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GABARITO: letra DArtigo 20, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei
De acordo com Rogério Sanches (2014, página 189) " o agente ignora ou tem conhecimento equivocado da realidade (o erro não se confunde com a ignorância). Cuida-se de erro que recai sobre as elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica."
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GAB. "D".
Na redação original do Código Penal de 1940, o art. 17, caput, cuidava do erro de fato: “É isento de pena quem comete o crime por erro quanto ao fato que o constitui, ou quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”.
Esse dispositivo era muito menos abrangente, pois se referia unicamente aos elementos objetivos do tipo penal.
Com a reforma da Parte Geral pela Lei 7.209/1984, o erro de fato foi substituído pelo erro de tipo, que, além dos elementos objetivos, engloba também os elementos subjetivos e normativos eventualmente descritos na conduta criminosa.
- Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Extrai-se essa conclusão do art. 20, caput, do Código Penal, que somente menciona as elementares.
Para Damásio E. de Jesus, contudo, erro de tipo é o que incide sobre elementares e circunstâncias da figura típica, tais como qualificadoras e agravantes genéricas.
O erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo. De fato, como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado pelo erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contravenção penal.
Por essa razão, Zaffaroni denomina o erro de tipo de “cara negativa do dolo".
FONTE: CLEBER MASSON.
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Correta D
O erro de tipo exclui consequentemente o dolo, sendo que se o erro for escusavel retira tanto o dolo como a culpa, e se for inescusavel somente afasta o dolo, mas permanece a seara culposa. Assim, seria incorreta afirmar que o erro de tipo exclui a culpabilidade, pois a unica situacao relativa ao erro é o de proibicao
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Gabarito: letra D
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Imagine a seguinte situação: vc está na sala de aula e na saída pega por engano celular do mesmo modelo que está na mesa ao lado. Isso é erro de tipo. Exclui o dolo e, por conseguinte, a tipicidade. É o famoso "sem querer" de boa fé. Mas tudo isso é teoria, na prática, tudo deve ser provado.
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Bons Estudos!
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Dado importante é saber que antigamente existia previsão legal de "erro de fato" e de "erro de direito". Aquele recaia puramente sobre situações fáticas, já este recaia exclusivamente sobre requisitos jurídico-normativo do tipo. Ex: atirar num homem supondo tratar-se de um animal seria um erro de fato, já que o erro incidiu sobre elementos objetivos descritivos do tipo, qual seja, a elementar "alguém"; situação diversa ocorreria se o agente se apoderasse de ferro velho supondo trata-se de bem abandonado, quando na verdade era de outrem. Percebe-se que o erro incidiu sobre um elemento jurídico-normativo do tipo, qual seja "coisa alheia".
Acontece que hoje essa classificação já não faz mais razão prática alguma de existir, já que tanto o erro de fato, quanto o erro de direito, são tratados pelo atual ordenamento jurídico como erro de tipo.
Em outras palavras, quando tínhamos o erro de fato, ele recaia puramente sobre a situação fática, não abrangia os elementos normativos do tipo. Os erros que recaiam sobre os elementos normativos do tipo eram chamados de erro de direito. Hoje não funciona mais assim!
O entendimento que se deve ter atualmente é de que o erro de tipo abrange tanto o erro sobre a situação fática (erro de fato), quanto o erro sobre os elementos normativos do tipo (erro de direito). Então a elementar "coisa alheia", do exemplo acima, não seria mais erro de direito, mas erro de tipo. Da mesma forma, o erro sobre a elementar "alguém" não seria mais erro de fato, mas também erro de tipo.
Superada essa questão, devemos deixar assente que o erro de tipo consiste na falsa percepção da realidade no tocante a um ou a alguns elementos que constituem o tipo penal. Em suma, o agente NÃO SABE O QUE FAZ!
Cabe também deixar registrado que o ERRO DE TIPO se subdivide em 2 espécies: 1)Essencial e 2)Acidental.
1)Essencial:
1.1)inevitável;
1.2)evitável.
2)Acidental:
2.1)Sobre o Objeto;
2.2)Quanto à pessoa;
2.3)Na execução;
2.4)Resultado Diverso do Pretendido;
2.5)Sobre o Nexo Causal.
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Aqui só nos interessa o erro de tipo essencial, de modo que não vamos nos adentrar nos erros acidentais.
