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Letra (d)
a) A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. Alternativa errada.
b) É exatamente o contrário: a anistia se refere às multas, e a isenção se refere aos tributos. Alternativa errada.
c) De acordo com o art. 146, III, b, da CF/88, as normas gerais em matéria tributária devem ser estabelecidas em lei complementar, especialmente quando versarem sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. Alternativa errada.
d) É o que consta na redação do art. 166, do CTN. Alternativa correta.
e) O crédito tributário decorre necessariamente de obrigação tributária principal, e não acessória. Alternativa errada.
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Gabarito Letra D
A) A primeira parte está certa, mas a exclusão do CT não dispensa a obrigação de cumprir as obrigações acessórias:
Art. 175 Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
excluído, ou dela conseqüente.
B) Tal assertiva trocou as finalidades:
Isenção: é a dispensa do pagamento do tributo devido
Anistia: é a dispensa do pagamento da multa
C) Errado pois tais matérias estão reservadas à lei complementar, segundo a CF:
Art. 146. Cabe à lei complementar
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos
impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários
D) CERTO: Tributos diretos são aqueles que os encargos financeiros não podem ser repassados para o terceiros (Ex:ITCMD), ao passo que Tributos indiretos são aqueles que os encargos financeiros podem ser repassados para terceiros (Ex: ICMS, IPI e ISS). logo, quanto à possibilidade de restituição do tributo indireto, dispõe o CTN:
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver
assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la
E) Art.
139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível
bons estudos
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GAB. "D".
Quanto à possibilidade de repercussão do encargo econômico-financeiro: diretos e indiretos
São indiretos os tributos que, em virtude de sua configuração jurídica, permitem translação do seu encargo econômico-financeiro para uma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo.
A definição aqui exposta inclui apenas os tributos que já foram tecnicamente concebidos como aptos à transferência do encargo, visto que sob o ponto de vista econômico a translação se verifica em praticamente todo tributo.
São diretos os tributos que não permitem tal translação, de forma que a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto econômico-financeiro do tributo.
Dois exemplos ajudam a esclarecer as hipóteses.
O ICMS é um tributo cujas configurações constitucional e legal estabelecem que a pessoa nomeada contribuinte (o comerciante) repassa para uma outra (o consumidor) o ônus econômico do tributo. São claras as presenças do contribuinte de direito (o comerciante) e o de fato (o consumidor), de forma que este sofre o impacto do tributo – que tem seu valor oficialmente embutido no preço pago –, enquanto aquele faz o recolhimento do valor recebido aos cofres públicos. O tributo é indireto.
No caso do imposto de renda, não há previsão de transferência oficial do encargo para os consumidores. A pessoa que obtém a renda é que teoricamente sofre o respectivo ônus. Na prática, entretanto, a empresa beneficiada pelo rendimento acaba repassando o valor do tributo a ser pago para o preço dos bens ou serviços que vende. Há a repercussão econômica do tributo, mas não o que se poderia chamar de repercussão jurídica, somente verificada nos casos em que há previsão normativa da oficial transferência do encargo. O tributo é considerado direto.
FONTE: RICARDO ALEXANDRE.