SóProvas


ID
1537936
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com referência ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, levando em consideração inclusive orientações do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • PSJCR

    GABARITO E:

    Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Emcaso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, apedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa diasa partir da data da notificação da sentença.

    Flávia Piovesan diz: " Note-se que a decisão da Corte tem força jurídica vinculante e obrigatória, cabendo o Estado seu imediato cumprimento." Isso pq a decisão da Corte valerá como título executivo!

    A) INCORRETA

    Conforme art. 62/64 a corte tem competência consultiva e interpretativa também.

    B) INCORRETA

    Não apenas competência política, existe consultiva, fiscalizatória, conciliatória, dentre outras que constam no art. 41.

    C) INCORRETA

    Não é a Corte que recebe petições individuais, mas sim a Comissão.

    Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidadenão-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização,pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violaçãodesta Convenção por um Estado-parte.

    D) INCORRETA

    Caberá à Corte, conforme gabarito da questão. (art.67)

  • Mais uma questão absurda dessa prova do MP... Chegue até um Professor de Internacional ou de Humanos e diga "as decisões da Corte Interamericana são vinculantes" (com a conotação de que não podem ser descumpridas, que são coercitivas sobre um Estado soberano, sob pena, portanto, de sanção), e veja seu Professor ter um acesso de riso. 

  • Venjam o que o STF fala sobre as Sentenças da Corte.

    40. As sentenças da Corte são vinculantes?

    Sim, as sentenças da Corte são vinculantes.


    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/corteidhportuguesfinal.docx


  • Alternativa "D"
    Segundo Valerio Mazzuoli:
    "Caso o Estado não cumpra sponte sua a sentença da Corte, cabe à vítima ou ao Ministério Público Federal - com fundamento no art. 109, III, da Constituição [...] - deflagrar ação judicial a fim de garantir o efetivo cumprimento da sentença, uma vez que elas também valem como título executivo no Brasil, tendo aplicação imediata, devendo tão somente obedecer aos procedimentos internos relativos à execução de sentença desfavorável ao Estado.

    Também em caso de não cumprimento de sentença sponte sua por parte do Estado, deve a Corte Interamericana (a teor do art. 65 da Convenção) informar tal fato à Assembleia-Geral da OEA, no relatório anual que tem que apresentar à organização, fazendo as recomendações pertinentes."
  • Alternativa correta, letra E


    Assim, desde 2006, a Corte Interamericana estabeleceu que todos os Estados obrigados à sua jurisdição estavam obrigados a fazer o controle de convencionalidade, inclusive observando a jurisprudência da Corte. Ou seja, hoje, para a Corte Interamericana, sua jurisprudência é vinculante para todos os países que aderiram à sua jurisdição.


    Esse entendimento é compartilhado por Valerio de Oliveria Mazzuoli, que destaca a “redação imperativa da Corte” nas decisões em que estabelece “ser um dever do Poder Judiciário interno” controlar a convencionalidade das leis nacionais em face dos tratados de direitos humanos, inclusive com base na interpretação dada à Convenção pela Corte Interamericana em sua jurisprudência.


    Tal entendimento vem ganhando espaço nos ordenamentos internos dos Estados signatários da Convenção. De um modo geral, os tribunais nacionais têm sido, progressivamente, mais respeitosos às sentenças da Corte.


    No Brasil, no entanto, é objeto de grande polêmica doutrinária e pouca utilização jurisprudencial. Segundo Virgílio Afonso da Silva, “a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos não tem ressonância nas decisões dos tribunais nacionais”.André de Carvalho Ramos, por sua vez, defende que “o Supremo Tribunal Federal e os juízos locais devem também zelar pelo cumprimento dos dispositivos convencionais e expurgar as normas internas que conflitem com as normas internacionais de direitos humanos”

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-set-27/observatorio-constitucional-corte-interamericana-decide-vinculacao-jurisprudencia


    Só não encontrei no site do STF sobre se é essa mesmo a orientação do Supremo, porque por exemplo, no julgamento da Lei da Anistia, o Supremo julgou a favor, enquanto que a Corte Interamericana julgou contra a Lei (a pesar de esta decisão ter sido posterior, pelo que não se pode falar que o STF não observou o entendimento da Corte).


    Alguém conhece algum precedente em que o próprio STF reconhece a força vinculante das sentenças da Corte Interamericana?  


  • E) CORRETA. E não há absurdo algum. Vejam:


    Apesar de alguma controvérsia sobre o tema, parece ter mais sentido a corrente doutrinária que afirma que as sentenças proferidas pela Corte Interamericana têm, sim, força vinculante e aplicabilidade interna, afinal seria um contrassenso o Estado brasileiro ratificar uma convenção internacional, se comprometendo a cumprir e fazer cumprir as obrigações nela previstas, e reconhecer a jurisdição de uma corte internacional e depois simplesmente ignorar suas decisões


    Essa interpretação baseia-se desde a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados – um tratado obriga as partes aderentes que devem cumpri-los de boa-fé ("pacta sunt servanda") e não invocar disposições de direito interno para não fazê-lo –, mas também – e principalmente – da análise da pró- pria Constituição Federal, notadamente no artigo 4º – que estabelece que a prevalência dos direitos humanos é princípio diretivo do Brasil em suas relações internacionais – e artigo 5º, § 2º – que estabelece que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. 


