-
Letra (e)
No concurso formal o agente obtém mais de um resultado mediante uma só conduta. Em regra, teremos concurso formal próprio, respondendo o agente mediante o sistema da exasperação. Contudo, se os resultados obtidos derivam de desígnios autônomas (o agente tinha intenção autônoma para cada resultado), o agente responde pelo sistema do cúmulo material (previsto originalmente para o concurso material de crimes), por se tratar da figura do concurso formal impróprio, nos termos do art. 70, parte final, do CP.
a) O erro de tipo permissivo (erro fático sobre a existência ou limites de uma causa de justificação) pode gerar a isenção de pena, se escusável, ou a punição a título culposo, se o erro for inescusável e houver previsão a título de culpa.
b) Item errado, pois tal causa de aumento de pena só se aplica ao crime previsto no art. 29 da Lei 9.605/98, e não a todos os delitos ambientais.
c) Item errado, pois essa imputação decorrente da mera relação causal-naturalística entre a conduta e o resultado é desenvolvida pela teoria da equivalência dos antecedentes, pelo método hipotético de eliminação.
d) Item errado. O consentimento do ofendido, quando sua ausência não integra o próprio tipo penal, é considerado como causa supralegal de exclusão da ilicitude.
-
a) Não é em razão da denominada culpa imprópria. E pelo art. 2020, § 1º do CP, segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".
b) Na parte geral da lei, trata de agravantes genéricas e não de causas de aumento de pena. Mas nos crimes contra a fauna (somente) se for em unidade de conservação a pena é aumentada.
c) Pela imputação objetiva, a atribuição de um resultado a uma pessoa não é determinado pela relação de causalidade, mas sim pela realização de um risco proibido pela norma.
d) Causa supralegal de exclusão da ilicitude, e não culpabilidade.
e) No direito penal, fala-se em concurso material e concurso formal de crimes, que se distinguem pois enquanto no concurso material o agente pratica dois ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão , no concurso formal o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão .Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.O réu foi condenado por ter dado causa a duas mortes com uma só conduta: facadas na nuca de uma mulher grávida (resultando a morte da mulher e do feto). Pugnava a defesa pelo reconhecimento do concurso formal próprio. (Art. 70).
-
LUIZ PALMEIRO, a culpa imprópria se caracteriza justamente pela descrição do art. 20, §1º do CP. Acertei porque a letra E é muito evidente que está correta, mas não visualizei o erro da letra A. Alguém sabe me informar? Será que a banca adota a corrente minoritária no sentido da Teoria Extremada da Culpabilidade?
Obrigado.
-
A) Ocorre o ERRO DO TIPO ESSENCIALquando o erro do agente recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. O erro de tipo essencial, se inevitável, afasta o dolo e a culpa; se evitável, permite seja o agente punido por um crime culposo, se previsto em lei.
ERRO DO TIPO ACIDENTAL, ao contrário do essencial, não tem o condão de afastar o dolo (ou o dolo e a culpa) do agente, e, na lição de Aníbal Bruno, "não faz o agente julgar lícita a ação criminosa. Ele age com a consciência da antijuridicidde do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução."Ocorre: erro sobre o objeto (errar in objecto); b) erro sobre a pessoa (erro r in persona) -art. 20, § 311, do Código Penal; c) erro na execução (aberratio ictus)- art. 73 do Código Penal; d) resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) - art. 74 do Código Penal; e) aberratio causae.
B) aumento de pena só se aplica ao crime previsto no art. 29 da Lei 9.605/98, e não a todos os delitos ambientais.
C) Com o surgimento da teoria da IMPUTAÇÃO OBJETIVA, a preocupação não é, à primeira vista, saber se o agente atuou efetivamente com dolo ou culpa no caso concreto. O problema se coloca antes dessa aferição, ou seja, se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser imputado ao agente. O estudo da imputação objetiva, dentro do tipo penal complexo, acontece antes mesmo da análise dos seus elementos subjetivos (dolo e culpa).
