SóProvas


ID
1538380
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

1) O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
2) Nas sociedades simples, o sócio pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios.
3) Na sociedade em comandita simples, sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
4) Nas sociedades limitadas não se admite a designação de administrador não sócio.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Item I Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
    Item III Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
    Item II Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
    Item IV  Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.
  • Gente, um macete quanto à III.

     

    O COMANDITÁRIO não é OTÁRIO!

     

    hahaha! A gente nunca mais esquece.

     

    "A diferença entre um sonho e a realidade é a sua vontade"

  • Gente, um macete quanto à III.

     

    O COMANDITÁRIO não é OTÁRIO!

    comanditado, coitado!

     

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    II - ERRADO: Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

    III - CERTO: Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

    IV - ERRADO: Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

  • A questão tem por objeto tratar da alienação e oneração dos bens imóveis do empresário. Sobre a sociedade simples, tipo societário criado especificamente para ser utilizados pelos não empresários, ou seja, aqueles que exercem atividade de natureza simples, como por exemplo, os profissionais intelectuais.

    Também será abordado a sociedade em comandita simples. Esse tipo societário pode ser utilizado tanto por aqueles que exercem atividade de natureza simples (nesse caso o registro será realizado no RCPJ) como empresária (registro realizado na junta comercial).


    Item 1) Certo. O Código Civil dispõe, em seu art. 978, que o empresário casado pode alienar ou gravar em ônus reais os bens que pertençam ao patrimônio da empresa, independente do regime de bens do casamento.  A intenção do legislador é, sem dúvidas, conferir maior autonomia ao empresário, no tocante aos bens que pertençam ao patrimônio da empresa.

    Para aplicação no disposto no art. 978, CC é necessário que exista prévia averbação de autorização conjugal a conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato a margem de sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantis. 


    Item 2) Errado. Dispõe o art. 1.002, CC que o sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.


    Item 3) Certo. Esse tipo societário, por contemplar duas modalidades de sócios, deverá discriminar no contrato social: a) os sócios comanditados, que devem ser obrigatoriamente pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e b) os Sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas e são responsáveis limitadamente pelo valor de suas cotas. Aos sócios comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo. Os sócios comanditários podem participar das deliberações da sociedade e fiscalizar as operações, mas sem praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome incluído na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.    

    Item 4) Errado. O administrador pode ser ou não sócio da sociedade, desde que seja pessoa física (natural), uma vez que aplicamos subsidiariamente, nas omissões do capítulo das limitadas, as normas do capítulo de sociedade simples (art. 997, VI, CC e art. 1.061, §2º, CC).

    A administração poderá ser realizada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Se a administração for atribuída no contrato a todos os sócios, tal atribuição não será estendida de pleno direito aos que posteriormente adquiram a qualidade de sócios (art. 1.060, §único, CC).         


    Gabarito do professor: C


    Dica: A sociedade em comandita simples encontra-se prevista nos art. 1.045 a 1.051, CC. É um tipo societário que também caiu em desuso, tendo em vista a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios comanditados. A sociedade em comandita simples poderá ser empresária (exerce empresa – registro no RPEM) ou simples (não exerce empresa – registro no RCPJ).