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Correto: Letra A
Licenciamento ambiental: autorização
concedida pelo Estado, para que empresas possam poluir até um determinado
limite previsto em lei. Vide Art. 10, 6.938/81 c/c Art. 1°, I, Resolução
237/97, CONAMA, c/c Art. 2°, I, Lei comp. 140/11.
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Letra C: Errado
LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Art. 7o São ações administrativas da União:
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs)
Art. 8o São ações administrativas dos Estados:
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o.
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Letra C: Errado
LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Art. 7o São ações administrativas da União:
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs)
Art. 8o São ações administrativas dos Estados:
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o.
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Complementando....
Licenciamento ambiental é pressuposto legal para legitimar atividade poluidora (efetiva ou potencialmente).
A resolução 237/97 CONAMA, dispõe:
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
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B) arts. 9º, XI, 7º, XI, 8º, XI, LC 140/11; D) art. 2º, II, III, LC 140/11; E) art. 15, II, LC 140/11.
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Em relação a letra D:
ERRADA. A atuação do ente que vise auxilar outro ente é a "atuação SUBSIDIÁRIA" e não SUPLETIVA como traz a questão. A ação SUPLETIVA é aquela em que um ente da Federação substitui o ente competente, por falta dos requisitos para poder licenciar.
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e) errado
É possível apontar também um critério residual, denominado de critério da atuação
supletiva, pois quando o órgão ambiental do ente federado de menor extensão territorial
não puder licenciar, o de maior abrangência territorial o fará, de acordo com os critérios
do artigo 14, da LC 140/2011.
Logo, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no
Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas
estaduais ou distritais até a sua criação. Por sua vez, inexistindo órgão ambiental
capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as
ações administrativas municipais até a sua criação. Por fim, inexistindo órgão ambiental
capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve
desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
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d) errado
É curial salientar que o artigo 2.o, da Lei Complementar 140/2011, diferenciou a
atuação supletiva (substituição) da atuação subsidiária (colaboração).
Considera-se atuação supletiva a ação do ente da federação que se substitui ao entefederativo originariamente detentor das atribuições previstas na LC 140/2011.
Já a atuação subsidiária é a ação do ente da federação que visa a auxiliar no
desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado
pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições previstas na citada Lei
Complementar, operando-se através de apoio técnico, científico, administrativo ou
financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.
Direito Ambiental Esquematizado - Frederico Amado
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Letra B: ERRADA. De acordo com a CF: "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente";
Ainda conforme o texto constitucional: "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação";
Portanto, a competência para legislar sobre matéria ambiental, inclusive educação ambiental, NÃO é exclusiva da União, mas concorrente, podendo todos os entes federados, com exceção dos Municípios, tratarem do tema.
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Colega, cuidado com a informação dada.
A Lei Complementar 140 de 2011, art. 9º, inciso XI, contem a seguinte redação: São ações administrativas dos Municípios: promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção ao meio ambiente.
Inclusive, já é unânime que apesar do art. 24 da CF/88 não ter incluído a competência concorrente para o Município legislar naqueles casos, sua interpretação deve ser dada em conjunto com o art.30 do mesmo diploma e as demais leis, uma vez que é constante a possibilidade do Município legislar e editar normas específicas se forem relativas ao interesse local, como a fauna, flora, pesca, etc.
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GABARITO "A".
DEFINIÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL
Com propriedade, no procedimento administrativo de licenciamento, caso aprovado o empreendimento, será expedida ao menos uma licença ambiental que, nos termos do artigo 1.º, II, da Resolução CONAMA 237/1997, caracteriza-se como “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”.
FONTE: AMADO, Frederico Augusto Di Trindade, Direito Ambiental Esquematizado. 6ª EDIÇÃO,2015.
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Complementando a colocação da colega Paula Melo.
O art.24 da CF, traz a competência concorrente da U, E e DF para legislar sobre meio ambiente. Lembrando que a U estabelece normas gerais, ou seja, o PPM - piso protetivo mínimo; Sendo que, quando o E for legislar, não pode diminuir a proteção que a U estabeleceu.
Já o art.30, I da CF, determina que o M pode legislar sobre assunto de interesse local, ou seja, inclusive sobre matéria ambiental.
Já o inciso II do mesmo diploma legal, prevê que o M pode suplementar lei estadual ou federal. Importantante lembrar que, se o M for legislar supletivamente, precisa respeitar o parâmetro mais protetivo, devendo analisar, no caso concreto, se a lei estadual ou a federal protege mais e respeitar tal parâmetro, sob pena da lei municipal ser inconstitucional.
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Copiei o comentário de uma colega do site para complementar a questão:
Competência material para licenciamento ambiental: são dois os principais critérios definidores.
1) Critério da dimensão do impacto ou dano ambiental: decorre do princípio constitucional da preponderância do interesse
2) Critério da dominialidade do bem público afetável.
3) Critério da atuação supletiva (critério residual): quando o órgão ambiental do ente federado de menor extensão territorial não puder licenciar, o de maios abrangência territorial o fará, de acordo com os critérios do art. 14 da LC 140/11.
* O art. 2º da LC 140/11 diferenciou a atuação supletiva (substituição) da atuação subsidiária (colaboração).
Atuação SUPLETIVA: ação do ente da federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições previstas na LC 140/11.
Atuação SUBSIDIÁRIA: ação do ente da federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições previstas na referida LC, operando-se através de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.
Por tudo isso, a ação supletiva significa a substituição de um órgão ambiental licenciador por outro de uma esfera de governo mais ampla, independentemente da aquiescência do substituído, caso se realize uma das hipóteses do art. 15, da LC 140/11, ao passo que a ação subsidiária é uma cooperação a ser prestada por ente federativo diverso, devendo ser provocada.
Fonte: Resumo Direito Ambiental Esquematizado, Frederico Amado. 2014.
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Qual o erro da "c", Frederico Amado diz que o entende instituidor é competente para proceder o licenciamento, tal qual a afirmativa. E agora?
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ATUAÇÃO
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
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SOBRE A "C":
C) o licenciamento ambiental em áreas de proteção ambiental(APAs) seguirá o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação
Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o.
CRITÉRIO DA DOMINIALIDADE, IMPACTO AMBIENTAL...
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Afinal, de quem é a competência para licenciar a APA'S?
Se alguém souber, me reponde por msg, por gentileza!
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GABARITO: Letra A
Vi que os comentários dos colegas nessa questão respondem certeiramente as assertivas, salvo a letra E, sendo que não encontrei um comentário objetivo para tal.
A justificativa da LETRA E estar errada é em razão da aplicação do denominado de critério da atuação supletiva, pois quando o órgão ambiental do ente federado de menor extensão territorial não puder licenciar, o de maior abrangência territorial o fará, de acordo com os critérios do artigo 14, da LC 140/2011. Logo, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação. Por sua vez, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação. Por fim, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.