SóProvas


ID
1537240
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tícia, na qualidade de ordenadora de despesas de órgão público, emitiu cheques para pagamento de serviços fictícios de empresa particular pertencente a fraudelina. Atendendo ao prévio ajuste, os valores foram repartidos entre ambas. Segundo as disposições aplicáveis ao concurso de pessoas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra ''D''.

    Trata-se de Peculato Desvio. Explica-se: I)  os valores foram repartidos entre ambas; II) Fraudelina sabia da condição de funcionária pública da Tícia;  III) o negócio era fictício. Sendo assim, as duas em coautoria respondem por peculato, haja vista, terem desviado dinheiro/valor público de que tem a posse em razão do cargo e em proveito próprio.

    Peculato Desvio, justifica-se pois, a funcionária dá destinação diversa à coisa em benefício próprio e de outrem.

     

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.      (grifei)


  • Ticia e fradeulina responderão ambas por peculato, visto que a qualidade pessoal de funcionária pública de tícia é elementar do crime e, assim, comunica-se à fradeulina.

    gabarito D

  •  Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ____________________________________________________________

    Assim, tendo Tícia cometido PECULATO, estende-se o crime à Fraudelina.

                            

    .                      as condições pessoas (ser funcionário público)

    Exceção --> Se-------------------------------------- são ELEMENTARES (IMPRESCINDÍVEIS) ao tipo penal

    .                      as circunstãncias pessoais (exercer função pública)


  • Ambas respondem pelo mesmo crime (peculato), aplicando-se a  Teoria Monista. Além disso, sendo a característica pessoal "funcionário público" elementar do tipo, comunica-se entre os agentes em concurso.


  • Correta D.

    Assim já decidiu o STJ: "O peculato é crime próprio, no tocante ao sujeito ativo; indispensável a qualificação - funcionário público. Admissível, contudo, o concurso de pessoas, inclusive quanto ao estranho ao serviço público. Não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime." (RT712/465)

  • A conduta descrita no enunciado subsume-se à norma penal descrita no artigo 312 do CP, qual seja, peculato: 

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    A alternativa D está correta. Isso porque a condição de funcionário público, no peculato, é uma elementar de caráter pessoal, e, portanto, se comunica ao coautor, conforme artigo 30 do CP, desde que tenha entrado na esfera de conhecimento deste, sob pena de responsabilidade objetiva. No caso descrito na questão, Fraudelina sabia da condição de funcionária pública de Tícia. Então, ambas responderão por peculato:

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    De acordo com magistério de Cleber Masson, circunstâncias incomunicáveis são as que não se estendem, isto é, não se transmitem aos coautores ou partícipes de uma infração penal, pois não se referem exclusivamente a determinado agente, incidindo apenas em relação a ele.

    Elementares são os dados fundamentais de uma conduta criminosa. São os fatores que integram a definição básica de uma infração penal. No homicídio simples (CP, art. 121, "caput"), por exemplo, as elementares são "matar" e "alguém".

    Circunstâncias são os fatores que se agregam ao tipo fundamental, para o fim de aumentar ou diminuir a pena. Exemplificativamente, no homicídio, que tem como elementares "matar" e "alguém", são circunstâncias o "relevante valor moral" (§1º), o "motivo torpe" (§2º, inciso I) e o "motivo fútil" (§2º, inciso II), dentre outras.

    Em resumo, as elementares compõem a definição da conduta típica, enquanto as circunstâncias são exteriores ao tipo fundamental, funcionando como qualificadoras ou causas de aumento ou de diminuição da pena.

    O art. 30 do Código Penal é claro: há elementares e circunstâncias de caráter pessoal, ou subjetivo. Logo, também há elementares e circunstâncias de caráter real, ou objetivo.

    As subjetivas, ou de caráter pessoal, são as que se relacionam à pessoa do agente, e não ao fato por ele praticado. Exs.: a condição de funcionário público, no peculato, é uma elementar de caráter pessoal (CP, art. 312). E os motivos do crime são circunstâncias de igual natureza no tocante ao homicídio (CP, art. 121, §§1º e 2º, I, II e V).

