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ID
1538107
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • tempus regit actum

  • Essa questão deve ser anulada. Lei processual penal nova tem efeitos imediatos desconsiderando a anterior,  a não ser a manter os atos já praticados.Tempus regit actum. 

  • A letra B está correta pois a lei posterior foi promulgada e para começar a valer deveria ter sido publicada. 

    LINDB: Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • DECISÃO DA BANCA ACERCA DA ALTERNATIVA "B"

    (I). Não se discute que em matéria processual incide a regra do tempus regit actum. Esse brocardo, no entanto, não soluciona todas as possíveis ocorrências na prática processual penal. Uma delas, sem dúvida, diz respeito ao ato processual complexo, isto é, aquele ato que pode se iniciar sob a vigência de uma lei processual e, antes de se completar, ser afetado por outra, que o modifique. O objetivo da questão era justamente o de aferir se o candidato tinha conhecimento que extrapolasse o lugar-comum.

    Em casos como o retratado no problema, isto é, se o ato processual for complexo e iniciar-se sob a vigência de uma lei de natureza processual e, antes de se completar, outra for promulgada, modificando-o, devem ser obedecidas as normas da lei antiga, não há dissidência na doutrina ou nos tribunais a esse respeito (lembre-se o exemplo clássico da lei processual que altere um prazo recursal no seu período de fluência).

    A citação doutrinária colacionada no recurso refere-se à aplicação pura e simples da lei processual no tempo, não cuidando especificamente do ato complexo, portanto, é inadequada para os fins a que se destina. Em outras palavras, não se compreendeu a essência da alternativa. Observe-se, por fim, que essa é a recomendação expressamente prevista na Lei de Introdução ao Código de Processo Penal. Não ocorreu, portanto, a alegada ofensa ao disposto no artigo 17, § 1º, da Resolução nº 14 do Conselho Nacional do Ministério Público.

  • A aplicacao da lei processual penal no tempo esta prevista no artigo 2o do CPP. Vale, como regra geral, a aplicacao do principio do efeito imediato ou da aplicacao imediata (tempus regit actum) ou sistema do isolamento dos atos processuais. Assim sendo, pouco importa se mais gravosa ou nao ao reu (ERRADA LETRA C) A lei processual penal deverá retroagir se for mais favorável ao acusado), atingindo inclusive processos em curso, sem necessidade de vacatio legis, embora os atos processuais praticados na vigencia da lei anterior sejam absolutamente validos. Referido principio tambem se aplica a materia de competencia, seja ela regulada por leis de processo, seja por normas de organizacao judiciaria (ERRADA LETRA A) A lei processual penal que entrar em vigor, alterando as regras de competência, não é aplicável aos processos em curso.). Se a lei processual for de natureza mista ou hibrida, aplica-se a lei PENAL mais benefica, que retroage, e aplica de imediato a PROCESSUAL (LETRA D ERRADA - Se a lei nova tiver natureza mista sua aplicação é imediata e irretroativa, posto que prejudicial ao acusado - RETROAGE A PARTE DA LEI QUE DIZ RESPEITO A LEI PENAL). ALTERNATIVA CORRETA LETRA B - Se o ato processual for complexo e iniciar-se sob a vigência de uma lei de natureza processual penal e, antes de se completar, outra for promulgada, modificando-o, devem ser obedecidas as normas da lei antiga. Ato complexo eh aquele que depende de duas vontades, portanto, o ato ja se iniciou, razao pela qual, pelo artigo 3o da LEI DE INTRODUCAO AO CPP, deve ser regulado pela lei anterior. FONTE: Leonardo Barreto Moreira Alves - Processo Penal - parte geral.

    OBS: ESTOU SEM ACENTO NO MEU COMPUTADOR...

  • RECURSO:  A assertiva “e” deveria ser considerada correta (todas incorretas), porquea alternativa “b” está errada.

    Tratando-sede ato processual complexo, que se inicia sob a vigência de uma lei de naturezaprocessual penal e, antes de se completar, outra for promulgada, alterando-o,devem ser obedecidas as normas da lei atual e não da lei antiga, segundo oprincípio tempus regit actum, isto é,aplicação imediata da lei processual penal, como se depreende do art. 2º da Lei9099/1995:

     Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desdelogo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da leianterior.

    Destarte,como o referido ato processual complexo não se completou durante a lei antiga,a estender-se até a nova lei processual penal, deve ser aplicada esta, hajavista que o aludido ato não se consumou durante a vigência da lei antiga.

