SóProvas


ID
1538098
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA

    SÚMULA VINCULANTE 14
    É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

    B) ERRADO.

    Art. 405.  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.

      § 1o  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. 

    C) ERRADO

    O inquérito é inquisitório, não há contraditório e ampla defesa.

    D) CORRETA - não consegui encontrar o fundamento, até então, pra mim seria necessário a representação.

    OBS: Prescinde = não precisar de.

    E) INCORRETA

    Para mim seria a mais correta, o erro deve ser que a homologação do acordo que acarreta a renúncia, e não o cumprimento..

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.



  • Questão absurda ! Deve ser anulada

  • Como a grande maioria tb errei e marquei a letra "e" como a menos errada. De toda forma a tese da letra 'd' me parece defensável, até pela informalidade que impera na Lei 9.099/95, onde o TCO não seria visto como um procedimento tradicional de investigação, mas simples "constatação" de fatos ocorridos. 

    Na grande maioria dos Estados é aceito sua lavratura até mesmo por policiais militares (sem entrar no mérito da legalidade de tal prática), denotando seu informalismo, o problema é que não encontrei qq livro sustentando a desnecessidade de representação do ofendido, pelo contrário, afirmando sua necessidade à lavratura. 
    Se alguém encontrar alguma corrente que embase tal entendimento seria muito bom.
  • Comentário do Professor Renato Brasileiro em seu facebook.

    Em quase 10 anos trabalhando com a preparação para concursos públicos, poucas vezes me deparei com uma prova de processo penal tão “questionável” quanto a do 91º concurso de ingresso para a carreira do MP/SP, realizada no último domingo (17/05). Dentre as 12 questões de processo penal, acredito que pelo menos 5 deveriam ser anuladas ou ter seu gabarito reavaliado pela comissão organizadora. Com base na prova preambular versão 1, seguem as nossas observações para subsidiar eventuais recursos:

     1. Questão n. 72: segundo o gabarito, a assertiva “d” seria a única correta. Eis o seu teor: “Nas infrações de menor potencial ofensivo, de ação penal pública condicionada, a investigação – que se dá por meio de termo circunstanciado – prescinde de representação do ofendido”. Com a devida vênia, andou mal o examinador ao assinalar como “correta” a referida assertiva. Ora, se se trata de crime de ação penal pública condicionada, a deflagração de todo e qualquer procedimento investigatório, seja ele um inquérito policial, seja ele um termo circunstanciado, está subordinada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça, nos exatos termos do art. 5º, §4º, do CPP. Poder-se-ia objetar que o art. 69, caput, da Lei n. 9.099/95, nada dispõe acerca da necessidade de representação do ofendido para a lavratura do termo circunstanciado quando se tratar de infração de menor potencial ofensivo de ação penal pública condicionada. Logo, referida condição de procedibilidade não seria conditio sine qua non para a lavratura do referido termo nesses casos. No entanto, não se pode perder de vista que o art. 92 da Lei dos Juizados faz referência expressa à aplicação subsidiária do CPP. Por conseguinte, se o CPP estabelece que nem mesmo um inquérito policial em crimes de ação penal pública condicionada à representação pode ter início sem o implemento da referida condição, é evidente que tal regramento também se aplica a outros procedimentos investigatórios, a exemplo do termo circunstanciado;

  • Não entendi o gabarito - Consiste a representação do ofendido em uma espécie de pedido-autorização por meio do qual o ofendido ou seu representante legal expressam o desejo de instauração da ação, autorizando a persecução penal. É necessária até mesmo para abertura de inquérito policial (no caso em tele por T.C., por se tratar de crime de menor potencial ofensivo), constituindo-se na delatio criminis postulatória.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA (I). A Lei dos Juizados Especiais Criminais prevê, expressamente, no artigo 75, caput, que: Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.  O mesmo artigo 75, parágrafo único, que: o não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    O termo circunstanciado, que é sucedâneo do inquérito policial nas infrações de menor potencial ofensivo, é elaborado – necessariamente – antes da audiência preliminar, como se infere do artigo 69 da Lei. Ora, se o termo circunstanciado é elaborado antes da audiência preliminar e se a lei dos juizados prevê a apresentação da representação depois de frustrada a transação penal e a conciliação civil (justamente na audiência preliminar), é evidente que a investigação, na hipótese específica desta lei, prescinde da representação do ofendido.

