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ID
1538446
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    O entendimento ora defendido encontra guarida na jurisprudência sumulada do colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se vê da súmula 21:


    “Súmula 21 do STF


    Funcionário em Estágio Probatório - Exoneração ou Demissão - Inquérito ou Formalidades Legais de Apuração de Capacidade


    Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”.


  • Súmula nº 390 do TST

    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    d) correta: I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    Orientação Jurisprudencial nº 247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.

    d) correta: 1. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

    2. A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.”



  • Com relação à assertiva A), acredito também estar incorreta, pois o empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista prestadora de serviço público não precisa ter seu ato de dispensa motivado para gozar de validade, exceto para o empregado da ECT (que é uma empresa pública), tanto é verdade que a assertiva C) foi considerada correta.

    Se alguém achar esse precedente do STF que diz o contrário, por favor me avise, pois não encontrei... Obrigada desde já!

  • Sempre desconfie de questões em administrativo que dizem que não haverá processo/procedimento de apuração de demissão, exoneração ou penalidade, salvo casos raríssimos, tem que haver contraditorio e ampla defesa, é direito constitucional, e só a CF, pode excepcionar. 

  • Karen! É exatamente isso. O TST teve um primeiro entendimento, inclusive sumulado, no sentido de que não era necessário a motivação para rescisão do empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista. Posteriormente, o STF se manifestou em sentido contrário, entendendo que embora o empregado de Empresa Pública e Sociedade de economia mista não tenha direito a estabilidade, a sua "demissão" deverá ser motivada. 

  • Onde é que fica a demissão sem justa causa??

  • Parabéns Tiago Costa, simples e objetivo, é o que necessitamos para entender e responder as questões parecidas. Vária jurisprudência, nhenhenhem não vão nos levar a lugar algum... 


  • A alternativa D está correta? O servidor celetista também é estável? 


  • Súmula nº 390 do TST

    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)


  • Colegas, o entendimento para a questão é o seguinte: 

    Em que pese haver jurisprudência do TST no sentido de que há desnecessidade de motivação da dispensa de empregados públicos, com exceção de empregados da ECT (OJ nº 247, SDI-I), o STF já decidiu que deve haver motivação para a dispensa de todos esses empregados (RE 589.998/PI). Aliás, o próprio TST já se pronunciou nesse sentido (Informativo 63), embora não tenha cancelado essa OJ. No que concerne à alternativa "d", cumpre mencionar a Súmula 390, do C. TST, in verbis:Súmula 390 do TST

    390 - Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. 
    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)
    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-Oj nº 229 - Inserida em 20.06.2001)

    No entanto, cumpre ressaltar que, segundo o professor Matheus Carvalho ( do CERS), a jurisprudência do STF já pacificou entendimento segundo o qual essa Súmula se aplica somente aos celetistas que ingressaram na administração pública antes da EC 19/98, pois ela restringiu a o direito de estabilidade apenas aos exercentes de CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO (não incluindo mais os exercentes de emprego público). 
  • De acordo como o TST, poderíamos dividir os empregados públicos em três
    categorias: a) os empregados públicos da administração direta, fundacional ou
    autárquica que gozam da estabilidade prevista no artigo 41 da CF; b) os
    empregados públicos de empresa pública e de sociedade de economia mista que não
    gozam de estabilidade, tampouco exigem ato motivado para sua demissão; e c) os
    empregados públicos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que
    não são estáveis, contudo seu ato de demissão esta condicionada à motivação.

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.
    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA.
    REINTEGRAÇÃO FUNDAMENTADA NA NULIDADE DO ATO DE DISPENSA. ORIENTAÇÃO
    JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1. DECISÃO DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no
    julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998-Piauí, em 20/3/2013, relator
    Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu pela necessidade de motivação do ato de
    dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, em
    atenção aos princípios da impessoalidade e da isonomia. Logo, o entendimento do
    Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº
    247 da SBDI-1. Assim, deve ser mantida a decisão do TRT, que, no particular,
    encontra-se em harmonia com o entendimento do STF sobre o tema
    .
    Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (TST - ARR 1473002820095040029, Relator: Kátia Magalhães
    Arruda, Data de Julgamento: 05/11/2014, 6ª Turma)

    Por fim, em respeito aos arts. 37, a motivação do ato de
    demissão do empregado público é medida necessária para sua validade, bem como
    deve atender aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia, do
    contraditório e da ampla defesa, uma vez que coibirá abusos cometidos por
    gestores de entidades públicas de direito privado, evitando-se abusos
    inspirados por convicções pessoais que em nada beneficiará a Administração
    Pública.

    http://cristianobritto.jusbrasil.com.br/artigos/151082759/principio-constitucional-da-motivacao-necessidade-para-dispensa-do-empregado-publico



     

  • Resposta: B

    A) O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou ontem (20) o recurso extraordinário (RE) 589998 e decidiu que é obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal. Como a matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida, o entendimento se aplica a todos os demais casos semelhantes – entre eles os mais de 900 recursos extraordinários que foram sobrestados no Tribunal Superior do Trabalho até a decisão do RE 589998. A decisão ressalta, porém, que não se aplica a esses empregados a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República, garantida apenas aos servidores estatutários. (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/4012617)

    B) “Súmula 21 do STF

    Funcionário em Estágio Probatório - Exoneração ou Demissão - Inquérito ou Formalidades Legais de Apuração de Capacidade - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”.

