SóProvas


ID
1536760
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na doutrina majoritária, na jurisprudência, no CP e na Lei de Contravenções Penais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A banca deu como a letra (b) como certa, porém não há alternativa que justifique o fundamento, portanto deve ser anulada


    a) Trata-se de crime de violação sexual mediante fraude, nos termos do art. 215 do CP.


    b) Item errado. A teoria psicológica não exigia qualquer elemento normativo (exigibilidade de conduta diversa ou consciência, potencial ou real, da ilicitude) para a caracterização da culpabilidade.

    Para esta teoria, a culpabilidade se resumiria ao vínculo anímico do agente com a conduta. Basicamente, o que entendemos por elemento subjetivo: Dolo ou culpa.


    c) O STF já decidiu que a lesão corporal decorrente de violência doméstica contra a mulher é SEMPRE crime de ação penal pública incondicionada (ainda quando lesões leves ou culposas).


    d) Item errado, pois em relação às demais pessoas do avião o agente atua com DOLO DIRETO DE SEGUNDO GRAU, ou dolo de “consequências necessárias”, e não dolo eventual.


    e) Item errado, pois a LCP só prevê possibilidade de punição da contravenção em sua forma consumada, nos termos do art. 4º da LCP.


  • Há a possibilidade de ser ANULADA a questão, vez que não existe assertiva correta, conforme explicações do colega abaixo.

    A) crime de violação sexual mediante fraude, previsto no artigo 215 do CP.

    B) Teoria psicológica da culpabilidade significa que a culpabilidade consiste na relação psíquica entre o autor e o resultado, na forma de dolo ou culpa. A culpabilidade confunde-se com o dolo e a culpa, sendo seu único pressuposto a imputabilidade. 

    Já a Teoria psicológica normativa significa que a culpabilidade deixou de ser puro vínculo psíquico entre o agente e o fato. Aliás, foi a partir desta teoria que se reconheceu, definitivamente, a importância da consciência atual da ilicitude, integrante do dolo (dolo normativo).

    C) Trata-se de A.P.P. INCONDICIONADA.

    D) Trata-se de dolo direto de segundo grau e não de dolo eventual em relação as demais pessoas do avião.

    E) Não é punível a tentativa de contravenção, conforme artigo 4 da LCP.

  • Marquei a B, pois era a "menos errada", mas concordo com o comentário do Tiago Costa, na teoria psicológica não há elemento normativo, o único elemento era a Imputabilidade, e o dolo e culpa eram espécies da culpabilidade. 

  • C) ADIn 4424.

  • a) Art. 215 - Posse sexual mediante fraude.

    b) Para a teoria psicológica o dolo e a culpa fazem parte da culpabilidade, mas antes de aferir dolo e culpa era necessário analisar a imputabilidade do agente, ou seja se era capaz de responder pelo injusto penal praticado ou somente capacidade de ser culpável. Para essa teoria a culpabilidade somente poderia ser afastada diante de causas que eliminassem o vinculo psicológico como o erro, que elimina o elemento intelectual, e a coação, que suprime o elemento volitivo do dolo. Para a teoria psicológica-normativa introduziu elementos subjetivos e normativos no tipo. A culpabilidade deixa de ser mero vinculo psicológico da agente ao fato e passa a ser tratada como um juízo de censura ou reprovação pessoal. Agora mais que os elementos subjetivos dolo e culpa, para que o agente pudesse ser punido deveria se observar nas condições que tal estivesse inserido podia exigi-lo pratica de conduta conforme o direito. A estrutura da culpabilidade passa a ter novos contornos, ficando com o seguintes conteúdos: a) Imputabilidade: possibilidade de ser responsabilizar aguem a prática de determinado fato típico; b) Dolo e culpa: dolo = vontade mais consciência, e culpa vontade defeituosa; c) Exigibilidade de conduta diversa: não atua com culpa a pessoa a quem não era razoável exigir uma conduta diversa da realizada. Porém nos dois casos é necessário a efetiva consciência da ilicitude. Na teoria finalista precisa apenas do potencial consciência da ilicitude.

    c) Ação Penal Pública Incondicionada.

    d) Estamos diante do dolo de 1º Grau quanto ao desafeto, e dolo de 2º grau quanto aos outros passageiros (1º grau = queria o resultado / 2º grau = efeitos colaterais). Nos dois casos é dolo direto.

    e) Não se pune tentativa de contravenção penal.

  • Discordo que a questao deva ser anulada. 

    Em suma, temos o seguinte:

    -teoria psicológica da culpabilidade: imputabilidade como pressuposto, e dolo e culpa como espécies, sendo o dolo normativo, composto por elementos cognitivo, volitivo e normativo (exige atual, real e efetiva consciência da ilicitude).

    -teoria psicológico-normativa da culpabilidade: imputabilidade, dolo e culpa e exigibilidade de conduta diversa como elementos, sendo o dolo igualmente normativo.

    -teoria normativa pura da culpabilidade: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa como elementos. O dolo migrou para o fato típico e passou a ser natural. 

    Logo, as teorias psicológica é psicológico-normativa exigem sim atual, real e efetiva consciência da ilicitude, inserta no dolo normativo. A questão não fala que tal consciência da ilicitude é elemento da culpabilidade. 

  • Só para contribuir com a discussão, apesar das irresignações, questão semelhante caiu na prova de delegado federal de 2013 e foi considerada como correta.


     Q331867( Prova: CESPE - 2013 - Polícia Federal - Delegado de Polícia / Direito Penal / Tipicidade;  Tipo Penal Doloso;  Teoria Geral do Delito;  Conceito de crime;)

    Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa ( real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato ).

    A teoria psicológica tem base causalista, portanto, mesmo naquela o dolo é normativo. Rogério Sanches, até 2014, não colocava em sua obra que o dolo, na teoria causalista, era normativo, ele simplesmente omitia tal circunstância, mas no último livro (2015) ele passou a inserir essa informação.