    Nestaesteira, vejamos as lições de Renato Brasileiro de Lima (Manual de ProcessoPenal. Volume único. 2º edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p.104):

    “Sistemado isolamento dos atos processuais: a lei nova não atinge os atos processuaispraticados sob a vigência da lei anterior, porém é aplicável aos atosprocessuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processualem que o feito se encontrar. Como se percebe pela leitura do art. 2º do CPP, éesse o sistema adotado pelo ordenamento processual penal. Afinal de contas, deacordo com o art .2º do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo,sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.”

    SegundoFernanda Marinela de Sousa Santos (Direito Administrativo. 7ª edição. Niterói:Impetus, 2013, p. 300): “ato complexo é aquele que, para se aperfeiçoar,depende de mais de uma manifestação de vontade, porém essas manifestações devontade devem ser produzidas por mais de um órgão, sejam elas singulares oucolegiadas, e estão em patamar de igualdade, tendo, ambas, a mesma força”.

    Destarte,a assertiva “b” deve ser considerada errada, porque o ato complexo não serealizou durante a lei processual antiga, devendo, portanto, ser aplicada esta, consoante oprincípio tempus regit actum, isto é,aplicação imediata da lei processual penal, consoante o disposto no art. 2º doCódigo de Processo Penal.


  • A observação da Priscila me passou totalmente desapercebida no momento em que eu resolvi a questão. Eu até acertei, mas por lembrar da regra do isolamento dos atos processuais (e não do tempus regit actum). Se eu tivesse percebido o que a Priscila disse teria sido até mais fácil resolver a questão.

  • Pois é Francisco,também acertei, mas a banca "confundiu" os conceitos de publicação e promulgação. Todavia, na resposta a um recurso, a banca fundamentou de outra maneira conforme expôs o membro do QC Fábio Passos. Questão polêmica!

  • Leonardo Barreto Moreira Alves: Exceção ao princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata bem prevista na Lei de Introdução ao CPP, art. 3: O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recursos, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP. Assim, se um determinado prazo já estiver em andamento, incluindo prazo recursal, valerá o prazo da lei anterior se o prazo da nova lei for menor do que aquele outro. (Processo Penal, Parte Geral, 2015, p. 88).

  • Quanto à fluência do prazo recursal, por exemplo, o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado na nova lei.

  • Diante dessa afirmação teríamos então uma exceção ao "Sistema do Isolamento dos Atos Processuais" (tempus regit actum). Aplicar-se-ia, então, o "Sistema da Unidade Processual"? Pois que a lei antiga teria caráter ultrativo, e o processo apresentaria uma unidade, a ser alterando por uma única lei...

  • Além da polémica do ato processual complexo, a lei nova foi somente promulgada (pelo que deu a entender na questão), devendo ela ainda ser publicada e passar pela vacatio legis, se for o caso. Portanto, não obstante a questão do ato processual complexo já ter se inciado na vigencia da lei antiga, a lei nova sequer entrou em vigor.

  • Mesmo obedecendo ao princípio da aplicação imediata da lei, deve-se respeitar os atos de lei anterior. 

  • ART 2º CPP

  • O ato deve ser ''encerrado'' com base na legislação anterior. Muito embora a lei penal se aplique de imediato, o ato complexo já se demonstrava iniciado. Ou seja, ato iniciado na vigência da lei anterior deve ser finalizado com base na legislação antiga.

     

    Art. 3º, LICPP.: O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.

  • Gente, cuidado para não confundir LEI PROCESSUAL PENAL e LEI PENAL!

    Os comentários do(a) colega Foco MP estão errados, pois confundiu essas leis!

     

    Só a LEI PENAL retroage para beneficiar o réu.

    Já a LEI PROCESSUAL PENAL tem aplicação imediata, não importa se melhora ou piora a condição do réu.

     

  • Norma Penal - Retroage em benefício do réu.

    Norma Processual Penal - Aplicação Imediata.

    Norma  Processual Mista ou Híbridas - Aquelas que tem conteúdo penal e processual penal. Nesse caso, somente o conteúdo relacionado à matéria penal retroage, sendo que o conteúdo processual aplica-se imediatamente.

     

    Desisitir jamais.

    Dar um tempo, somente quando for necessário.

    Bons estudos.

  • E muito BOM ver parabens

     

  • Quando falar que já estava em curso, aplica-se a lei que estava em vigor no inicio do ato, mesmo que a lei processual penal tem aplicação imediata, uma exceção a regra!

  • Muito bom o comentário da Priscila, pois devemos ter atenção quanto aos termos PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO, levando em consideração à possibilidade ou não de já estar valendo no cenário jurídico, por isso a LINDB tem toda sua importância. 

