GABARITO: B.
Impedimento: natureza OBJETIVA / não se sujeita a prazo preclusivo.
Suspeição: natureza SUBJETIVA / sujeita-se a prazo preclusivo.
"Na hipótese de suspeição,
a parte tem um prazo de 15 dias a partir da ciência do fato que gerou a
causa da exceção para arguir a parcialidade do juiz, sendo tal prazo
preclusivo para as partes, mas não para o juiz. Significa dizer que o
vício da parcialidade tem momento próprio para ser arguido pelas partes,
mas pode ser reconhecido de ofício pelo juiz a qualquer momento do
procedimento, convalidando-se somente com o trânsito em julgado. O impedimento
do juiz tem tratamento diferente, porque não existe preclusão para a
sua arguição, tratando-se inclusive de vício de rescindibilidade a
ensejar a propositura de ação rescisória no prazo de dois anos do
trânsito em julgado."
Daniel Amorim Assumpção Neves, 2014, p. 113 (grifei).