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A ) Afirmação Correta:
Art. 125. CF. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
B) Afirmação incorreta, portanto a Resposta Certa, (já que pede o que é incorreto afirmar)
102. CF
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
(Não inclui o Poder Legislativo, entretanto, adverte-se que o Poder Legislativo não está vinculado à decisão, no que diz respeito a sua atividade típica, qual seja, legislar. Todavia, há vinculação no que concerne às suas funções atípicas. E ainda, o Poder Executivo, no desempenho de sua função legislativa (atípica) também não está vinculado.
C) Afirmação Correta
Art. 129 CF - São funções institucionais do Ministério Público:
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
D) Afirmação Correta
Art. 102 CF - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal
E) XXX
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Complementando os comentários..
A decisão acerca da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não vincula o STF (somente os demais órgãos do Poder Judiciário) nem o Poder Legislativo (pois criaria o fenômeno da "fossilização da Constituição"). O chefe do Executivo também não fica vinculado à decisão da Suprema Corte no que diz respeito às atividades relacionadas ao processo legislativo (vetos de projeto de lei, lei delegada, celebrar tratado internacional, editar medida provisória).
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Letra B. O judiciário não pode afetar a função legiferante do estado.
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STF julga conflito de lei local com lei federal O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou julgamento de questão de ordem levantada há 20 anos e concluiu que cabe sim à corte suprema julgar conflito de lei local com lei federal. A decisão foi tomada nessa quinta-feira (19/11) em Agravo de Instrumento, cuja questão de ordem havia sido levantada em 1989.
Na época, o relator, ministro Moreira Alves, hoje aposentado, manifestou-se pela incompetência do STF e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Celso de Mello pediu vista e apresentou seu voto um ano depois. Aí foi a vez de Sepúlveda Pertence pedir vista. A questão ficou parada no seu gabinete até ele se aposentar e Menezes Direito assumir a cadeira. Direito morreu em setembro e não teve tempo para levar o processo para julgamento. A missão coube ao ministro Dias Toffoli, que assumiu o lugar de Direito.
Em seu voto, Toffoli ressaltou que a alínea “d” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional 45/04, a chamada Reforma do Judiciário, deixou claro que cabe ao Supremo Tribunal Federal “julgar validade de lei local contestada em face de lei federal”. Ao votar na questão de ordem, o ministro Dias Toffoli fez um histórico das alterações constitucionais quanto ao tema, explicando que, quando o agravo chegou ao STF, ainda vigorava a Emenda Constitucional 1/69, que dispunha, no seu artigo 119, inciso III, que competia ao STF julgar válida a lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição ou de lei federal.
A Constituição de 1988, posterior à apresentação do Recurso Extraordinário negado na origem, atribuiu competência ao STJ para julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da lei federal (artigo 105, inciso III, alínea “b”). Em 2004, a Emenda Constitucional 45 separou esse dispositivo em relação às competências enquanto lei e ato de governo: manteve no STJ o julgamento de conflito entre ato de governo local e lei federal e devolveu ao STF a competência para julgar o conflito de lei local em face de lei federal.
“E como eu soluciono esta questão de ordem? Tanto na época da interposição do Recurso Extraordinário como hoje, momento em que se julga a questão de ordem, a competência está posta ao Supremo Tribunal Federal. Então eu discordo do relator, que havia proposto a remessa dos autos ao STJ, após declarar a incompetência do Supremo Tribunal Federal para julgar o processo”, concluiu. Com a conclusão do julgamento da questão de ordem dando ela competência do STF para julgar o processo, os autos irão ao gabinete do ministro Joaquim Barbosa, sucessor do então relator, ministro Moreira Alves, para que a decisão de mérito seja analisada.
AI 132.755
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O controle de constitucionalidade:
1) Não atinge o próprio STF, pois, em determinadas circunstâncias, poderá rever suas decisões. (parece até engraçado aquele que profere decisões, não ser atingido por elas... mas é assim mesmo.)
2) Não se aplica ao próprio legislador que, em tese, poderá editar uma nova lei com conteúdo material idêntico ao do texto normativo declarado inconstitucional. (ou seja, os legisladores podem "errar quantas vezes quiserem", na edição das leis, não é a toa que temos tantas leis absurdas editadas em câmaras municipais, Brasil a fora....
Importante, também, lembrar que:A Lei nº 9.868/99, determina:
“Art. 28. (...)
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.”
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Sobre a letra D, explica Gilmar Mendes, em seu livro "Curso de Direito Constitucional", que é competência do STF julgar válida lei local contestada em face de lei federal, porque é a Constituição Federal que disciplina a competência
legislativa dos entes federativos, então o cabimento do extraordinário se justifica
pela não observância das regras constitucionais.
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Questão muito mal elaborada!
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Não estaria incorreto também dizer que a questão não está respondida? hahaha
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GABARITO: B
Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.