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ID
1538257
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o banco de horas, analise as seguintes assertivas:

1) A jurisprudência sumulada do TST admite a celebração de acordo individual com o trabalhador para a instituição do banco de horas.
2) Se o acordo coletivo de trabalho que instituiu o banco de horas tiver vigência de dois anos, o módulo de compensação da jornada respectivo poderá ser bienal.
3) No regime do banco de horas as jornadas totais laboradas pelos empregados em cada semana não podem ultrapassar as 44 horas.
4) Se o empregado for despedido antes do término do módulo anual de compensação e estiver com saldo negativo no banco de horas, a lei autoriza que o valor correspondente às horas não trabalhadas seja deduzido das verbas rescisórias.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • 1) Incorreta. Banco de horas só é possível por negociação coletiva. Súmula 85, V, TST:" As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva".

    2) Incorreta. Art. 59, § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.  

    3) Incorreta. Art. 59, § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

  • GABARITO: LETRA D - nenhuma das assertivas está correta.

    Quanto ao item 4: 

    Não havendo previsão em convenção, o saldo negativo não poderá ser descontado do empregado em caso de rescisão de contrato de trabalho.

  • 4) Embora a lei não preveja em nenhum momento a hipótese de saldo negativo no banco de horas, atingido o tempo máximo de um ano, deverá aquele ser zerado, para o cômputo de um novo período de compensação. A transposição de saldo negativo de um exercício para outro, além de altamente contestável do ponto de vista da proteção do trabalhador, dependerá, no mínimo, de previsão em acordo ou convenção coletiva. 

  • Complementando a alternativa 3, para responder levei em consideração a admissão da semana espanhola, dessa forma na compensação de jornada poderia ultrapassar 44 horas semanais. 


    OJ 323 SDI1 TST

    ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE. DJ 09.12.2003
    É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.


  •  Compensação intrassemanal

     

    É a compensação da jornada dentro de uma semana, normalmente para eliminar o trabalho aos sábados. São admitidas várias formas de compensação intrassemanal, como a jornada de 8h48min de segunda a sexta-feira, sem trabalhar aos sábados (48min x 5 = 240min); a jornada de 9h de segunda a quinta-feira, 8h sexta-feira, e a folga no sábado.

    ---> Para a compensação intrassemanal propriamente dita, basta o acordo individual, isto é, o acordo direto entre patrão e empregado. Isto porque esta modalidade de compensação é considerada mais benéfica para o empregado.

     

     Compensação além da semana ("banco de horas").

    Também é possível que sejam compensadas horas trabalhadas em sobrejornada além do limite temporal da semana, desde que a compensação se dê no prazo de um a ano. É este o famoso banco de horas, que nada mais é que uma espécie de estoque de horas extras para fins de compensação futura. Embora seja o mecanismo mais indicado no caso de determinadas atividades econômicas, as quais apresentam grande sazonalidade e variação de demanda, de uma forma geral o banco de horas traz prejuízo ao empregado, pois praticamente só atende aos interesses do empregador.

    ---> Conforme o inciso V da Súmula 85 do TST, a aplicação do regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

     

    1) ERRADO - Acordo individual é apenas para compensação intrassemanal (Súmula 85, inciso V)

     

    2) ERRADO - Art. 59, § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano (...)

     

    3) ERRADO -  A regra de não ultrapassar 44 horas é a regra normal da CLT e a compensação de jornada permite justamente que essa quantidade seja ultrapassada. Obviamente que quando a compensação é intrassemanal a compensação é feita não ultrapassando as 44 horas. No entanto, através da compensação além da semana ("banco de horas") é permitido que as horas trabalhadas em sobrejornada além do limite temporal da semana (ou seja, 44 horas), sejam compensadas, desde que a compensação se dê  no prazo de um ano e respeite o limite máximo diário de 10 horas.

     

    4) ERRADO - Art. 59, § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. 

     

    LETRA D -  Nenhuma das assertivas está correta.

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • Para colaborar..

    " SÃO PAULO - O Ministério Público do Trabalho (MPT) informou que a 2ª vara do trabalho de Araraquara proibiu a Raízen Energia e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Araraquara e Região de firmarem acordo coletivo que preveja descontos salarias ou rescisórios relacionados a horas negativas (horas não trabalhadas com o consentimento da empresa) em banco de horas. Caso os réus não cumpram a decisão, eles deverão arcar com uma multa diária de R$ 5 mil, cada um. A ação civil pública foi movida pelo MPT. As cláusulas previam descontos salariais por horas negativas existentes no banco de horas. Apesar de, na época, o sindicato ter reconhecido perante o Ministério Público que a cláusula do acordo era prejudicial aos interesses dos trabalhadores, no período seguinte (2012/2013), um novo acordo foi firmado sob as mesmas irregularidades." -   http://www.valor.com.br/agro/4042176/justica-proibe-desconto-de-banco-de-horas-do-salario - 08/05/2015.

