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ID
1536838
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da fiança e da liberdade provisória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
    § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes
  • a) A fiança poderá ser dispensada, se assim recomendar a situação econômica do preso, observados os critérios legais. CERTO. Art. 325, § 1º, I, CPP.


    b) A liberdade provisória, conforme a atual sistemática do CPP, será concedida sempre com fiança. ERRADA. É possível conceder a liberdade provisória sem fiança nos casos do art. 310, parágrafo único e art. 350, ambos do CPP. 


    Art. 350, CPP.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 


    d) Denomina-se quebra da fiança o não pagamento desta no prazo legal. ERRADA. Lembrando que a fiança pode ser casssada quando o reforço da fiança for exigido e não for pago (art. 340).


    Art. 341, CPP.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

    V - praticar nova infração penal dolosa.

    e) Em se tratando de prisão civil, é cabível a concessão de fiança pela autoridade policial. ERRADA.


    Art. 324, CPP.  Não será, igualmente, concedida fiança: 

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

    II - em caso de prisão civil ou militar; 

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

  • C) art. 322, CPP.

  • quanto à letra C

    existe alguma infração penal punida com detenção ou prisão simples cuja pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 (quatro) anos?

  • Para o pessoal ficar atento à diferença de "quebra" para "perda do efeito" da fiança.

    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

      I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

      II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

      III - quando for inovada a classificação do delito.

      Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

  • CPP, Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos. Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.

  • Nandoch, 


    Sim, como na L. 1521/51 (Economia Popular), cujo art. 3º prevê  pena de detenção de 2 anos a 10 anos.

  • O juiz, analisando a situação econômica do preso, poderá conceder liberdade provisória sem fiança, aplicando as obrigações dos artigos 327 e 328 CPP, e outras medidas cautelares se for o caso.

    Mas atenção!!!!! Somente o JUIZ poderá conceder esse tipo de liberdade provisória. Nunca a autoridade policial. Conforme artigo 350 CPP.

  • FIANÇA:

    1) QUEBRADA = Arts. 327, 328 e 341;

    2) CASSADA = Arts. 338 e 339;

    3) REFORÇO = Art. 340;

    4) PERDA = Art. 344. 

    Obs.: Todos do CPP.

  • questão já bem explanadas pelo colegas. Adendo somente ao fato que há divergência doutrinária sobre a possibilidade de dispensa da fiança pela autoridade polícial. Pela interpretação sistemática  do CPP conclui-se não ser possível, restringindo-se somente ao magistrado. No ententanto, a doutrina moderna, visando uma interpreteção à luz constitucional, ampliando os direitos fundamentais do acusado, defende que o delegado poderá sim dispensa-lá, desde que o faça de forma motivada.

  • Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.    

     

  • A alternativa A é a questão correta, nos termos do art. 325, parágrafo primeiro, inciso I.

    Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

    I - dispensada.

  • GABARITO A

    Sobre fiança:

    QUEBRAMENTO DA FIANÇA - É o descumprimento injustificado das obrigações do afiançado. Perde 50% do valor da fiança;

    PERDA DA FIANÇA - É a frustração do início do cumprimento da punição definitiva. Perde 100% do valor da fiança;

    CASSAÇÃO DA FIANÇA - É o que ocorre com a fiança que foi concedida por equivoco. Seu efeito é a devolução da fiança.

  • CPP, Art. 325,

    § 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:           

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

  • LETRA A CORRETA

    CPP

    Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso,

  • GABARITO A

    CPP - Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

    Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste Códig

  • GAB A

    Diferença de FIANÇA CASSADA, QUEBRADA E PERDA:

    quebra, ou quebramento, da fiança está prevista no art. 341 do CPP pelos seguintes motivos:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

    V - praticar nova infração penal dolosa.

    E, como consequência marcante, tal quebramento acarreta a perda da metade do valor prestado como fiança, consoante disposto no art. 343.Continuando, como antecipado, existe a perda da fiança, que é a hipótese da perda total, a qual se dá quando o condenado não se apresenta para o cumprimento da pena definitivamente imposta, nos termos do artigo 344 CPP.