  • Sobre a assertiva D - Tanto na teoria psicológica da culpabilidade como na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, exige-se atual, real e efetiva consciência da ilicitude.


    A teoria psicológica da culpabilidade tem como PRESSUPOSTO (não confundir com elemento) a imputabilidade, que é compreendida como a capacidade do ser humano de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. Nessa teoria a imputabilidade é definida como "o vínculo psicológico entre o sujeito e o fato típico e ilícito por ele praticado. Esse vínculo pode ser representado tanto pelo dolo como pela culpa. Dolo e culpa são espécies da culpabilidade, pois são as formas concretas pelas quais se pode revelar o vínculo psicológico entre o autor e a conduta praticada. Além disso, é normativo, ou seja, guarda em seu interior a consciência da ilicitude" (Cleber Masson, CP Comentado, pg. 169).

    Portanto, nessa teoria a culpabilidade tem como pressuposto a imputabilidade (frágil vínculo psicológico), mas isso não quer dizer que se limite a apenas isto, pois à época foi criado este conceito único, mas em seu interior carregava diversos elementos, tanto que dentro desse vínculo encontramos o dolo, que é  normativo (diferente da culpa, que é naturalístico) e como foi dito pelo autor, guarda em seu interior a consciência da ilicitude. Dizer que o vínculo psicológico exclui o dolo normativo está incorreto.

    Esta teoria foi superada porque não resolvia as questões de inexibilidade de conduta diversa (principalmente a coação moral irresistível, a obediência hierárquica e a culpa inconsciente), vez que era utilizada no sistema clássico (dolo e culpa na culpabilidade), não analisando se o fato foi reprovável ou não.

    Já a teoria psicológico-normativa surgiu para sanar estas lacunas da teoria psicológica, trazendo três ELEMENTOS para a culpabilidade: imputabilidade, dolo ou culpa e exigibilidade de conduta diversa. Diz Masson, "em resumo, somente é culpável o agente maior de 18 anos de idade e mentalmente sadio (imputabilidade) que atua com dolo e culpa e que, no caso concreto, podia comportar-se em conformidade com o Direito". Nessa teoria, como na outra, o DOLO PERMANECE NORMATIVO, tendo em seu interior a consciência da ilicitude (conhecimento do caráter ilícito do fato).


    Assim meus amigos, a assertiva D está correta, NÃO DEVENDO SER ANULADA.

  • Perfeita a contribuição de Mariana, Wellinton e André! A letra B está correta sim, galera! 

  • Galera, vamos ver se realmente será anulada, porém acredito que sim, pois conforme supracitado não há na alternativa indícios que justifique o fundamento.

  • A banca considerou como a letra b como correta apesar de discordar, conforme supracitado abaixo.


    Justificativa: http://download.universa.org.br/upload/110/2015070684556532.pdf


    Gabarito definitivo: http://download.universa.org.br/upload/110/201507068457203.pdf


  • Mariana Aguiar está certíssima. Letra "B" está correta!


  • Discordo do gabarito, embora eu não seja ninguém para tal. Fico frustado em ver pessoas que simplesmente afirmam com o ''peito cheio'' que a questão está corretíssima... em materiais do curso extensivo da DAMASIO e LFG, ambos de 2015, os professores sustentam que o elemento potencial consciência da ilicitude apenas subsiste no sistema Finalista, e não nos 2 primeiros sistemas. Enfim, apenas me resta acoplar tal informação em meu material de estudo e ficar atento para as demais questões que possa enfrentar.

  • Victor Marinho, a princípio tive esse mesmo pensamento que vc expôs, já que, quando se aponta a teoria psicológica, a doutrina geralmente apresenta um quadro dizendo que o dolo é espécie da culpabilidade e seu pressuposto é apenas a imputabilidade (não menciona nada a respeito da consciência da ilicitude). Na teoria psicológico normativa, o dolo passa a ser pressuposto, junto com a culpa, a imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa; e o dolo é tanto natural quanto normativo (sendo este último composto da consciência atual da ilicitude). Por fim, na teoria normativa pura, o dolo vai para o tipo; e os pressupostos passam a ser a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
    Enfim, detalhemos a questão:1) A teoria normativa pura não se enquadra na assertiva, já que um dos seus pressupostos é a potencial consciência da ilicitude, e não a real consciência da ilicitude.2) A teoria psicológico normativa se enquadra na assertiva, vez que um dos seus pressupostos é a real consciência da ilicitude.3) Agora, o ponto de divergência: a teoria psicológica, apesar de não ter a real consciência da ilicitude como um dos seus pressupostos, tem o dolo como elemento. E este é um dolo normativo, o qual compreende a consciência atual da ilicitude (vide CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, Parte Geral, 3ª ed, 2015, p. 273). Logo, a alternativa "b" está correta!
    Então, cuidado com essa tabela que o Sanches faz, pois ele não detalha o dolo na teoria psicológica, o que nos leva a crer que tal teoria não abrange a consciência atual da ilicitude. No entanto, em seu livro, o referido professor aponta que o dolo da teoria psicológica é normativo porque contém a consciência da ilicitude. Diz ainda que é só com a teoria psicológico-normativa que a consciência atual da ilicitude  definitivamente ganha importância, ou seja, a consciência atual da ilicitude já existia, apenas não era relevante (e é justamente isso que confundiu vários candidatos, a meu ver).
  • Alternativa CORRETA letra " B"


                            Bons comentários anteriores, enriquecem muito o conhecimento jurídico. Nesse sentido vale colacionar o exemplo dado pelo ROGÉRIO GRECO a respeito do DOLO DIRETO DE SEGUNDO GRAU.

                           "Quero matar meu desafeto que está no avião, para tanto, coloco uma bomba no avião que, ao explodir, vai matar meu desafeto e todo mundo que estiver lá dentro. Com relação ao meu desafeto, agi com dolo de primeiro grau; com relação aos demais passageiros, eu agi com dolo de segundo grau. A morte dos demais passageiros é o resultado paralelo necessário para eu alcançar a minha primeira necessidade, que é a morte do meu desafeto".

