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ID
1538218
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as funções essenciais à justiça, conforme o texto da Constituição da República, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 134 § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2.
  • B) Incorreta. Art. 132, CF: Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

    D) Incorreta. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

  • LETRA "D":


    d) A Defensoria Púbica (ERRADO) tem atribuição para a instauração de inquérito civil na defesa dos necessitados.


    É função do MINISTÉRIO PÚBLICO


    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;


  • Acertei a questão, mas por que a "alternativa C" está incorreta?Procuradores dos Estados não possuem independência funcional ?

    "A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da CF. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes." (ADI 4.261, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 2-8-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010.) No mesmo sentido:ADI 4.843-MC-ED-REF, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 11-12-2014, Plenário, DJE de 19-2-2015
    Alguém poderia explicar ?

  • Felipe Lima, acredito que faltou Distrito Federal, por esta razão a letra D está incorreta
  • Felipe Lima, acredito que a "C" está errada pelo fato de referir-se aos Procuradores do Estado (aqueles que representam a respectiva unidade federada e lhe prestam consultoria jurídica) e não aos Promotores de Justiça (membros do MP).


    Se estiver enganada em meu raciocínio, por favor, me corrijam!

  • Sobre a alternativa "C":





    De fato, o comentário do Felipe está correto, todavia devemos prestar atenção no enunciado da questão, que diz o seguinte: "conforme o texto da Constituição da República"; portanto, de acordo com a letra da lei, não há menção alguma à independência funcional dos Procuradores do Estado.

  • Tenha em mente: a defensoria nao tem autonomia financeira, mas pode propor seu orçamento.

  • Reposta correta: LETRA-A. Fundamento: art.132 §2º da CRFB: 

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2.

    Bons estudos!

  • Questão respondida à luz da legislação, fazendo-se o contraponto com a doutrina e a jurisprudência indicadas

    Sobre as funções essenciais à justiça, conforme o texto da Constituição da República, assinale a alternativa CORRETA:


    a) Às Defensorias Públicas estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa. (CORRETA)

    cf/88 - SEÇÃO IV - DA DEFENSORIA PÚBLICA (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    (...)

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • b) As normas que disciplinam a advocacia pública determinam aos Municípios a organização de sua Procuradoria em carreira, o ingresso mediante concurso público e a estabilidade após três anos de efetivo exercício. (INCORRETA)

    CF/88 - Seção II - DA ADVOCACIA PÚBLICA (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Observa-se que o Art. 132 da CF/88, acima transcrito, não disciplina a Advocacia Pública nos Municípios, mas apenas nos Estados e no Distrito Federal. (atente-se para o fato de que a questão pede a alternativa correta “conforme o texto da Constituição da República”)

    É preciso cuidado, porém, com essa disciplina literal do texto constitucional, pois a doutrina e a jurisprudência vêm se inclinando para uma aplicação extensiva do Art. 132 também aos Municípios, como nas passagens abaixo transcritas:

    1)           VI CONGRESSO DE PROCURADORES MUNICIPAIS – 2009 - Enunciado 155 (AI VI): Enunciado 24

    (file:///C:/Users/Administrador/Downloads/downloadsEnunciadosCPM_21112013183615.pdf)

    2) Citações, acerca da matéria, de Celso Antônio Bandeira de Melo e  Dirley da Cunha Júnior

    (http://www.conjur.com.br/2012-dez-22/nubia-athenas-artigo-132-aplicado-forma-irrestrira-procuradorias)

    “Embora frequentemente ocupantes de cargo em comissão ou de funções de confiança emitam pareceres jurídicos, isto não pode ser juridicamente admitido, pois, como alerta Maurício Zockun, o art. 132 da CF é explícito em dizer que a representação judicial e consultoria da União e dos Estados cabe aos membros da carreira de procurador. Há de se entender que está referido a cargos e cargos efetivos de tal carreira. A Lei Magna é silente em relação aos procuradores municipais, porém, a teor de procedente comentário do citado publicista, não é excessivo entender que também a eles deve ser aplicado...

    3) Posicionamento do STF – Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-dez-22/nubia-athenas-artigo-132-aplicado-forma-irrestrira-procuradorias

    “No julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada (STA 320 / PR – PARANÁ, julgada em 05/05/2009, Requerente: Município de Maringá)

    . [...] Mutatis mutandis, é o que, em princípio, deve ser aplicado no caso de criação de cargo de provimento em comissão para assessoramento jurídico de Chefia do Executivo Municipal.’

  • c) Os Procuradores dos Estados, no exercício de suas funções, possuem independência funcional. (INCORRETA)

    CF/88 - Seção II - DA ADVOCACIA PÚBLICA (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Observa-se que o Art. 132 da CF/88, acima transcrito, não confere INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL aos Procuradores dos Estados. (atente-se para o fato de que a questão pede a alternativa correta “conforme o texto da Constituição da República”)

    Mais uma vez, a exemplo do comentário à alternativa B, há que se destacar a posição da doutrina e da jurisprudência, contrárias à literalidade da disposição constitucional, a exemplo dos posicionamentos constantes nas seguintes fontes:

    (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-advogado-publico-e-a-independencia-funcional,50032.html)

    (http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1293)

    (TJES. Incidente de Inconstitucionalidade em apelação cível 0801007-96.2008.8.08.0007 (007.08.801007-4). Órgão: TRIBUNAL PLENO. Data de Julgamento: 28/06/2012. Data da Publicação no Diário: 10/07/2012. Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Origem: BAIXO GUANDU – 1ª VARA).