    "A atuação da Defensoria Pública na promoção e defesa dos direitos humanos, inclusive perante o Sistema Interamericano de direitos humanos", por Antonio José Maffezoli Leite, p. 575.

  • Para questões de concurso não importa o "mundo dos fatos", mas sim o que está no papel...


    Bons estudos

  • ]A) consultiva, jurisdição,contenciosa e tribunal.

    B)administrativa, faz recomendações, conciliação e fiscalização.

    C) Somente para Estados- Parte e  por meio da Comissão, não englobando  petiçöes individuais

    D) A supervisão caberá a Corte, em caso de descumprimento  do Estado-parte , a Corte enviará um relatório ( anual)( sempre referente ao ano anteriror) à Assembléia Geral Constituinte

  • A pergunta exige conhecimento da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), especialmente a partir do art. 33, quando o tratado passa a dispor sobre os meios de proteção dos direitos humanos protegidos pelo sistema interamericano.
    A alternativa A está errada porque a Corte Interamericana exerce, além da competência contenciosa, a competência consultiva, como se constata da leitura do art. 64 da Convenção Americana. A alternativa B, na sequencia, está errada porque as atribuições da Comissão Interamericana não são apenas políticas - a Comissão é conhecida por ser um órgão "quase-judicial" - atuando no recebimento de denúncias de violações de direitos humanos pelos Estados-membros da OEA e estimulando a solução pacífica de controvérsias (veja o art. 41).
    Em relação à alternativa C, temos que somente os Estados-partes e a Comissão tem o direito de submeter um caso à decisão da Corte (veja o art. 61) e, por fim, a responsabilidade pela supervisão do cumprimento de sentenças é da própria Corte (e não da Comissão, cujas funções estão previstas no art. 41), de modo que a alternativa D também está errada.
    A alternativa E faz referência às sentenças da Corte Interamericana. Observe que a Corte só é competente para julgar Estados que tenham, expressamente, aceito a sua competência contenciosa (veja o art. 62 da Convenção); assim, se o Estado concordou em ser julgado por ela, deverá respeitar e cumprir a sentença independentemente de concordar ou não com o seu conteúdo. Considerando os arts. 67 e 68 da Convenção, temos que as sentenças da Corte são fundamentadas, definitivas e inapeláveis e os Estados se comprometem a cumprir suas decisões em todos os casos em que forem partes. 

    Resposta correta: letra E.



  • A) A Corte também tem função consultiva, além da contenciosa.

    B) Não é "apenas política". A Comissão também fiscaliza, recomenda, concilia, etc

    C)Comissão Interamericana trabalha com o sistema de Petição Individual: qualquer indivíduo apresenta petição à ela (à Comissão), sem nem precisar de advogado para postulação. Exemplos brasileiros que tramitaram na Comissão: Carandiru, Candelária, Maria da Penha...

    Diferente é o que ocorre na Corte Interamericana (Tribunal Supranacional, composto por 7 Juízes, vedada existência de dois juízes da mesma nacionalidade): aqui, em suma, só pode postular: o Estado-Parte e/ou a Comissão Interamericana (acima mencionada).

    D) O mecanismo de supervisão de sentenças condenatórias é da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos

    E) (CORRETA) Lembrando: a sentença da Corte DISPENSA aquela homologação do CPC, da sentença estrangeira, eis se tratar de uma "sentença internacional". Ademais, a sentença é tida como definitiva, inapelável e vinculante.

    Conforme já comentado, frase da Flávia Piovesan: "Note-se que a decisão da Corte tem força jurídica vinculante e obrigatória, cabendo o Estado seu imediato cumprimento".

  • Processo

    REsp 1640084 SP 2016/0032106-0

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação

    DJe 01/02/2017

    Julgamento

    15 de Dezembro de 2016

    Relator

    Ministro RIBEIRO DANTAS

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO, DESACATO E RESISTÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESACATO. INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE.

    1. Uma vez interposto o recurso de apelação, o Tribunal, respeitando o contraditório, poderá enfrentar todas as questões suscitadas, ainda que não decididas na primeira instância, desde que relacionadas ao objeto litigioso recursal, bem como apreciar fundamentos não acolhidos pelo juiz (arts.  e ,  e , do , c/c art.  do ).

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo.

