SóProvas


ID
1537330
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à licitação e aos contratos da Administração Pública, consoante o que dispõe a Lei nº 8.666/93, é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração

    B) Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos

        f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública

    C) Art. 3 § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

         I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

         II - produzidos no País;

         III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

         IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País


    D) ERRADO: Art. 60 Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento

    bons estudos

  • Com a devida vênia ao mestre Renato, que tanto nos ajuda aqui no QC, acho que a justificatica do item B está melhor explicado abaixo:


    Lei 8.666/93:


    Art. 23.(...)

    § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

  • O Contrato poderá ser verbal se o valor do objeto for de até R$ 4.000,00 ou mediante pronto pagamento.

  • letra e)


    Complementando a Patricia:


    art. 60

    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas
    compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite
    estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.



    art. 23

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).



    5% de R$ 80 mil = R$ 4 mil

  • Vejamos as opções:  

    a) Certo: a afirmativa encontra expresso amparo no art. 72, Lei 8.666/93 ("Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.")  

    b) Certo: o art. 23, §3º, Lei 8.666/93, respalda a assertiva em exame ("§ 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.")  

    c) Certo: é a reprodução do art. 3º, §2º, II e III, Lei 8.666/93.  

    d) Errado: apesar de o contrato verbal, em regra, ser vedado pela Lei 8.666/93, o art. 60, parágrafo único, excepciona tal regramento ("Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.") Logo, está incorreto afirmar que "em qualquer hipótese" é nulo o contrato verbal com a Administração.  


    Resposta: D 
  • Sobre a concessão de direito real de uso tô meio perdida o artigo 17 e 23 ñ se contradizem? o 17 tá dizendo que vai ser dispensada no caso das concessões e o 23 dizendo que cabe????  não tô entendo!

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

    Art. 23 § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.   

     

  • a) Certo: a afirmativa encontra expresso amparo no art. 72, Lei 8.666/93 ("Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.")   

    b) Certo: o art. 23, §3º, Lei 8.666/93, respalda a assertiva em exame ("§ 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.")   

    c) Certo: é a reprodução do art. 3º, §2º, II e III, Lei 8.666/93.   

    d) Errado: apesar de o contrato verbal, em regra, ser vedado pela Lei 8.666/93, o art. 60, parágrafo único, excepciona tal regramento ("Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.") Logo, está incorreto afirmar que "em qualquer hipótese" é nulo o contrato verbal com a Administração.  


    Obs: Art. 23, II, a, Lei 8666 = convite - até R$80.000,00.. Logo, é permitida compras até R$ 4.000,00, sem licitação. - grifo meu.

    Resposta: D 

     

    Fonte: Juiz rafael Pereira do TRF da 2º Região - QC!

  • Ana Carolina, acredito que o art. 17, alínea "f" refira-se ESPECIFICAMENTE à concessão de direito real de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.  Ou seja, a regra geral para concessão de direito real de uso se da por concorrência, SALVO no caso específico dos bens mencionados do art. 17, "F".

  • Angela o art 17 não é o utilizado nessa questão. O art abordado é o art 23 parágrafo 3

  • O contrato verbal é permitido quando o valor for até 4 mil reais E se for mediante pronto pagamento, correto? No comentário da patrícia está "4 mil reais OU mediante pronto pagamento".

  • O estudo de caso da prova anterior do TRF2, aplicado à época pela fcc, abordou em um determinado ponto o conteúdo da alternativa A: Perguntou se uma eventual contratada pelo Tribunal poderia subcontratar a parcela toda da obra. 

  • Pergunta clássica e muito cobrada. 

     

    Para elucidar, bem didática, vejam a seguinte questão (Q361111):

     

     

    (FCC/2014/TRT – 19.ª Região (AL) – Analista Judiciário – Área Administrativa) A Administração pública realizou, sem prévio procedimento licitatório, contratação verbal para compra de gêneros alimentícios, com entrega imediata, no valor total de R$ 3.500,00. Nos termos da Lei n.º 8.666/1993, a contratação em questão é

     

    a) válida, pois se caracteriza como inexigibilidade de licitação, sendo possível contrato verbal em razão do valor e das características da contratação.


    b) inválida, pois não existe possibilidade de realização de contratos verbais na Administração pública.


    c) válida, pois se caracteriza como dispensa de licitação, sendo possível contrato verbal em razão do valor e das características da contratação, feita em regime de adiantamento.


    d) inválida, pois deveria ter sido realizada licitação na modalidade pregão, dada a natureza comum do objeto e o contrato deveria ter sido feito por meio de nota de empenho específica.


    e) válida, pois a aquisição de gêneros alimentícios sempre pode ser realizada mediante adiantamento, sem necessidade de prévia licitação e formalização contratual.

     

     

    Justificativa:

     

    Os contratos administrativos são, em regra, formais e escritos. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras e de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00, feitos em regime de adiantamento (Lei 8.666/1993, art. 60, parágrafo único).

     

    Sobre o "regime de adiantamento", ensina RICARDO ALEXANDRE que:

     

    "O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação (Lei 4.320/1964, art. 68)".

     

    Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

     

     

  • DI PIETRO:    

     

    REGIME DE ADIANTAMENTO:      CONTRATO VERBAL COM A ADMINISTRAÇÃO    valor    5%      DO CONVITE

  • Resposta letra (D)" EM QUALQUER HIPÓTESE " cravou a questão geralmente essas questões sem margem ha possibilidades estão sempre erradas

    mas Vide art 60 Paragrafo unico da lei 8666

  • Uma das características dos Contratos Administrativos é a Formalidade dos mesmos.

     

    VIA DE REGRA, os contratos administrativos são escritos, assinados, datados e publicados.

     

    TODAVIA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A Administ Pública PODE CELEBRAR CONTRATOS VERBAIS. 

    EM QUAIS CASOS???

    caso de contratos de pequenas compras, de pronto pagamento, compras essas , feitas em regime de adiantamento e 

    de até R$ 4.000 reais (o equivalente a 5% do valor do CONVITE).

     

     

    ESPERO TER COLABORADO. BJS E MÃOS À OBRA!!!

  • "É nulo e de nenhum efeito, em qualquer hipótese, contrato verbal com a Administração".

    Contratos no valor de até R$ 4 mil reais para pequenas compras, de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, poderão ser verbais.

     

     

  • Pessoal, é bom lembrar que, conforme autorizado pelo art. 120, da Lei 8.666/93, o recente Decreto n. 9.412, de 2018, alterou os valores limites das modalidades do art. 23 (convite, tomada e concorrência), interferindo diretamente em algumas hipóteses de dispensa do artigo 24 (incisos I, II e XXI e parágrafo 1º) e também no art. 60, parágrafo único, objeto dessa questão. 

     

                                                                                     MODALIDADES DE LICITAÇÃO
                                                                            ATUALIZAÇÃO DO DECRETO 9.412/2018

     

    Modalidade                                  Obras e serviços de engenharia                      Compras e serviços (não de engenharia)

    CONVITE                                                     Até R$ 330 mil                                                                          Até R$ 176 mil

    TOMADA DE PREÇOS                       Até R$ 3milhões e 300 mil                                                        Até R$ 1milhão e 430 mil

    CONCORRÊNCIA                            Acima de R$3milhões e 300mil                                                    Acima de R$1mi e 430mil
     

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    b) CERTO: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

    c) CERTO: Art. 3º. § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    d) ERRADO: Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.