    As objetivas, ou de caráter real, são as elementares e circunstâncias que dizem respeito ao fato, à infração penal cometida, e não ao agente. Exemplos: o emprego de violência contra a pessoa, no roubo, é uma elementar objetiva (CP, art. 157, "caput"); o meio cruel é uma circunstância objetiva para a execução do homicídio (CP, art. 121, §2º, III).

    O artigo 30 do CP também trata das condições de caráter pessoal. Condições pessoais são as qualidades, os aspectos subjetivos inerentes a determinado indivíduo, que o acompanham em qualquer situação, isto é, independem da prática da infração penal. É o caso da reincidência e da condição de menor de 21 anos.

    Cleber Masson prossegue lecionando que, com base nos conceitos e espécies de elementares, circunstâncias e condições analisados, é possível extrair três regras do art. 30 do CP:

    1ª) As circunstâncias e condições de caráter pessoal, ou subjetivas, não se comunicam: pouco importa se tais dados ingressaram ou não na esfera de conhecimento dos demais agentes. Exemplo: "A", ao chegar à sua casa, constata que sua filha foi estuprada por "B". Imbuído por motivo de relevante valor moral, contrata "C", pistoleiro profissional, para matar o estuprador. O serviço é regularmente executado. Nesse caso, "A" responde por homicídio privilegiado (CP, art. 121, §1º), enquanto a "C" é imputado o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (CP, art. 121, §2º, I). O relevante valor moral é circunstância pessoal, exclusiva de "A", e jamais se transfere a "C", por mais que este não concorde com o estupro.

    2ª) Comunicam-se as circunstâncias de caráter real, ou objetivas: é necessário, porém, que tenham ingressado na esfera de conhecimento dos demais agentes, para evitar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: "A" contrata "B" para matar "C", seu inimigo. "B" informa a "A" que fará uso de meio cruel, e este último concorda com essa circunstância. Ambos respondem pelo crime tipificado pelo art. 121, §2º, III, do CP. Trata-se de circunstância objetiva que a todos se estende. Se, todavia, "B" fizesse uso de meio cruel sem a ciência de "A", somente a ele seria imputada a qualificadora, sob pena de caracterização da responsabilidade penal objetiva.

    3ª) Comunicam-se as elementares, sejam objetivas ou subjetivas: mais uma vez, exige-se que as elementares tenham entrado no âmbito de conhecimento de todos os agentes, para afastar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: "A", funcionário público, convida "B", seu amigo, para em concurso subtraírem um computador que se encontra na repartição pública em que trabalha, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo. Ambos respondem por peculato-furto ou peculato impróprio (CP, art. 312, §1º), pois a elementar "funcionário público" transmite-se a "B". Entretanto, se "B" não conhecesse a condição funcional de "A", responderia por furto, evitando a responsabilidade penal objetiva.

    Fonte: 

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • Não há corrupção ativa nem passiva, afinal, em momento algum a questão menciona que uma parte ou outra ofereceu ou recebeu do outro determinada importância. 

  • CRIME PRÓPRIO, QUE SÓ PODE SER COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO ( NO SENTIDO AMPLO TRAZIDO PELO ART 327.CP

    O PARTICULAR QUE, SABENDO DA QUALIDADE FUNCIONAL DO AGENTE, CONCORRE, DE QUALQUER  MODO, PARA O EVENTO, REPSONDE COMO PARTÍCIPE DE PECULATO, POR FORÇA DO ART. 30 DO CP.

  • Gabarito: d)

     

    Peculato
    Previsto no artigo 312 do C.P., a objetividade jurídica do peculato é a probidade da administração pública. É um crime próprio onde o sujeito ativo será sempre o funcionário público e o sujeito passivo o Estado e em alguns casos o particular. Admite-se a participação.

     

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.  

  • Se um particular, sabendo da condição de funcionário público, com ele praticar o delito, responderá como se funcionário público fosse, tendo em vista ter praticado elementar do crime. Fonte `PROFESSOR Rodrigo Castello`.

