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Letra (d)
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
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a) A lavratura do auto de prisão em flagrante do
autor de crime de tráfico e o estabelecimento da materialidade do delito prescindem
de laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga. ERRADO.
A substância encontrada (e que aparenta ser entorpecente) deverá ser submetida
à perícia para que se confirme se realmente é droga. Essa confirmação é feita
por meio de um laudo de constatação provisório da natureza e quantidade da
droga, realizado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
Art. 50, § 1, Lei 11.343/06 Para
efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da
materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e
quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por
pessoa idônea.
b) É cabível a prisão em flagrante do usuário de
substância entorpecente, havendo, ou não, concurso de crime com o delito de
tráfico ilícito de entorpecentes. ERRADO. Se for apenas usuário não
se imporá prisão em flagrante. Art. 48 § 2º, Lei 11.343/06, Tratando-se
da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em
flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo
competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer,
lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames
e perícias necessários.
c) É vedado à autoridade policial, ao encerrar
inquérito relativo a crime de tráfico, indicar a quantidade e a natureza da
substância ou do produto apreendido. ERRADA. Art. 52. Findos
os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia
judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo: I - relatará
sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à
classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou
do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação
criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os
antecedentes do agente; ou
d) O inquérito policial relativo ao crime de tráfico de substância entorpecente será concluído no prazo de trinta dias se o indiciado estiver preso e, no de noventa dias, se estiver solto.
CERTO. Art. 51, Lei 11/343/06. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
e) A destruição das drogas apreendidas somente
poderá ser executada pelo juiz de direito ou pela pessoa indicada pelo
respectivo tribunal, vedando-se tal conduta ao delegado de polícia. ERRADA.
Art. 32, Lei 11.343/06. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas
pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade
suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das
condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas
necessárias para a preservação da prova.
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QUESTÃO SIMPLES DECOREBA, ALTERNATIVA D, PORÉM NÃO É ILEGAL A PESSOA QUE ESTA COMETENDO UM CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO SER PRESA EM FLAGRANTE, CONFORME ALUDIDO NA ALTERNATIVA B. O QUE NÃO PODE OCORRER É ELA SER AUTUADA POR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, SÃO DUAS SITUAÇÕES DISTINTAS.
QUALQUER PESSOA QUE ESTIVER COMETENDO ALGUMA ILEGALIDADE CRIMINAL SEJA OU NÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO ESTARÁ APTA SER PRESA EM FLAGRANTE.
POR EXEMPLO:
JOÃO, MAIOR E CAPAZ, FOI FLAGRADO POR POLICIAIS MILITARES AMEAÇANDO O SEU VIZINHO MARCOS. POR CONSEGUINTE, OS POLICIAIS IRÃO PRENDER JOÃO E CONDUZÍ-LO À DELEGACIA PARA QUE POSSA SER REALIZADO O PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, NO CASO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA E NÃO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO.
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Quanto à assertiva E), a resposta está no art. 50, §4º da Lei 11.343/06, alterado pela Lei nº 12.961, de 2014:
Art. 50. § 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
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Pessoal, cuidado com os sinônimos de algumas palavras que são perigosas; muda completamente o sentido do texto;
Prescindir = Dispensar;
Depreende = Concluir (pode ser confundido com "desprende", ou seja, são palavras antônimas);
Apesar de não ser a banca CESPE na questão, mas ela gosta dessas palavrinhas "casca de banana"...
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lei 11.343/06- lei de tóxicos
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
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Será que está questão é para DELEGADO MSM.. PTZ Q BOM.
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Pessoal, há um equívoco na B.
Pode, sim, prisão em flagrante.
O que não cabe é a lavratura...
Esse erro é banal, mas que provaca muitos problemas na prática.
Abraços.
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Lúcio Weber, sua informação está equivocada.
É incabível a prisão em flagrante de usuário, pois a mesma requer um auto de prisão em flagrante e isso não ocorre, é lavrado apenas um TCO.
