A) ERRADA:
§ 3º Ao Juiz de Paz são devidos emolumentos pela manifestação em autos de habilitação e diligência para o casamento.
B) ERRADA:
Art. 3º A Taxa de Fiscalização Judiciária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário pela Constituição da República, em seu art. 236, § 1º, e legalmente exercido pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Juiz de Direito Diretor do Foro
C) ERRADA:
rt. 8ºO Notário e o Registrador fornecerão recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados e cotarão os respectivos valores à margem do documento a ser entregue ao interessado.
§ 1º Na cotação, faculta-se o uso de carimbo que indique os valores expressos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei.
D) CORRETA
§ 3º Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, observado o disposto no § 4º deste artigo:
I - preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes
PROV 260
Art. 103. O ato notarial ou registral relativo a situação
jurídica com conteúdo financeiro será praticado com
base nos parâmetros constantes no art. 10, § 3º, da Lei estadual nº
15.424/2004, prevalecendo o que for maior.
§ 1º. Se o preço ou valor econômico do bem ou do
negócio jurídico inicialmente declarado pelas partes,
bem como os demais parâmetros
previstos em lei, estiverem em flagrante
dissonância com seu valor real ou de
mercado, será previamente observado
o seguinte:
I - o tabelião ou oficial de registro, na qualidade de
agente arrecadador de taxas, esclarecerá o usuário sobre a
necessidade de declarar o valor real ou
de mercado do bem ou negócio;
II - sendo acolhida a
recomendação, o ato será
praticado com base no
novo valor declarado, que constará do
corpo do ato;
III - não sendo acolhida a recomendação, poderá ser
instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o diretor do foro, adotado o procedimento
previsto nos arts.124 a 135 deste Provimento.
§ 2º. O novo valor declarado ou
arbitrado será utilizado tão
somente
para fins de recolhimento da TFJ e dos
emolumentos