    Ainda, convém assinalar a figura da cassação da fiança, descrita nos arts.  e  do , que, segundo Guilherme de Souza Nucci, é o ato judicial de revogação da fiança concedida, permitindo a restauração do estado anterior; e, se for o caso, recolhendo-se o acusado à prisão. Nesta passagem: "A cassação ocorre quando a lei expressamente veda a fiança (ex.: art. 323, CPP) ou quando há situação incompatível com o benefício (ex.: art. 324, CPP)."

  • QUEBRAMENTO (arts. 327, 328 e 341)

    a) todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento e não comparecer, sem motivo justo (art. 327);

    b) mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (art. 328).

    c) regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo (art. 341, I);

    d) deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo (art. 341, II);

    e) descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança (art. 341, III);

    f) resistir injustificadamente a ordem judicial (art. 341, IV);

    g) praticar nova infração penal DOLOSA (art. 341, V).

    CASSAÇÃO (arts. 338 e 339)

    a) quando se reconheça, em qualquer fase do processo, não ser cabível na espécie (art. 338);

    b) quando reconhecida a existência de crime inafiançável, por inovação na classificação do delito (art. 339).

    REFORÇO (art. 340)

    a) quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente (art. 340, I);

    b) quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas (art. 340, II);

    c) quando for inovada a classificação do delito (art. 340, III).

    Atenção.: Caso não reforce a fiança nestes caso, a fiança ficará sem efeito e o preso será recolhido à prisão (art. 340, p. ú.).

    Legislação Bizurada

  • A) A fiança poderá ser dispensada, se assim recomendar a situação econômica do preso, observados os critérios legais.

    Correto. Observada a situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada.

    B) A liberdade provisória, conforme a atual sistemática do CPP, será concedida sempre com fiança.

    Incorreto. A liberdade provisória poderá ser concedida com ou sem fiança.

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: 

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

    C) A autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de infração penal punida com detenção ou prisão simples, independentemente da duração da pena.

    Incorreto. A autoridade policial poderá conceder fiança nos casos que a infração privativa de liberdade não seja superior a 4 anos.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    D) Denomina-se quebra da fiança o não pagamento desta no prazo legal.

    Incorreto. A quebra da fiança será definida quando for ocorrido os seguintes preceitos:

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:      

    I - Regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;          

    II - Deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;          

    IV - Resistir injustificadamente a ordem judicial;           

    V - Praticar nova infração penal dolosa.       

    E) Em se tratando de prisão civil, é cabível a concessão de fiança pela autoridade policial.

    Incorreto. Em se tratando de prisão civil ou militar não é cabível fiança.

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: 

    II - em caso de prisão civil ou militar;      

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da prisão e da liberdade provisória.

    A – Correta.  A fiança tanto pode ser reduzida como dispensada pelo juiz se assim recomendar a situação econômica do preso, conforme regra do art. 325, § 1° do CPP.

    B – Incorreta. A liberdade de locomoção é um direito fundamental e é a regra, a prisão (preventiva ou temporária) é admitida em situações excepcionais. A liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança no termos do art. 5°, inc. LXVI da CF/88 que dispões que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".

    C – Incorreta. A alternativa está de acordo com a antiga redação do art. 322 do Código de Processo Penal que estabelecia que “A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples", mas em 2011 a lei n° 12.403 alterou o Código de Processo Penal e o art. 322 passou a prevê que “A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos".

    D – Incorreta. As hipóteses de quebra de fiança estão elencadas no art. 341 do CPP e entre elas não está o não pagamento no prazo legal. As hipóteses de quebra de fiança são: quando o acusado regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; resistir injustificadamente a ordem judicial; praticar nova infração penal dolosa.   

    E – Incorreta. Não cabe fiança (nem arbitrada pelo juiz e nem pelo delegado) nos casos de prisão civil, conforme proibição expressa no art. 324, inc. II do CPP.

    Gabarito, letra A.

  • Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

    II - em caso de prisão civil ou militar;

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

  • A liberdade provisória sem fiança do art. 350 do CPP somente será concedida se o réu pobre não tiver condições de arcar com o valor da fiança. Se, entretanto, a pobreza do réu apenas dificultar (e não impedir) o pagamento da fiança, o juiz ou o delegado poderá/deverá (é direito público subjetivo do agente delitivo e não discricionariedade da autoridade competente) reduzir o valor da mesma em até 2/3 (dois terços), consoante o art. 325, § 1, inciso II, do CPP, com a redação dada pela reforma de 2011. Leonardo Barreto