    Não há divergência doutrinária ou jurisprudencial relevante sobre o tema. Aliás, o autor citado no recurso não contradiz a hipótese proposta na questão, pelo contrário, admite que a investigação prescinde de representação, embora lhe pareça prudente, para se evitar decadência, que a autoridade policial colha a referida autorização.  Não há, portanto, ofensa ao artigo 17, § 1º, da Resolução 14 do CNMP.

    Ainda que a posição fosse dissonante – o que não é o caso – inaceitável recurso pautado em entendimento doutrinário que esteja em manifesta contrariedade com o modelo legal. Além disso, é regra primária de hermenêutica, que a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal (artigo 92 da Lei 9.099/95) só é admissível quando a lei a ser interpretada é omissa ou apresenta algum tipo de lacuna, o que não é definitivamente o caso em estudo.

    Não se discute, nesta questão, se o inquérito policial nos crimes em que a ação seja pública condicionada, depende da representação, até porque há expressa disposição nesse sentido (artigo 5º, § 4º, do CPP). Trata-se, ao reverso, de Lei Especial e que contêm regras peculiares e específicas, como, por exemplo, os artigos 69, 75, caput, e 75, parágrafo único, que excepcionam a regra geral do Código de Processo Penal.

    A questão tinha por escopo, justamente, aferir se o candidato tinha conhecimentos mais aprofundados sobre o tema, que fugissem à regra geral ministrada, de forma simplista, nas primeiras linhas do processo penal e se ele apresentava capacidade de interpretação lógico-sistemática. Rejeita-se, portanto, o recurso, pois a alternativa está baseada em texto expresso da Lei dos Juizados Especiais Criminais (artigos 69, 75, caput, e 75, parágrafo único, Lei 9.099/95).

  • Até entendi a justificativa da banca para a alternativa D estar correta, mas não consigo ver erro na letra E. Alguém tem a justificativa da banca para o erro dessa??!

  • Quanto à LETRA E, pode se advogar pelo seu erro pois nas ações penais públicas incondicionadas o acordo homologado não acarreta o direito de renúncia. O acordo atua somente como atenuante.

  • Discordo da justificativa da banca. Isso porque, em se tratando de termo circunstanciado, não há se falar em investigações por parte da polícia judiciária. Em termos práticos. Há simplesmente a formulação do termo, consequente assinatura por parte do autor da prática delituosa, e, ao final, encaminhado ao juizado para posteriores atos. Ou seja, na análise do termo circunstanciado, tem-se que este não demanda a atividade investigativa da polícia judiciária. Portanto, fazer constar da questão o termo "investigação" deixa a questão, no mínimo, ambígua, mal formulada. Razão pela qual, seria medida de justiça a anulação da questão. A banca tentou ser ardilosa, entretanto, sem êxito.

  • Não vejo motivo para anulação. De fato, a correta é a letra D. A alternativa que confundiu muita gente foi a E, no entanto ela está incorreta pelo simples motivo de que o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de representação (art. 74, parágrafo único- lei 9.099) não necessitando assim que tal acordo seja cumprido.

  • Tamires Avila, a assertiva "e" está errada pelo fato de o simples ato de homologação da composição civil dos danos ser a causa extintiva da punibilidade. A questão peca ao mencionar que o cumprimento da composição dos danos gera tal extinção. É cediço que, mesmo que após a homologação, não haja o cumprimento do acordado, o que resta à parte prejudicada é uma ação autônoma de execução na esfera civil porquanto a homologação do acordo gera título executivo.

  • Recurso: Esta questão deveria considerar correto apenas a assertiva “e” pelas razões abaixo expostas.