                           http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923148/dolo-de-segundo-grau....

       

    Bons Estudos!

    Deus seja conosco

  • O dolo de segundo grau não deixa de ser dolo eventual. A pessoa assume o risco!!!!!!!!!!11

  • b) Tanto na teoria psicológica da culpabilidade como na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, exige-se atual, real e efetiva consciência da ilicitude.

    CERTA. Ao discorrer sobre a mudança das teorias psicológica e psicológica-normativa da culpabilidade (sistema clássico) para a teoria normativa pura, extrema ou estrita (sistema finalista), Cleber Masson leciona:  A consciência da ilicitude, que no sistema clássico era atual, isto é, deveria estar efetivamente presente no caso concreto, passa a ser potencial, ou seja, bastava tivesse o agente, na situação real, a possibilidade de conhecer o caráter ilícito do fato praticado, com base em um juízo comum.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado (2015).


  • QUADRO GERAL DAS TEORIAS DO DELITO (QUANTO À CULPABILIDADE)
    _________________________________________________________________________________
    1 - TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE Teoria causal da ação

    Culpabilidade:
    a) Elemento psicológico: Dolo e Culpa
    O dolo neste caso é normativo
    Dolo normativo = Consciência e vontade (que foi chamado mais tarde de "dolo natural") + ATUALconsciência sobre a ilicitude do fato

    __________________________________________________________________________________
    2 - TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA DA CULPABILIDADE  Também teoria causalista da ação
    Adição de elementos normativos à culpabilidade

    Culpabilidade:
    a) Elemento psicológico: Dolo e Culpa
    b) Elementos normativos: Imputabilidade + Exibilidade de conduta diversa
    O dolo neste caso também é normativo
    __________________________________________________________________________________
    3 - TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE  Teoria finalista da ação
    A Culpabilidade possui apenas elementos normativos

    Culpabilidade:
    a) Elementos normativos: Imputabilidade + Exigibilidade de conduta diversa + POTENCIALconsciência da ilicitude do fato

    O dolo foi desmembrado:
    i) O elemento psicológico (Dolo e culpa) foi transferido para o Fato Típico, e o dolo passou a ser NATURAL
    ii) Consciência sobre a ilicitude do fato permaneceu na Culpabilidade, mas como elemento autônomo, e passou a ser POTENCIAL

  • Dolo eventual - a pessoa não tem a intenção, mas assume o risco, sem se importar com o resultado. O exemplo dado não tem nada haver com dolo eventual, pois, ele quis diretamente colocar a bomba.

  • Trata-se de um assunto chato que não tem nenhuma importância pratica, mas cai em concurso e eu tive que decorar e decorei assim:

     

    Teorias da Culpabilidade

     

    1. Teoria psicológica da Culpabilidade

      Tem base causalista

    Espécies

     

    Dolo – querer e aceitar

    Culpa – negligencia

    Pressuposto/elemento

     

    Imputabilidade 

     

    2. Teoria Psicológica-Normativa

      Base Neocantista – Dolo e culpa continuam na culpabilidade, mas deixam de ser espécie  e passam a ser pressupostos. A culpabilidade não tem espécie.

     

    Pressupostos:

    Imputabilidade

    Exigibilidade de conduta diversa

    Dolo e culpa

     

      A repercussão pratica é meramente acadêmica e teoria. O dolo é constituído de consciência, vontade e consciência atual da ilicitude. O dolo é um elemento normativo (dolo normativo).

     

    3. Teoria Normativa-Pura

      Base finalista - Dolo e culpa migram para o fato típico. Dolo é natural constituído de consciência e vontade.

    Pressupostos:

    Imputabilidade

    Potencial consciência da ilicitude

    Exigibilidade de conduta diversa

      Atenção: dentro da teoria normativa-pura temos duas correntes (teoria limitada e extremada da culpabilidade) que discutem a natureza jurídica das descriminantes putativas sobre pressupostos fáticos (prevalecendo a limitada).

    A culpabilidade passa a ser composta por: Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

     

  • Como já explanado por vários colegas, a letra D está errada, pois em relação às demais pessoas dentro do avião o dolo é de segundo grau e não eventual.


    Dolo direto de segundo grau não se confunde com o dolo eventual, vejamos:


    DIFERENÇA ENTRE DOLO DIRETO DE SEGUNDO GRAU E DOLO EVENTUAL:

    O dolo de segundo grau é espécie do dolo direito, abarcado pela Teoria da Vontade, em que as consequências secundárias são inerentes aos meios escolhidos. No exemplo da questão "D", o emprego da bomba resultará, obrigatoriamente, na morte do seu desafeto e das demais pessoas que se encontrem dentro do avião. Já no dolo eventual trabalha-se com o dolo indireto, abarcado pela Teoria do Assentimento e se verifica quando alguém assume o risco de produzir determinado resultado (embora não o deseje), porém o resultado não é inerente ao meio escolhido; cuida-se de um evento que pode ou não ocorrer.


    Bons estudos!

  • crimes que não admitem tentativa =  Mc Choup

    Mera conduta

    Culposos

    Contravenções penais

    Habituais

    Omissivos próprios

    Unissubisistente

    Preterdoloso

  • Não há reparos a se fazer na questão. Vide Cleber Masson (Esquematizado, 2015, ebook):

    A divisão do dolo em natural e normativo relaciona-se à teoria adotada para definição da conduta.

    Na teoria clássica, causal ou mecanicista, o dolo (e a culpa) estava alojado no interior da culpabilidade, a qual era composta por três elementos: imputabilidade, dolo (ou culpa) e exigibilidade de conduta diversa. O dolo ainda abrigava em seu bojo a consciência da ilicitude do fato.

    Esse dolo, revestido da consciência da ilicitude do fato, era chamado de dolo normativo.