A previsão do erro de tipo essencial está no art. 20, do CP. Fala-se que o erro é essencial porque ele recaí sobre aspectos principais do tipo, ou seja, caso o agente seja avisado do erro, o mesmo deixa de seguir de modo ilícito, passando a agir licitamente.
Assim, o erro de tipo essencial pode ser desculpável/escusável/invencível ou indesculpável/inescusável/vencível.
A verificação para saber se o erro de tipo poderia ser evitado ou não será auferido no caso concreto tendo como parâmetro o homem médio.
Vejamos as conseqüências:
A)ERRO DE TIPO DESCULPÁVEL: exclui o dolo e a culpa.
B)ERRO DE TIPO INDESCULPÁVEL: exclui o dolo, mas permite a punição na forma culposa, se prevista em lei (é essa a chamada CULPA IMPRÓPRIA/POR EQUIPARAÇÃO/POR ASSIMILAÇÃO/POR EXTENSÃO).
Portanto, diante do exposto, podemos perceber que sendo o erro de tipo desculpável ou indesculpável o dolo sempre será excluído. Já a forma culposa só poderá ser punida no erro indesculpável e, mesmo assim, se houver previsão legal.
Exemplos: No delito de furto (art. 155) só se pune a forma dolosa, ou seja, não existe a previsão legal de punição para furto culposo. Então, caso alguém, após sair de uma festa, leve, por engano, uma carteira de outra pessoa, não responderá por furto, mesmo que se o erro pudesse ser evitado. Por outro lado, caso alguém, ao caçar, supõe atirar num animal, mas depois constata-se que atirou num homem, poderá ser punido se o erro pudesse ser evitado, pois o homicídio prevê a forma culposa (por isso que na culpa imprópria admite-se a tentativa).
No primeiro exemplo, o erro consistiu na não consciência do agente da elementar "coisa alheia móvel" (art. 155, CP); já no segundo exemplo, o erro influiu sobre a elementar "alguém" do art. 121 do CP.
ISSO POSTO, pode-se afirmar que a alternativa "D" está perfeita, já que o erro de tipo SEMPRE exclui o dolo (seja o erro evitável ou inevitável), tendo em vista que o autor da conduta desconhece ou se engana em relação a um dos componentes da descrição legal do crime, seja ele descritivo ou normativo, tendo em vista que tanto o erro de fato quanto o erro de direito são tratados genericamente como erro de tipo. Daí o gabarito.
***Complementação: O tipo penal tem elementos objetivos e subjetivos:
a)Subjetivos: indicam a finalidade especial que anima o agente. Ex: "...com o fim de..."
b)Objetivos: dizem respeito ao fato em si. Podem ser:
b.1)descritivos: são elementos sensíveis, ou seja, são percebidos pelos sentidos. É o verbo do tipo. Ex: "matar".
b.2)Normativos: são aqueles que demandam juízo de valor. Ex: "...sem justa causa..."
OBS: Nem todos os tipos penais são dotados de elementos subjetivos e normativos; mas todos os tipos penais são são compostos de elementos objetivos descritivos.
Abraços!
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Resposta correta letra D.
Código penal, art. 20, caput: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime
exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."
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Conceito de Tipo:
Tipo é o modelo generico e abstrato,formulado pela lei penal, descritivo da conduta criminosa ou da conduta perrmitida.
Conceito de erro de Tipo:
É a falsa percepção da realidade acerca os elementos constitutivos do tipo penal.
Cuidado para não confundir com o erro de proibição
Conceito de erro de proibição:
É o erro sobre a ilicitude do fato
- exclui a culpabilidade -> escusavel
- diminui a pena -> inescusavel
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O ERRO DE TIPO EXCLUI SEMPRE O DOLO, POIS É AFASTADA A VONTADE E A CONSCIÊNCIA DO AGENTE. DEVE-SE APENAS OBSERVAR QUE QUE HÁ SITUAÇÕES EM QUE É PERMITIDA A PUNIÇÃO POR CAUSA DE SUA CONDUTA CULPOSA, SE CLARO, HOUVER PREVISÃO LEGAL.
SEGUNDO LUIZ FÁVIO GOMES, ERRO DE TIPO: "É A FALSA REPRESENTAÇÃO DA REALIDADE OU O FALSO OU EQUIVOCADO CONHECIMENTO DE UM OBJETO (É UM ESTADO POSITIVO). CONCEITUALMENTE, O ERRO DIFERE DA IGNORÂNCIA: ESTA É A FALTA DE REPRESENTAÇÃO DA REALIDADE OU O DESCONHECIMENTO TOTAL DO OBJETO (É UM ESTADO NEGATIVO)".
