uma situação de fato, sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação, pois para ela todos são considerados erro de proibição.

  • Culpa Imprópria - Fala-se em culpa imprópria nas hipóteses das chamadas discriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo (art. 20, § 1 do CP).

    -- Dessa forma, ocorre a culpa imprópria (também conhecida como culpa por assimilação, por extensão ou por equiparação) quando o agente, embora tendo agido com dolo, nos casos de erro vencível, nas discriminantes putativas, responde por um crime culposo. Em tais hipóteses de culpa imprópria é que a doutrina vislumbra a possibilidade de tentativa em delitos culposos. Isto porque, a conduta é dolosa, só que punida com as penas correspondentes ao crime culposo.

    Fonte: Direito Penal - Material de Apoio - Curso Mege.

  • culpa impropria:

    a principio, o a gente com dolo, com intenção e vontade, mas por falta de cuidado, acaba incindindo em erro, por razão de política criminal, ele vai responder a titulo de culpa, entretanto, eu como eu disse, a principio ele agiu com dolo, logo cabe tentativa .

    lembrando que esse erro é indesculpável, inescusável.

    boa noite

  • Os crimes culposos não admitem tentativa, todavia na culpa imprópria, temos a possibilidade de haver tentativa. Assim explica a doutrina:

    "Por outro lado, existe a culpa imprópria que se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível. Exemplificando: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3". Disponível em https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924353/admite-se-tentativa-em-crime-culposo. Acesso em 11 de maio de 2020.

  • ATENÇÃO - ALTERAÇÃO PACOTE ANTICRIME

    O crime previsto no Art. 122 do CP (Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação) passou a ser considerado um crime formal e passou-se a admitir a tentativa.

    "Na redação original do Código Penal o crime do artigo 122, CP só ocorreria se houvesse um dos resultados preconizados no preceito secundário (morte ou lesão corporal de natureza grave), sendo as penas então previstas respectivamente de reclusão de 2 a 6 anos e de 1 a 3 anos. Portanto, não existia tentativa, ou ocorria um dos resultados ou o fato era atípico.

    Mas, hoje, com o advento das alterações promovidas pela Lei 13.968/19, tudo isso é passado.

    Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados. De crime eminentemente material, se converteu, por força da Lei 13.968/19, em crime formal.

    Eventuais resultados como lesões graves, gravíssimas ou morte decorrentes da prática do suicídio, da tentativa de suicídio ou da automutilação, somente surgem agora como qualificadoras nos §§ 1º., 2º., 6º., e 7º., todos do artigo 122, CP. Suas aplicações variarão, como visto, de acordo com a vítima (vulnerável ou não).

    Atualmente se alguém induz, instiga ou auxilia outrem a se suicidar ou automutilar, mesmo que não ocorra resultado algum derivado da tentativa de suicídio ou automutilação ou ocorram apenas lesões leves, estará configurado o artigo 122, “caput”, CP, salvo no caso de vulneráveis, em que poderá ocorrer crime de lesão corporal leve ou grave consumado ou tentado, eis que não previstas essas consequências nos §§ 6º. e 7º., do artigo 122, CP. A ausência, portanto, dos resultados lesões graves ou morte, não mais implica atipicidade.

    Sendo o crime formal em sua redação atual, surge possível polêmica quanto à tentativa. A consumação se dá com o induzimento, instigação ou auxílio. No caso do auxílio material o crime estará consumado com o fornecimento da ajuda material, venha ou não a vítima a suicidar-se ou automutilar-se. Aí está preservada a característica formal do crime. Mas, obviamente, será viável a tentativa, vez que se trata de conduta plurissubsistente, com o “iter criminis” fracionável, sendo plenamente possível que alguém impeça o infrator de fornecer o auxílio à vítima. Por exemplo, um indivíduo pede uma arma para se matar. Quando o infrator vai lhe levar tal arma, é submetido a uma revista pessoal, vez que a vítima estava internada num manicômio, sendo encontrada a arma e apurado o seu fim de auxílio ao suicídio alheio. Há tentativa (artigo 122 c/c 14, II, CP)." Fonte: meusitejurídico.com.br

  • --Descriminante putativa FÁTICA = exclui o dolo, mas permite a culpa.