     

  • No que se refere às explicações acerca de normas mistas ou híbridas, tanto o STJ quanto o STF entendem que é incindível o conteúdo da norma. Ou seja, não se admite a cisão da norma em regra de direito processual e regra de direito material. Logo, se a aplicação desta última parte prejudicar o réu, a norma, como um todo, não pode ser aplicada.

    Nesse sentido, Norberto Avena, em sua obra Processo Penal Esquematizado (8ª Edição, 2016, p.60) alude o seguinte conteúdo:

    Compreendeu o STJ que a redação do art. 366, do CPP, determinada pela Lei n. 9.271/1996 apenas poderia ser aplicável aos fatos cometidos após a sua vigência, não podendo retroagir para alcançar os fatos que lhe fossem anteriores. Considerou-se, para tanto, que a retroatividade de conteúdo material (suspensão da prescrição) implicaria prejuízo ao réu e que, no tocante ao conteúdo processual (suspensão do processo), apenas poderia ser aplicado em conjunto com a suspensão do prazo prescricional. Logo, resta vedada a aplicação da norma como um todo aos fatos ocorridos antes da sua edição, os quais poderiam continuar sendo apurados, mesmo à revelia do acusado citado por edital (STJ, HC 148.066/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 01.08.2011).

  • a)  ERRADO. Aplica-se desde logo. Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    b)  CORRETO. Será observado as normas sob vigência de lei anterior. Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior

    c)  ERRADO. A lei processual penal aplica-se imediatamente, os atos já realizados serão considerados válidos, como reza o seu art. 2º: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior

    d)  ERRADO. Lei mista ou híbrida é a exceção, esta tem preceitos de direito processual e penal, porém, prevalece o aspecto penal. Se for benéfico ela retroage sim e por completo, caso seja maléfico não retroage.

    e)    ERRADO. Somente uma é verdadeira. 

  • ALT. "B"?

     

    Questão nula, adotamos o sistema do isalomento dos atos.

     

    Atos complexo? São dois atos que conjugados, formam um ato.

     

    Posto isto, corroborando com o sistema do isolamento, cada ato aplicará a legislação vigente, não perdendo de vista que a lei processual penal terá efeito imediato e integral.

     

    Bons estudos.

  • Gab: B

    Para o renomado Professor José Frederico Marques, “se os atos processuais penais obedecem ao princípio do tempus regit actum, é evidente que se esses atos forem válidos em face da lei anterior que os regulava, não se lhes pode anular com o aparecimento da lei nova. Significa isto que a regularidade do ato processual se subordina à lei em cuja vigência foi praticado” (Elementos de Direito Processual Penal, vol. 1, 1997, p. 61).

     

    Nada impede que a lei processual nova seja mais severa com o acusado, desde que, naturalmente, não contrarie as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do duplo grau de jurisdição etc.

     

    Porém,caso aconteça de um ato processual iniciar-se sob a vigência de uma lei e, antes de se completar, outra for promulgada, modificando-o, no magistério de José Frederico Marques, “devem ser obedecidas as normas da lei antiga” (Elementos de Direito Processual Penal, vol. 1, 1997, p. 54). De igual modo em relação aos prazos já começados que são alterados pele lei nova, aumentando-os ou diminuindo-os.

     

    E por atos já iniciados e praticados deve-se entender também os respectivos efeitos e/ou conseqüências jurídicas. Exemplo: julgado o processo e em curso o prazo recursal, a nova lei processual penal que alterar o aludido prazo NÃO será aplicada, respeitando-se os efeitos preclusivos da sentença tal como previstos à época de sua prolação.

  • A regra no Processo Penal é "Tempus regit actum", quer seja, o isolamento dos atos processuais, segundo art. 2º do CPP. Podemos apontar duas exceções a esta regra: 1. normas processuais penais mistas, onde aplica-se a regra do D. penal e 2. o art. 3º da LICPP, que estabelce: "Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal." (CASO DA QUESTÃO).

  • Princípio do isolamento dos atos processuais: A lei nova deve respeitar os atos processuais já realizados e consumados. O processo deve ser considerado um encadeamento de atos isoladosos que já foram realizados na vigência da lei antiga persistem, já os que ainda serão praticados deverão respeitar a lei nova. Em suma:

     

    (i) A lei processual atinge os processos em andamento;

    (ii) Vige o princípio do isolamento dos atos processuais: a lei nova preserva os já realizados e aplica-se àqueles que estão por se realizar;

    (iii) A lei nova não pode retroagir para prejudicar direitos processuais adquiridos.

  • A lei processual penal que entrar em vigor, alterando as regras de competência, não é aplicável aos processos em curso.

    ·        Incorreta, pois de acordo com art.2 CPP aplica-se imediatamente após sua entrada em vigor a lei processual penal.