D) A licitude ou a juridicidade da conduta praticada é encontrada por exclusão, ou seja, somente será lícita a conduta se o agente houver atuado amparado por uma das causas excludentes da ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal ( I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito). Além das causas legais de exclusão da antijuridicidade, a doutrina ainda faz menção a outra, de natureza supralegal, qual seja, o consentimento do ofendido.
-
PS: IMPORTANTE LEMBRAR QUE SE FOR CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO NÃO HAVERÁ CUMULAÇÃO DE PENAS, MAS SIM, EXASPERAÇÃO.
BONS ESTUDOS!
-
Na parte final do parágrafo 1º do art.20 CP diz: Não há isenção de de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível de forma culposa. Dái surgir a culpa imprópria. O erro acerca das discriminantes putativas ( erro de tipo permissivo) adveio de conduta culposa/ descuidada do autor, perceptível ao homem médio, gerando a culpa imprópria que não isenta de pena p agente devido não ser justificada a conduta.
-
Correta, E
Concurso Formal Impróprio (imperfeito):
Ocorre quando o agente atua com desígnios autônomos, querendo, dolosamente, a produção de ambos os resultados. Exemplo: o agente pretende com um único disparo matar A, B e C.
Conseqüência: cumulação das penas.
-
Típica questão de sorte: Sorte no sentido de não ter a necessidade de conhecer todos os temas em comento, mas só o conceito de CONCURSO FORMAL IMPERFEITO do Art. 70, CP.
-
Sobre a letra A. A alternativa não parece tão simples quanto parece. Realmente está errada. Vou tentar explicar o porque disso, da forma que entendi.
1° ponto: Erro de tipo permissivo > se inevitável exclui o DOLO e a CULPA; se evitável > responde a título de culpa se o fato for punível como crime culposo (culpa imprópria);
2° ponto: observem que o examinador tratou de maneira genérica (leia-se "erro de tipo permissivo"- lembre que tem o evitável e o inevitável), aqui já mataria a questão, porque em que pese, a culpa do erro de tipo permissivo ser a "imprópria", não é só em RAZÃO dela que é afastada a punição. NO CASO DO ERRO DE TIPO PERMISSIVO INEVITÁVEL HÁ EXCLUSÃO DO DOLO E DA CULPA.
obs: culpa imprópria:
"lembrando que culpa imprópria é aquela que deriva de um erro evitável nas descrimantes putativas sobre situação fática (art. 20§1°) ou do excesso nas justificativas. Na verdade a conduta é dolosa, mas o legislador determina a aplicação da pena do crime culposo (POR ISSO É IMPRÓPRIA), em virtude do erro de representação antes da manifestação da conduta". (trecho do livro do Professor Alexandre Salim e Marcelo André).
-
Alyne, culpa impropria é a que decorre do 20 §1º do CP.
É a hipotese de erro vencivel/ inescusável das descriminantes putativas.
Isso que vc se referiu é a omissão imprópria.
-
ERRO DE TIPO PERMISSIVO – supõe situação de fato que se existisse geraria excludente de ilicitute. O erro é sobre a situação de fato.
ERRO DE PROIBIÇÃO OU ERRO DE PERMISSÃO – supõe equivocadamente as causas de existência ou dos limites que a lei dá as excludentes de ilicitude ou desconhece situações tipificadas. O erro é sobre a cobertura da lei.
ERRO DE TIPO ESSENCIAL – O erro ocorre sobre elementar de tipificação de crime.
-
FORMAL IMPERFEITO ( IMPRÓPRIO )
O AGENTE SE VALE DE UMA ÚNICA CONDUTA PARA, DOLOSAMENTE PRODUZIR MAIS DE UM CRIME
EX : CAMILA DESEJASSE MATAR O PEDESTRE , ANTIGO DESAFETO , BEM COMO LESIONAR O OUTRO PEDESTRE QUE É SUA, EX SOGRA
CAMILA OBJETIVOU PRÁTICAR AMBOS OS CRIMES
ELA RESPONDERÁ POR AMBOS OS CRIMES EM CONCURSO FORMAL IMPERFEITO
COM PENA DE AMBOS CUMULATIVAMENTE , COM A PENA DO CRIME MAIS GRAVE, AUMENTADE DE 1/6 ATÉ A METADE
-
gab E
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior
1 conduta (com dolo)
vontade de com ela realizar mais de 1 resultado
ex: 1 tiro = varios mortos. (filme a lista de lista de schindler)
-
Gabarito "E" para os não assinantes.