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o ERRO DE TIPO EXCLUI A TIPICIDADE.Já se tornam errad
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Colega, Mauricio Vargas, realmente, parece tratar-se de erro de proibição quando fala que o agente erra sobre a descrição do tipo.Mas é importante lembrar que o erro de tipo essencial ocorre justamente quando o agente erra sobre elementos constitutivos do tipo legal.Me parece que a questão quando falou do erro sobre a descrição do crime estava se referindo justamente ao erro de tipo essencial.Espero ter contribuído de alguma forma.
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É bom lembrar que o fato típico tem elementos subjetivos e objetivos. Estes se dividem em descritivos ( percebidos pelos sentidos), normativos ( juízo de valor) e científicos ( extrai o significado da ciência natural). Já os elementos subjetivos do fato típico são elementos que devem ou não animar o agente!
No caso, o erro de tipo excluí o dolo exatamente pelo fato da conduta ser desenvolvida sob uma falsa representação da realidade.
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Fabio,
A conduta que está justificada exclui o crime por não ser antijurídica e não por tratar-se de erro de tipo.
O ERRO DE TIPO EXCLUI SEMPRE O DOLO, POIS É AFASTADA A VONTADE E A CONSCIÊNCIA DO AGENTE (elementos do fato típico).
ET Essencial - excluirá o dolo e culpa
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Em resposta ao colega Fabio W, também fiquei um pouco na dúvida quanto ao erro da alternativa "c".
Acredito que o equívoco está no trecho "... justificada pela norma permissiva."
Isso porque, quando utiliza a palavra "justificada", se não estou enganado, o examinador estaria se referindo às JUSTIFICANTES, as quais são causas de exclusão da ilicitude ou, também conhecidas pelo nome de causas excludentes da antijuridicidade. Ou seja, excluem à ilicitude, diferentemente do erro de tipo, o qual exclui à tipicidade.
Assim, são sinônimos os termos: Causas de exclusão da ilicitude = causas de exclusão da antijuridicidade = JUSTIFICANTES
Bons estudos.
"O cavalo prepara-se para batalha, mas do Senhor vem a vitória."
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Gabarito: letra D
Erro sobre elemento constitutivo do tipo: erro de tipo
a) Escusável (inevitavel, invencivel, perdoavel, desculpavel) exclui dolo e culpa =====> fato atípico.
b) Inescusável (evitavel, vencivel, indesculpavel)=====> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.
Erro sobre a ilicitude do fato: Proibiçao
a) Escusável =====> isenta de pena =====> exclui a culpabilidade.
b) Inescusável =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).
OBS: Erro de tipo essencial sempre exclui o dolo.
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LETRA C - exclui o dolo, pois se trata de conduta típica justificada pela norma permissiva.
Exclui o dolo porque o agente age em erro sobre as circunstâncias de fato do tipo penal. Já a conduta típica justificada pela norma permissiva é caso de excludentes de ilicitude, em que embora o agente pratique ato típico, estará acobertado por excludente de ilicitude.
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a) exclui a culpabilidade do agente pela ausência e impossibilidade de conhecimento da antijuridicidade do fato que pratica. (INCORRETA: o desconhecimento da antijuridicidade, isto é, se determinada conduta é lícita ou não, é um Erro de Proibição e não Erro de Tipo)
b) exclui a culpabilidade porque o agente, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (INCORRETA: se o agente ao tempo do crime era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, estamos falando de CULPABILIADADE, portanto, trata-se de causa excludente de culpabilidade e não de erro de tipo)
c) exclui o dolo, pois se trata de conduta típica justificada pela norma permissiva. (INCORRETA: a conduta típica justificada por norma permissiva, não é um erro de tipo, mas uma excludente de ilicitude)
d) exclui o dolo, tendo em vista que o autor da conduta desconhece ou se engana em relação a um dos componentes da descrição legal do crime, seja ele descritivo ou normativo. (CORRETA: na minha opinião, a forma com que foi escrita faz com que se confunda com o erro de proibição, pois ao invés de se referir a erro sobre situação fática descrita como elementar ou circunstância de crime, fala apenas de descrição legal, seja descritivo ou normativo). Mas, está correta.
e) exclui a punibilidade por se tratar de causa de isenção de pena prevista para determinados crimes. (INCORRETA: o erro de tipo não exclui a punibilidade. Ele pode excluir o dolo e a culpa, mas nunca a punibilidade. O erro de proibição é que exclui a punibilidade.