Não se pode confundir a "prisão-captura" com a "prisão-custódia". Por se tratar de crime, é certo que a prisão-captura daquele que esteja portando droga para consumo próprio deve ser efetuada, devendo ser lavrado termo circunstanciado (por se tratar de infração de menor potencial ofensivo) e o autor do fato deve ser encaminhado imediatamente ao Juizado Especial Criminal ou assumir o compromisso de a ele comparecer (art. 48, lei de drogas).
Desta forma, a prisão proibida pela lei é prisão-custódia, ou seja, aquela que demanda lavratura do auto de prisão em flagrante e o recolhimento ao cárcere. Repetindo, a prisão-captura pode (deve) ocorrer normalmente.
Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
(...)
§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
§ 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
Fonte: Gabriel Habib, Leis Penais Especiais, juspodium, 2017. *Todos os dispositivos retirados da lei 11.343/06.
“Nenhum obstáculo é tão grande se sua vontade de vencer for maior”
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A própria lei diz isso: § 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários, como bem fundamentado pelo colega Francisco Silva. Não se pode confundir os institutos, com prisão-condução.
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Muito cuidado com relação à plantação e droga apreendida, pois na primeira hipótese, ela é destruída imediatamente, na segunda, depende. Se em FLAGRANTE, a destruição será dentro do prazo de 15 dias (juiz determina e o delegado executa). Se NÃO FOR em flagrante, o prazo é em dobro, ou seja, 30 dias, sendo que nessa ocasião, a droga será INCINERADA.
Quanto à apreensão de drogas, temos:
1. Plantação ilícita: destruída IMEDIATAMENTE (Art. 32);
2. Apreendida COM flagrante: destruída após 15 DIAS (Art. 50, § 4o);
3. Apreendida SEM flagrante: incinerada (ATENÇÃO!!) após 30 dias (Art. 50-A).
Abraço e bons estudos.
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a)ERRADO ... DEVE HAVER O LAUDO PROVISÓRIO DE CONSTATAÇÃO PARA O FLAGRANTE ... E LAUDO DEINITIVO PARA CONDENAÇÃO
A lavratura do auto de prisão em flagrante do autor de crime de tráfico e o estabelecimento da materialidade do delito prescindem de laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga.
b) ERRADO ... NAO CABE PRISÃO
É cabível a prisão em flagrante do usuário de substância entorpecente, havendo, ou não, concurso de crime com o delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
c) ERRADO ....ELE DEVE FAZER ISTO
É vedado à autoridade policial, ao encerrar inquérito relativo a crime de tráfico, indicar a quantidade e a natureza da substância ou do produto apreendido.
d) CORRETO
O inquérito policial relativo ao crime de tráfico de substância entorpecente será concluído no prazo de trinta dias se o indiciado estiver preso e, no de noventa dias, se estiver solto.
e) ERRADO ... O DELEGADO É QUEM FAZ
A destruição das drogas apreendidas somente poderá ser executada pelo juiz de direito ou pela pessoa indicada pelo respectivo tribunal, vedando-se tal conduta ao delegado de polícia.
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Ótimo comentário do Yuri boiba!
Contudo, em relação ao art. 50-A é no prazo máximo de 30 dias contado da data da apreensão.
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Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90
(noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério
Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
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sobre a letra C:
quantidade e natureza da droga devem ser indicadas tanto nos autos do inquérito como no laudo provisório.
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Falando um pouco sobre a letra B:
A prisão em flagrante é dividido em 4 partes:
. Captura
. Condução
. Documentação (lavratura do APF)
. Encarceramento
É possível a captura e condução no caso do usuário.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da disposições legais da Lei de Drogas, Lei 11.343/2006.
Letra A: Errado. Quando da lavratura do auto de prisão em flagrante é necessário laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, na forma do art. 50 da Lei 11.343/2006.
Letra B: Errada. Conforme dispõe o art. 48, §2° do CP, não se imporá a prisão em flagrante do usuário, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou se comprometer a ele comparecer, lavrando-se TCO.
