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ID
1538083
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    8.666.93 Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:


    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:



    a) Taxativo
    c) Art. 25 II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
  • Gabarito Letra B

    A) Errado, Os casos de inexigibilidade são exemplificativos, ao passo que os casos previstos para dispensa ou dispensada são rols taxativos.

    B) CERTO: Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

        I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos


    C) Quanto à singularidade do serviço, o TCU decidiu pela impossibilidade de contratação direta para defesa em causa trabalhista uma vez que o objeto não possui natureza singular
    A defesa de entidade de fiscalização do exercício profissional, em causa trabalhista, não pode ser contratada diretamente, sob o fundamento de inexigibilidade de licitação, visto que tal objeto não possui natureza singular(Informativo TCU n. 118)

    D) Conforme orientação do TCU, é vedado o fracionamento de despesas para a adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado. cuja previsão legal encontra-se positivada no Art. 25 §5 L8666
       Art. 23 § 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço

    E) Art. 24. É dispensável a licitação
    XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica

    bons estudos
  • Renato, não consegui compreender de que maneira a sua resposta alcança o conteúdo da questão.

    Não trata o dispositivo de energia elétrica? 
    A questão não versa sobre fornecimento ou suprimento de serviços de telefonia?
    Obs.: a pergunta tem cunho de esclarecimento, não de censura ou questionamento pejorativo. Esteja à vontade em responder ou não.
  • Vitor Figueira , acho que a resposta da E passa pelo seguinte raciocínio: a inexigib. de licitação do art 25, II, e §1º, da Lei 8.666/93, remete, neste ponto, ao conceito de especialização, conceito este no qual os serviços de telefonia não se enquadram...

    "Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico."

  • SOBRE A ALTERNATIVA E)

    LEILÃO --> É A MODALIDADE DE LICITAÇÃO DE QUAISQUER INTERESSADOS PARA A VENDA DE BENS DE MÓVEIS INSERVÍVEIS PARA A ADMINISTRAÇÃO OU DE PRODUTOS LEGALMENTE APREENDIDOS OU PENHORADOS, OU PARA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PREVISTA NO ART. 19, A QUEM OFERECER O MAIOR LANCE, IGUAL OU SUPERIOR AO VALOR DA AVALIAÇÃO – (ART. 22, §5°)


    LEILÃO -  ALGUNS CONTRATOS DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, COMO TELEFONIA, AEROPORTO, ETC.

  • Vitor, é porque o examinador quis confundir telefonia com energia elétrica ou fornecimento de gás. Creio ter sido essa a razão do comentário do Renato. 


    Abraços,

  • A alternativa correta está no art. 17, I, da lei 8.666/93

  • ---> Para a alienação de BENS IMÓVEIS da administração direta, autarquias e fundações públicas que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento exigem-se:


    (a) interesse público devidamente justificado;
    (b) autorização legislativa;
    (c) AVALIAÇÃO PRÉVIA;

    (d) licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada.




    --->Para alienação de BENS IMÓVEIS de empresas públicas e sociedades de economia mista que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento exigem-se:


    (a) interesse público devidamente justificado;
    (b) AVALIAÇÃO PRÉVIA;
    (c) licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada.
    * Não há exigência de autorização legislativa




    ---> Para a alienação de BENS IMÓVEIS de qualquer órgão ou entidade da administração pública, adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, exigem-se: 


    (a) avaliação dos bens alienáveis ( =  AVALIAÇÃO PRÉVIA);
    (b) comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
    (c) adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
    * Não há exigência de autorização legislativa




    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • Instagram: @parquet_estadual

     

    Assertiva correta letra "b".

     

    Análise da letra "d".

     

    Fracionamento de despesas é prática ilegal?:

    Segundo o STJ, fica caracterizado o indevido fracionamento na hipótese em que há divisão da despesa visando à utilização de modalidade de licitação inferior à recomendada pela lei para o total da despesa ou para efetuar contratação direta. De acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União, "Um dos requisitos para que se caracterize o fracionamento de despesas é que os objetos licitados separadamente pudessem ser realizados concomitantemente''. Ainda de acordo com a Corte de contas da União, mutatis mutandis, "Não há fracionamento irregular de despesa quando os objetos licitados de modo parcelado não fazem parte de um todo que deveria ser executado de forma conjunta e concomitante, ou se trata de serviços diversos, que requerem conhecimentos e profissionais de especialização diversos."

     

    Tomem Nota: A fraude à licitação dá ensejo ao chamado dano in re ipsa. O STJ tem externado que, em casos como o ora analisado, "o prejuízo ao erário, na espécie (fracionamento de objeto licitado, com ilegalidade da dispensa de procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta (no caso, em razão do fracionamento e consequente não-realização da licitação, houve verdadeiro direcionamento da contratação)" (REsp 1280321/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/03/2012).

     

     

  • Quanto às licitações, tendo por base a lei 8.666/90:

    a) INCORRETA. Os casos de dispensa são taxativos, enquanto que os de inexibilidade são exemplificativos, conforme art. 24, "caput" e art. 25, "caput", respectivamente.

    b) CORRETA. Art. 17, I.

    c) INCORRETA. Não se enquadra como notória especialização, uma vez que há escritórios de advocacia atuantes em causas trabalhistas não possuem natureza singular. A licitação não é, pois, inexigível.

    d) INCORRETA. O fracionamento de despesas é vedado pela lei, tendo por base o art. 23, §5º da Lei 8.666/90.

    e) INCORRETA. A Lei não prevê a hipótese de dispensa de licitação para fornecimento de serviços de telefonia com empresa especializada.

    Gabarito do professor: letra B.



  • Conforme entendimento atual do STF e do TCU, a alternativa "c" está correta também.

  • Sobre a letra D: Não se pode fracionar para dispensar. No caso de parcelamento, por critérios técnicos, cada bloco deve ser individualmente licitado, buscando manter a economia de escala

  • Lei das Licitações:

    Das Alienações

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;  

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; 

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;  

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei n 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1 do art. 6 da Lei n 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e  

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

    f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

  • Lei de Licitações:

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.