    A assertiva “d” está incorreta porque, tratando-se de crimes de ação penal pública condicionada à representação, a investigação, por meio do termo circunstanciado de ocorrência, não prescinde (não dispensa) a representação do ofendido, ou seja, nos delitos mencionados, a representação da vítima é imprescindível para a instauração da investigação, como se depreende do art.  92 da Lei 9.099/1995 c/c art. 5º, § 4º, do Código de Processo Penal.

    Art. 92 da Lei 9.099/1995. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

    Art. 5o do Código de Processo Penal. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    Outrossim, se se trata de crime de ação penal pública condicionada, a deflagração de todo e qualquer procedimento investigatório, seja ele um inquérito policial, seja ele um termo circunstanciado, está subordinada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça, nos exatos termos do art. 5º, §4º, do CPP. Poder-se-ia objetar que o art. 69, caput, da Lei n. 9.099/95, nada dispõe acerca da necessidade de representação do ofendido para a lavratura do termo circunstanciado quando se tratar de infração de menor potencial ofensivo de ação penal pública condicionada. Logo, referida condição de procedibilidade não seria conditio sine qua non para a lavratura do referido termo nesses casos. No entanto, não se pode perder de vista que o art. 92 da Lei dos Juizados faz referência expressa à aplicação subsidiária do CPP. Por conseguinte, se o CPP estabelece que nem mesmo um inquérito policial em crimes de ação penal pública condicionada à representação pode ter início sem o implemento da referida condição, é evidente que tal regramento também se aplica a outros procedimentos investigatórios, a exemplo do termo circunstanciado


  • (...).

    Poroutro lado, a assertiva “e” está correta, porque, nos termos do art. 74,parágrafo único, da Lei 9099\1995, nos crimes de ação penal públicacondicionada à representação, a composição civil dos danos, isto é, acordoquanto à reparação dos danos importará renúncia ao direito de representação.

    Art. 74. A composição dos danoscivis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentençairrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civilcompetente.

     Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada àrepresentação, o acordo homologadoacarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Em que pese as razões recursais expostas, o Professor Demercian defende que a assertiva "d" está correta diante da aplicação do princípio da especialidade, conforme interpretação sistemática dos arts. 69 e 75, ambos da Lei 9099, posto que a representação não precisa, necessariamente, ser oferecida na audiência preliminar, desde que respeitado o prazo decadencial de 6 meses.

    Destarte, segundo esta posição, o TCO, mesmo tratando-se de delito de ação penal pública condicionada à representação, independe de representação do ofendido para que seja instaurado.

  • Questão está correta, pois esta conforme ao princípio da especialidade. O código processo penal fala em inquérito policial, já a lei 9099-95 fala sobre termo circunstanciado, logo aplica- se esta no caso concreto. Nesta lei ocorre outro procedimento, como trata de crimes de menor potencial ofensivo, a busca primordial dessa lei é reparação civil.A resposta desse questão começa no Art.69, onde não fala sobre de representação do ofendido nesse momento, posteriormente entre art. 70 e art. 74, trata-se de uma tentativa de reparação civil ao ofendido. Caso não ocorra o acordo, a partir desse momento que é exigido a representação,porque diante desse momento que ocorrerá a denúncia( art. 75 e art.76), e como já verificamos fase investigatória não é obrigatória na persecução penal, e se formos analisar o termo circunstanciado é bem diferente de inquérito, pois analisando aquele, é bem simples que não chega a ser uma peça investigatória em comparação com este.

  • O erro da alternativa "e" é dizer que o cumprimento do acordo quanto à reparação dos danos importará renúncia ao direito de representação. Na verdade a homologação do acordo importará na renúncia ao direito de representação.

  • Prescinde= não precisar, nas condicionadas, a representação é imprescindível, 

    D errada

  • Colega Rodrigo Sanches. O TCO não pode ser lavrado por policial militar. O STF já corrigiu essa anomalia.


  • Este argumento utilizado pela banca não tem a menor lógica. 

    Se a lei impõe a necessidade de representação para crimes não sujeitos ao Jecrim, seria irrazoável não dispensá-la para crimes de menor potencial ofensivo.O princípio da intervenção mínima do Direito Penal só se aplica para crimes mais graves.