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Colegas, estou começando a estudar por agora e tenho uma dúvida em relação ao erro de tipo e erro de proibição pois confundo-os. Peço desculpas se aqui não for o local apropriado para tirar essa dúvida.
Criei um exemplo na minha cabeça e gostaria de saber se procede.
Exemplo 1: Um índio, maior de idade, que sempre viveu isolado, muda-se para a cidade grande e envolve-se sexualmente com uma menina de 12 anos (sexo consentido) , o que era normal em sua tribo. Pelo fato de não saber que era crime, então se exclui a culpabilidade do índio, tratando-se então de erro de proibição, pois não sabia que era proibido.
Exemplo 2: Um homem, consciente do fato de que sexo com menores de 14 anos é proibido, envolve-se sexualmente com uma menina de 12 anos, que mentiu dizendo que tinha 15 anos (inclusive falsificou a identidade). Então, neste caso, não ocorreu o crime, pois o homem acreditava estar agindo conforme a lei, excluindo-se assim o dolo por erro de tipo.
Está certo isso gente? rs
Desde já agradeço a atenção!!!
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@Sergio Hemerson, vc está correto no seu raciocínio.
Penso que um jeito mais fácil de identificar se é caso de erro de tipo (incidente na tipicidade) ou erro de proibição (incidente na culpabilidade, pela teoria limitada, adotada pelo CP) é fazer a seguinte pergunta: O agente percebeu completamente a realidade ou não?
- Se o agente pensa que percebeu perfeitamente a realidade mas se enganou, o erro recaiu sobre pressuposto fático, sobre o tipo (pois o tipo nada mais é que o fato amoldado à norma). Caçador de urso na mata fechada atira contra um arbusto que se moveu pensando ser um animal, quando era uma pessoa. Houve falsa percepção no elemento "alguém" do homicídio. O agente não sabe o que faz.
- Se o agente percebeu exatamente o que estava acontecendo, o erro recaiu sobre a regra de conduta, ou seja, errou se seu comportamento é ou não permitido pelo direito. Como o agente não tinha atual consciência da ilicitude de seu comportamento, é erro de proibição. Holandês vem ao Brasil e acende um cigarro de maconha em praça pública, pensando ser permitido. Houve erro quanto à proibição de seu comportamento pelo ordenamento nacional. O agente sabe o que faz mas ignora ser proibido.
Lembrando que quanto às consequências, deve ser verificado em qualquer hipóteses se o erro foi inevitável ou evitável.
Exemplos nas excludentes de ilicitude:
a) sujeito chega em casa, abre a porta do quarto e vê sua esposa agarrada com um estranho. O sujeito pensa que a esposa está sendo agredida, mas na verdade é traição. O sujeito agride o estranho, acreditando estar em legítima defesa de terceiro (da esposa), quando na verdade não está. Há erro de tipo pois houve falsa percepção da realidade.
b) mesma situação acima, contudo o agente percebe a traição e agride o estranho. Porém, o sujeito acredita que nos casos de traição ele poderá agredir o amante; ele crê que neste caso está acobertado pela legítima defesa, quando não está. Não houve falsa percepção da realidade, mas sim erro quanto à existência de norma legal (excludente de ilicitude) que acoberte a situação. Portanto, erro de proibição.
Espero ter sido clara e ajudado. Bons estudos!
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Erro é a falsa representação da realidade ou o falso ou equivocado conhecimento de um objetivo (é um estado positivo). Conceitualmente, o erro difere da ignorância : esta é a falta de representação da realidade ou desconhecimento total do objeto(é um estado negativo).
Erro de tipo é o erro do agente que recai sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime (C.P, art.,20,Caput, 1a parte). Essa conceituação legal do nosso Código Penal guarda muita semelhança com a do Código Penal Alemão, que lhe teria servido de modelo (“Quem, ao executar o ato, desconhece uma circunstância que integra a tipicidade legal, não age dolosamente”_ art. 16, I ).
Um conceito bem amplo de erro de tipo é dado por Damásio de Jesus, in verbis : “erro de tipo é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora”.
Ex.: O sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja um animal bravio, vindo a matar um homem.
