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Letra (d)
Item I Art. 136 § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
Item IV Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Item II Art. 138 § 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
Item III Art. 138 § 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
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Gente, cuidado com o destaque que Tiago deu abaixo, ao falar do estado de sítio. O colega destacou a expressão "nem prorrogado". Não é que este não possa ser prorrogado, ele pode, mas sempre de trinta em trinta dias.
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Reforçando o tópico levantado pela colega Camila, em se tratando de estado de sítio justificado por "comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa" (CRFB, Art. 137, inc. I), a prorrogação do decreto presidencial poderá ser sucessiva enquanto durarem as situações de anormalidade que o justifiquem, e (cada prorrogação) nunca superior ao prazo de até 30 dias. É de se observar, ainda, que previamente a cada prorrogação do decreto presidencial deverá ser solicitada autorização ao Congresso Nacional para que este exerça o controle político do ato extremado. A ausência de solicitação de autorização (ou mesmo sua negativa), nesse caso, pode vir a implicar crime de responsabilidade ao Presidente da República que decretar a medida ou determinar sua prorrogação arbitrária. Assim, é prorrogável o estado de sítio determinado nas situações de fragilidade social elencadas no inc. I do artigo 137 da CRFB, desde que cada uma das prorrogações seja por prazo certo de até 30 dias e chancelada por autorização parlamentar.
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Simplificando os itens I e II
Art. 136 § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez: ou seja, somente pode ser prorrogado uma vez.
Art. 138 § 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior: ou seja, pode ser prorrogado por igual período, sem limite de prorrogações.
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Gabarito D
a) Art. 136 Parágrafo 2
b) Incorreta - o estado de sítio não poderá ser decretado por mais de 30 dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior.
c) Incorreta - Prazo de 5 dias
d) Art. 140
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DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
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O estado de sítio pode ser prorrogado INFINITAS VEZES.
Mas a prorrogação não pode ser mais que 30 dias.
Ex: Estado de sítio acabou hoje, mas pela situação caótica vai precisar de mais uns 4 meses. Mas só posso prorrogar por 30 dias. Acabou os 30? Prorroga mais 30, depois mais 30, depois uns 17 e por aí vai. O máximo que pode prorrogar é 30 dias.
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GAB: D
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1- correto. Art. 136, § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
2- errado. O estado de sítio pode ser prorrogado quantas vezes for necessário.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; (...) → O estado de sítio apenas pode ser prorrogado de 30 em 30 dias, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
3- errado. Art. 138, § 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
4- correto. Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
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2) No caso de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante estado de defesa, o decreto de estado de sítio poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
[ESTADO DE SÍTIO PODE SER PRORROGADO MAIS DE UMA VEZ]
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Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
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Camila o destaque está certo, quem não sabe interpretar que se confunde....