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Gabarito: Letra "D".
2) A ação popular está
presente no sistema jurídico brasileiro de forma contínua desde a Constituição
de 1946. CERTO, uma vez que não houve previsão de ação popular na
Constituição de 1937.
3) O mandado de
segurança coletivo pode ter como objeto interesses individuais homogêneos.
CERTO
Art. 21 Parágrafo único,
Lei 12.016/09.
Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim
entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si
ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais
homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de
origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte
dos associados ou membros do impetrante.
4) A ação popular tem
como único legitimado o cidadão, assim considerado aquele registrado como
eleitor no pleno gozo de seus direitos políticos, e o seu objeto é a tutela de
interesses difusos. CERTO. Art. 1º, Lei 4.717/65 Qualquer cidadão
será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de
atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos
Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de
sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes,
de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou
fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou
concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de
empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados
e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas (pública ou privada) ou
entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 3º A prova da
cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com
documento que a ele corresponda.
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Letra a:
A ação civil pública é o
instrumento processual, previsto na Constituição
Federal brasileira e em leis
infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério
Público e outras entidades
legitimadas para a defesa de interesses
difusos,coletivos e individuais
homogêneos. Em outras palavras, a ação civil pública não pode ser utilizada
para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis.
O
instituto, embora não possa ser chamado de ação constitucional, tem, segundo a
doutrina, um "status constitucional", já que a Constituição coloca a
sua propositura como função institucional do Ministério Público (art. 129, II e
III da Constituição Federal), mas sem dar-lhe exclusividade (art. 129, § 1º, da
Constituição Federal), pois sua legitimidade é concorrente e disjuntiva com a
de outros colegitimados (Lei n. 7.347/85, art. 5º).
Disciplinada
pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública tem por
objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao
patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico
e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem
urbanística, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer
fonte: Wikipedia
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Atenção, segundo Pedro Lenza a primeira Constituição a dispor sobre a ação popular foi a de 1934, em seu art. 113, n. 38. Contudo, ela foi suprimida na Constituição de 1937, retornando com a de 1946. Vejam: "Não obstante a Constituição de 1824 falasse em ação popular (art. 157), parece que esta se referia a certo caráter disciplinar ou mesmo penal. Desse modo, concordamos com Mancuso, ao sustentar que a Constituição de 1934 foi o primeiro texto constitucional que lhe deu guarida. Elevada ao nível constitucional em 1934, retirada da Constituição de 1937, retornou na de 1946 e permanece até os dias atuais".
Portanto, apesar de a ação popular ter surgido com a Constituição de 1934, de fato ela está presente no sistema jurídico brasileiro de forma contínua desde a Constituição de 1946, tendo em vista que a de 1937 a suprimiu. Bem pesado esse item. Exigiu todo o conhecimento histórico da ação popular em apenas algumas palavras.
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Pegadinha maldosa na assertiva 2, errei por falta de atenção.
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Resumidamente: o Item I estar correto só em você conhecer a Lei nº 7.347, que rege a ACP, e que data de 1985, anterior a CF, portanto, e, consequentemente, pré-constitucional.
O Item 2 estar correto pois foi só de lá para cá que ela permaneceu de forma contínua (ler o Livro Direito Constitucional Esquematizado do prof. Pedro Lenza).
O Item 3 estar correto haja vista que assim dispõe a lei nº 12.016/09.
O Item 4 também estar correto consoante norma insculpida na Lei que dispõe sobre a ação popular. Outrossim, não poderá referida ação versar sobre interesses pessoais. Mas apenas que digam respeito ao Estado (latu sensu) e, por conseguinte, a todos os membros da coletividade, sendo apta, neste caso, a proteger direitos difusos.
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Complicada a redação da assertiva 4
Considerar que a cidadania requer o registro como eleitor me parece incompatível com a Constituição. Vejam:
Art. 14 § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Ora, então o maior de 70 anos ou analfabeto que não esteja registrado como eleitor não é considerado cidadão e não pode ajuizar ação popular??
Importante ressaltar que a lei da ação popular (Lei 4.717) é de 1965. Penso que não foi recepcionado o dispositivo que faz exigência de registro eleitoral.
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Sobre a assertiva 4....
Humberto.,
STJ e STF já pacificaram o entendimento de que cidadão é aquele brasileiro nato, naturalizado ou português (caso de reciprocidade) que está no PLENO gozo dos direitos políticos. E a aferição/prova da fruição plena dos direitos políticos (ativos e passivos) se faz pela apresentação do título de eleitor:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.242.800 - MS
(...)
3. A Constituição da República vigente, em seu art. 5º, inc. LXXIII, inserindo no âmbito de uma democracia de cunho representativo eminentemente indireto um instituto próprio de democracias representativas diretas, prevê que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência" (destaque acrescentado).
4. Note-se que a legitimidade ativa é deferida a cidadão. A afirmativa é importante porque, ao contrário do que pretende o recorrente, a legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão.
5. O que ocorre é que a Lei n. 4717/65, por seu art. 1º, § 3º, define que a cidadania será provada por título de eleitor.
6. Vê-se, portanto, que a condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular. Aliás, trata-se de uma exceção à regra da liberdade probatória (sob a lógica tanto da atipicidade como da não-taxatividade dos meios de provas) previsto no art. 332, CPC.
7. O art. 42, p. único, do Código Eleitoral estipula um requisito para o exercício da cidadania ativa em determinada circunscrição eleitoral, nada tendo a ver com prova da cidadania. Aliás, a redação é clara no sentido de que aquela disposição é apenas para efeitos de inscrição eleitoral, de alistamento eleitoral, e nada mais.
8. Aquele que não é eleitor em certa circunscrição eleitoral não necessariamente deixa de ser eleitor, podendo apenas exercer sua cidadania em outra circunscrição. Se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento de ação popular.
9. O indivíduo não é cidadão de tal ou qual Município, é "apenas" cidadão, bastando, para tanto, ser eleitor."
Assim que a prova, no caso, somente pode ser feita com o título de eleitor (exceção à liberdade probatória citada no acórdão acima), logo, acaba que mesmo sendo distintos os conceitos de "cidadão" e "eleitor", na prática os maiores de 70 anos e os analfabetos não têm como provar a condição de cidadãos sem que seja pela via do título eleitoral.
Bons estudos!