SóProvas


ID
1536880
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    a) A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. Alternativa errada.


    b) É exatamente o contrário: a anistia se refere às multas, e a isenção se refere aos tributos. Alternativa errada.


    c) De acordo com o art. 146, III, b, da CF/88, as normas gerais em matéria tributária devem ser estabelecidas em lei complementar, especialmente quando versarem sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. Alternativa errada.


    d) É o que consta na redação do art. 166, do CTN. Alternativa correta.


    e) O crédito tributário decorre necessariamente de obrigação tributária principal, e não acessória. Alternativa errada.


  • Gabarito Letra D

    A) A primeira parte está certa, mas a exclusão do CT não dispensa a obrigação de cumprir as obrigações acessórias:
        Art. 175 Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    B) Tal assertiva trocou as finalidades:
    Isenção: é a dispensa do pagamento do tributo devido
    Anistia: é a dispensa do pagamento da multa

    C) Errado pois tais matérias estão reservadas à lei complementar, segundo a CF:
    Art. 146. Cabe à lei complementar
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre

          a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

          b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários


    D) CERTO: Tributos diretos são aqueles que os encargos financeiros não podem ser repassados para o terceiros (Ex:ITCMD), ao passo que Tributos indiretos são aqueles que os encargos financeiros podem ser repassados para terceiros (Ex: ICMS, IPI e ISS). logo, quanto à possibilidade de restituição do tributo indireto, dispõe o CTN:
    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la

    E) Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta
        Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível

    bons estudos
  • GAB. "D".

    Quanto à possibilidade de repercussão do encargo econômico-financeiro: diretos e indiretos

    São indiretos os tributos que, em virtude de sua configuração jurídica, permitem translação do seu encargo econômico-financeiro para uma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo.

    A definição aqui exposta inclui apenas os tributos que já foram tecnicamente concebidos como aptos à transferência do encargo, visto que sob o ponto de vista econômico a translação se verifica em praticamente todo tributo.

    São diretos os tributos que não permitem tal translação, de forma que a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto econômico-financeiro do tributo.

    Dois exemplos ajudam a esclarecer as hipóteses.

    O ICMS é um tributo cujas configurações constitucional e legal estabelecem que a pessoa nomeada contribuinte (o comerciante) repassa para uma outra (o consumidor) o ônus econômico do tributo. São claras as presenças do contribuinte de direito (o comerciante) e o de fato (o consumidor), de forma que este sofre o impacto do tributo – que tem seu valor oficialmente embutido no preço pago –, enquanto aquele faz o recolhimento do valor recebido aos cofres públicos. O tributo é indireto.

    No caso do imposto de renda, não há previsão de transferência oficial do encargo para os consumidores. A pessoa que obtém a renda é que teoricamente sofre o respectivo ônus. Na prática, entretanto, a empresa beneficiada pelo rendimento acaba repassando o valor do tributo a ser pago para o preço dos bens ou serviços que vende. Há a repercussão econômica do tributo, mas não o que se poderia chamar de repercussão jurídica, somente verificada nos casos em que há previsão normativa da oficial transferência do encargo. O tributo é considerado direto.

    FONTE: RICARDO ALEXANDRE.