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Gabarito: B
Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA)
até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de
erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução.
A lei de execução fiscal (Lei 6.830/80) também possui previsão semelhante:
Art. 2. (...)
§ 6º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
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Pertinente à matéria é o art. 203, CTN.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
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Art. 2º § 8º da Lei de Execução Fiscal (LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980)
§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
É entendimento da jurisprudência do STJ (e majoritária da doutrina) de que a substituição da CDA, prevista no § 8º (“até a decisão de primeira instancia”), poderá ocorrer até a sentença dos embargos à execução, e não da sentença da ação de execução. Por isso, desde que antes desse marco final, o juiz não pode extinguir a execução por vício formal ou material da CDA, sem antes oportunizar a emenda. A Substituição da CDA gera a reabertura do prazo dos embargos à execução.
Súmula 392/STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução
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Letra (b)
TRF-5 - Agravo de Instrumento AGTR 100842 SE 0082450-09.2009.4.05.0000 (TRF-5)
Data de publicação: 26/11/2009
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PIS/COFINS. CDA EMBASADA NO ART. 3º , PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718 /98. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO PELO STF (CONTROLE DIFUSO). AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. RECONHECIMENTO.
4. Sendo ilegítima a exigibilidade do PIS e da COFINS nos moldes da alteração promovida pela Lei nº 9.718 /98, com relação à ampliação da base de cálculo dessas contribuições e sendo cabível a exceção de pré-executividade com fundamento em inconstitucionalidade de dispositivo, deve-se reconhecer a iliquidez da CDA, com fulcro no art. 3º , parágrafo 1º , da Lei nº 9.718 /98 5. Entretanto, mesmo que reconhecida a iliquidez do título executivo, é admissível que a Fazenda Pública, de forma privilegiada, proceda à substituição da CDA defeituosa, desde que não tenha sido proferida a sentença...
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A possibilidade de emenda ou substituição da CDA, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, perdura até a decisão de Primeira Instância e independe de determinação judicial, em se tratando de erro material ou formal.
Resposta: letra "B".
Bons estudos! :)
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GABARITO: B
Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
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a) tendo em vista que o erro não é meramente formal, não se admite a substituição da CDA.
b) é admissível a substituição da CDA por parte da Fazenda Pública, mas desde que os embargos à execução não tenham sido julgados em primeira instância. = GAB.
c) caso não tenham sido propostos embargos à execução, é facultada à Fazenda Pública a substituição da CDA para alterar o sujeito passivo, desde que o prazo para embargos à execução seja reaberto. = segundo o STJ, não pode haver alteração de CDA para alterar o sujeito passivo
d) a Fazenda Pública pode substituir a CDA apenas até a interposição dos embargos à execução. = até o JULGAMENTO