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ID
1538302
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Precedente Normativo 120 TST: SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) 
    A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.
  • LETRA C

     

    SÚMULA 277 TST- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. 

     

    Nº 120 SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) 
    A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

     

    A letra C está errada porque ao contrário do cenário previsto para as normas coletivas, em que a aderência se dá por prazo indeterminado, até que novo instrumento coletivo trabalho modifique ou suprima as cláusulas da norma coletiva anterior, no caso da sentença normativa esta ultratividade é limitada pelo prazo legal máximo de quatro anos.

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • Apenas para reunir as informações dos colegas:

    A)  Súmula nº 190 do TST

    PODER NORMATIVO DO TST. CONDIÇÕES DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES CONTRÁRIAS AO STF (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.

    B)

    SÚMULA 277 TST- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. 


    C)


    Precedente Normativo 120 TST: SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) 
    A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

    D)

    "De modo geral, pode-se dizer que a legitimidade ativa para instaurar o dissídio coletivo é do sindicato. Inexistindo a organização sindical profissional ou econômica poderá o dissídio coletivo ser instaurado pela federação correspondente. Não estando a categoria organizada nem em nível de federação, a representação será feita pela confederação respectiva (art. 857, parágrafo único, da CLT).

    (...)


    As associações sindicais não poderão instaurar dissídio coletivo, quer da categona econômica, quer da profissional, porque a legitimidade ativa é das entidades sindicais (art. 857 da CLT). Sendo o dissídio coletivo promovido por associação, o processo deve ser extinto sem juigamento de mérito por ilegitimidade de parte (art. 267, VI, do CPC)."

    MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas 2011. p. 697.


  • ALTERNATIVAS B E C. Professor Elisson Miessa explica muito bem a diferença entre sentença normativa e acordo/convenção:

     

     

    Compatibilização da Súmula nº 277 do TST com o precedente nº 120 do TST 

    por Élisson Miessa

     

    A súmula nº 277 do TST estabelece que “as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”. 

     

    A referida súmula passa a admitir, no direito brasileiro, a chamada ultratividade por revogação (ultratividade relativa) para as convenções e acordos coletivos.

    Assim, não havendo nova CCT ou ACT, ficarão mantidas as cláusulas ajustadas anteriormente.

     

    Pode ocorrer, no entanto, de ser instaurado o dissídio coletivo. Nesse caso, o poder normativo manterá os ajustes convencionados anteriormente (limite mínimo), o que significa que absorverá a ultratividade da norma coletiva, ou seja, as cláusulas ajustadas anteriormente passarão a integrar a sentença normativa proferida no dissídio coletivo. Isso decorre do art. 114, § 2º da CF/88.

     

    Em decorrência da obrigatoriedade de ter que manter as cláusulas normativas anteriores, a Súmula nº 277 do TST descreve a modificação ou supressão por negociação coletiva, não fazendo referência à sentença normativa. Quero dizer, a sentença normativa não diminuirá e/ou suprimirá as cláusulas anteriores, vez que é seu limite mínimo, podendo no máximo ampliar os direitos já previstos anteriormente.

     

    De qualquer modo, sendo proferida a sentença normativa, a partir de então, ela passará a reger as condições de trabalho.

     

    Nessa hipótese, a sentença normativa também terá ultratividade, de modo que somente poderá ser alterada por outra sentença normativa, convenção ou acordo coletivo, conforme se depreende do Precedente nº 120 d0 TST, in verbis:

     

    “Precedente nº 120. SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.

    A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.”

     

    Contudo, a ultratividade da sentença normativa é diferente da convenção e do acordo coletivo.

     

    Isso porque, não existindo outra norma coletiva, as cláusulas das convenções e dos acordos coletivos subsistem no tempo, valendo enquanto não vier outra norma coletiva que a revogue. Já a sentença normativa valerá enquanto não vier outra norma coletiva, mas a ultratividade ficará limitada ao prazo legal da vigência da sentença normativa, ou seja, a 4 anos.

  • Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos (14/10/2016)

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).

    A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.

    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido".

  • Art. 614 § 3 Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.                    

    Dispositivo alterado pela Reforma.

    Penso que a jurisprudência do TST a respeito será alterada.

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, tendo em vista que a reforma trabalhista vedou expressamente a ultratividade da convenção coletiva de trabalho.

  • Godinho: existem 3 teorias acerca da aderência das cláusulas normativas nos contratos individuais de trabalho.

    a)   Teoria da aderência irrestrita: equipara as cláusulas normativas dos acordos e das convenções com as cláusulas dos contratos de trabalho. Dessa forma, eventual direito neles previstos iria aderir ao contrato individual, não podendo mais ser retirado (direito adquirido). NÃO prospera, pois as cláusulas normativas de ACT/CCT não são cláusulas contratuais, e sim fontes jurídicas.

    b)   Teoria da aderência limitada pelo prazo: o trabalhador só terá os direitos assegurados no período em que vigorar ACT/CCT. PREVALECE (encampada pela reforma).

    c)   Teoria da aderência limitada por revogação: já foi aplicada pelo TST (súmula 277 – não mais aplicada), que previa a ultratividade da norma coletiva. Enquanto não revogada, a norma coletiva vige por período indeterminado, apesar do prazo de 2 anos.

    ·      Artigo 614 § 3º CLT – VEDAÇÃO expressa da ultratividade.

    § 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

    Ultratividade: Embora vigore a teoria da aderência limitada pelo prazo, a depender da natureza da cláusula normativa, ela poderá ter ultratividade. Exemplos:

    ·      Cláusula que concedeu aumento salarial. Esse reajuste será mantido mesmo após a vigência do acordo coletivo.

    ·      Cláusula que estabelece estabilidade no emprego. Se o empregado vier a adquirir estabilidade na vigência do instrumento coletivo, essa estabilidade perdurará durante todo seu contrato, mesmo após expirado o prazo de validade.

  • considerando as alterações na CLT, estariam incorretas B e C.