  • d) A Defensoria Pública tem atribuição para a instauração de inquérito civil na defesa dos necessitados. (INCORRETA)

    CF/88 - Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

    CF/88 - Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    (...)

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

  • A)Às Defensorias Públicas estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa.CORRETA 134 par.2 CF

     b)As normas que disciplinam a advocacia pública determinam aos Municípios a organização de sua Procuradoria em carreira, o ingresso mediante concurso público e a estabilidade após três anos de efetivo exercício.Incorreta. incorreta Art. 132, CF

     c)Os Procuradores dos Estados, no exercício de suas funções, possuem independência funcional.incorreta Art. 132 CF

     d) A Defensoria Pública tem atribuição para a instauração de inquérito civil na defesa dos necessitados.Incorreta. Art. 134 CF

     

  • Letra (a) – CORRETA. Senão vejamos: Art. 134 § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2.

    B) Incorreta. Art. 132, CF: Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

    c) Os Procuradores dos Estados, no exercício de suas funções, possuem independência funcional. (INCORRETA)

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Observa-se que o Art. 132 da CF/88, acima transcrito, não confere INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL aos Procuradores dos Estados. (atente-se para o fato de que a questão pede a alternativa correta “conforme o texto da Constituição da República”)

    D) Incorreta. HUGO NIGRO MAZZILLI doutrina que "Na forma como foi concebido na Lei n. 7.347/85 e legislação subseqüente, trata-se de instrumento exclusivo de investigação do Ministério Público, e só o inquérito civil produz os efeitos legais pertinentes à sua instauração e encerramento (como o óbice à decadência, previsto no art. 26, § 2º, III, do CDC, ou o controle de arquivamento, instituído no art. 9º da LACP)."

    Raimundo Simão de Melo elucida "Portanto, o inquérito civil, como moderno instrumento de defesa da sociedade, através do qual o Ministério Público intenta a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, é instrumento exclusivo do MP, cuja instauração é sempre obrigatória, diante de fatos que vislumbrem a existência de ofensa aos direitos e interesses metaindividuais, sendo assegurado ao MP, por isso, amplos poderes para sua instrução". 

  • Sobre o tema da independência funcional do Procurador de Estado, encontrei texto de Cláudio Granzotto, Advogado da União, no site oficial da AGU, que defende que existe uma "independência funcional mitigada":

     

    "Logo, ao advogado de Estado se aplica o regime da independência funcional mitigada, que seria uma mescla do regime hierárquico com o da independência funcional. Melhor dizendo, a hierarquia seria temperada pela liberdade de consciência do advogado, juntamente pela sua não vinculação direta ao Poder Executivo.

     

    Para melhor compreensão deste regime, podemos exemplificar a independência funcional mitigada do advogado de Estado. Caso um advogado de Estado entenda que não deva recorrer ou mesmo deflagrar uma ação em uma situação em que haja diverso entendimento superior, normatizado ou não, deve o mesmo fundamentadamente expressar suas razões de descontentamento através de um parecer.

     

    Insistindo o órgão superior no prosseguimento do ato, no caso interposição do recurso ou deflagração da ação, o advogado que teve seu parecer rejeitado deverá praticar o ato almejado por delegação, ou seja, como manga longus do órgão superior. Assim agindo não terá sua liberdade de consciência atingida de direito, embora possa a ter de fato."

     

    www.agu.gov.br/page/download/index/id/3431251

  • Resposta: letra A

    Art. 134, § 2º, da CF - Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela EC nº 45/2004)

    Lembrar (§3º): a EC nº 74/2013 estendeu às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, já asseguradas às Defensorias Públicas dos Estados pela EC 45/2004.

    Quanto à letra C, decisão novinha do STF:

    "A Procuradoria-Geral do Estado é o órgão constitucional e permanente ao qual se confiou o exercício da advocacia (representação judicial e consultoria jurídica) do Estado-membro (CF/88, art. 132). A parcialidade é inerente às suas funções, sendo, por isso, inadequado cogitar-se independência funcional, nos moldes da Magistratura, do Ministério Público ou da Defensoria Pública (CF/88, art. 95, II; art. 128, § 5º, I, b; e art. 134, § 1º). A garantia da inamovibilidade é instrumental à independência funcional, sendo, dessa forma, insuscetível de extensão a uma carreira cujas funções podem envolver relativa parcialidade e afinidade de ideias, dentro da instituição e em relação à Chefia do Poder Executivo, sem prejuízo da invalidação de atos de remoção arbitrários ou caprichosos." [ADI 1.246, rel. min. Roberto Barroso, j. 11-4-2019, P, DJE de 23-5-2019.]

  • GABARITO: A

    NÃO CONFUNDIR!

    Autonomia funcional e administrativa e iniciativa da proposta orçamentária na Defensoria Pública:

    -> DPEs: a partir da EC nº 45, de 30.12.2004;

    -> DPU e DPDFT: a partir da EC nº 74, de 06.08.2013.

  • quanto à letra d, a DP não tem atribuição para a instauração de inquérito civil, mas possui legitimidade para propor ação civil pública porque esta, sim, não é uma atribuição exclusiva do MP