    Com a criação do finalismo penal, o dolo foi transferido da culpabilidade para a conduta. Passou, portanto, a integrar o fato típico. A culpabilidade continuou a ser composta de três elementos, no entanto, distintos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    O dolo, portanto, abandonou a culpabilidade para residir no fato típico. A consciência da ilicitude, que era atual, passou a ser potencial e deixou de habitar o interior do dolo, para ter existência autônoma como elemento da culpabilidade.

    Tal dolo, livre da consciência da ilicitude, é chamado de dolo natural.

    Em síntese, o dolo normativo está umbilicalmente ligado à teoria clássica da conduta, ao passo que o dolo natural se vincula ao finalismo penal.

     

    E mais: 

    - Teoria psicológica da culpabilidade: Dolo e culpa são espécies da culpabilidade, pois são as formas concretas pelas quais pode se revelar o vínculo psicológico entre o autor e a conduta praticada. Além disso, o dolo é normativo, ou seja, guarda em seu interior a consciência da ilicitude;

    - Teoria psicológica-normativa da culpabilidade: O dolo permanece normativo - aloja em seu bojo a consciência da ilicitude, isto é, o conhecimento acerca do caráter ilícito do fato.

    - Teoria normativa pura, extrema ou estrita: O dolo passa a ser natural, isto é, sem a consciência da ilicitude. Com efeito, o dolo é levado para a conduta, deixando a consciência da ilicitude na culpabilidade. Aquele vai para o fato típico, esta permanece onde estava.

     

    Sobre a letra D, por amor ao debate, não há que se confundir dolo direto de primeiro grau com dolo indireto eventual. São coisas distintas! 

    Dolo eventual é a modalidade em que o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo. É possível a sua existência em decorrência do acolhimento pelo Código Penal da teoria do assentimento, na expressão “assumiu o risco de produzi-lo”, contida no art. 18, I, do Código Penal.

    Dolo de segundo grau ou de consequências necessárias é a vontade do agente dirigida a determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização dos meios para alcançá-lo inclui, obrigatoriamente, efeitos colaterais de verificação praticamente certa. O agente não deseja imediatamente os efeitos colaterais, mas tem por certa a sua superveniência, caso se concretize o resultado pretendido.

     

  • Eu acho que não necessariamente aconteceria a morte dos demais passageiros, e se o avião estivesse taxiando e a bomba fosse de pequena monta colocada no banco do desafeto no fundo do avião, e os demais que sobrevivessem ? o agente poderia responder a título de tentativa de homicídio por dolo eventual ?

  • Conforme professor André Estefam, 

     

    ABRANGÊNCIA DO DOLO (DIRETO)

     

    a)  Resultado pretendido (dolo de 1º grau)

     

    b)   Meios escolhidos (dolo de 1º grau)

     

    c)  Consequências secundárias INERENTES aos meios escolhidos: Dolo de 2º grau ou de consequências necessárias.

     

    Exemplos:

     

    a) Individuo que quer matar um dos irmãos siameses, mas, por consequência inafastável (inerente), o outro morre.

     

    b) Terrorista quer matar líder político. Instala bomba em carro oficial, matando, além do líder político (dolo de 1º grau), também o seu motorista (dolo de 2º grau). Nessas duas situações haverá concurso formal impróprio (desígnios autônomos, ou seja, vontade de praticar ambos os delitos), somando as penas (cúmulo material), pois houve dolo direto.

     

    ATENÇÃO

     

    Se não for inerente, se for provável, teremos dolo eventual. No exemplo do terrorista, se nas imediações da explosão havia um motociclista e, mesmo assim, o terrorista não se importa, nesta hipótese haverá dolo eventual em relação ao motociclista, porquanto a consequência não era inerente.

  • Rafael Tizo, ai é viagem demais, meu irmão. Em concurso devemos nos pautar pelo que a questão pede. Nem mais, nem menos. 

     

    Abraço

  • Está correta a letra b). Tanto na teoria psicologica, quanto na teoria psicologica-normativa, temos a presença do dolo normativo. Na teoria normativa pura, adotada pelo nosso código penal, temos a substituição pelo dolo natural, ou seja, não é necessário que o agente tenha a real consciencia da ilicitude, basta a possibilidade de conhece-la.

  • mas por que não é  a alternativa (D) dolo eventual ???????????

  • Emerson Silva, a alternativa D está errada, pois o correto seria dolo direto de segundo grau, e não dolo eventual. 

  • Execlentes comentários dos colegas, para complementar o conhecimento ->  Diferença entre: Dolo direito (1º grau) x Dolo indireto (2º grau) x Dolo Eventual

     

    Dolo direto (ou de primeiro grau): O agente já PREVÊ O RESULTADO e ele dirige sua conduta para realiza-lo. 

    Ex: Para enganar a seguradora (resultado previsto/desejado), alguém ateia fogo no navio, matando os tripulantes. O dolo direto de primeiro grau no caso recai sobre o estelionato , que era o objetivo principal do agente: enganar a seguradora.

     

    Dolo indireto (ou direto de segundo grau): é aquele que recai sobre um efeito colateral típico decorrente do meio escolhido pelo agente.

    Ex: Para enganar a seguradora (resultado previsto/desejado), alguém ateia fogo no navio, matando os tripulantes. O dolo indireto ou direto de segundo grau recai sobre a morte dos tripulantes, pois embora a intenção principal do agente fosse o estelionato contra a seguradora, as mortes são consequências  innevitáveis do meio por ele escolhido, um efeito colateral típico.

     

    Dolo eventual : há representação do resultado pelo agente. A pessoa é capaz de prever como possível o resultado. Exemplo: estou passando em frente a uma escola, é possível, portanto, que haja crianças na região? Sim. Logo, se eu trafegar em velocidade alta é possível que eu atropele uma criança? Sim. Isso é representação.

     

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924726/qual-a-diferenca-entre-dolo-direto-indireto-e-eventual

     

  • Acertei pq foi a unica que não sabia e  ttinha certeza que as outras alternativas estavam erradas.....