Concurso: formal
quando ocorre a prática de 2 ou + crimes mediante 1 só ação ou omissão.
penas diferentes: aplica-se a + grave.
penas iguais: aumenta-se 1/6 até a 1/2.
-
Concurso formal impróprio: unidade de condutas + pluralidade de crimes + DESÍGNIOS AUTÔNOMOS = segue o sistema do cúmulo material (igual no concurso material), individualiza cada pena depois soma tudo
-
FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL
Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.
Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.
-
Pessoal, atenção ao ler os comentários. A postagem feita por Tiago Costa, sendo a mais bem votada, tem um erro substancial, ele confundiu o erro de tipo permissivo com erro de permissão.
Se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo);
Mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão).
Fonte:
-
CONCURSO FORMAL PRÓPRIO: 1 CONDUTA {AÇÃO OU OMISSÃO} + VÁRIOS RESULTADOS {PODERÁ HAVER MIL RESULTADOS, PENSE NA CÂMARA DE GÁS NO NAZISMO, A QUANTIDADE EXACERBADA DE PESSOAS QUE ERAM MORTAS POR UMA ÚNICA CONDUTA. AGORA: LEMBRE DO FILME "O MENINO DO PIJAMA LISTRADO", NA CÂMARA DE GÁS MORRERAM VÁRIOS NAZISTAS, MAS O MENINO QUE MORREU JUNTO, NO CASO DO FILME, MORREU DE FORMA CULPOSA. PORTANTO, NÃO INTERESSA QUANTOS RESULTADOS DOLOSOS OCORRERÃO, PORÉM AO MENOS 1 TERÁ QUE SER CULPOSO PARA QUE RESTE CONFIGURADO O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO} = SISTEMA DE EXASPERAÇÃO DA PENA, AUMENTO DE 1/6 A METADE 1/2.
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO: 1 CONDUTA {AÇÃO OU OMISSÃO} + DESÍGNIOS AUTÔNOMOS {ORA, SE NO PRÓPRIO É NECESSÁRIOS 1 RESULTADO CULPOSO, SIGNIFICA DIZER QUE NO IMPRÓPRIO TODOS OS RESULTADOS SÃO DOLOSOS. OU SEJA, O SUJEITO AGE COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, INTENÇÃO DE PRATICAR O CRIME} + VÁRIOS RESULTADOS = SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL, APLICA-SE A PENA INDIVIDUALIZADA PARA CADA DELITO E AO FINAL O JUÍZO SOMA TODAS AS PENAS.
-
CONCURSO FORMAL PRÓPRIO: 1 CONDUTA {AÇÃO OU OMISSÃO} + VÁRIOS RESULTADOS {PODERÁ HAVER MIL RESULTADOS, PENSE NA CÂMARA DE GÁS NO NAZISMO, A QUANTIDADE EXACERBADA DE PESSOAS QUE ERAM MORTAS POR UMA ÚNICA CONDUTA. AGORA: LEMBRE DO FILME "O MENINO DO PIJAMA LISTRADO", NA CÂMARA DE GÁS MORRERAM VÁRIOS NAZISTAS, MAS O MENINO QUE MORREU JUNTO, NO CASO DO FILME, MORREU DE FORMA CULPOSA. PORTANTO, NÃO INTERESSA QUANTOS RESULTADOS DOLOSOS OCORRERÃO, PORÉM AO MENOS 1 TERÁ QUE SER CULPOSO PARA QUE RESTE CONFIGURADO O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO} = SISTEMA DE EXASPERAÇÃO DA PENA, AUMENTO DE 1/6 A METADE 1/2.
