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ID
1537063
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação à Lei estadual de Emolumentos (15.424, de 30/12/2004), que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA:

    § 3º  Ao Juiz de Paz são devidos emolumentos pela manifestação em autos de habilitação e diligência para o casamento.

    B) ERRADA:

    Art. 3º A Taxa de Fiscalização Judiciária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário pela Constituição da República, em seu art. 236, § 1º, e legalmente exercido pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Juiz de Direito Diretor do Foro

    C) ERRADA:

    rt. 8ºO Notário e o Registrador fornecerão recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados e cotarão os respectivos valores à margem do documento a ser entregue ao interessado.

    § 1º  Na cotação, faculta-se o uso de carimbo que indique os valores expressos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei.

    D) CORRETA

    § 3º  Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, observado o disposto no § 4º deste artigo:

    I - preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes

     

  • PROV 260

    Art. 103. O ato notarial ou registral relativo a situação
    jurídica com conteúdo financeiro será praticado com
    base nos parâmetros constantes no art. 10, § 3º, da Lei estadual nº
    15.424/2004, prevalecendo o que for maior.
    § 1º. Se o preço ou valor econômico do bem ou do
    negócio jurídico inicialmente declarado pelas partes,
    bem como os demais parâmetros
    previstos em lei, estiverem em flagrante
    dissonância com seu valor real ou de
    mercado, será previamente observado
    o seguinte:
    I - o tabelião ou oficial de registro, na qualidade de
    agente arrecadador de taxas, esclarecerá o usuário sobre a
    necessidade de declarar o valor real ou
    de mercado do bem ou negócio;
    II - sendo acolhida a
    recomendação, o ato será
    praticado com base no
    novo valor declarado, que constará do
    corpo do ato;
    III - não sendo acolhida a recomendação, poderá ser
    instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o diretor do foro, adotado o procedimento
    previsto nos arts.124 a 135 deste Provimento.

    § 2º. O novo valor declarado ou
    arbitrado será utilizado tão
    somente
    para fins de recolhimento da TFJ e dos
    emolumentos