     

    FFF

  • Concordo com os colegas que afirmaram que a letra B está errada também.

     

    Na teoria psicológica da culpabilidade, o dolo estava afastado de qualquer elemento normativo, como a consciência da ilicitude. Nesse sentido, Paulo Busato: O dolo aqui era meramente psicológico, vinculado fundamentalmente à questão da vontade. Existia um elemento cognitivo, porém, como mero pressuposto do direcionamento da vontade, desprezada completamente a discussão sobre a consciência a respeito da ilicitude, e só podia ser afastado por erro ou coação, em que há a supressão da vontade.

     

    Já discorrendo sobre o conceito psicológico-normativo da culpabilidade, o mesmo autor leciona que: O dolo que inclui a consciência da ilicitude não é apenas uma expressão do que se passa na cabeça do sujeito, mas uma valoração atual a respeito da orientação de sua atuação. No dizer de Maurach, “o dolo, ao compreende necessariamente a consciência da antijuridicidade, resulta implicitamente valorado, normativamente contemplado”. Assim, a consciência da ilicitude que se exigiu foi uma consciência presente, ou seja, a afirmação da culpabilidade passou a depender não só da presença de dolo ou imprudência, mas também de que o autor soubesse o que estava fazendo, soubesse que estava atuando contra o direito.


    Portanto, no que tange ao dolo e sua relação com a consciência da ilicitude, o conceito psicológico em quase nada se assemelha ao conceito psicológico-normativo de culpabilidade, razão pela qual a questão deveria ser ANULADA.

     

  • NO CAUSALISMO E NEOKANTISMO O DOLO ERA NORMATIVO

     
  •  

     

    Esse é um exemplo de questão que é melhor fazer por eliminação!!!

     

     

  • essa se faz por eliminação.

  • A conduta de implantar bomba em avião é regulada pelo dolo direto, tanto em relação à pessoa que o agente quer matar, quanto em relação às demais. O cerne da questão encontra-se no grau do dolo: quanto à vítima específica tem-se dolo direto de 1º grau, enquanto para as demais tem-se dolo direto de 2º grau. A última modalidade, notadamente, não se enquadra como dolo eventual, pois o agente não só previu o resultado, como sabia que o era consequência de seus atos.

  • Negativo! Na teoria psicológica não há que se falar em consciência sobre a ilicitude do fato. O agente tão somente necessita da consciência sobre aquilo que está praticando e a vontade de praticar.

  • LETRA B

  • A) Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    B) CORRETA.

    C) Por ocasião do julgamento da ADI 4424 DF, o STF firmou a orientação de que a natureza da ação do crime de lesões corporais, praticadas no âmbito doméstico, é sempre a pública incondicionada, sem possibilidade de retratação da vítima, não importando em que extensão (leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa). 

    E) Contravenções penais - o art. 4º, da LCP, estabelece não ser punível a tentativa.

    B) Dolo eventual: o agente não quer o resultado, mas assume o risco. Ex: motorista sabe que o ônibus está sem freio, mas faz a viagem assim mesmo.

  • Em relação à letra "c", a Súmula 42 do STJ versa sobre o assunto:

    Súmula 542

    A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de

    violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • O dolo direto ou de primeiro grau é aquele que se relaciona ao objetivo principal do crime desejado pelo agente; enquanto que o dolo indireto (ou direto de segundo grau) é aquele que recai sobre um efeito colateral típico decorrente do meio escolhido pelo agente.

    Publicado por

  • velho, questão fácil pra caramba é só ir por eliminação, fico vendo os comentários cheio de doutores em direito falando e tals tem uns que dizem que deve ser anulada bla bla bla, marca o x na questão correta e corre pro abraço

  • Ninguém falou, mas a Súmula 542 do STJ é a justificativa para a C está errada.

  • O erro da questão "D" é o seguinte:

    Trata-se de "Dolo Direto de Segundo Grau", ou seja, a consequência é certa, como no caso apresentado.

    Já no dolo eventual o agenda não se importa se a situação "vier" a ocorrer, ou seja, não é certo que ocorrerá o fato.

    Espero ter ajudado. Força galera!!

    Só passa quem não desiste!!

  • EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE CULPABILIDADE:

    1.SISTEMA CLÁSSICO / NATURALÍSTICO / MECÂNICO / CAUSALISTA

    1.1. CULPABILIDADE PSICOLÓGICA

    1.1.1. Imputabilidade

    1.1.2. Dolo (NORMATIVO / COLORIDO / DOLUS MALUS --> além da vontade e consciência – que conhecemos – também era composto pela atual consciência da ilicitude)

    1.1.3. Culpa

    1.1.4. Ou seja, são elementos da culpabilidade: dolo (normativo/colorido/malus) + culpa + imputabilidade

    1.1.5. Quem? Liszt; Beling; Radbruch

    [dolo + culpa + imputabilidade]

    2.SISTEMA NEOCLÁSSICO / NEOKANTISTA / CAUSAL-NORMATIVO

    2.1. CULPABILIDADE PSICOLÓGICA–NORMATIVA

    2.1.1. Igual ao acima (imputabilidade + dolo + culpa)

    2.1.2. Porém se adiciona a Exigibilidade de Conduta Diversa

    2.1.3. Ou seja, são elementos da culpabilidade: dolo (normativo/colorido/malus) + culpa + imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa

    2.1.4. Quem? Mezger; Reihnart Frank

    [dolo + culpa + imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa]

    3.SISTEMA FINALISTA

    3.1. CULPABILIDADE NORMATIVA PURA / ESVAZIADA

    3.1.1. Imputabilidade

    3.1.2. O Dolo (que agora é NATURAL / ACROMÁTICO / BONUS, ou seja, é composto apenas da vontade e consciência – como conhecemos hoje), juntamente com a Culpa, é alocado no Fato Típico (não mais aqui na Culpabilidade)

    3.1.3. Exigibilidade de Conduta Diversa

    3.1.4. Potencial Consciência da Ilicitude (sai do dolo e passa de atual para potencial)

    3.1.5. Quem? Welzel

    [Imputabilidade + Exigibilidade de Conduta Diversa + Potencial Consciência da Ilicitude]

  • Questão deve sim ser anulada, por ordem dos Peaky Blinders.

