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ID
1536847
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à sentença no processo penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Questão correta de acordo com o entendimento do STJ: 

    ...Este Tribunal sufragou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. (...) (AgRg no AREsp 389.234/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 08/10/2013)

  • (A) ERRADA – O art. 594 do CPP foi revogado em 2008. Dizia que o recolhimento do réu a prisão era imprescindível para que ele pudesse apelar. Mesmo antes da revogação expressa do artigo já havia a súmula 347 do STF afirmando a desnecessidade do recolhimento para poder recorrer. Sum. 347/STJ “ o reconhecimento do recurso de apelação do réu independe de sua prisão”.

    (B) CORRETA – Existem Dois Entendimento: Sobre o art. 387, IV do CPP.

       STF: entende que não há necessidade do pedido Expresso e Formal nesse sentido.

       STJ: há sólida jurisprudência no sentido de que a fixação mínima depende de pedido expresso, que deve ocorrer até a instrução, e que o juiz só deve aplicar o dispositivo se tiver elementos mínimos para tanto.

    (C) ERRADA – Trata-se de caso de Emendatio Libelli (383 CPP - JUIZ).  (Dica Mutatio Libelli = Ministério Público)

     Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    D) ERRADA – Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    (E) ERRADA – O juiz irá absolver SUMARIAMENTE o réu, com fundamento no art. 387, VII do CPP. (R. Ordinário)

    Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

      VII – não existir prova suficiente para a condenação.

    Obs: Também existe o instituto da Absolvição Sumária no rito do Tribunal do Juri (art. 415 CPP).

  • Mutatio: MP

    Emendatio: Excelentíssimo

  • Art. 387/CPP. O juiz ao proferir sentença condenatória:

     

    (...)

     

    IV. fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

     

    Sobre o inciso acima transcrito, têm-se dois entendimentos jurisprudenciais, vejamos:

     

    a) STF. Para o Supremo, não há necissade que o pedido de reparação de danos (sua fixação mínima) feito pelo querelante seja expresso e formal;

     

    b) STJ. Esse tribunal sustenta que para que o juiz sentencie o valor mínimo da reparação de danos da ação na sentença penal condenatória, deve  haver pedido expresso e formal do querelante sobre ele e, além disso, que tenha elementos mínimos que comprovem o dano.

     

    Bons estudos.

  • Mutatio: MP

    Emendatio: Excelentíssimo

  • STJ tem o mesmo entendimento quando o caso é de violência doméstica: (Info 621).

    "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. CPP/Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. STJ. 3ª Seção. REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo)" (Info 621).

  • Dada a divergência entre os Tribunais Superiores acerca do tema previsto na alternativa B, seria de rigor anular a questão

  • Marcos,

    a assertiva foi cobrada com base em entendimento do STJ, razão pela qual não há impertinência.

  • Gabarito: B

    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    IV — fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719/2008)

     

    Desse modo, se o juiz, na própria sentença, já fixar um valor certo para a reparação dos danos, não será necessário que a vítima ainda promova a liquidação, bastando que execute este valor caso não seja pago voluntariamente pelo condenado.

    Veja o parágrafo único do art. 63 do CPP, que explicita essa possibilidade:

    Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008).

    Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.

    STJ. 5ª Turma. HC 321279/PE, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. do TJ/PE), julgado em 23/06/2015.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Para que seja fixado o valor da reparação, deverá haver pedido expresso e formal do MP ou do ofendido. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/05/2020

  • EMENDATIO LIBELLI --> NÃO HÁ ALTERAÇÃO DA BASE FÁTICA; NÃO PRECISA OUVIR AS PARTES (doutr maj); PODE NA 2ª INSTÂNCIA (aqui observando a não reformatio in pejus); ART 383

    MUTATIO LIBELLI --> MP (lembrar que o promotor tem que fazer algo); HÁ ALTERAÇÃO DA BASE FÁTICA; PRECISA OUVIR AS PARTES; NÃO PODE NA 2ª INSTÂNCIA (seria supressão); ART 384

    (p/ revisar)

    EMENDATIO --> Art. 383 O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    MUTATIO --> Art. 384 Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Pública deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação penal pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • Súmula 347 do STJ==="O conhecimento de recurso de apelação do réu INDEPENDE DE SUA PRISÃO"

  • "Informativo: 621 do STJ – Processo Penal

    Resumo: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória."

    fonte: meu site jurídico, juspodivm.

  • IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;           

    àSTJ: Entende que deve haver pedido por parte do querelante para a fixação; no esntanto a letra de lei nos remete a efeito automático da condenação, a fixação desse valor mínimo.

  • Sobre a E:

    É o caso de absolvição.

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    (...)

    VII – não existir prova suficiente para a condenação.   

  • Emendatio Libelli - quando se fala em JUIZ. Não há alteração da base fática e não precisa ouvir as parte. Pode acontecer até mesmo em 2°instancia observando a reformatio in pejus

    Art. 383 = O Juiz, sem modificar a descrição do fato (não há alteração na base fática) contida na denuncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha que aplicar pena mais grave. (observando reformatio in pejus na 2° instancia)

    Mutatio Libelli - Referente ao MP, ele precisa agir. Aqui há a alteração da base fática, com a necessidade de ouvir as partes, sendo vedado na 2° instancia.

    art. 384 = encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato (muda a base fática), em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstancia de infração penal nõa contida na acusação, o MP deverá aditar denuncia ou queixa, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação penal publica, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da sentença, prevista no título XII do código de processo penal. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Na verdade, o antigo artigo 594 do CPP afirmava que o réu só poderia apelar se houvesse o seu recolhimento à prisão, entretanto, tal artigo foi revogado em 2008. Além disso, a súmula 347 do STJ publicada em 2008 também é nesse sentido:  O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

    b) CORRETA.  O juiz, ao proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, de acordo com o art. 387, IV do CPP. A discussão é sobre se é necessário que haja pedido expresso e formal nesse sentido, o STJ se posiciona no sentido de que depende de pedido expresso:


