GABARITO: C
I - CERTO: Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
II - ERRADO: Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
III - CERTO: Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
IV - ERRADO: Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.
A
questão tem por objeto tratar da alienação e oneração dos bens imóveis do
empresário. Sobre a sociedade simples, tipo societário criado especificamente para
ser utilizados pelos não empresários, ou seja, aqueles que exercem atividade de
natureza simples, como por exemplo, os profissionais intelectuais.
Também
será abordado a sociedade em comandita simples. Esse tipo societário pode ser
utilizado tanto por aqueles que exercem atividade de natureza simples (nesse
caso o registro será realizado no RCPJ) como empresária (registro realizado na
junta comercial).
Item
1) Certo. O Código Civil dispõe, em seu art. 978, que o
empresário casado pode alienar ou gravar em ônus reais os bens que pertençam ao
patrimônio da empresa, independente do regime de bens do casamento. A intenção do legislador é, sem dúvidas,
conferir maior autonomia ao empresário, no tocante aos bens que pertençam ao
patrimônio da empresa.
Para aplicação no disposto no art. 978, CC é
necessário que exista prévia averbação de autorização conjugal a conferência do
imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a
consequente averbação do ato a margem de sua inscrição no Registro Público de
Empresa Mercantis.
Item
2) Errado. Dispõe o art. 1.002, CC que o sócio não pode ser substituído no
exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em
modificação do contrato social.
Item
3) Certo. Esse
tipo societário, por contemplar duas modalidades de sócios, deverá discriminar
no contrato social: a) os sócios comanditados, que devem ser obrigatoriamente
pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais; e b) os Sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou
jurídicas e são responsáveis limitadamente pelo valor de suas cotas. Aos sócios
comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em
nome coletivo. Os sócios comanditários podem participar das deliberações da
sociedade e fiscalizar as operações, mas sem praticar qualquer ato de
gestão, nem ter o nome incluído na firma social, sob pena de ficar sujeito
às responsabilidades de sócio comanditado.
Item
4) Errado. O administrador pode ser ou não sócio da
sociedade, desde que seja pessoa física (natural), uma vez que aplicamos
subsidiariamente, nas omissões do capítulo das limitadas, as normas do capítulo
de sociedade simples (art. 997, VI, CC e art. 1.061, §2º, CC).
A administração poderá ser realizada por uma ou
mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Se a
administração for atribuída no contrato a todos os sócios, tal atribuição não
será estendida de pleno direito aos que posteriormente adquiram a qualidade de
sócios (art. 1.060, §único, CC).
Gabarito
do professor: C
Dica: A sociedade em comandita
simples encontra-se prevista nos art. 1.045 a 1.051, CC. É um tipo societário
que também caiu em desuso, tendo em vista a responsabilidade ilimitada e
solidária dos sócios comanditados. A sociedade em comandita simples poderá ser
empresária (exerce empresa – registro no RPEM) ou simples (não exerce empresa –
registro no RCPJ).