  • O Procedimento inquisitivo:

    É a concentração dos atos em uma única pessoa –o Delegado de Polícia, presidente do Inquérito Policial, pois predomina-se um procedimento exclusivamente escrito onde o procedimento será sigiloso e não predomina contraditório e ampla defesa que são postergados a fase processual.

    Código de Processo Penal Comentado – Guilherme de Souza Nucci.

    http://thiagochiminazzo.jusbrasil.com.br/artigos/195450901/elementos-informativos-no-inquerito-policial-e-provas-no-processo-penal

  • B) o art 9 trata do IP e o 405 da instrução criminal, mas especificamente da fase em audiência. Ou seja a meu ver não tá errada a primeira parte da questão, mas a segunda, que justifica a primeira.

  • O procedimento deve ser todo escrito, nos termos do art. 9. do CPP; mas com a redação do art. 405 da Lei n. 11.719/08, o registro das audiências de instrução pode ser realizado por gravações magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, SEM NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO, desde que as cópias do registro original sejam encaminhadas às partes. No entanto, esse posicionamento é minoritário, prevalecendo o escrito. Mas não podemos afirmar que exclusivamente escrito, como dito no item b.

    Art. 405.  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. 

    § 1o  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. 

    § 2o  No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.” (NR) 


  • Tamires, marquei a letra "E" também...


    Olha que maldade, ...é com a homologação do acordo que importará renúncia ao direito de representação. 

    Putz...

    Então, homologado o acordo o juiz julga extinta a punibilidade do autor do fato, com base no art. 74 da Lei 9.099/95 e consequente  arquiva do feito.


    Só com Dreher!!!!

  • Dá um mole desse em questão de promotor é tenso...!

  • compreendo a justificativa da banca sob o ponto de vista lógico, entretanto, me parece que esse raciocínio levaria a uma presunção de representação por parte do ofendido. Fica complicado afirmar que "prescinde de representação", mais complicado ainda é afirmar "o autor não contradiz"...sim, mas também não diz!!!! isso não pode servir como argumento...minha opinião.

  • Galera, Prescinde quer dizer que não precisa. Realmente, para o ato de investigar não é necessária a representação nos crimes de ação penal pública condicionada. A representação é necessária para a instauração do inquérito.

  • Gostei dos comentários e a força que a banca fez para salvar a questão, gostaria no entanto de verticalizar na problemática. Como disse o próprio Rodrigo Sanches, o TCO é um procedimento que vela pela informalidade, sendo feito inclusive pelas policias militares. Pensem bem, se isso for realmente um fundamento sólido, não seria inclusive uma porta para que as policias militares que realizam o TCO passar a investigar delitos? 

    Penso que a questão não foi bem formulada pela banca e sua fundamentação poderia ser mais elaborada. Abraço a todos!

  • A justificativa da banca é surreal! Parece o Malafaia interpretando enquetes.


    Eles entendem que, se a representação será oferecida em audiência já no Juizado, depois da lavratura do TCO pelo Delegado, que encaminhará os indivíduos ao JECrim, seria possível dar início a procedimento investigatório.


    Isso só pode ser algum tipo de piada de muito mal gosto! A Lei fala não para uma coisa e eles interpretam como sim para outras. O Delegado encaminha os indivíduos ao JECrim e lá é colhida a representação, ok. Isso não quer dizer que, na falta de representação seria possível dar início a procedimento investigatório! 

    Lembremos que investigação gera ônus ao investigado e não cabe ao Delegado esse tipo de ingerência, já que a Lei estabelece um requisito para tanto. Absurda a questão. 


    Não há resposta para a questão, estão todas erradas. Não existe como responder usando a "menos errada" e nem a "mais certa". Isso não existe. Errado é errado, certo é certo. Essas duas palavras são termos absolutos não sujeitos a gradação, ou está certo, ou está errado. 

  • Li alguns comentários aqui e tal...