    Essa culpa é chamada de imprópria, e admite tentativa.

  • Culpa própria é a que se verifica quando o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo. é, por assim dizer, a culpa propriamente dita.

    Culpa imprópria, também denominada culpa por extensãopor equiparação ou por assimilação, é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável(evitável) quanto à ilicitude do fato. O resultado vem, então, a ser concretizado.

    FONTE: livro de Direito penal - parte geral. Cleber Masson. pág 261

  • Quanto à LETRA B) Princípio da TERRITORIALIDADE: Aplica-se a lei brasileira à ambos os delitos praticados na embarcação privada brasileira, em águas do domínio público internacional.

    Territorialidade

            Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 

           § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. 

  • culpa imprópria (culpa por equiparação ou por assimilação): o agente, por um erro evitável, imagina que se encontra numa situação de fato que, se existisse, excluiria a ilicitude do seu comportamento. João vê um vulto dentro de casa e dispara, pensando ser um bandido, mas, na verdade, era sua filha retornando da festa que estaria proibida de frequentar. Neste caso, João matou porque quis, mas achou que agia em legítima defesa. Por conta disso, e em razão de política criminal, o ordenamento denominou esta situação de descriminante putativa, fazendo com que o sujeito, que agiu dolosamente, responda pelo crime culposo, se houver previsão legal. Na hipótese, não haveria isenção de pena, pois o erro seria evitável. Na hipótese de erro inevitável, o sujeito seria isento de pena, ainda que a descriminante seja putativa. Ademais, em razão de o indivíduo cometer a conduta, em verdade, de forma dolosa, caberá tentativa, caso sua conduta não tenha sido consumada, hipótese de excepcional possibilidade da denominada tentativa de crime culposo. Ou seja, culpa imprópria admite a tentativa

    Fonte: Ebook Cpiuris

    Abraços

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento

  • Culpa imprópria, também conhecida como culpa por assimilação, por equiparação ou por extensão, é aquela em que o agente, incidindo sobre erro de tipo inescusável ou vencível, supõe estar diante de uma causa de exclusão de ilicitude, pratica ato (ação ou omissão), visando à proteção de seu bem, ou seja, causa que justificaria, licitamente, um fato típico. Um exemplo utilizado pelo mestre Damásio figura de forma apropriada para ilustrar este conceito: “(...) suponha-se que o sujeito seria vítima de crime de furto em sua residência em dias seguidos. Em determinada noite, arma-se com um revólver e se posta de atalaia, à espera do ladrão. Vendo penetrar um vulto em seu jardim, levianamente (imprudentemente e negligentemente) supõe tratar de um ladrão. Acreditando estar agindo em legítima defesa de sua propriedade, atira na direção do vulto, matando a vítima. Prova-se, posteriormente, que não se tratava do ladrão contumaz, mas sim de terceiro inocente.

    Por ser um ato, em regra, plurissubsistente, admite-se a tentativa.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2194/Algumas-reflexoes-sobre-a-questao-da-culpa-impropria-e-sua-aplicabilidade-em-face-da-tentativa-conatus

  • LETRA D

    É o único caso de tentativa nos crimes culposos.

    Em regra, crime culposo não admite tentativa.

    O agente prevê o resultado e deseja produzi-lo. Entretanto, por erro evitável, o agente supõe uma situação que não existe. Se existisse, justificaria sua ação. Há a intenção (dolo), mas o agente responde na modalidade culposa, por razões de política criminal.

    Não confundir culpa imprópria com discriminante putativa! Na culpa imprópria o erro é EVITÁVEL! Se fosse inevitável, não haveria crime.

  • Em resumo , Culpa imprópria é aquela derivada do erro de tipo essencial inescusável, em que o agente age com dolo, mas, em virtude de vício no elemento subjetivo, oriundo da falsa percepção da realidade, acaba respondendo pelo crime a título de culpa, se houver previsão legal. Nesse caso, como a conduta do agente foi em essência dolosa, admite-se a a forma tentada de tais delitos por culpa imprópria.

    Espero ter ajudado, vamos pra cima !!!