     

    Bons estudos!

  • Complementando a postagem anterior sobre o item 4.

     

    Inexiste base legal para o desconto do saldo negativo do banco horas dos valores devidos por ocasião da rescisão contratual. ALém disso, o MPT entende que mesmo havendo negociação coletiva a cláusula é inválida por prejudicar os trabalhadores. Vide a notícia que eu postei antes.

     

    Bons estudos!

  • ATENÇÃO!

    Assertiva 4 está errada não pelo motivo do art. 59 §3º CLT, até porque esse artigo descreve situação oposta. O erro está no fato de que não existe banco de horas prévio. Se o funcionário não tinha horas a serem compensadas o não trabalho é considerado falta ao serviço e não horas negativas no banco de horas.

  • Compensação intrassemanal

    É a compensação da jornada dentro de uma semana, normalmente para eliminar o trabalho aos sábados. São admitidas várias formas de compensação intrassemanal, como a jornada de 8h48min de segunda a sexta-feira, sem trabalhar aos sábados (48min x 5 = 240min); a jornada de 9h de segunda a quinta-feira, 8h sexta-feira, e a folga no sábado.

    ---> Para a compensação intrassemanal propriamente dita, basta o acordo individual, isto é, o acordo direto entre patrão e empregado. Isto porque esta modalidade de compensação é considerada mais benéfica para o empregado.

     Compensação além da semana ("banco de horas").

    Também é possível que sejam compensadas horas trabalhadas em sobrejornada além do limite temporal da semana, desde que a compensação se dê no prazo de um a ano. É este o famoso banco de horas, que nada mais é que uma espécie de estoque de horas extras para fins de compensação futura. Embora seja o mecanismo mais indicado no caso de determinadas atividades econômicas, as quais apresentam grande sazonalidade e variação de demanda, de uma forma geral o banco de horas traz prejuízo ao empregado, pois praticamente só atende aos interesses do empregador.

    ---> Conforme o inciso V da Súmula 85 do TST, a aplicação do regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

    1) ERRADO - Acordo individual é apenas para compensação intrassemanal (Súmula 85, inciso V)

    2) ERRADO - Art. 59, § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano (...)

    3) ERRADO -  A regra de não ultrapassar 44 horas é a regra normal da CLT e a compensação de jornada permite justamente que essa quantidade seja ultrapassada. Obviamente que quando a compensação é intrassemanal a compensação é feita não ultrapassando as 44 horas. No entanto, através da compensação além da semana ("banco de horas") é permitido que as horas trabalhadas em sobrejornada além do limite temporal da semana (ou seja, 44 horas), sejam compensadas, desde que a compensação se dê  no prazo de um ano e respeite o limite máximo diário de 10 horas.

    4) ERRADO - Inexiste base legal para o desconto do saldo negativo do banco horas dos valores devidos por ocasião da rescisão contratual. ALém disso, o MPT entende que mesmo havendo negociação coletiva a cláusula é inválida por prejudicar os trabalhadores

    LETRA D -  Nenhuma das assertivas está correta.

  • A galera dos cometários está de brincadeira...

    A Sumula 85 NÃO PODE ser utilizada para banco de horas!!!

    Ela nem deveria ser citada nessa questão pois TODAS as alternativas se referem a BANCO DE HORAS e a SUMULA 85 se refere a Acordo de COMPENSAÇÃO de jornada!!!

    Leiam a Súmula 85

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)   
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000)   
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)   
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)   
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
    VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

     

  • Ver se comento agora com a atualização. Mas o fato é que compensação de horário é diferente de banco de horas.
  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA!!!!!!!!!!

    A reforma trabalhista autorizou a compensação de jornada MENSAL por acordo escrito, bem como o banco de horas SEMESTRAL:

    Redação atual da CLT:

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vigência)

    § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vigência)

    § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vigência)

    Assim, embora a questão permaneça atual, é preciso destacar que o entendimento do TST da Súmula 85, VI está DESATUALIZADO face à legislação! Deverá ser alterado em breve, quando o item 1 da questão passará a ser incorreto.