    Gente, pelamor... Representação é imprescindível. Se não houver representação, não há razão para processo. O Processo Penal se pauta pelo Princípio da Necessidade (ele é necessário para a incidência do Direito Penal no mundo concreto). Se não há representação, não há necessidade, se não há necessidade, não há processo, se não há processo... NÃO HÁ INVESTIGAÇÃO! Senão vamos autorizar ingerência na vida privada por liberalidade do agente do Estado, o que seria abusivo e ilegal. Isso é a total distorção das finalidades do Direito Penal e do Processo Penal.

    Estou chocado com a insistência na validade da questão.  

  • O próprio TCO já funciona como representação no ato da sua lavratura, autorizando as investigações. Letra D (correta)
  • Acho que as pessoas estão confundindo prescindibilidade com imprescindibilidade... Vamos ficar ligado, guerreiros! Avante!

  • Galera pelo próprio artigo 75 da Lei 9.099/95 dá para ver que a alternativa "d" é a correta, pois diferente do que ocorre no procedimento comum, no procedimento sumaríssimo a oportunidade para o ofendido exercer o direito de representação é após a audiencia de composição civil dos danos, artigo 74 da lei em comento, pois se houver um acordo aqui, nos termos do parágrafo único haverá renuncia ao direito de queixa ou de representação.

    Assim o termo circustanciado prescinde, NÃO DEPENDE de representação do ofendido tendo em vista que ele será instaurado lá no artigo 69 ainda na fase preliminar e a representação da vítima ocorrerá muito posteriormente, somente após a audiência de composição civil dos danos, caso reste infrutífero o acordo.

    Espero ter ajudado a todos! 

  • Atenção: No caso de Ação Penal de Iniciativa Privada ou de Ação Penal Pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia do direito de queixa ou de representação. - note que a questão erra ao falar em cumprimento.

    Art. 74. Parágrafo único: Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • LETRA "D"

     

    O prof. Renato Brasileiro disse que não é porque não é previsto expressamente que dispensa representação. À lei 9099/95 se aplica o CPP subsidiariamente e no CPP artigo 5º, parágrafo 4º é bem claro ao dizer que o inquérito nos crimes de ação pública que dependa de representação não será sem ela iniciado. Realmente, se basearam apenas no fato do artigo 69 da lei 9.099/95 não prever expressamente a necessidade de representação.

  • Pra refutar a banca do MPE 2015, basta a banca MPE 2013 (Q470171):

    "Assinale a alternativa que está em desacordo com disposições do Código de Processo Penal relacionadas com o inquérito policial.

     a) Diante de comunicação anônima, noticiando crime de ação penal pública incondicionada, a Autoridade Policial poderá instaurar inquérito policial se constatar a procedência das informações.

     b) Nos casos em que a propositura da ação penal pública está condicionada à representação do ofendido, esta também é indispensável para a instauração do inquérito policial. [correta]

     c) A juízo da Autoridade Policial, diligências que o indiciado e o ofendido reputem úteis ao esclarecimento de fatos apurados no inquérito podem deixar de ser realizadas, a menos que se trate de exame de corpo de delito.

     d) A decisão de arquivamento do inquérito policial, fundamentada na atipicidade de conduta, pode ser impugnada pelo ofendido por meio de recurso em sentido estrito. [incorreta]

     e) Nos casos de ação penal pública incondicionada, o inquérito policial é dispensável para instruir denúncia, se o Ministério Público dispõe de outros elementos informativos."

    O cabarito marcou como correta a letra "d". Ou seja, o exposto no item "b" estava correto.

     

     

  • Discordo do garabarito, uma vez que a alternativa "D" fala que a investigação se dá "por meio de termo circunstanciado". O inquérito policial no JECRIM, embora prescindível, não é expressamente proibido, havendo inclusive discussão quanto à incoerência de se indiciar o acusado nos crimes de menor potencial ofensivo, que já chegou ao STJ. Então o termo circunstanciado não é o único meio de investigação.

  • Segundo o comentário da professora do QC, no procedimento sumaríssimo, a oportunidade de representação do ofendido ocorre no momento da audiência preliminar, desse modo, o termo circunstanciado (momento de investigação) ocorre anteriormente ao momento da representação.

