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Letra (d)
Item correto, pois este é o entendimento atual do STJ. Vale ressaltar, inclusive, que foi editado um verbete de súmula dia 18.05.2015 (segunda-feira), de forma a solidificar ainda mais a questão:
Súmula 527- O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
a) A regressão pode ocorrer “per saltum”, o que não pode ocorrer “per saltum” é a progressão de regime.
b) Como dito acima, a progressão de regime não pode ocorrer “per saltum”, ou seja, o agente só pode progredir para o regime IMEDIATAMENTE mais brando que o atual.
c) Item errado, pois ao atingir 30 anos consecutivos de cumprimento de pena privativa de liberdade (sem que tenha havido nova condenação e consequente unificação de penas), João deverá ser posto em liberdade, já que ninguém poderá cumprir mais de 30 anos de prisão, nos termos do art. 75 do CP:
Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º – Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º – Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
e) Item errado, pois o prazo especial de 3/5 de cumprimento da pena para progressão de regime em crimes hediondos é aplicável ao REINCIDENTE, ainda que não específico.
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Lembrando que o entendimento do STF é o de que no cumprimento da medida de segurança vale a pena máxima de trinta anos e não a pena em abstrato
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Com relação à alternativa "d"... que entendimento escroto... se fizerem o exame criminológico e não ter cessado a periculosidade, coloca o meliante na rua na cara dura? Nossa!!
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c) Se João for condenado a duzentos anos de prisão, poderá, em virtude do princípio da individualização da pena, progredir após cumprir um sexto de trinta anos, desde que os crimes não sejam hediondos e João tenha bom comportamento. ERRADA! O erro
da questão está no fato de dizer que João deverá cumprir 1/6 de 30 anos para
progredir de regime! A progressão de regime será calculada com base na pena
total (200 anos).
HABEAS CORPUS Nº 323.481 - SP (2015/0109805-9) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : ROBSON DE JESUS GARCIA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ROBSON DE JESUS GARCIA (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON DE JESUS GARCIA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n.º 0087526-20.2014.8.26.0000, consoante a seguinte ementa (fl. 4): HABEAS CORPUS - Execução Penal - Requer seja tornado como base o período máximo de cumprimento de penas (30 anos), conforme disposto no artigo 75 do Código Penal, para apuração do lapso para progressão de regime - INADMISSIBILIDADE - Exegese da Súmula 715 do STF: "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução". Ordem denegada. Nesta via, renova a pretensão vertida na origem, no sentido de que os benefícios da progressão de regime e livramento condicional sejam contados com base no limite de 30 anos, previsto no art. 75 do Código Penal, e não com base na reprimenda total de 455 anos de reclusão, de modo que o paciente não cumpra sua pena em regime integralmente fechado. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosseguir. Com efeito, os benefícios da execução são calculados com base na pena total aplicada, e não no limite de 30 anos estabelecido pelo art. 75 do Código Penal para o cumprimento da reprimenda privativa de liberdade (...) (STJ - HC: 323481 SP 2015/0109805-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 15/05/2015)
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Alternativa correta letra D
Súmula 527 do STJ: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.”
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A)STJ - HABEAS CORPUS HC 273726 MG
B)STJ - HABEAS CORPUS HC 168588 SP
E) art. 2º, §2º, lei 8072/90.
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Súmula 491
É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
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SÚMULA 491 - STJ - É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
A regressão per saltum (do aberto direto para o fechado) é admissível.
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E como explicar a letra "d" com o caso "champinha"? Quando cometeu o crime tinha 16 anos e já tem mais de 9 preso porque é considerado doente metal e, vai ficar o resto da vida lá (aquilo não tem mais jeito).
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Letra E
Não confundir os requisitos da progressão com os do livramento condicional nos casos de crimes hediondos e equiparados:
CP:
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Lei nº 8.072, de 25.7.1990:
Art. 2º [...] § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (BASTA SER REINCIDENTE, NÃO PRECISA SE ESPECÍFICO)
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Gabarito D
REGRESSÃO: é uma espécie de mudança de regime em que o condenado é transferido para um regime mais rigoroso em razão de demonstrar incompatibilidade com o regime atual. A regressão per saltum é adimitida, pois nada impede que um condenado esteja no regime aberto, cometa um crime doloso grave e vá direto para o regime fechado.
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No caso champinha e em vários outros casos que envolvem doentes mentais de alta periculosidade o MP vem requerendo a internação compulsoria, por meio de interdição civil, após a cessação da pena aplicada. STJ. 3ª Turma. HC 135.271-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/12/2013.
STJ. 4ª Turma. HC 169.172-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2013.
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LETRA E – ERRADA - O professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 811 e 812)
“Progressão de regime para condenados por crimes hediondos ou equiparados
O condenado por crime hediondo está sujeito a requisitos objetivos mais rigorosos que os condenados por crimes "comuns". Para que ocorra a progressão de regime, o condenado por crime hediondo deverá ter cumprido:
2/5 da pena, se for primário; e
3/5 (três quintos), se for reincidente. Isso está previsto no art. 2°, § 2° da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Quando a Lei acima fala que o condenado por crime hediondo, se for reincidente, terá que cumprir 3/5 para progredir, essa reincidência é específica para crimes hediondos? Para ser submetido a esse requisito de 3/5 o condenado deverá ter praticado dois crimes hediondos?