    C) OJ-SDI1-247       SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCUR-SADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDA-DE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007

    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, in-depende de ato motivado para sua validade;

    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

    D) SUM-390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDA-CIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INA-PLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-I e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-II) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-I - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-II - inserida em 20.09.00)

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de econo-mia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001)

  • A questão encontra-se desatualizada, vez que, em virtude da decisão do RE 589998 julgado pelo STF a jurisprudência do TST passou a se orientar no sentido de reconhecer a necessidade de motivação do ato de dispensa também para os empregados públicos submetidos ao regime jurídico de direito privado, nos moldes do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, deixando de se aplicar a OJ 247 da SBDI-1. Encaminha-se, assim, no sentido de considerar inválido o ato de dispensa praticado por empresa pública ou sociedade de economia mista sem a devida motivação, fazendo jus o empregado, em tal caso, à reintegração no emprego. Nesse sentido RR 1300-64.2014.5.02.0021 de maio de 2017 de relatoria do Min. João Oreste Dalazen, cuja ementa segue abaixo:

     

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998-PI (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 11/9/2013), consagrou o entendimento de que os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da Constituição Federal, mas sua dispensa deve ser sempre motivada. 2. Tal entendimento pautou-se na necessidade de observância, pela Administração Pública, dos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 3. Recurso de revista da Reclamada de que não se conhece.

  • Embargos recebidos em parte


    TRIBUNAL PLENO


    Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração para fixar a seguinte tese: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que rejeitavam integralmente o recurso. Juntará voto o Ministro Marco Aurélio. A presente tese substitui aquela fixada na 12ª sessão administrativa realizada em 9.12.2015. Impedida a Ministra Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.10.2018.


    Súmula 21

    Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.


    Jurisprudência selecionada

    ● Processo administrativo com ampla defesa e exoneração de servidor em estágio probatório

    2. Como assentado na decisão agravada, a jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a exoneração de servidor público, ainda que em estágio probatório, deve ser precedida de procedimento administrativo no qual lhe sejam garantidos a ampla defesa e o contraditório, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal.

    [AI 623.854 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 25-8-2009, DJE 200 de 23-10-2009.]

    O servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, não pode ser exonerado ad nutum, com base em decreto que declara a desnecessidade do cargo, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 21 do STF.

    [RE 378.041, rel. min. Ayres Britto, 1ª T, j. 21-9-2004, DJ de 11-2-2005.]



  • ATUALIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF - TESE RESTRITIVA (FONTE DIZER DIREITO)

    Os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser demitidos sem motivação?

    Em 2013, o STF, ao analisar um caso envolvendo um empregado dos Correios que havia sido demitido sem motivação, decidiu que NÃO.(Info 699).

    Redação ampla da ementa

    Conforme já dito, o caso concreto no qual o STF decidiu esse tema envolvia um empregado dos Correios.

    Ocorre que a ementa do julgado ficou extremamente genérica, especialmente o item II. Confira:

    II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.

    Inconformismo de outras empresas públicas e sociedades de economia mista

    Ocorre que outras empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica não se conformaram com isso dizendo que elas são diferentes dos Correios e que a ECT recebe tratamento muito parecido com o de Fazenda Pública, tanto que goza de imunidade tributária (STF RE 601392, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013).

    Assim, o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal que explora atividade econômica) ingressou com embargos de declaração dizendo o seguinte: olha, há uma obscuridade no acórdão. Isso porque só se discutiu a questão dos Correios e a tese ficou muito genérica. Seria bom o STF esclarecer essa questão.

    Decisão dos embargos

    Em 2018, o STF, ao julgar os embargos de declaração, afirmou que a referida decisão (RE 589998/PI) só se aplica realmente para os Correios, considerando que o caso concreto envolvia um empregado da ECT.

    Quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, o STF afirmou que ainda não decidiu o tema, ou seja, terá que ser analisado caso a caso.

    Assim, por enquanto, essa decisão, ao menos formalmente, só se aplica para os Correios.

    O STF retificou a tese genérica que havia fixado anteriormente e agora afirmou que:

    A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (Info 919).

  • ATUALIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF - TESE RESTRITIVA (FONTE DIZER DIREITO)

    Os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser demitidos sem motivação?

