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Letra (d)
Questão meio estranha
Item 1. O Senado Federal sua intervenção é uma forma sui generis, que aproxima o sistema difuso do concentrado, no que diz respeito à eficácia da norma inconstitucional. Dando seqüência a uma prática anterior, a Constituição, atribuiu a esse órgão variadas funções específicas, previstas em sua maioria no artigo 52, mas revestidas – todas elas – por duas funções gerais e basilares: a de representação dos estados-membros e a de moderação institucional. Somente nesse quadro funcional de representação e moderação é que se pode compreender devidamente a função especial de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, posta como privativa do Senado Federal pelo inciso X do artigo 52 da Constituição de 1988.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Item 2. Art. 60 § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Item 3. As medidas cautelares, decisões provisórias de urgência, podem ser concedidas em ações diretas de inconstitucionalidade, a pedido do requerente.
Quando deferidas, produzem os mesmos efeitos do provimento definitivo,
suprimindo a eficácia do preceito normativo objeto da ação. Dizendo de outro
modo, todos os juízes deverão deixar de aplicá-lo e nenhuma pessoa poderá
invocá-lo a seu favor enquanto a liminar estiver vigorando.
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Item 3 - art. 10, lei 9.868/99: salvo no período de recesso, a medida cautelar na ção direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do tribunal, observado o disposto no art. 22 (quorum de instalação de 8 ministros), após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias
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Quem marcou a 1 como certa curte!
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Item 1) Errado. Justificativa: Questão muito debatida na doutrina. Contudo, o próprio STF entende que o Senado não está obrigado a suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. Trata-se de discricionariedade política, tendo o SF total liberdade para cumprir o art. 52,X, da CF/88. Caso contrário estaríamos diante de afronta ao princípio da separação de Poderes. (Lenza, Pedro, D. const. esquematizado , 15 ed. Sao Paulo: Saraiva, 2011)
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Na verdade o Senado Federal não ratifica ou rejeita a decisão, mas sim pode editar resolução nos termos da decisão.
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Quando o SENADO Modula os efeitos de INTER PARTES para ERGA OMNES, NÃO RATIFICA (aceita) ou mesmo REJEITAR A DECISAO do STF. Como a propria lei 9868/99 diz em seu art. 26, a decisão na ADI é IRRECORRÍVEL. Ademais, sob pena de violacao do PRINCIPIO DA SEPARAÇAO DOS PODERES, as decisoes do STF em ADI NAO são ad referendum do SENADO, pois isso retiraria todo o crível da CORTE.
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O senado não ratifica ou rejeita a decisão do STF, não há esse controle meritório!!! O que ele pode fazer, em sede de controle difuso, é suspender a execução (vigência) da lei declarada inconstitucional - embora essa função passe por mutação constitucional, em razão da objetivação do controle difuso.
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Item 3 incorreto - As medidas cautelares requeridas em ações diretas de inconstitucionalidade podem ser, a qualquer momento, deferidas monocraticamente em caso de iminente risco de perda do objeto da tutela.
Lei 9868 - Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
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Primeiro dia de estudos depois de 7 anos parados e já estou aprendendo muito por aqui, esse site é uma maravilha! Simbora galera. Muito sucesso a todos!!!
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Senado ratifica ou rejeita, no todo ou em parte, norma declarada inconstitucional quando houver controle difuso pelo STF, não quando for concentrado.
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1-Poderá o Senado Federal ratificar ou rejeitar a decisão, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional pelo STF.
O erro se encontra no descrito "ratificar ou rejeitar", pois de acordo com o art. 52, X da CF "compete privativamente ao Senado Federal - suspender a execução no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF" (grifo nosso).Contudo cabe ressaltar que essa decisão do STF no controle difuso tem seu efeito "inter partes", ao passo que se o Senado executar o disposto no artigo ao norte mencionado aí tal decisão em controle difuso pelo STF passará a ter efeito "erga omines" (vale lembrar ainda que o Senado pode simplesmente ficar inerte quanto a decisão, o que não implicaria aceitação tácita, pois a decisão do Senado em suspender ou não é DISCRICIONÁRIA).
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1) - F - o SF apenas pode SUSPENDER a execução, em todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional pelo STF em decisão defitiniva.
No mérito, não ingressa!
2) F - não pode ser emendada somente durante IF, ED e ES
3) F- Cautelar em ADI, só por Maioria Absoluta, salvo recesso do STF.
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Complementando os comentários, quanto ao item 3, nas ações diretas há duas hipóteses excepcionais em que a medida acauteladora poderá ser concedida monocraticamente, ad referendum do pleno: durante o período de recesso; ou nos termos do Regimento Interno, em caso de urgência.
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Não é a qualquer momento, pois existe o "salvo no periodo de recesso"
Lei 9868 - Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
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item 1- SENADO FEDERAL- SE- suspende a execução
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Item 1 errado,
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Item 2. Errado
Art. 60 § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Item 3 está errado pois não é a qualquer momento, pois existe o "salvo no periodo de recesso".
Senão vejamos o que diz a Lei 9868 - Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22 (quórum de instalação de 8 ministros), após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
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Sobre o ITEM 3, tá errado quem tá dizendo que "Não é a qualquer momento, pois existe o "salvo no período de recesso".".
Na verdade, é justamente só no período de recesso, ou em caso de extrema urgência ou de perigo de lesão é que a cautelar pode ser concedida MONOCRATICAMENTE.
Observem que a lei da ADI só fala em concessão de cautelar por MAIORIA ABSOLUTA:
Lei 9868 - Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
Quem fala da concessão de cautelar PELO RELATOR (MONOCRATICAMENTE) é a lei da ADPF, que tb pode ser aplicada na ADI, neste particular:
Art. 5º, §1º da Lei 9.882: Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
Assim, o item 3 tá ERRADO quando diz que "As medidas cautelares requeridas em ações diretas de inconstitucionalidade podem ser, a qualquer momento, deferidas monocraticamente em caso de iminente risco de perda do objeto da tutela" porque não é em caso de iminente risco de perda de objeto, mas sim em caso de: recesso, extrema urgência ou perigo de lesão grave!
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Resposta: letra D (todas incorretas)
1) Pelo entendimento tradicional, o Senado apenas amplia a eficácia da decisão em controle difuso realizado pelo Supremo. Pelo entendimento atual do STF, o Senado somente dá publicidade ao que foi decidido.
- Art. 52 da CF. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
2) O período eleitoral não consta dentre as limitações circunstanciais do art. 60, §1º, da CF.
- Art. 60, § 1º, da CF. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
3) A decisão cautelar será concedida por maioria absoluta (6 Ministros) dos membros do STF, SALVO no período de recesso, quando o Presidente do Tribunal é quem será o competente para apreciar a referida medida.
- Art. 10 da Lei 9868/99. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.