A solução da questão exige o conhecimento acerca da sentença, prevista
no título XII do código de processo penal. Analisemos as alternativas:
a) ERRADA.
Na verdade, o antigo artigo 594 do CPP afirmava que o réu só poderia apelar se
houvesse o seu recolhimento à prisão, entretanto, tal artigo foi revogado em
2008. Além disso, a súmula 347 do STJ publicada em 2008 também é nesse sentido:
O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.
b) CORRETA. O juiz, ao proferir sentença condenatória fixará
valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido, de acordo com o art. 387, IV do CPP. A
discussão é sobre se é necessário que haja pedido expresso e formal nesse
sentido, o STJ se posiciona no sentido de que depende de pedido expresso:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.622.852 - MT (2016/0226892-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECORRENTE: FABIANO MELO DE SOUZA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO RECORRIDO : MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO FABIANO MELO DE SOUZA interpõe recurso
especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação n. 45072/2016).
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado pela prática do crime descrito
no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal à pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de
reclusão, em regime fechado, mais multa, bem como ao pagamento da indenização
prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixada no valor de R$
500,00. Irresignada a defesa apelou. A Corte local negou provimento ao recurso,
para manter a sentença em todos os seus termos. Nas razões do recurso especial,
alega a defesa que o acórdão recorrido violou o art. 387, IV, do Código de
Processo Penal, pois manteve a sentença que impôs ao réu indenização à vítima,
mesmo sem a inclusão desse pleito na inicial acusatória, o que impossibilitou o
contraditório. Requer seja afastada a condenação ao pagamento de indenização à
vítima. Apresentadas as contrarrazões (fls. 338-347) e admitido o recurso
especial na origem (fls. 349-350), o Ministério Público Federal opinou pelo seu
provimento (fls. 359-362). Decido. I. Contextualização Ao condenar o
recorrente, o Juiz sentenciante impôs a indenização pelos prejuízos sofridos
pela vítima nestes termos: Em sede de Alegações Finais o Ministério Público
pleiteou pela fixação de valores a título de reparação do dano causado pelo
acusado FABIANO MELO DE SOUZA, às vítimas Taíza Gonçalves Pereira Costa e
Valmir da Silva Costa. Quanto a Reparação Civil ei por bem tecer alguns comentários.
D instituto m questão está tipificada, a teor do artigo 387, IV, do Código
de Processo Penal, onde prevê que: "Art. 387. O juiz, ao proferir sentença
condenatória: ... IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados
pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. De seu turno,
o STJ tem sólida jurisprudência no sentido de que a fixação mínima depende de
pedido expresso do MP. que deve ocorrer até instrução, e que o juiz só deve
aplicar o dispositivo se tiver elementos mínimos para tanto. [...] No caso
em tela, verifica-se expresso pedido do Ministério Público de restituição, bem
como, que durante o interrogatório em juízo as vítimas informaram que havia no
caixa do mercado em torno de R$ 500, 00 (quinhentos reais). Deste modo, resta
devidamente preenchido os requisitos necessários para a concessão da reparação
civil, eis que consta nos autos tanto pedido expresso de reparação, como
indicação de valor exato por parte do réu. Sendo assim, DEFIRO o pedido
Ministerial de FIXAÇÃO DE VALOR PARA REPARAÇÃO CIVIL, em favor das vítimas
Tàíza Gonçalves Pereira Costa e Valmir da Silva Costa, no valor de RS 500,00
(quinhentos reais), a ser atualizado, na fase de execução pelos índices de
correção monetária (fl. 205). O Tribunal de Justiça assim consignou para manter
a indenização: Como se vê, é equivocado o entendimento que reclama a
existência, na denúncia ou queixa, de pedido formal quanto ao ressarcimento dos
danos e/ou indicação do valor indenizável, para oportunizar a defesa do réu
quanto ao tema, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do
contraditório. Não havendo na lei exigência quanto à necessidade de a denúncia
ou queixa conter pedido expresso de condenação à reparação dos danos, nem de
'valor mínimo' deles, não pode o intérprete incluir requisito para o
cumprimento do comando inserto no artigo 387, IV do CPP. Aliás, o legislador
não"facultou"ao juiz fixá-lo. Foi enfático em dizer: 'o juiz, ao
proferir a sentença condenatória, fixará (...)'. O verbo é colocado no imperativo.