    3. O pleito de desclassificação do crime de roubo para o de constrangimento ilegal carece da indicação do dispositivo legal considerado malferido e das razões que poderiam fundamentar o pedido, devendo-se aplicar o veto da Súmula 284/STF. Além disso, o tema não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem a parte interessada opôs embargos de declaração para suprir tal omissão, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

    4. O art. 2º, c/c o art. 29, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) prevê a adoção, pelos Estados Partes, de "medidas legislativas ou de outra natureza" visando à solução de antinomias normativas que possam suprimir ou limitar o efetivo exercício de direitos e liberdades fundamentais.

  • 5. Na sessão de 4/2/2009, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, pelo rito do art.  do /1973, o Recurso Especial 914.253/SP, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, adotou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 466.343/SP, no sentido de que os tratados de direitos humanos, ratificados pelo país, têm força supralegal, "o que significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade." 6. Decidiu-se, no precedente repetitivo, que, "no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade." 7. A adequação das normas legais aos tratados e convenções internacionais adotados pelo Direito Pátrio configura controle de constitucionalidade, o qual, no caso concreto, por não se cuidar de convenção votada sob regime de emenda constitucional, não invade a seara do controle de constitucionalidade e pode ser feito de forma difusa, até mesmo em sede de recurso especial. 8. Nesse particular, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, quando do julgamento do caso Almonacid Arellano y otros v. Chile, passou a exigir que o Poder Judiciário de cada Estado Parte do Pacto de São José da Costa Rica exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas que aplica aos casos concretos. 9. Por conseguinte, a ausência de lei veiculadora de abolitio criminis não inibe a atuação do Poder Judiciário na verificação da inconformidade do art.  do , que prevê a figura típica do desacato, com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, que estipula mecanismos de proteção à liberdade de pensamento e de expressão. 10. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH já se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário. 11. A adesão ao Pacto de São José significa a transposição, para a ordem jurídica interna, de critérios recíprocos de interpretação, sob pena de negação da universalidade dos valores insertos nos direitos fundamentais internacionalmente reconhecidos. Assim, o método hermenêutico mais adequado à concretização da liberdade de expressão reside no postulado pro homine, composto de dois princípios de proteção de direitos: a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos.

  • 12. A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. 13. A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito. 14. Punir o uso de linguagem e atitudes ofensivas contra agentes estatais é medida capaz de fazer com que as pessoas se abstenham de usufruir do direito à liberdade de expressão, por temor de sanções penais, sendo esta uma das razões pelas quais a CIDH estabeleceu a recomendação de que os países aderentes ao Pacto de São Paulo abolissem suas respectivas leis de desacato. 15. O afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual utilizada perante o funcionário público. 16. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação do recorrente pelo crime de desacato (art.  do ).

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/424970279/recurso-especial-resp-1640084-sp-2016-0032106-0?ref=serp

  • gabarito letra E 

     

    A corte interamericana é um dos três Tribunais regionais de proteção dos Direitos Humanos. Além da Corte interamericana, também existem as Cortes: Europeia e Africana de direitos humanos. A corte interamericana é o outro órgão originário do Sistema Interamericano, é uma instituição judiciária autônoma, cujo objetivo é a aplicar e interpretar os tratados da Convenção americana de Direitos Humanos.

    A Corte tem competência litigiosa, dentro da qual reside a solução de casos contenciosos. A corte também possui a função de ditar medidas provisórias.

    A Corte só deixa de julgar, se houver acordo entre as partes. A ausência de uma das partes, não faz com que a corte não julgue um caso.

    Salvo em ocasiões excepcionais, as audiências da corte são sempre públicas, e a tomada de decisões é sigilosa. As sentenças são sempre fundamentadas e definitivas, não há possibilidade de recurso.

     

    fonte: https://jus.com.br/artigos/49781/natureza-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos

  • Pacto de San José da Costa Rica, Art. 67 A SENTENÇA DA CORTE SERÁ DEFINITIVA E INAPELÁVEL.

    Simples!!!!!!!!!!!!!!

  • Sentença da corte > Definitiva

    Inapelável

    Vinculante

    Fundamentada

    PMAL 2021

  • Letra e.

    Artigo 67 da CADH:

    • A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

    a) Errada. Reveja o artigo 62 a 64 da CADH: a Corte IDH tem competência consultiva e contenciosa.

    b) Errada. A Corte IDH não possui apenas competência política. Possui também competência consultiva, fiscalizatória, conciliatória, entre outras que constam no art. 41 da CADH:

    • A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América; b) formular recomendações aos governos dos Estados-Membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos; c) preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções; d) solicitar aos governos dos Estados-Membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos; e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-Membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem; f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e g) apresentar um relatório anual à Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos.

    c) Errada. A CIDH recebe petições individuais, e não a Corte IDH. Veja o artigo 44 da CADH:

    • Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.

    d) Errada. O mecanismo de supervisão da execução das sentenças da Corte é de atribuição da própria Corte.