Letra C: Errado. Não é vedado, em verdade é uma conduta obrigatória, conforme dispõe o art. 52, I, da Lei 11.343/2006.
Letra D: Certo. Art. 51 do CP.
Letra E: Errado. Conforme dispõem os artigos 50, §4° e 50-A, ambos da Lei 11.343/2006, o descarte da droga se dará em até 30 dias da data da apreensão, guardando-se amostra necessária para a realização de laudo definitivo, pelo delegado de polícia competente, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
GABARITO: LETRA D
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Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Inquérito Policial
Indiciado Preso: 30 dias É possível prorrogar por mais 30
Indiciado Solto: 90 dias É possível prorrogar por mais 90
GAB - D
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NO CRIME DE TRAFICO DE DROGAS É SUFICIENTE O LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTANCIA,PARA QUE POSSA FAZER O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
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Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Gabarito: D
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LD (Lei 11343)
1.COM PRISÃO EM FLAGRANTE
1.1. LAUDO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA ["NQ"]
1.2. FIRMADO POR (UM) PERITO OFICIAL OU, NA FALTA DESTE, (UMA) PESSOA IDÔNEA
1.3. ESSE PERITO QUE FIRMAR NÃO FICARÁ IMPEDIDO DE PARTICIPAR DO LAUDO DEFINITIVO
1.4. DESTRUIÇÃO DAS DROGAS PELO DELEGADO --> PZ. 15 DIAS [se teve flagrante é mais rápido do que sem]
2.SEM PRISÃO EM FLAGRANTE
2.1. DESTRUIÇÃO DAS DROGAS --> PZ. 30 DIAS (contados da apreensão) (presença do MP e autoridade sanitária)
3.PLANTAÇÃO
3.1. Sua destruição será realizada imediatamente pelo delegado (não precisa de autorização judicial) (será recolhida uma quantidade suficiente para amostragem/exame pericial) (se for escolhido o método da queimada, tem que observar as cautelas em prol do meio ambiente, MAS NÃO PRECISA de nenhuma autorização de órgão do Sisnama – art. 32)
4.PRAZO DO IP
4.1. 30 DIAS SE PRESO
4.2. 90 DIAS SE SOLTO
4.3. JUIZ PODE DUPLICAR, OUVIDO MP, MEDIANTE PEDIDO DO DELEGADO
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Sobre e letra E-
na lei de drogas, no que diz respeito a Destruição, temos que:
1- A destruição das plantações de drogas: será realizada IMEDIATAMENTE pelo delegado (sem autotização judicial)
2- A destruição das drogas apreedidas COM prisão em flagrante: prazo 15 dias ( a contar da determinação do juiz) sempre na presença do MP e da autoridade sanitária.
3- A destruição das drogas apreedidas SEM prisão em flagrante: 30 dias( a contar da apreensão), guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
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Fiquei imaginando o juiz com sua toga descarregando tijolo de maconha do caminhão pra jogar no incinerador kkkk
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Sobre a questão A, Bezerra da Silva nos ajuda.
"Já era amizade!
Quem apertou, queimou já está feito
Se não tiver a prova do flagrante
Nos autos do inquérito fica sem efeito"
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Artigo 51 da lei 11.343==="o inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias se o indiciado estiver preso, e de 90 dias , quando solto.
PU=Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária"
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Inquérito nas Drogas -> 30(trinta):90
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É só lembrar da frase: o drogado dá cheque para 30 e 90 dias.
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fiquei com dúvida na "a" por conta do prescidem que é dispensável, mais ai lembrei do imprescindível que é indispensável e matei !
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A) art. 50, §1º - Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
- sendo assim, o laudo preliminar de constatação da natureza e quantidade da droga é imprescindível para que seja lavrado o APFD
B) art. 48, §2º - Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários
C) art. 52, I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente
D) art. 51 - O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
E) art. 50, §4º - § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.