    Não concordo muito, mas eis a explicação transcrita. 

  • Maldosa a questão. Para quem milita na área criminal, seja no Ministério Público, adovacia ou como servidor das varas criminais sabe muito bem que sequer é designada audiência preliminar se a vítima não manifestou o interesse em representar criminalmente contra o autor do crime quando ouvida na Delegacia de Polícia pro ocasião da lavratura do termo circunstanciado. Em algumas delegacias o Delegado nem chega a lavrar o TC, quando a vítima não representa. É um contrasenso lavrar um termo circunstanciado, designar uma audiência, expedir mandado de intimação, remunerar um oficial de justiça para intimar e vítima e o investigado para que, na audiência, aquela venha a dizer que não deseja representar criminalmente contra seu agressor. 

    Mas enfim, é o que está na Lei!

    Abraço a todos e peço desculpas pelo desabafo.

  • Wilson Mendonça, vc não compreendeu a diferença entre a questão de 2013 e a de 2015. O rito são diferentes! A presente questão trababalhou o rito sumaríissimo da Lei n. 9.099/95, que prevê no artigo 75 a possibilidade de o ofendido oferecer representação na audiência preliminar.  Conclui-se, portanto, que na fase investigativa ela não havia sido ofertada (prescindível para a lei especial).

    Já no regramento do CPP há previsão diversa, em que condiciona a investigação ao oferecimento da representação nos crimes de ação penal pública condicionada.

  • a) Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


    b) Art. 9º  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

     

    Art. 405.  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.

            § 1º  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.


    c) inquérito policial tem a natureza inquisitória, sem ampla defesa e contraditório.


    d) correto. Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

     

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

            Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.


    e) é a homologação do acordo que acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, o que não significa dizer que o não cumprimento daquilo acordado quanto à reparação dos danos importará renúncia ao direito de representação. Ou seja, a homologação extingue a punibilidade. O descumprimento será resolvido no juízo cível, pois a composição tem eficácia de título executivo. 

     

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

            Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • De fato, a Banca se equivocou, pois no rito do JEC, pelo que dispõe a lei, lavrado o TC, imediatamente ele, o TC, e as partes deveriam ser encaminhados ao JEC e já ocorrer o audiência, momento em que se colherá a representação. Assim, a lei trata a representação como sendo ato incontinente à lavratura do ato, já que a própria audiência o seria.

     

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002)

     

    Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

     

     

    Contudo, sabe-se que essa audiência ocorre meses depois de lavrado o TC, sendo o art. 70 a regra. Então, neste caso, seria necessária a representação para a polícia judiciária investigar, pois não pode proceder à investigação sem representação.

  • A prepotência do examinador na resposta ao recurso é estarrecedora.

     

    Enfim, questão sem resposta correta e que não serve de parâmetro para os estudos.

     

    C.M.B.

     

  • Péssima didática QC, por favor troquem essa professora!

  • Prova bizarra

  • Em 01/06/19 às 15:00, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 29/10/18 às 06:24, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 18/02/16 às 11:14, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Alguns estão defendendo que, nos termos literais do art. 75 da L. 9099/95, a representação é ato que se dá posterior à investigação (termo circunstanciado), pelo menos no rito do JECRIM. Apesar de a lei mencionar "representação" no referido artigo, convenhamos que a lógica torna essa situação totalmente descabida. Se assim o fosse, o rito de uma infração de menor potencial ofensivo seria mais agressivo do que o de um crime mais grave, cuja ação é condicionada à representação. Honestamente, questão que vai de encontro à lógica penal, que se baseia na intervenção mínima, principalmente quando se trata de crimes de menor potencial ofensivo. Questão que não avalia nada.

  • agora já decorei essa resposta.. o problema é que não acho nada correta... como saber se na próxima prova vão tê-la como correta, dura vida de concurseiro..

  • Acho que o examinador não sabe o significado de "prescinde". :(

  • Posicionamento de alguns doutrinadores.

