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ID
1537084
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O nome civil integra o rol dos direitos da personalidade (artigos 16 a 19, CC 02). Nesse sentido, à luz da Lei dos Registros Públicos, analise as seguintes afirmações:

I. O sobrenome é imutável, pois pertence a todo grupo familiar, como entidade e qualquer alteração posterior somente será efetivada por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público.
II. Imutável é o prenome, admitindo-se em caráter excepcional, todavia, sua substituição por apelido público notório, mediante sentença.
III. O registro civil do natimorto é feito no Livro C- Auxiliar, contendo os elementos de registro de nascimento e do óbito, no que couber, facultado aos pais dar-lhe nome.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • lei 6.015/73

    I - INCORRETA -  Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se,todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
                               Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça
                decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o
                 Ministério Público.

    II - INCORRETA - Art. 58. acima. 

    II - CORRETA  - Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:

                               V - "C Auxiliar" de registro de natimortos;

                             Art. 77 § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve     registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. (Refere-se a ao termo da questão no que couber).

  • PROV 260

    Art. 537. O registro de natimortos será feito no Livro “C - Auxiliar” e conterá, no que couber, os elementos de registro do nascimento e do óbito, facultando-se aos pais dar nome ao natimorto.
     

  • LRP:

    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)

     

    Não há o requisito da excepcionalidade, como ocorre na alteração ordinária do nome...

     

    Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

  • MUTABILIDADE DO NOME 

    Na medida em que o nome constitui direito da personalidade não faz muito sentido que toda a modificação precise ser justificada. Desde que não prejudique terceiro e não atente a outro interesse social relevante, a mudança tem que ser admissível.

    Isso significa que se o titular de direitos não tem apreço pelo seu nome ou tem interesse em apor outro sobrenome, sem prejudicar a terceiros sob o prisma comutativo ou distributivo, a mudança tem que ser admissível ainda que calcada apenas no foro íntimo. Caso contrário, o nome, que deveria servir como expressão da personalidade, tornar-se-ia pena eterna ao seu portador

    Os registros públicos são orientados justamente pela busca da segurança jurídica, e sendo assim o registro civil assume inestimável importância em matéria de mutabilidade do nome, já que permite suprir, por meio da publicidade, a segurança que poderia ser perdida por uma possibilidade irrestrita de mutação do nome

    Afinal, a segurança jurídica garantida pelo sistema registral não é simplesmente estática – é dinâmica, já que alicerçada na constante atualização e correção das informações assentadas, que permite a aferição não apenas da situação jurídica vigente no registro originário mas de todas as modificações supervenientes (publicizadas por meio das averbações), e garante – na medida do possível – a correspondência entre a realidade registral e a realidade jurídica ao longo do tempo.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI270649,31047-A+mutabilidade+do+nome+no+sistema+registral

  • Algumas considerações sobre o item I (INCORRETO)

    O sobrenome, assim como o prenome, NÃO é imutável. Senão, vejamos.

    A LRP, permite que o interessado realize a ADIÇÃO de SOBRENOME pela via administrativa - diretamente em cartório - no primeiro ano após atingida a MAIORIDADE CIVIL.

    Além disso, a LRP prevê hipóteses de MODIFICAÇÃO JURISDICIONAL do SOBRENOME, como p. ex. na hipótese trazida em seu art. 57, §2º da mulher " solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico (sobrenome) de seu companheiro" [....]

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!!!