Desse modo, a única ressalva é quanto à impossibilidade de se arbitrá-lo por
conta da deficiência de provas sobre 'os prejuízos sofridos pelo ofendido'
(CPP.art. 387, IV, in fine). Provados os prejuízos - pouco importando a
extensão deles ao juiz se impõe o dever de fixá-los na sentença, sob pena de
omissão intolerável, passível de embargos de declaração (fls. 318-319,
destaquei). Feito esse registro, passo ao exame das razões recursais. II.
Indenização ausência de contraditório O recorrente requer seja afastada a
condenação ao pagamento de indenização à vítima, ao argumento de que o acórdão
recorrido manteve sentença extra petita, consistente em pleito indenizatório
que não foi submetido ao contraditório, porque concedido de ofício. Estabelece
o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei
n. 11.719/2008, que: Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória:
[...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; [...] O tema ainda é recente
e pode sofrer ajustes doutrinários e jurisprudenciais. Por ora, constatando que
a lei não fixou um procedimento quanto à reparação de natureza cível por
ocasião da prolação da sentença condenatória e que o tema poderá ser objeto de
novas reflexões, sigo a orientação de que a aplicação do instituto requer a
dedução de um pedido específico do querelante ou do Ministério Público, em
respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa (OLIVEIRA, Eugênio
Pacelli; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e Sua
Jurisprudência. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. 752; RANGEL,
Paulo. Direito Processual Penal. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2013, p.
589-590). Na espécie, não consta na denúncia (fls. 9-11) pedido de indenização
pelos danos sofridos pelas vítimas, havendo o Juiz natural aplicado o art. 387,
IV, do CPP, de ofício, o que foi mantido pela instância anterior. Dessa
maneira, não foi oportunizada à defesa a discussão do valor da indenização nem
a própria existência de danos que justifiquem a tutela reparatória. Assim,
configura-se violação do princípio do contraditório. Ademais, ao determinar a
indenização de ofício, o Juízo de primeiro grau decidiu fora dos pedidos
deduzidos pelo Parquet na peça acusatória, o que configura violação do
princípio da correlação entre o pedido e a sentença, a também justificar o
afastamento da indenização. Nesse sentido: [...] 1. A regra do art. 387, inciso
IV, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, que
dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para
reparação civil dos danos causados ao ofendido, requer pedido expresso e
formal, de modo a oportunizar o devido contraditório. 2. Não se acolhe pretensão
recursal fundada em precedentes já superados, que não refletem a atual
jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental
improvido (AgRg no REsp n. 1.387.172/TO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, 6ª T., DJe 16/3/2015) [...] 2. Esta Corte entende que a pretensão
indenizatória, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal não
dispensa o expresso pedido formulado pela vítima, até mesmo em homenagem aos
princípios da ampla defesa e do contraditório, possibilitando ao réu,
defender-se oportunamente. [...] 4. Agravo Regimental a que se nega provimento
3 - A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente
à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória,
requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público,
em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. 4 - Neste caso
houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória,
o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de
reparação dos danos causados pela infração. 5 - Assim sendo, não há que se
falar em iliquidez do pedido, pois o quantum há que ser avaliado e debatido ao
longo do processo, não tendo o Parquet o dever de, na denúncia, apontar valor
líquido e certo, o qual será devidamente fixado pelo Juiz sentenciante. 6 -
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido (REsp n.
1.265.707/RS, de minha relatoria, 6ª T., DJe 10/6/2014) [...] 1. No Processo Penal,
não cabe ao Juízo fixar o valor mínimo da indenização decorrente da prática de
delito, nos termos do art. 387, IV, do CPP, sem pedido expresso da parte no
momento processual oportuno. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.428.570/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe
15/4/2014) [...] 1. A mais significativa inovação legislativa introduzida pela
Lei n. 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV do art. 387 do Código de
Processo Penal, possibilitou que na sentença fosse fixado valor mínimo para a
reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, a
contemplar, portanto, norma de direito material mais rigorosa ao réu. 2. Para
que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387,
IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do
Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, sob pena de
violação do princípio da ampla defesa. [...]. 6. Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp n. 1.383.261/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe
14/11/2013) Portanto, o pleito recursal deve ser acolhido para afastar a
imposição de indenização pelos prejuízos que a vítima teria sofrido. III.