    RECURSO ESPECIAL Nº 1.622.852 - MT (2016/0226892-1) RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECORRENTE: FABIANO MELO DE SOUZA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO FABIANO MELO DE SOUZA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação n. 45072/2016). Depreende-se dos autos que o réu foi condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal à pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, bem como ao pagamento da indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixada no valor de R$ 500,00. Irresignada a defesa apelou. A Corte local negou provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. Nas razões do recurso especial, alega a defesa que o acórdão recorrido violou o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pois manteve a sentença que impôs ao réu indenização à vítima, mesmo sem a inclusão desse pleito na inicial acusatória, o que impossibilitou o contraditório. Requer seja afastada a condenação ao pagamento de indenização à vítima. Apresentadas as contrarrazões (fls. 338-347) e admitido o recurso especial na origem (fls. 349-350), o Ministério Público Federal opinou pelo seu provimento (fls. 359-362). Decido. I. Contextualização Ao condenar o recorrente, o Juiz sentenciante impôs a indenização pelos prejuízos sofridos pela vítima nestes termos: Em sede de Alegações Finais o Ministério Público pleiteou pela fixação de valores a título de reparação do dano causado pelo acusado FABIANO MELO DE SOUZA, às vítimas Taíza Gonçalves Pereira Costa e Valmir da Silva Costa. Quanto a Reparação Civil ei por bem tecer alguns comentários. D instituto m questão está tipificada, a teor do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, onde prevê que: "Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: ... IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. De seu turno, o STJ tem sólida jurisprudência no sentido de que a fixação mínima depende de pedido expresso do MP. que deve ocorrer até instrução, e que o juiz só deve aplicar o dispositivo se tiver elementos mínimos para tanto. [...] No caso em tela, verifica-se expresso pedido do Ministério Público de restituição, bem como, que durante o interrogatório em juízo as vítimas informaram que havia no caixa do mercado em torno de R$ 500, 00 (quinhentos reais). Deste modo, resta devidamente preenchido os requisitos necessários para a concessão da reparação civil, eis que consta nos autos tanto pedido expresso de reparação, como indicação de valor exato por parte do réu. Sendo assim, DEFIRO o pedido Ministerial de FIXAÇÃO DE VALOR PARA REPARAÇÃO CIVIL, em favor das vítimas Tàíza Gonçalves Pereira Costa e Valmir da Silva Costa, no valor de RS 500,00 (quinhentos reais), a ser atualizado, na fase de execução pelos índices de correção monetária (fl. 205). O Tribunal de Justiça assim consignou para manter a indenização: Como se vê, é equivocado o entendimento que reclama a existência, na denúncia ou queixa, de pedido formal quanto ao ressarcimento dos danos e/ou indicação do valor indenizável, para oportunizar a defesa do réu quanto ao tema, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Não havendo na lei exigência quanto à necessidade de a denúncia ou queixa conter pedido expresso de condenação à reparação dos danos, nem de 'valor mínimo' deles, não pode o intérprete incluir requisito para o cumprimento do comando inserto no artigo 387, IV do CPP. Aliás, o legislador não"facultou"ao juiz fixá-lo. Foi enfático em dizer: 'o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará (...)'. O verbo é colocado no imperativo. Desse modo, a única ressalva é quanto à impossibilidade de se arbitrá-lo por conta da deficiência de provas sobre 'os prejuízos sofridos pelo ofendido' (CPP.art. 387, IV, in fine). Provados os prejuízos - pouco importando a extensão deles ao juiz se impõe o dever de fixá-los na sentença, sob pena de omissão intolerável, passível de embargos de declaração (fls. 318-319, destaquei). Feito esse registro, passo ao exame das razões recursais. II. Indenização ausência de contraditório O recorrente requer seja afastada a condenação ao pagamento de indenização à vítima, ao argumento de que o acórdão recorrido manteve sentença extra petita, consistente em pleito indenizatório que não foi submetido ao contraditório, porque concedido de ofício. Estabelece o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei n. 11.719/2008, que: Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; [...] O tema ainda é recente e pode sofrer ajustes doutrinários e jurisprudenciais. Por ora, constatando que a lei não fixou um procedimento quanto à reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória e que o tema poderá ser objeto de novas reflexões, sigo a orientação de que a aplicação do instituto requer a dedução de um pedido específico do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. 752; RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2013, p. 589-590). Na espécie, não consta na denúncia (fls. 9-11) pedido de indenização pelos danos sofridos pelas vítimas, havendo o Juiz natural aplicado o art. 387, IV, do CPP, de ofício, o que foi mantido pela instância anterior. Dessa maneira, não foi oportunizada à defesa a discussão do valor da indenização nem a própria existência de danos que justifiquem a tutela reparatória. Assim, configura-se violação do princípio do contraditório. Ademais, ao determinar a indenização de ofício, o Juízo de primeiro grau decidiu fora dos pedidos deduzidos pelo Parquet na peça acusatória, o que configura violação do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, a também justificar o afastamento da indenização. Nesse sentido: [...] 1. A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, requer pedido expresso e formal, de modo a oportunizar o devido contraditório. 2. Não se acolhe pretensão recursal fundada em precedentes já superados, que não refletem a atual jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.387.172/TO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/3/2015) [...] 2. Esta Corte entende que a pretensão indenizatória, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal não dispensa o expresso pedido formulado pela vítima, até mesmo em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, possibilitando ao réu, defender-se oportunamente. [...] 4. Agravo Regimental a que se nega provimento 3 - A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. 4 - Neste caso houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração. 5 - Assim sendo, não há que se falar em iliquidez do pedido, pois o quantum há que ser avaliado e debatido ao longo do processo, não tendo o Parquet o dever de, na denúncia, apontar valor líquido e certo, o qual será devidamente fixado pelo Juiz sentenciante. 6 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido (REsp n. 1.265.707/RS, de minha relatoria, 6ª T., DJe 10/6/2014) [...] 1. No Processo Penal, não cabe ao Juízo fixar o valor mínimo da indenização decorrente da prática de delito, nos termos do art. 387, IV, do CPP, sem pedido expresso da parte no momento processual oportuno. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.428.570/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 15/4/2014) [...] 1. A mais significativa inovação legislativa introduzida pela Lei n. 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitou que na sentença fosse fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, a contemplar, portanto, norma de direito material mais rigorosa ao réu. 2. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, sob pena de violação do princípio da ampla defesa. [...]. 6. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.383.261/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 14/11/2013) Portanto, o pleito recursal deve ser acolhido para afastar a imposição de indenização pelos prejuízos que a vítima teria sofrido. III. Execução imediata da pena O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tribunal Pleno, no julgamento do HC n. 126.292/SP, decidiu:"A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal"(Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 17/5/2016). A matéria foi objeto de novo exame pela Corte Suprema, em 5/10/2016, nas ADCs n. 43 e 44, havendo sido mantida, por maioria, a possibilidade de iniciar a execução da pena a partir do esgotamento das instâncias ordinárias. Ainda a respeito do tema, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, de minha relatoria, ocorrido no dia 3/3/2016, a Sexta Turma também concluiu pela possibilidade de início imediato de execução da pena. Faço referência aos fundamentos por mim externados no voto condutor do acórdão, para evitar repetição desnecessária. Por fim, a possibilidade de prisão após decisão de segunda instância foi recentemente confirmada pelo STF ao reconhecer a repercussão geral no ARE n. 964.246. A compreensão externada pode ser resumida na conclusão de que o recurso especial não obsta, via de regra, o início da execução da pena, excepcionada aquelas hipóteses em que, à vista dos requisitos cautelares (fumus boni iuris e periculum in mora), seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, cuja competência para a análise do pedido cabe à presidência do tribunal de justiça recorrido, antes de realizada o juízo de admissibilidade da impugnação especial (CPC, art. 1.029, § 5º, III e Súmulas n. 634 e 635 do STF). Na hipótese dos autos, a condenação do recorrente, pelo crime de roubo majorado foi mantida; o recurso especial foi provido apenas para afastar a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Não há, portanto, fundada possibilidade de reversão da condenação. Dessa forma, deve ser aplicado à espécie o entendimento firmado pelos tribunais superiores, para o fim de determinar a execução imediata da pena. IV. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, c, parte final, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para, identificada a violação do art. 387, IV, do CPP, afastar a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, estabelecida pelas instâncias ordinárias. Em tempo, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Jaciara MT, para que expeça o mandado de prisão e encaminhe a guia de recolhimento provisório ao Juízo da VEC, dando efetivo início da execução da pena imposta ao recorrente. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. (STJ - REsp: 1622852 MT 2016/0226892-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 09/02/2017).