    ·        Atos anteriores são considerados validos. (Segurança jurídica + ato processual perfeito)

    ·        Competência é matéria de processo penal e aplica-se a regra do CPP. Aplicando-se aos processos em curso.

    ·        

    Se o ato processual for complexo e iniciar-se sob a vigência de uma lei de natureza processual penal e, antes de se completar, outra for promulgada, modificando-o, devem ser obedecidas as normas da lei antiga.

    Atos processuais complexos é uma exceção ao artigo 2º do CPP. No caso de atos complexos, devem ser obedecidas a norma processual no qual ele foi inciado, em virtude do sistema isolamento dos atos processuais (mesma lei rege o mesmo ato processual).

    Ex: Audiência de instrução que foi fracionada no tempo deve-se terminar este ato com a lei antiga, que deu inicio ao ato processual.

    Atos simples – são os resultam da manifestação de vontade de uma só pessoa, de um só órgão monocrático ou colegiado (denúncia, sentença, acórdão, etc.);

    a.2. Atos complexos – são aqueles em que observa uma série de atos entrelaçados , ato que pode ser fracionado.(audiências, sessões, etc.);

    A lei processual penal deverá retroagir se for mais favorável ao acusado.

    INCORRETO, A LEI PENAL É QUE RETROAGI EM beneficio AO ACUSADO.

    Lei processual penal tem-se o principio da irretroatividade da lei processual penal.

    Se a lei nova tiver natureza mista sua aplicação é imediata e irretroativa, posto que prejudicial ao acusado.

    Incorreto, sua aplicação não é imediata e irretroativa, a lei mista, prevalece sua natureza penal, por isto, se for prejudicial aplicar-se apenas aos fatos praticados após a sua entrada em vigor.

    Todas as alternativas estão incorretas.

  • Na forma do artigo 3º da lei de introdução de processo penal

    "o prazo já iniciado inclusive o estabelecido para a interposição de recurso , será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no código de processo penal"

    ou seja, o ato processual iniciou e não aperfeiçoou-se, desta forma, formando um ato complexo, e nestes casos, não prescrevendo a lei mais antiga a menor prazo, será a lei antiga que deverá ser aplicada.

    Não sei perfeitamente, mas um colega analisou pelo ponto de vista que a letra B fala em promulgação da lei nova, logo esta somete poderia ser aplicada e ingressaria a sua vigência após a publicação.

  • TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS: A lei processual penal nova pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mas somente será aplicável aos atos processuais futuros, de forma que não interferirá nos atos processuais que já foram praticados sob a vigência da lei antiga.

  • ART. 2º: TEMPUS REGIT ACTUM = APLICAÇÃO IMEDIATA (pouco importa se o fato delituoso, objeto do processo, tenha sido cometido anteriormente à entrada em vigor da lei processual; qualquer que seja a data do crime, a lei aplicada é a que vigora ao tempo da prática do ato processual)

    #QUESTÃO: Se a norma processual penal for mais benéfica ao réu do que a norma que regia os atos processuais já praticados... ela retroage exigindo a nova realização dos atos? NÃO, segundo o art. 2º do CPP, eis que o processo é voltado para o futuro, não anda de marcha ré, ato feito é ato terminado, segue-se ao próximo ato cronológico.

    #QUESTÃO: Se a norma processual penal for mais gravosa ao réu... a norma anterior é ultrativas e estende-se aos atos praticados agora? NÃO, por exemplo, a Lei 11.689/08 extinguiu o recurso chamado de “protesto por novo júri”. A lei processual será aplicada sim, conforme art. 2º do CPP, aplica-se imediatamente, mesmo que o processo já existisse.

    #EXCEÇÃO: LEIS HÍBRIDAS ou MISTAS = TRAZ PREVISÕES PENAIS e PROCESSUAIS PENAIS (por exemplo, a Lei 9.271/96 alterou o art. 366 do CPP, afirmando que haveria suspensão do processo – parte processual que beneficia, e também a suspensão da prescrição – parte penal que prejudica) = STF ENTENDE QUE A PARTE PENAL DECIDE SE HAVERÁ RETROAÇÃO (se beneficia) ou NÃO (se maléfica) DA LEI DE FORMA INTEGRAL (logo, no caso do art. 366 do CPP, a lei não retroage, porque a prescrição foi prejudicial)

    #EXCEÇÃO: ATOS COMPLEXOS = APLICA-SE LEI ANTIGA (melhor exemplo é uma alteração em prazos recursais; ora, os prazos já iniciados irão seguir a lei antiga, ainda que a nova tenha reduzido ou aumentado o lapso)

  • Atos complexos, ficou puxado...

    G.: B