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ID
153832
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As possessórias propostas em face das pessoas jurídicas de direito público:

Alternativas
Comentários
  • Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

     Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • importante salientar que se posse for agredida por ato do poder público, não será possível a obtenção da liminar inaldita altera parte haja vista que o aart. 928 é claro ao exigir a prévia oitiva do representante da pessoa juridica de direito público. Entretanto, esclareça-se que a liminar poderá ser concedida em dois momentos no procedimento especial das ações possessórias: antes da citação do réu, se comprovados os requisitos do art. 927 (a posse, a turbação ou esbulho, a  data da turbação ou esbulho, a continuação da posse embora turbada) ;  ou após audiencia de justificação, se insuficientes os documentos que instruem a inicial.