A falsa percepção da realidade incidiu sobre um elemento do crime de homicídio. No fato cometido, ele supôs a ausência da elementar “alguém” (pessoa humana) contida na descrição do crime (art. 121,caput ). Em face do erro, não se encontra presente o elemento subjetivo do tipo do crime de homicídio, qual seja, o dolo. Não há a consciência da conduta e do resultado, a consciência do nexo de causalidade, nem a vontade de realizar a conduta contra a vítima e de produzir o resultado (morte). Há desconformidade entre a realidade e a representação do sujeito que, se a conhecesse, não realizaria a conduta.
Quem incide em erro de tipo “não sabe o que faz, porque, em conseqüência de seu erro, não compreende o verdadeiro conteúdo de sentido do acontecimento no espaço jurídico – social; o decisivo é somente que, o que atua em erro de tipo não seja alcançado pela função de apelo e advertência do tipo.
O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável, seja inevitável. Como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito, como veremos, responder por crime culposo.
Art. 20 do C.P.: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”. §1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo
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Tipos de erro - Revisão
Erro de tipo: O agente represental mal a realidade; Ex: Caçador que mata uma pesssoa achando tratar-se de um animal.
Quanto aos elementos do tipo penal:
a) Essencial: Se ajustar a conduta ele para de cometer um crime.
b) Acidental: Ele ajusta a conduta, mas continua cometendo crime, pois ele quer cometer um crime.
Ex: Aberratio causae, abarratio ictus, erro quanto à pessoa.
Erro de proibição direto: O agente percebe bem a realidade, mas por não conhecer a lei, ou seu alcance, acha que seu ato não é proibido pela norma.
Erro de proibição indireto ou de permissão: Erro que recai sobre uma causa permissiva, o agente sabe que está cometendo um ato proibido, mas acredita estar acoberto por uma causa excludente.
Erro de tipo permissivo: Agente por interpretar mal a realidade, acredita que pode agir de determinada maneira.
OBS: Para a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP, se o erro recai sobre a situação fática, é erro de tipo permissivo; Por outro lado se recai nos limites de causa de justificação, será erro de proibição indireto.
Erro mandamental: Norma manda agir, a pessoa não age, e por isso sua conduta é típica.
Qualquer erro, inbox. Pode corrigir aqui, mas não adianta muito, porque às vezes as pessoas não lêem todos os comentários.
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CORRETA D - erro de tipo ele está presente na tipicidade do delito, assim sendo, é a falsa percepção da realidade, o agente supõe algo que na verdade não é a realidade, claro, que dentro da nomenclatura erro de tipo temos varias subdvisões, sendo que o erro de tipo pode ser escusavel ou inescusavel, proibido, permissivo, quanto a pessoa, ao objeto etc.
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Se levarmos ao pé da letra, o erro de tipo não exclui o dolo, pois nem se quer há dolo na conduta de quem incorre em erro de tipo. No erro de tipo clássico (art. 20 "caput" do CP), por exemplo, por equivocada compreensão da situação de fato, o sujeito NÃO SABE/ NÃO TEM CONSCIÊNCIA que realiza as elementares do tipo. Se não temos consciência, não temos dolo.
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Erros no Direito Penal.
Erro de tipo. O agente não sabe o que faz, ignora a elementar.
Erro de proibição. O agente sabe o que faz, embora não imagine que é proibido. Ex: Art. 169, II, CP.
Erro de Punibilidade. Não é muito tratado na Doutrina Brasileira. Recai sobre a punibilidade do fato. Ex: O filho que subtrai coisa, imaginando ser do pai. Será absolvido com base no art. 181, CP. Causa de isenção de pena. Mas o bem era do vizinho. Alguns doutrinadores aplicam a mesma situação do erro de proibição (analogia in bonam partem): se evitável, reduz a pena; se inevitável, isenta de pena.
Erro de Subsunção ≠ Erro de tipo ≠ Erro de Proibição
Erro de Subsunção. Agente que desconhecia uma interpretação da Lei. Ex: O agente que falsifica o cheque, não sabendo ser este um documento público por equiparação. Não gera erro de proibição ou de tipo. Erro de subsunção, não isenta de pena.
Erro mandamental. Presente nos crimes omissivos. Quando o agente desconhece que tinha o dever de agir. Ex: O médico que não sabe da necessidade de informar às autoridades determinada doença. Ou banhista que, ao ver pessoa se afogando, não a salva por não ter vínculo pessoal com aquela. Para maioria da doutrina, erro mandamental é um erro de proibição equiparado. LFG entende que o erro mandamental é equivalente ao erro de tipo (suas consequências).