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO: 1 CONDUTA {AÇÃO OU OMISSÃO} + DESÍGNIOS AUTÔNOMOS {ORA, SE NO PRÓPRIO É NECESSÁRIOS 1 RESULTADO CULPOSO, SIGNIFICA DIZER QUE NO IMPRÓPRIO TODOS OS RESULTADOS SÃO DOLOSOS. OU SEJA, O SUJEITO AGE COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, INTENÇÃO DE PRATICAR O CRIME} + VÁRIOS RESULTADOS = SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL, APLICA-SE A PENA INDIVIDUALIZADA PARA CADA DELITO E AO FINAL O JUÍZO SOMA TODAS AS PENAS.
fonte: alexia sena
-
A questão tem como temas o conceito analítico de infração penal, o
concurso de crimes, a causalidade no direito penal, e a Lei nº 9.605/1998.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a
que está correta.
A) Incorreta. O erro de tipo permissivo
é aquele que recai sobre os pressupostos de uma causa de justificação. O agente
supõe uma situação de fato que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima. Ele
pode ser inevitável, escusável ou invencível, hipótese em que o dolo e a culpa estarão
afastados, e pode ser evitável, vencível ou inescusável, hipótese em que apenas
o dolo estará afastado, permitindo-se a punição pelo crime na modalidade
culposa, se houver. Esta conduta que é tida como culposa é, na verdade, dolosa,
mas o legislador determina a punição como crime culposo, tratando-se desta
forma da culpa imprópria. O erro de tipo permissivo, portanto, afasta a
punição, quando inevitável, em função da desconfiguração do dolo e da culpa.
Quando evitável, ele é punido como culpa imprópria, justamente por se tratar de
uma conduta a rigor dolosa. O fundamento do instituto encontra-se no § 1º do
artigo 20 do Código Penal.
B) Incorreta. Existe realmente a
previsão de uma causa de aumento de pena em função da prática do crime em
unidade de conservação ambiental, porém ela somente tem aplicação para o crime
previsto no artigo 29 da Lei nº 9.605/1998, estando prevista no § 4º deste
dispositivo, não incidindo, portanto, em todos os crimes previstos no referido
diploma legal, tal como afirmado.
C) Incorreta. A teoria da imputação
objetiva não é explicada da forma como foi posta nesta proposição. Na verdade,
a explicação apresentada corresponde à teoria da equivalência dos antecedentes
causais ou teoria da conditio sine qua non, através do método hipotético
de eliminação de Thyrén. A teoria da imputação objetiva se propõe a imputar um
resultado a um agente em função da criação ou do aumento de um risco proibido,
ou da realização do risco no resultado, ou, ainda, do resultado situado dentro
do alcance do tipo. A imputação objetiva determina a análise normativa da
culpabilidade, enquanto a teoria da equivalência dos antecedentes causais impõe
uma análise material da causalidade.
D) Incorreta. Conforme a doutrina
majoritária, o consentimento do ofendido configura, em regra, em uma causa
supralegal de exclusão da antijuridicidade. Quando, porém, o
dissentimento da vítima integrar o tipo penal, de forma explícita ou implícita,
o consentimento do ofendido se configurará em causa de exclusão da tipicidade.
E) Correta. É o que estabelece o artigo
70, segunda parte, do Código Penal. O concurso formal pode ser próprio ou
perfeito e impróprio ou imperfeito. No concurso formal próprio, como regra, o
agente pratica mais de um crime mediante uma só ação ou omissão, o que enseja a
aplicação do sistema de exasperação de penas, previsto na primeira parte do
artigo 70 do Código Penal. No entanto, se houver dolo e desígnios autônomos,
ainda que uma única ação ou omissão venha a ensejar mais de um crime,
tratando-se, pois, de concurso formal impróprio, o sistema de totalização de
penas a ser adotado será o do cúmulo material de penas, tal como estabelece a
segunda parte do dispositivo legal antes mencionado.
