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ID
1538191
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Examine as seguintes assertivas acerca do estado de defesa e do estado de sítio:

1) O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
2) No caso de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante estado de defesa, o decreto de estado de sítio poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
3) Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de dez dias, a fim de apreciar o ato.
4) A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e estado de sítio.

Marque a resposta CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Item I Art. 136 § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    Item IV Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

    Item II  Art. 138 § 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

    Item III Art. 138 § 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
  • Gente, cuidado com o destaque que Tiago deu abaixo, ao falar do estado de sítio. O colega destacou a expressão "nem prorrogado". Não é que este não possa ser prorrogado, ele pode, mas sempre de trinta em trinta dias.

  • Reforçando o tópico levantado pela colega Camila, em se tratando de estado de sítio justificado por "comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa" (CRFB, Art. 137, inc. I), a prorrogação do decreto presidencial poderá ser sucessiva enquanto durarem as situações de anormalidade que o justifiquem, e (cada prorrogação) nunca superior ao prazo de até 30 dias. É de se observar, ainda, que previamente a cada prorrogação do decreto presidencial deverá ser solicitada autorização ao Congresso Nacional para que este exerça o controle político do ato extremado. A ausência de solicitação de autorização (ou mesmo sua negativa), nesse caso, pode vir a implicar crime de responsabilidade ao Presidente da República que decretar a medida ou determinar sua prorrogação arbitrária. Assim, é prorrogável o estado de sítio determinado nas situações de fragilidade social elencadas no inc. I do artigo 137 da CRFB, desde que cada uma das prorrogações seja por prazo certo de até 30 dias e chancelada por autorização parlamentar.

  • Simplificando os itens I e II

    Art. 136 § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez: ou seja, somente pode ser prorrogado uma vez.

    Art. 138 § 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior: ou seja, pode ser prorrogado por igual período, sem limite de prorrogações.


  • Gabarito D



    a) Art. 136 Parágrafo 2
    b) Incorreta - o estado de sítio não poderá ser decretado por mais de 30 dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior.
    c) Incorreta - Prazo de 5 dias
    d) Art. 140
  • DO ESTADO DE DEFESA

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    § 3º Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

  • O estado de sítio pode ser prorrogado INFINITAS VEZES.
    Mas a prorrogação não pode ser mais que 30 dias.

    Ex: Estado de sítio acabou hoje, mas pela situação caótica vai precisar de mais uns 4 meses. Mas só posso prorrogar por 30 dias. Acabou os 30? Prorroga mais 30, depois mais 30, depois uns 17 e por aí vai. O máximo que pode prorrogar é 30 dias.

  • GAB: D

  • 1- correto. Art. 136, § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

     

    2- errado. O estado de sítio pode ser prorrogado quantas vezes for necessário.

     

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

     I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

     

    § 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; (...) → O estado de sítio apenas pode ser prorrogado de 30 em 30 dias, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. 

     

    3- errado. Art. 138, § 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

     

    4- correto. Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

  • 2) No caso de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante estado de defesa, o decreto de estado de sítio poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. 

    [ESTADO DE SÍTIO PODE SER PRORROGADO MAIS DE UMA VEZ]

  • Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

  • Camila o destaque está certo, quem não sabe interpretar que se confunde....