    c) ERRADA. Trata-se aqui de emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, nesse instituto, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Veja que na emendatio, não há fatos novos, mas sim fatos que integram a acusação, apenas acabam sendo objetos de uma mudança na definição jurídica, sendo uma mera correção na tipificação. Alguns doutrinadores criticam esse instituto, a exemplo de LOPES JÚNIOR (2020), que entende que o fato processual abrange a qualificação jurídica e que o réu não se defende apenas dos fatos, mas também da tipificação.

    No que se refere a mutatio libelli, prevista no art. 384 do CPP, encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. Aqui existe um fato processual novo, a nova definição jurídica acaba se originando da produção de prova de uma elementar (dados essenciais à figura típica) ou circunstância (elementos acessórios) não contida da acusação. Em razão da nova definição, pode haver a suspensão condicional do processo ou mesmo a redistribuição para outro juiz, em razão da alteração da competência.


    d) ERRADA.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada, de acordo com o art. 385 do CPP. Muitos doutrinadores entendem que tal artigo é um resquício do sistema inquisitivo e que não foi recepcionado pela Constituição Federal. Ocorre que mesmo com a Lei Anticrime, não foi modificado o art. 385 do CPP, entretanto, como ainda não há um posicionamento pacífico, seguimos o que diz o código de processo penal. O princípio da correlação ou congruência diz respeito à necessidade do juiz decidir a lide de acordo com os pedidos que foram feitos.
    e) ERRADA. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça não existir prova suficiente para a condenação.




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

    Referências bibliográficas:

    GOMES, Luiz Flávio. Princípio da correlação entre acusação e sentença (ou da adstrição). Causa de aumento não postulada. Impossibilidade de acolhimento. Site JusBrasil.

    LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.


    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 0011422-37.2015.8.11.0010 MT 2016/0226892-1. Site JusBrasil.
  • Gab: B

    Sobre a C:

    ''Emendatio'' -> fatos provados = fatos narrados;

    ''Mutatio'' ->fatos provados # fatos narrados.