  • B correta, a consciência da ilicitude somente deixou de ser real e passou a ser potencial, como elemento da culpabilidade, na teoria normativa pura, extrema ou estrita, ou seja, antes disso, a consciência da ilicitude era real e efetiva, localizava-se no interior do dolo (causal, elemento do fato típico) e era vislumbrada nas tanto nas teoria psicológica quanto na psicológico-normativa da culpabilidade.

    Para quem está iniciando:

    Este assunto é realmente complexo, você somente o compreenderá com o tempo, não se desespere!

  •  Quem falou que a b está correta não estudou certo.

  • 1)   Teoria psicológica da culpabilidade: Liszt e Beling. Adotada na época do causalismo. O dolo ou culpa somente eram analisados se o agente fosse imputável, ou seja, a imputabilidade era um pressuposto da culpabilidade.

    2)   Teoria normativa ou psicológico-normativa: Frank. Adiciona à culpabilidade a exigibilidade de conduta diversa, e a imputabilidade deixa de ser pressuposto para ser elemento.

    Frisa-se que o elemento psicológico (dolo e culpa) se encontrava na culpabilidade, por isso a nomenclatura.

    Letra B

  • GABARITO: B)

    Na teoria psicológica, o dolo e a culpa são espécies de culpabilidade. O dolo é normativo, ou seja, guarda em seu interior a atual consciência da ilicitude. Na teoria psicológico-normativa, o dolo permanece normativo: aloja em seu bojo a atual consciência da ilicitude.

    Por sua vez, na teoria normativa pura, por sua vez, o dolo passa a ser natural, isto é, sem a consciência da ilicitude, sendo levado para a conduta. A consciência da ilicitude permanece na culpabilidade, mas esta passa a ser potencial, e não atual.

  • LETRA B (CORRETA):

    Para as teorias psicológica e psicológica-normativa da culpabilidade, a consciência da ilicitude não é um elemento autônomo. Ela está presente no dolo.

    Portanto, para elas, o dolo é normativo, pois traz consigo a consciência da ilicitude (real e efetiva). Assim, para configuração do dolo, exigia-se a consciência da ilicitude.

    A teoria psicológica-normativa da culpabilidade não rompeu com o sistema causal da conduta, apenas trouxe dois elementos normativos para a culpabilidade, quais sejam, a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa.

  • B) Tanto na teoria psicológica da culpabilidade como na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, exige-se atual, real e efetiva consciência da ilicitude.

    Assim se formou a teoria psicológico-normativa da culpabilidade, então chamada teoria normativa da culpabilidade: a culpabilidade exige o dolo ou a culpa, que são os elementos psicológicos presentes no autor, e a reprovabilidade, um juízo de valor sobre o fato, considerando-se que essa censurabilidade somente existe se há no agente a consciência da ilicitude da sua conduta ou, ao menos, que tenha ele a possibilidade desse conhecimento.

    https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/a-culpabilidade-no-direito-penal-brasileiro.htm#:~:text=Assim%20se%20formou%20a%20teoria,essa%20censurabilidade%20somente%20existe%20se

  • Em resumo:

    Tanto na Teoria Psicológica, como na Teoria Psicologica-Normativa, o dolo é normativo, ou seja, dentro do dolo reside a consciência da ilicitude. A partir das Teorias Extremada e Teoria Limitada, dolo e culpa migram para o fato tipico (1º substrato do crime), o dolo passa a ser natural e reside dentro da conduta, enquanto nasce a Potencial Consciência da Ilicitude, que passa a integrar a culpabilidade. A partir disso, a culpabilidade passa a ser composta por: EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, POTENCIAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE E IMPUTABILIDADE.

    O que diferencia a Teoria Extremada da Teoria Limitada?

    As descriminantes putativas. Na Extremada é considerada erro de proibição. Na Limitada considerada erro de tipo.

    Como a culpabilidade era composta no caso da Teoria Psicológica e da Teoria Psicologica-Normativa?

    Psicológica: IMPUTABILIDADE, DOLO (NORMATIVO) E CULPA.

    Normativa: IMPUTABILIDADE, DOLO (NORMATIVO) OU CULPA E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

  • No sistema finalista, idealizado por Hans Welzel e precursor da teoria finalista da ação e da teoria normativa pura da culpabilidade duas características referentes ao dolo são dignas de nota:

    1) o dolo é transferido para o fato típico;

    2) o dolo deixa de ser normativo (perde o elemento "consciência da ilicitude") e passa a ser neutro (formado apenas por "consciência e vontade")

  • No sistema finalista, idealizado por Hans Welzel e precursor da teoria finalista da ação e da teoria normativa pura da culpabilidade duas características referentes ao dolo são dignas de nota:

    1) o dolo é transferido para o fato típico;

    2) o dolo deixa de ser normativo (perde o elemento "consciência da ilicitude") e passa a ser neutro (formado apenas por "consciência e vontade")

  • GABARITO: B

    Não é uma questão fácil.

    Acertei por eliminação.

    Uma das coisas que os estudos para concurso te ensina: não basta saber o conteúdo, é preciso aprender a fazer prova.

    E assim a gente vai criando casca!!!

  • O enunciado apenas determina a identificação da proposição correta, considerando as leis, a doutrina e a jurisprudência majoritárias.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Não é atípica a conduta narrada, tratando-se do crime previsto no artigo 215 do Código Penal – Violação sexual mediante fraude.