Execução imediata da pena O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tribunal
Pleno, no julgamento do HC n. 126.292/SP, decidiu:"A execução provisória
de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito
a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição
Federal"(Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 17/5/2016). A matéria foi
objeto de novo exame pela Corte Suprema, em 5/10/2016, nas ADCs n. 43 e 44,
havendo sido mantida, por maioria, a possibilidade de iniciar a execução da
pena a partir do esgotamento das instâncias ordinárias. Ainda a respeito do
tema, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, de minha relatoria,
ocorrido no dia 3/3/2016, a Sexta Turma também concluiu pela possibilidade de
início imediato de execução da pena. Faço referência aos fundamentos por mim
externados no voto condutor do acórdão, para evitar repetição desnecessária.
Por fim, a possibilidade de prisão após decisão de segunda instância foi
recentemente confirmada pelo STF ao reconhecer a repercussão geral no ARE n.
964.246. A compreensão externada pode ser resumida na conclusão de que o
recurso especial não obsta, via de regra, o início da execução da pena,
excepcionada aquelas hipóteses em que, à vista dos requisitos cautelares (fumus
boni iuris e periculum in mora), seja atribuído efeito suspensivo ao recurso,
cuja competência para a análise do pedido cabe à presidência do tribunal de
justiça recorrido, antes de realizada o juízo de admissibilidade da impugnação
especial (CPC, art. 1.029, § 5º, III e Súmulas n. 634 e 635 do STF). Na
hipótese dos autos, a condenação do recorrente, pelo crime de roubo majorado
foi mantida; o recurso especial foi provido apenas para afastar a fixação de
valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Não há, portanto,
fundada possibilidade de reversão da condenação. Dessa forma, deve ser aplicado
à espécie o entendimento firmado pelos tribunais superiores, para o fim de
determinar a execução imediata da pena. IV. Dispositivo À vista do exposto, com
fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, c, parte final, do
RISTJ, dou provimento ao recurso especial para, identificada a violação do art.
387, IV, do CPP, afastar a fixação de valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, estabelecida pelas instâncias ordinárias. Em tempo,
determino o envio de cópia dos autos ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca
de Jaciara MT, para que expeça o mandado de prisão e encaminhe a guia de
recolhimento provisório ao Juízo da VEC, dando efetivo início da execução da
pena imposta ao recorrente. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 1º de
fevereiro de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. (STJ - REsp: 1622852 MT 2016/0226892-1, Relator:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 09/02/2017).
c) ERRADA.
Trata-se aqui de emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP,
nesse instituto, o juiz, sem modificar a
descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição
jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais
grave. Veja que na emendatio, não há fatos novos, mas sim fatos que
integram a acusação, apenas acabam sendo objetos de uma mudança na definição
jurídica, sendo uma mera correção na tipificação. Alguns doutrinadores criticam
esse instituto, a exemplo de LOPES JÚNIOR (2020), que entende que o fato
processual abrange a qualificação jurídica e que o réu não se defende apenas
dos fatos, mas também da tipificação.
No que se refere a
mutatio libelli, prevista no art. 384 do CPP, encerrada a instrução
probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência
de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não
contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa,
no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o
processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando
feito oralmente. Aqui existe um fato processual novo, a nova definição jurídica
acaba se originando da produção de prova de uma elementar (dados
essenciais à figura típica) ou circunstância (elementos acessórios) não contida
da acusação. Em razão da nova definição, pode haver a suspensão condicional do
processo ou mesmo a redistribuição para outro juiz, em razão da alteração da
competência.
d) ERRADA. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir
sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela
absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada,
de acordo com o art. 385 do CPP. Muitos doutrinadores entendem que tal artigo é
um resquício do sistema inquisitivo e que não foi recepcionado pela
Constituição Federal. Ocorre que mesmo com a Lei Anticrime, não foi modificado
o art. 385 do CPP, entretanto, como ainda não há um posicionamento pacífico,
seguimos o que diz o código de processo penal. O princípio da correlação ou
congruência diz respeito à necessidade do juiz decidir a lide de acordo com os
pedidos que foram feitos.
e) ERRADA. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte
dispositiva, desde que reconheça não existir prova suficiente para a
condenação.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
Referências bibliográficas:
GOMES,
Luiz Flávio. Princípio da correlação entre acusação e sentença (ou da
adstrição). Causa de aumento não postulada. Impossibilidade de acolhimento.
Site JusBrasil.
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual
penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
Superior
Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 0011422-37.2015.8.11.0010
MT 2016/0226892-1. Site JusBrasil.