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ID
1538359
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em ação trabalhista ajuizada, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela antes da realização de audiência. De acordo com a jurisprudência uniforme do TST, assinale a alternativa CORRETA que contenha a medida que pode ser adotada pelo réu:

Alternativas
Comentários
  • SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou li-minar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)

  • DEIXA EU VER SE ENTENDI...SÓ ESTOU ESQUAMATIZANDO A SUMULA 414 DO TST ( erros, é só me avisar )



    PROCESSO DE EXECUÇÃO

    M.S. -------- ( tutela antecipada ) --------------------> SENTENÇA ------- ( tutela antecipada )------------> RECURSO ORDINÁRIO



    GABARITO "B"
  • Nova Redação Súmula nº 414 do TST

     

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017.

     

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

     

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

     

    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.