     

    B) Correta. A culpabilidade foi interpretada de forma diversa ao longo do tempo e em função dos sistemas penais admitidos historicamente no que tange ao conceito analítico de crime. A primeira teoria que se propôs a traduzir culpabilidade foi denominada Teoria psicológica, que definia a culpabilidade como o vínculo psicológico que une o autor ao fato, por meio do dolo ou da culpa, partindo do pressuposto da imputabilidade penal. Esta teoria prevaleceu no sistema clássico. Já no sistema neoclássico, a culpabilidade passou a ser traduzida pela Teoria psicológico-normativa, porque se insere na sua análise um juízo de reprovação sobre o ato, sendo certo que ela ainda contém o dolo e a culpa. Nestes sistemas e em conformidade com estas teorias sobre a culpabilidade, o dolo era tido como sendo normativo ou híbrido, porque continha em seu bojo a efetiva consciência da ilicitude. Somente a partir do finalismo penal é que a culpabilidade se torna exclusivamente normativa, pois o dolo e a culpa passam a integrar o fato típico. O dolo, porém, que é remanejado para o fato típico, a partir do finalismo, é natural, ou seja, desprovido da consciência da ilicitude, esta permanecendo na culpabilidade, não mais se exigindo, contudo, a efetiva consciência da ilicitude, mas tão somente o potencial conhecimento da ilicitude. Assim sendo, constata-se que em ambas as teorias sobre culpabilidade (psicológica e psicológico-normativa), a efetiva consciência da ilicitude fazia parte da culpabilidade.

     

    C) Incorreta. Ao contrário do afirmado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.424, julgada em 09/02/2012, consignou o entendimento de que a ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

     

    D) Incorreta. O criminoso que age da forma narrada atua com dolo direto em relação à todas as pessoas que se encontravam dentro do avião, sendo que, quanto ao seu desafeto, seu dolo é direto de primeiro grau, enquanto em relação às demais pessoas, seu dolo é direto de segundo grau. Não há que se falar em dolo eventual na hipótese. No dolo direto de 2º grau, o agente tem a vontade consciente dirigida à produção de um determinado resultado, sabendo que ocorrerão outros resultados colaterais, como consequência necessária de sua conduta.

     

    E) Incorreta. Ao contrário do afirmado, a Lei de Contravenções Penais – Decreto-lei nº 3.688/1941, estabelece em seu artigo 4º que “não é punível a tentativa de contravenção".

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • Segundo Gabriel Habib, na teoria psicológica a culpabilidade era o vínculo psicológico entre o agente e o crime por ele praticado. Dolo e culpa não eram elementos da culpabilidade, eram a própria culpabilidade.

    A atual/real e efetiva consciência da ilicitude, só passa a existir na teoria psicológico-normativa, ou seja, nesta teoria passou a existir elementos normativos (diferentemente da teoria psicológica).

    Aqui o DOLO É NORMATIVO

  • Assunto difícil de visualizar, só vejo o pessoal repetindo a mesma coisa, queria entender como seria no caso prático como enquadraria a conduta do agente delituoso na teoria causalista passo a passo na teoria do crime

  • Teoria Psicológica

    Para essa teoria, idealizada por Franz Von Liszt e Ernest Von Beling e intimamente relacionada ao desenvolvimento da teoria clássica da conduta, o pressuposto fundamental da culpabilidade é a imputabilidade, compreendida como a capacidade do ser humano de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    A culpabilidade, que tem como pressuposto a imputabilidade, é definida como o vínculo psicológico entre o sujeito e o fato típico e lícito por ele praticado. Esse vínculo pode ser representado tanto pelo dolo como pela culpa.

    Dolo e culpa sao espécies da culpabilidade, pois são as formas concretas pelas quais pode se revelar o vínculo psicológico entre o autor e a conduta praticada. Além disso, o dolo é normativo, ou seja, guarda em seu interioea consciência da ilicitude.

    Teoria Normativa ou Psicológico-normativa

    A culpabilidade deixa de ser um fenômeno puramente natural, de cunho psicológico, pois a ela se atribui um novo elemento, estritamente normativo, inicialmente chamado de normalidade das circunstâncias concomitantes, e, posteriormente, de motivação normal, atualmente definido como exigibilidade de conduta diversa.

    O dolo permanece normativo.

    Dolo Normativo: É o dolo revestido da consciência de ilicitude do fato, também conhecido como colorido ou valorado.

    Dolo Natural: É o dolo livre da consciência da ilicitude, também chamado de dolo incolor ou acalorado.

    A teoria psicológica e a teoria normativa (ou teoria psicólogo-normativa), só possuem aplicabilidade na teoria clássica, causal, mecanicista, da conduta.

    Com o surgimento do sistema finalista, no qual vigora a teoria finalista da conduta, o dolo foi transferido da culpabilidade para a conduta.

    O dolo abandonou a culpabilidade para residir no fato típico. A consciência da ilicitude, que era atual, passou a ser potencial e deixou de habitar o interior do dolo, para ter existência autônoma como elemento da culpabilidade.

    Direito Penal: parte geral (art. 1° a 120) - v. 1 / Cleber Masson. - 14. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    Teoria Psicológica

    Para essa teoria, idealizada por Franz Von Liszt Ernest Von Beling e intimamente relacionada ao desenvolvimento da teoria clássica da conduta, o pressuposto fundamental da culpabilidade é a imputabilidade, compreendida como a capacidade do ser humano de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    A culpabilidade, que tem como pressuposto a imputabilidade, é definida como o vínculo psicológico entre o sujeito e o fato típico e lícito por ele praticado. Esse vínculo pode ser representado tanto pelo dolo como pela culpa.

    Dolo e culpa sao espécies da culpabilidade, pois são as formas concretas pelas quais pode se revelar o vínculo psicológico entre o autor e a conduta praticada. Além disso, o dolo é normativo, ou seja, guarda em seu interioea consciência da ilicitude.

    Teoria Normativa ou Psicológico-normativa

    A culpabilidade deixa de ser um fenômeno puramente natural, de cunho psicológico, pois a ela se atribui um novo elemento, estritamente normativo, inicialmente chamado de normalidade das circunstâncias concomitantes, e, posteriormente, de motivação normal, atualmente definido como exigibilidade de conduta diversa.

