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ID
153727
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas a seguir:

I. O faturizado responde junto ao faturizador pelos prejuízos causados em caso de inadimplemento da obrigação contraída pelo devedor.
II. De acordo com o Código Civil, o contrato de alienação fiduciária em garantia somente pode ter por objeto coisa infungível.
III. Considera-se leasing financeiro o contrato pelo qual o arrendante adquire de terceiros certos bens de produção com o objetivo de entregá-lo ao arrendatário, que, no prazo contratual fixado, se obriga ao pagamento de prestações periódicas, com o direito de optar pela compra do bem, renovação do contrato ou devolução do bem.
IV. Em contrato de arrendamento mercantil, é nula a cláusula que dispõe sobre a possibilidade de indexação em moeda estrangeira.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível, como garantia do seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida.É um negócio jurídico que apresenta os seguintes caracteres: á bilateral; é oneroso; é acessório; é formal.Na execução do contrato, devido à proibição do pacto comissório, se o débito não for pago no vencimento, deverá vendê-lo a terceiros, não estando sujeito à excussão judicial; o fiduciário poderá intentar ação executiva ou executivo fiscal contra o fiduciante, contra seua avalistas ou credores, hipótese em que o credor poderá fazer com qua a penhora recaia sobre qualquer bem do devedor.A extinção da propriedade fiduciária ocorrerá com:a) a extinção da obrigação;b) o perecimento da coisa alienada fiduciariamente;c) a renúncia do credor;d) a adjudicação judicial, remição, arrematação ou venda extrajudicial;e) a confusão;f) a desapropriação da coisa alienada fiduciariamente;g) o implemento de condição resolutiva a que estava subordinado o domínio do alienante.
  • Lei 8880/94Art. 6º É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal, e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliados no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior.
  • Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que bens fungíveis e consumíveis não podem ser objeto de alienação fiduciária (REsp 43.561)
  • IV - ERRADA:

    O Superior Tribunal de Justiça enfrentando a questão por reiteradas vezes, pacificou o entendimento no sentido de ser legítima a cláusula contratual de indexação da moeda estrangeira, repartindo-se, igualmente, entre os contratantes a diferença decorrente da abrupta desvalorização do Real em face do Dólar , tomando por base o artigo 6º inciso V, do CDC, como o fez quando do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 546.191-SP - 4a T.- DJU 19-12-2003:
    "Pacificado pela egrégia Segunda Seção deste Tribunal o entendimento de que, no reajuste das prestações do contrato de leasing atrelado à variação cambial, o ônus decorrente da brusca variação da taxa cambial ocorrida em razão da mudança da política governamental a partir de janeiro de 1.999 deve ser repartido igualmente entre as partes (Resp nº 472.594-SP) (no mesmo sentido: Agravo Regimental no Recurso Especial nº 593.613-CE - 3a T. DJU 17-05-2004; nº 563.349-RS - 4a T. - DJU 16-08-2004; nº 591.038-RS - 4a T. DJU -1608-2004; nº 536.684-SP - 4a T. - DJU 30-08-2004; Recurso Especial nº 264.592-RJ - 4ª T. DJU 30-06-2003; Agravo regimental no Recurso Especial nº 620.871-MG - 4a T. DJU 22-11-2004; nº 564.156-SE - 3a T. DJU 06-12-2004 e outros)."


     

  • Item I, incorreto

    O factoring (ou fomento mercantil) é o contrato atípico no qual um empresário (faturizador) presta a outro (faturizado) serviços de administração de crédito, assessoria mercadológica, compras de direitos creditórios decorrentes de vendas mercantis e prestação de serviços a prazo.
     
    O faturizador, ao receber em cessão os créditos titularizados pelo faturizado, garante-lhe o pagamento das faturas emitidas por este último, mesmo se inadimplente ou insolvente o devedor dos créditos cedidos. Neste sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICATA. NULIDADE. CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA. ENDOSSO. SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. "A devedora pode alegar contra a empresa de factoring a defesa que tenha contra a emitente do título." (REsp 469051/RS, Rel. Min.Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 12/05/2003 p. 308, LEXSTJ vol. 167 p. 85, RSTJ vol. 184 p. 376)
    2. "Nada obstante os títulos vendidos serem endossados à compradora, não há por que falar em direito de regresso contra o cedente em razão do seguinte: (a) a transferência do título é definitiva, uma vez que feita sob o lastro da compra e venda de bem imobiliário, exonerando-se o endossante/cedente de responder pela satisfação do crédito; e (b) o risco assumido pelo faturizador é  inerente à atividade por ele desenvolvida, ressalvada a hipótese de ajustes diversos no contrato firmado entres as partes." (REsp 992421/RS, Rel. para Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 12/12/2008) 3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1115325/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011)
  • III - CORRETA. 

    2. Espécies de leasing. 
    (a) operacional (há prestação de serviço de assistência técnica pelo arrendante, bastante comum quando o objeto é máquina, como é o caso da fotocopiadora); 
    (b) financeiro (único puro ou verdadeiro – as demais espécies são consideradas meras variações –, tendo como característica básica a intermediação de uma sociedade de leasing, e leva esse nome porque no fundo substitui um financiamento);