NÃO. A progressão de regime para os condenados por crime hediondo ocorre após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado.
A Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum e a específica. Desse modo, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 da pena cumprida para fins de progressão do regime.
Ex: João foi sentenciado, com trânsito em julgado, por furto simples (crime não hediondo) e depois foi condenado por homicídio doloso (crime hediondo). As penas foram unificadas e ele está no regime fechado. Para que progrida para o regime semiaberto precisará cumprir 3/5 da pena mesmo não sendo reincidente específico em crime hediondo.
STJ. 6ª Turma. HC 301.481-SP, Rei. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP}, julgado em 2/6/2015 (lnfo 563).” (Grifamos)
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Com relação a E:
Se a Lei não faz distinção entre reincidentes, não estaria incluso o reincidente específico?
Não teria ele que cumprir 3/5 também para progressão de regime?
Fiquei sem entender o erro. Dá a entender que a E também está correta. Ou estou enganado?
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Gabarito D:
Não era essa a ideia do Raffaele Garófalo hehe'
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A alternativa E não está errada.
Embora a lei não faça distinção entre reincidentes específicos ou não, isso não torna a alternativa errada.
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e)
Só será obrigado a cumprir três quintos da pena para progredir de regime o condenado por crime hediondo que seja reincidente específico.
ERRADO: NÃO PRECISA SER REINCIDENTE ESPECÍFICO, VIDE JULGADO PUBLICADO NO SITE DO DIZER O DIREITO POSTADO PELO COLEGA:
Henrique Fragoso
18 de Novembro de 2017, às 19h17
Útil (5)
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LETRA E – ERRADA - O professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 811 e 812)
“Progressão de regime para condenados por crimes hediondos ou equiparados
O condenado por crime hediondo está sujeito a requisitos objetivos mais rigorosos que os condenados por crimes "comuns". Para que ocorra a progressão de regime, o condenado por crime hediondo deverá ter cumprido:
2/5 da pena, se for primário; e
3/5 (três quintos), se for reincidente. Isso está previsto no art. 2°, § 2° da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Quando a Lei acima fala que o condenado por crime hediondo, se for reincidente, terá que cumprir 3/5 para progredir, essa reincidência é específica para crimes hediondos? Para ser submetido a esse requisito de 3/5 o condenado deverá ter praticado dois crimes hediondos?
NÃO. A progressão de regime para os condenados por crime hediondo ocorre após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado.
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Não há necessidade da reincidência ser no crime específico. Basta o agente ser reincidente. Item correto: D
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complementado os comentários dos colegas...
a alternativa c está incorreta, pois vai de encontro ao disposto na súmula 715 do STF "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução."
(:
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ALTERNATIVA ( D ) O ERRO FOI FICAR RESTRITA AO REICINDENTE ESPECÍFIO
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C) 715 STF
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NÃO É SOMENTE OS CRIMES HEDIONDOS.... OS EQUIPARADOS TAMBÉM!!! PEGA PEGA PEGA
ASPGO
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GABARITO - LETRA D
SEGUNDO A SÚMULA 527 STJ: O TEMPO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO DEVE ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATICADO.
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Em 05/11/19 às 16:46, você respondeu a opção E
Você errou!
Em 22/10/19 às 08:18, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
Em 03/09/19 às 23:10, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
Em 08/07/19 às 21:34, você respondeu a opção E.
!
Você errou
disgraça
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O problema da (D) é o fato de não necessitar ser reincidente específico. Basta a reincidência.
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c) Se João for condenado a duzentos anos de prisão, poderá, em virtude do princípio da individualização da pena, progredir após cumprir um sexto de trinta anos, desde que os crimes não sejam hediondos e João tenha bom comportamento. Errada.
Cumprir um sexto de duzentos, porque o cálculo para progressão de regime é feito com base na pena total imposta ao acusado.
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Conforme pacote anticrime, a letra E esta desatualizada.
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SÚMULA 527 STJ: O TEMPO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO DEVE ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATICADO.
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Art.75 do CP alterado pelo Pacote Anticrime, agora o limite é de 40 anos. Tal limite não se aplica para fins de progressão regime nem livramento condicional, deve-se levar em conta a pena total. Se 100 anos, deve ter essa pena como base para o cálculo da progressão (exemplo hipotético: se o agente é primário em infração sem violência ou grave ameaça, ele deverá, para progredir de regime, cumprir 16% da pena de 100), no livramento condicional deverá, no mesmo caso, agente primário, e tendo bons antecedentes, deverá cumprir mais de 1/3 da pena de 100 anos.
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Queria saber o que o pacote anticrime influencia no gabarito da questão
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alternativa E) PROGRESSÃO DE REGIME
Antes da Lei 13.964/19 (antes do pacote anticrime): para progredir de regime em crime hediondo, sendo reincidente: cumprir 3/5 da pena
Depois da Lei 13.964/19 (depois do pacote anticrime): para progredir de regime em crime hediondo, sendo reincidente: cumprir 60% da pena ou 70% da pena se crime hediondo + morte
Reincidente em qualquer crime ou reincidente específico?
art. 112, LEP: reincidente em crime hediondo!
Sucesso a todos!! Todo mundo tem sua hora!