    O autor Polastri, em uma interpretação literal do art. 75 da lei 9099/95, defende que seria possível lavrar o TCO sem a representação do ofendido. Isto porque, o dispositivo dispõe que se na audiência não restar configurada a composição civil ou transação penal, o processo seguirá se a vitima oferecer a representação. Nesse sentido, segundo a tese do autor, pressupõe-se que houve anteriormente a lavratura do TCO sem a representação da vítima. Dessa forma, ao final da audiência ou após (em até seis meses) a vítima manifestaria sua vontade (requisito de procedibilidade especifico), e o MP poderia oferecer a denúncia.

    Essa temática não foi enfrentada pelo STJ e STF.

    A posição majoritária é em sentido contrário. O art. 92 da lei 9099/95 prevê a aplicação subsidiária do CPP e a isso se soma o principio da proporcionalidade, ou seja, não é possível aplicar tratamento mais gravoso aos crimes de menor potencial ofensivo, isto é um descompasso no âmbito do juizado especial que é norteado pelo consenso, é necessário eleger interpretações que privilegiam o acordo e os princípios aplicáveis ao Jecrim.

    Partindo dessa premissa, o art. 75 deve ser interpretado no sentido da vítima precisar ratificar a representação realizada no momento da lavratura do TCO (ao final da audiência ou até seis meses após). Se ela não comparecer de forma injustificada a audiência ou não for encontrada nos endereços que ela ofereceu, essas condutas evidenciam o desinteresse de prosseguir com ação, e, portanto, haveria uma retratação tácita do pedido de representação realizado anteriormente no ato de formalização do TCO (enunciado 117 do Fonaje).

  • Gabarito D

    Pessoal, a questão realmente está correta e há um detalhe técnico que muitos não perceberam! vejamos:

    D) Nas infrações de menor potencial ofensivo, de ação penal pública condicionada, a investigação – que se dá por meio de termo circunstanciado – prescinde de representação do ofendido.

    Conforme artigo 5º/CPP, nos crimes de ação pública o inquérito policial (substituído pelo TC, no JECRIM) será iniciado: (...)  II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Ocorre que requerimento não se confunde com representação!

    A representação propriamente dita será oferecida, no JECRIM, somente após a não ocorrência da composição civil dos danos, conforme artigo 75 da lei 9.099/95. O comando da questão é claro e se refere à investigação e não à ação penal. Realmente, para a investigação através de termo circunstanciado prescinde (dispensa) de representação. Esta só será oferecida em juízo.

  • AS QUESTÕES COM FILTRO DIFÍCIL OU MUITO DIFÍCIL SEMPRE VEEM ACOMPANHADAS DESSAS POLÊMICAS . OS GABARITOS SEMPRE SÃO QUESTIONÁVEIS.

  • B)    Falso. Art. 9º Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

    .

    Atualmente tem se admitido a utilização de gravação audiovisual das inquirições de pessoas, realizadas no curso do inquérito policial, visando a agilidade dos serviços policiais. (FURTADO, Paulo, Manual do Delegado de Polícia, 2020).

  • Parte da doutrina entende que a representação em casos de crimes de menor potencial ofensivo pode ser realizada após o TCO, com base na interpretação do artigo 76 da Lei 9.099.

    Obs: entendimento um pouco absurdo, pq como vc vai lavrar uma autuação que depende de representação da vítima....fazer isso sem a representação é contraproducente, pois gera acumulo de marcação de audiências infrutíferas no JECRIM

  • Mas se é pública CONDICIONADA, como que prescinde?

  • A melhor questão de processo penal que já fiz. THE BEST!

  • PRESCINDE = DEPENDE= ART.5 PARAGRAFO 4° do CPP.

  • "Quando se trata de infração de menor potencial ofensivo não é instaurado inquérito policial (salvo em hipóteses excepcionais), mas meramente lavrado termo circunstanciado e, nos termos do art. 75, caput, da Lei n. 9.099/95, para que este seja lavrado é desnecessária a prévia existência da representação, que será colhida posteriormente." (from "Direito Processual Penal Esquematizado - 10ª Edição 2021" by Alexandre Cebrian Araujo Reis, Victor Eduardo Rios Goncalves, Pedro Lenza)