  • Só para agregar conhecimento:

     

    O STF e o STJ já tiveram oportunidade de decidir que é atípico o peculato de uso em situações envolvendo a utilização de veículo oficial para fins particulares:

     

    (...) Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não configura ilícito penal, tão-somente administrativo. Todavia, o peculato desvio é modalidade típica, submetendo o autor do fato à pena do artigo 312 do Código Penal. (...)

    (STJ. 6ª Turma. HC 94.168/MG, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada Do TJ/MG), julgado em 01/04/2008)

     

    (...) É indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do delito de peculato-uso, consistente na vontade de se apropriar DEFINITIVAMENTE do bem sob sua guarda.

    (...) A concessão, ex officio, da ordem para trancar a ação penal se justifica ante a atipicidade da conduta. 5. Agravo regimental provido.

    (STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013)

  • GABARITO: D

    O CÓDIGO PENAL ENUNCIA NO SEU ART. 30:

    "NÃO SE COMUNICAM AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONDIÇÕES DE CARÁTER PESSOAL, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME."

    O QUE É ELEMENTAR? CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR É AQUELA SEM A QUAL NÃO SE CONFIGURARIA O CRIME, É ALGO INDISPENSÁVEL PARA SUA CARACTERIZAÇÃO.
    AO ESTUDARMOS AS ESPÉCIES DE ELEMENTARES E DE CIRCUNSTÂNCIAS TEMOS QUE PODEM SER SUBJETIVAS (PESSOAIS) OU OBJETIVAS (REAIS). NA PRIMEIRA, É O CASO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EIS QUE SE REFERE AO AGENTE. 

    AGORA, PERCEBAM: A CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO É INDISPENSÁVEL PARA QUE OCORRA O CRIME DE PECULATO, CORRRETO? CORRETO! LOGO, TRATA-SE DE UMA ELEMENTAR E ELEMENTARES SEMPRE SE COMUNICAM, SEJAM OBJETIVAS OU SUBJETIVAS. NO ENTANDO,  EXIGE-SE QUE TAIS ELEMENTARES TENHAM ENTRADO NO ÂMBITO DE CONHECIMENTO DO OUTRO AGENTE (É O CASO DA QUESTÃO), E PORTANTO, AMBAS RESPONDERÃO POR PECULATO.

    ------------------------------------

    BÔNUS:

    AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES DE CARÁTER PESSOAL MÃO SE COMUNICAM;

    AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER REAL SE COMUNICAM (MAS É NECESSRÁRIO QUE O OUTRO AGENTE CONHEÇA A CIRCUNSTÂNCIA).

  • Tb com nome de Fraudelina, só poderia ter fraude

  • Ambas responderão por peculato.

    A  participação de terceiro sabendo da condição de agente público do outro concorre para que o crime ocorra.

  • Crimes próprios admitem coautoria e participação.

    Crimes de mão própria rem regra admite participação, por exemplo, participação do advogao no crime de falso testemunho. Excepcionalmente, admite coautoria, por exemplo quando da elaboração, em comum acordo os peritos, de laudo pericial falso.

  • Gab D

     

  • Gzuis, é cada nome kkk

  • As duas respondem por peculato, já que é uma elementar do crime, todavia, se comunicam...

  • Teoria Monista: pluralidade de ações: mesmo delito

  • As alternativas A B e C não fazem sentido, pelo menos, em partes. Pelo descarte sobra apenas a alternativa D.
  •  Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    E desde que o outro agente conheça da elementar.

  • Tícia, na qualidade de ordenadora de despesas de órgão público, emitiu cheques para pagamento de serviços fictícios de empresa particular pertencente a fraudelina. Atendendo ao prévio ajuste, os valores foram repartidos entre ambas. Segundo as disposições aplicáveis ao concurso de pessoas, é correto afirmar:

    D) Tícia e Fraudelina responderão por peculato. [Gabarito]

    Peculato

    CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    CP Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Peculato desvio!