    O dolo permanece normativo.

    Dolo Normativo: É o dolo revestido da consciência de ilicitude do fato, também conhecido como colorido ou valorado.

    Dolo Natural: É o dolo livre da consciência da ilicitude, também chamado de dolo incolor ou acalorado.

    A teoria psicológica e a teoria normativa (ou teoria psicólogo-normativa), só possuem aplicabilidade na teoria clássica, causal, mecanicista, da conduta.

    Com o surgimento do sistema finalista, no qual vigora a teoria finalista da conduta, o dolo foi transferido da culpabilidade para a conduta.

    O dolo abandonou a culpabilidade para residir no fato típico. A consciência da ilicitude, que era atual, passou a ser potencial e deixou de habitar o interior do dolo, para ter existência autônoma como elemento da culpabilidade.

    Fonte: Diego Cassiano

  • A teoria psicológica só funciona diante de uma concepção causalista de conduta, que é a posição dos clássicos.

    Nessa concepção, dolo/culpa integram a culpabilidade, e dentro do dolo encontra-se a consciência da ilicitude (dolo normativo).

    Dessa forma, se na teoria psicológica a culpabilidade compõe-se por imputabilidade e dolo/culpa é evidente que para essa teoria a culpabilidade envolve a consciência da ilicitude.

  • Questão perigosa com bastante divergência doutrinária! Mas, por eliminação, dava pra acertar...

  • O dolo é direto em ambos os casos, contra o desafeto e contra os demais passageiros, haja vista que, é óbvio que ao colocar uma bomba em um avião uma pessoa de razoável discernimento saberá que a regra é que todo mundo morra, a exceção será se alguém sobreviver, porque se não morrer com a bomba morre com a queda do avião. Espero ter ajudado!

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  • Quanto ao seu desafeto: dolo direto de 1° grau.

    Demais passageiros: dolo direto de 2° grau/dolo de consequência necessária/mal necessário.

  • (1 de 2)

    Teorias da culpabilidade:

    1)    Teoria Psicológica (Von List / Beling)

    a)     Base causalista  causal. Comportamento humano que modifica o mundo exterior = vontade + nexo causal + modificação | ausência de finalidade específica (elemento subjetivo), pois o dolo é normativo.

    b)    Dolo normativo: juízo de valor (dever-ser / axiomático). Guarda em seu interior a consciência da ilicitude. Dolo é vínculo psicológico liga o autor ao crime praticado (vínculo subjetivo) – por isso chamada teoria psicológica. Lembrando que nexo causal é o vínculo material que liga o autor ao crime praticado

    c)     Imputabilidade é pressuposto da culpabilidade, composta por dolo e culpa. Culpabilidade (gênero) = dolo e culpa (espécies). 

    2)    Teoria Normativa ou Psicológico-normativa: 

    a)     Causalista. Base neo-kantista. Comportamento humano que modifica o mundo exterior = vontade + nexo causal + modificação | ausência de finalidade específica (elemento subjetivo), pois o dolo continua normativo, porém se analisa a conduta omissiva e os elementos subjetivos constantes dos tipos penais.

    b)    Inseriu-se elementos normativos (valorativos) na culpabilidade: exigibilidade de conduta diversa, potencial consciência da ilicitude e imputabilidade (está já estava inserta pela teoria psicológica).

    c)     Dolo = consciência + vontade + atual consciência da ilicitude (dolo e culpa inseridos dentro a atual consciência da ilicitude. 

    d)    Culpabilidade com duas consciências:  atual consciência da ilicitude (elemento normativo) + dolo = consciência + vontade (elemento subjetivo). Como ambos estão na culpabilidade tanto o erro de tipo como o erro de proibição vão excluir o dolo (teoria extremada do dolo).

  • (2 de 2)

    1)    Teoria Normativa pura ou estrita: 

    a)     Base finalista. Conduta = vontade + consciência  finalidade. Conduta consciente e voluntária voltada a uma finalidade. 

    b)    Elementos subjetivos da culpabilidade passam para a conduta, ficando apenas elementos normativos. A consciência subjetiva vai para o fato típico (dolo e culpa). Dolo perdem elementos normativos e é chamado de dolo natural.

    c)     A ausência (ou erro) de consciência exclui o dolo, que pode excluir a conduta que não mais se amolda ao tipo penal (por isso erro sobre o fato é chamado erro de tipo).

    d)    Elementos normativos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. A culpabilidade perde o elemento subjetivo (dolo e culpa) ficando apenas com elementos puramente normativos (teoria normativa pura).

    e)     A ausência de conhecimento (consciência) ou erro sobre a potencial consciência da ilicitude incide sobre a proibição do fato, que o fato é proibido (por isso é chamado erro de proibição), pode excluir a culpabilidade.

    2)    Teoria limitada da culpabilidade

    A teoria limitada e a extremada são idênticas, a única diferença é que para a teoria extremada o erro é sempre de proibição (direto/ indireto), enquanto para a teoria limitada da culpabilidade o erro sobre as descriminantes putativas (art. 20, § 1º) se incidente sobre o fato (elemento subjetivo) é erro de tipo permissivo, ou erro de proibição indireto, se incidente sobre uma causa de exclusão da tipicidade. 

    Exemplificando: para a teoria limitada, adotada pelo CP, com base na exposição de motivos do CP: (i) Se o erro é sobre a situação fática: erro de tipo permissivo (ii) Se o erro é sobre a existência ou limites de uma justificante: erro de proibição indireto

    a)     Erro de proibição: i) se escusável é causa de exclusão de culpabilidade (isenta de pena); ii) se inescusável é causa de diminuição de pena de 1 a 2/3.  

    b)    Erro de tipo: i) se escusável, exclui o dolo e a culpa; (causa de exclusão da tipicidade) se inescusável, permite-se a punição por culpa.

    c)     Erro sobre os limites de uma causa excludentes de ilicitude: erro de proibição indireto.

    d)    CP adotou essa teoria.