Erro de Proibição Direto X Erro de Proibição Indireto.
No Erro de Proibição Direto, o agente erra sobre o conteúdo de uma norma proibitiva. Ex: Aquele que se apropria de coisa perdida. Isenta de pena, se inevitável; ou reduz de 1/6 a 1/3. Diferente do erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição), em que o agente acredita que pode revidar tapa com arma de fogo. Errou sobre norma permissiva (da Legítima Defesa).
Fonte: Manual de Direito Penal (Parte Geral) do Prof. Rogério Sanches
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Desconhece a lei. Está correto?
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@amrap emom Nao entendi como "desconhece a lei" , mas sim:
desconhece ou se engana em relação a um dos componentes da descrição legal do crime, seja ele descritivo ou normativo.
Exemplo: "subtrair para si ou para outrem coisa alheia movel": o agente desconhece ou se engana que a coisa é alheia, achando ser seu.
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ERRO DE TIPO ESSENCIAL DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO
Nos dois há uma falsa percepção da realidade. O agente não sabe o que faz.
O agente imagina praticar um indiferente penal. O agente imagina praticar fato típico. Acha
Acha estar agindo licitamente. estar agindo ilicitamente.
O agente ignora a presença de uma elementar O agente ignora a ausência da elementar (pois
("alguém" no delito "matar alguém"). o beneco não é "alguém).
O agente pratica o tipo penal sem querer. O agente pratica um fato atípico sem querer.
Ex.: o agente atira contra pessoa imaginado Ex.: o agente atira contra estátua de cera imaginando
ser boneco de cera. ser pessoa.
"ESQUEMINHA" - >Referência: SANCHES CUNHA, Rogério. Manual de direito penal: parte geral.3ª Edição. Bahia: Editora Juspodivm.
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GABARITO: D
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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Erro de tipo= afasta a tipicidade
Erro de proibição= afasta a culpabilidade
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"O erro de tipo está previsto no art. 20 do CP:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei
Neste caso o agente ignora ou tem o reconhecimento equivocado da realidade. Cuida-se de ignorância ou erro que recai sobre as ELEMENTARES, CIRCUNSTÂNCIAS ou QUAISQUER DADOS que se agregam a determinada figura típica.
São exemplos de erro de tipo: A) a mulher que sai às pressas da sala de aula e, por engano, leva a bolsa de sua colega, muito parecida com a sua; B) ou o caçador que atira e mata o seu colega de caça, depois que este, sem avisar, se disfarçada de urso para pregar-lhe uma peça.
Nas duas hipóteses, a conduta do sujeito se amolda ao tipo penal (furto - art. 155 CP e homicídio - art. 121 CP) entretanto, é fácil concluir que faltou em cada uma das situações a correta representação da realidade por parte do autor."
MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches da Cunha
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Haroldo P, o Hungria do pedaço! Parabéns pelo comentário.
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ART 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime
exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."
É A FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE.
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"... ou normativo" achei forçado, mas tá...
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O erro de tipo:
exclui o dolo, tendo em vista que o autor da conduta desconhece ou se engana em relação a um dos componentes da descrição legal do crime, seja ele descritivo ou normativo.
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erro de tipo===exclui o dolo, a tipicidade. É a falsa percepção da realidade pelo agente!
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Todos possuem núcleo e elementos, que formam o tipo fundamental. Quando há privilégios ou qualificadoras, acrescentam-se circunstâncias, formando os tipos derivados. O núcleo é o verbo do tipo – ex: “subtrair”, “matar”. É o ponto de partida.
Os elementos/elementares se dividem em: (todos na tipicidade, eis que o dolo não está na culpa)
A. Objetivos/descritivos: trazem um juízo de certeza. Podem ser compreendidos por qualquer pessoa. Ex: “coisa alheia móvel” no furto, “alguém” no homicídio etc.
B. Subjetivos: Se relacionam com o animus do agente, sua especial finalidade de agir, suas intenções. Ex: “para si ou para outrem” no furto. Não basta a subtração de coisa alheia móvel, faz-se necessário o animus rem sibi habendi, dolo de assenhoramento definitivo.
C. Normativos: Demandam um juízo de valor por parte do aplicador do direito. Ex: “obsceno”, “indevidamente”, “cruel”, “honesto”, “pudor”, “decoro” etc. Termos não definidos, que demandam uma interpretação caso a caso
Logo o erro de tipo pode abarcar os elementos normativos/subjetivos, já que estão no dolo