Gabarito do Professor: Letra E
Obs. A teoria do erro é um tema
bastante complexo do Direito Penal. O erro de tipo se divide em incriminador e
permissivo, enquanto o erro de proibição se divide em direto e indireto. O erro
de tipo incriminador e o erro de proibição direto podem ser compreendidos sem
maiores complexidades, pois no erro de tipo incriminador, o erro recai sobre os
elementos que constituem o tipo penal, e no erro de proibição, o erro recai
sobre o conhecimento da ilicitude do fato. O tema se torna mais complexo quando
se trata do erro de tipo permissivo e do erro de proibição indireto (ou erro de
permissão). Ambos estão ligados às descriminantes putativas, que são as causas
de exclusão da ilicitude putativas. No primeiro, o agente erra sobre os
pressupostos de uma causa de justificação, enquanto no segundo o agente erra
sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação. Vale salientar
que esta classificação decorre da teoria limitada da culpabilidade, a qual,
segundo a doutrina majoritária, foi adotada pelo Código Penal. Há entendimento
minoritário (adotado por exemplo por Guilherme Nucci) no sentido de que todos
os casos de descriminantes putativas importariam em erro de proibição indireto,
porque a teoria adotada pelo Código Penal, de acordo com este posicionamento que
é minoritário, seria a teoria extremada da culpabilidade.
-
Culpa própria é a que se verifica quando o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo. é, por assim dizer, a culpa propriamente dita.
Culpa imprópria, também denominada culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação, é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável(evitável) quanto à ilicitude do fato. O resultado vem, então, a ser concretizado.
FONTE: livro de Direito penal - parte geral. Cleber Masson. pág 261
-
Letra C: comando misturou os conceitos de imputação objetiva com responsabilidade objetiva.
-
CONCURSO DE CRIMES
Homogêneo
Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie
Heterogêneo
Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes
Concurso material - Cúmulo material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.
Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado genérico
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.
Crime continuado específico
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
-
GABARITO "E".
Para os não assinantes, comentários do Professor:
A questão tem como temas o conceito analítico de infração penal, o concurso de crimes, a causalidade no direito penal, e a Lei nº 9.605/1998.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.
A) Incorreta. O erro de tipo permissivo é aquele que recai sobre os pressupostos de uma causa de justificação. O agente supõe uma situação de fato que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima. Ele pode ser inevitável, escusável ou invencível, hipótese em que o dolo e a culpa estarão afastados, e pode ser evitável, vencível ou inescusável, hipótese em que apenas o dolo estará afastado, permitindo-se a punição pelo crime na modalidade culposa, se houver. Esta conduta que é tida como culposa é, na verdade, dolosa, mas o legislador determina a punição como crime culposo, tratando-se desta forma da culpa imprópria. O erro de tipo permissivo, portanto, afasta a punição, quando inevitável, em função da desconfiguração do dolo e da culpa. Quando evitável, ele é punido como culpa imprópria, justamente por se tratar de uma conduta a rigor dolosa. O fundamento do instituto encontra-se no § 1º do artigo 20 do Código Penal.
B) Incorreta. Existe realmente a previsão de uma causa de aumento de pena em função da prática do crime em unidade de conservação ambiental, porém ela somente tem aplicação para o crime previsto no artigo 29 da Lei nº 9.605/1998, estando prevista no § 4º deste dispositivo, não incidindo, portanto, em todos os crimes previstos no referido diploma legal, tal como afirmado.
C) Incorreta. A teoria da imputação objetiva não é explicada da forma como foi posta nesta proposição. Na verdade, a explicação apresentada corresponde à teoria da equivalência dos antecedentes causais ou teoria da conditio sine qua non, através do método hipotético de eliminação de Thyrén. A teoria da imputação objetiva se propõe a imputar um resultado a um agente em função da criação ou do aumento de um risco proibido, ou da realização do risco no resultado, ou, ainda, do resultado situado dentro do alcance do tipo. A imputação objetiva determina a análise normativa da culpabilidade, enquanto a teoria da equivalência dos antecedentes causais impõe uma análise material da causalidade.
D) Incorreta. Conforme a doutrina majoritária, o consentimento do ofendido configura, em regra, em uma causa supralegal de exclusão da antijuridicidade. Quando, porém, o dissentimento da vítima integrar o tipo penal, de forma explícita ou implícita, o consentimento do ofendido se configurará em causa de exclusão da tipicidade.