SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU
LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta
impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante
recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito
suspensivo a recurso.
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida
antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da
inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários,
faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela
antecipada (ou li-minar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86
- inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)
Nova Redação Súmula nº 414 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017.
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.