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ID
1536799
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Roberto afirmou, falsamente, perante a autoridade policial, que era ele quem conduzia o veículo dirigido por seu filho, que não possuía habilitação, a fim de evitar a instauração de inquérito contra o filho pela prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.

Nesse caso hipotético, a conduta de Roberto é

Alternativas
Comentários
  • Não há alternativa correta, logo deve ser anulada.


    A conduta de Roberto é típica, pois se amolda ao tipo penal do delito de autoacusação falsa de crime. 


    Auto-acusação falsa

    Art. 341 – Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    O crime ocorrido, mas não praticado por Roberto, é o previsto no art. 303 do CTB:


    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:


    Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


    Assim, a conduta de Roberto se enquadra perfeitamente no tipo penal de autoacusação falsa de crime, pois imputou a si próprio, falsamente, perante autoridade policial, crime praticado por outra pessoa. O altruísmo demonstrado aqui é irrelevante.


  • Acredito que não seria Falsidade Ideológica, pois teria que haver inserção ou omissão de alguma declaração falsa ou diversa..... EM DOCUMENTO público ou particular. E a questão não fala nada sobre isso. Apenas afirmou falsamente. Não fala nada sobre documento algum. Pode-se afirmar algo em uma conversa informal.

  • Há julgados no sentido da banca: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ACIDENTE+DE+TR%C3%82NSITO.+AUTORIDADE+POLICIAL

    PENAL. ALEGAÇÃO FALSA PERANTE AUTORIDADEPOLICIAL. AFIRMAÇÃO DE QUE DIRIGIA VEÍCULO AUTOMOTOR ENVOLVIDO EMACIDENTE DE TRÂNSITO. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade, para ocultar a condição de foragido, caracterizam, respectivamente, o crime do art. 304 e do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa. 2. Idêntico raciocínio aqui se aplica pelo fato de o ora paciente ter afirmado, falsamente (art. 299 do CP), perante autoridade policial, que era ele quem dirigia veículo automotor envolvido em acidente de trânsito do qual resultaram lesões corporais culposas.

  • No caso, concordando com Sergio, a conduta, de acordo com o enunciado, não está tipificada.

  • Deixa eu entender. Quer dizer que eu tenho que conhecer todas as decisões de todos os juízes do país? Não entendo.

  • nesse tipo de questão, só indo na menos errada! hahaha

  • Com certeza a alternativa "a" é a menos errada... O crime, na verdade, foi o de:

     Auto-acusação falsa

      Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Claro que se fez inserir declaração falsa, mas nesse caso fora só um meio para o crime fim, auto-acusação falsa. Abraços galera...
  • Processo:HC 48060 SP 2005/0155031-9
    Relator(a):Ministro NEFI CORDEIRO
    Julgamento:12/02/2015
    Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
    Publicação:DJe 10/03/2015

    Ementa

    PENAL. ALEGAÇÃO FALSA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AFIRMAÇÃO DE QUE DIRIGIA VEÍCULO AUTOMOTOR ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.

    1. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade, para ocultar a condição de foragido, caracterizam, respectivamente, o crime do art.304 e do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa.

    2. Idêntico raciocínio aqui se aplica pelo fato de o ora paciente ter afirmado, falsamente (art. 299 do CP), perante autoridade policial, que era ele quem dirigia veículo automotor envolvido em acidente de trânsito do qual resultaram lesões corporais culposas.

    3. Mais se avulta essa conclusão de que há, em tese, ação típica e não meramente exercício de autodefesa, considerando que a falsidade engendrada pelo paciente teria sido para ocultar não só eventual ato penalmente ilícito dele próprio (art. 310 da Lei 9.503/97 - entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada), mas também de outrem, o verdadeiro motorista, que teria sido autor de lesões corporais (art. Art. 303 da Lei 9.503/97 - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor).

    4. Ausência de flagrante ilegalidade a reparar.

    5. Impetração não conhecida.

  • Fiz essa prova e essa questão ainda está sob análise. Choveu recursos.


  • QUESTÃO 65
    ANULAR
    O comando da questão não esclareceu que o candidato deveria apontar a questão correta conforme o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a Banca Examinadora resolve anular a questão.


  • CRIME: AUTO-ACUSAÇÃO FALSA ART. 341

    - ACUSAR-SE, PERANTE A AUTORIDADE,

    DE CRIME INEXISTENTE OU PRATICADO POR OUTREM:

    PENA - DETENÇÃO, DE TRÊS MESES A DOIS ANOS, OU MULTA.