    Em 2013, o STF, ao analisar um caso envolvendo um empregado dos Correios que havia sido demitido sem motivação, decidiu que NÃO.(Info 699).

    Redação ampla da ementa

    Conforme já dito, o caso concreto no qual o STF decidiu esse tema envolvia um empregado dos Correios.

    Ocorre que a ementa do julgado ficou extremamente genérica, especialmente o item II. Confira:

    II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.

    Inconformismo de outras empresas públicas e sociedades de economia mista

    Ocorre que outras empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica não se conformaram com isso dizendo que elas são diferentes dos Correios e que a ECT recebe tratamento muito parecido com o de Fazenda Pública, tanto que goza de imunidade tributária (STF RE 601392, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013).

    Assim, o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal que explora atividade econômica) ingressou com embargos de declaração dizendo o seguinte: olha, há uma obscuridade no acórdão. Isso porque só se discutiu a questão dos Correios e a tese ficou muito genérica. Seria bom o STF esclarecer essa questão.

    Decisão dos embargos

    Em 2018, o STF, ao julgar os embargos de declaração, afirmou que a referida decisão (RE 589998/PI) só se aplica realmente para os Correios, considerando que o caso concreto envolvia um empregado da ECT.

    Quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, o STF afirmou que ainda não decidiu o tema, ou seja, terá que ser analisado caso a caso.

    Assim, por enquanto, essa decisão, ao menos formalmente, só se aplica para os Correios.

    O STF retificou a tese genérica que havia fixado anteriormente e agora afirmou que:

    A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (Info 919).

  • LETRA D - COMENTÁRIOS

    Esse entendimento encontra-se superado, apesar de a Súmula 390 do TST encontrar-se em vigor.

    Primeiro pelo posicionamento do STF, que já se manifestou contrariamente à estabilidade.

    Segundo pelo Informativo nº 155 do TST (2017), vejamos:

    Ação rescisória. Servidor público municipal celetista submetido a concurso público. Dispensa com fundamento no art. 21, parágrafo único, da LRF. Inexistência de procedimento administrativo em que assegurado o devido processo legal e o direito à ampla defesa. Retorno ao trabalho. Aplicação dos arts. 169 e 182 do Código Civil. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional ou o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitidos por meio de aprovação em concurso público, não têm direito à estabilidade do art. 41 da CF, a não ser que a contratação tenha se dado anteriormente à Emenda Constitucional nº 19/1998. Todavia, também de acordo com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, viola o art. 5º, LV, da CF a dispensa de servidor municipal nomeado após aprovação em concurso público, ainda que em estágio probatório, com fundamento no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando não assegurado o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário em ação rescisória e, no mérito, negou-lhe provimento, assentando que, a despeito de não se tratar de servidor público estável, na forma do art. 41 da CF, a dispensa, sem o precedente procedimento administrativo, é nula, razão pela qual se determina o retorno ao trabalho, com pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a data da dispensa, nos termos dos arts. 169 e 185 do Código Civil, ficando, no entanto, assegurado ao Município empregador o direito de renovar o despedimento, desde que observe a exigência do prévio procedimento administrativo em que assegurado o devido processo legal e o direito à ampla defesa. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Ives Gandra Martins Filho. TST-RO5904-64.2012.5.07.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 21.3.2017 

  • GABARITO: B

    SÚMULA 21 DO STF: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

  • Atenção ao comentário do Pedro Laforet. Excelente!

  • STF, súmula 21: "Funcionário em estágio probatório NÃO pode ser exonerado nem demitido SEM inquérito ou SEM as formalidades legais de apuração de sua capacidade"

    Cuidado com essa questão que parece estar desatualizada!

    Esquematizando os itens corretos

    A) STF: empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, prestadora de serviço público, da União, dos estados, municípios e do Distrito Federal: dispensa deve ser motivada, mas NÃO tem estabilidade!

    Pelo comentário dos colegas, esse entendimento, desde 2018, SÓ se aplica aos correios:

    A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (Info 919).

    C) TST: empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica: despedido SEM motivação, mesmo admitido por concurso público! NÃO tem estabilidade!

    Pelo comentário dos colegas, desde 2017, o TST adota o entendimento descrito na letra A (RR 1300-64.2014.5.02.0021, relatoria do Min. João Oreste Dalazen)

    D) TST: servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional: tem estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República, alterado pela EC n. 19/1998.

    No entanto, pelo comentário do colega, item D está desatualizado:

    "Informativo nº 155 do TST (2017):

    Ação rescisória. Servidor público municipal celetista submetido a concurso público. Dispensa com fundamento no art. 21, parágrafo único, da LRF. Inexistência de procedimento administrativo em que assegurado o devido processo legal e o direito à ampla defesa. Retorno ao trabalho. Aplicação dos arts. 169 e 182 do Código Civil. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional ou o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitidos por meio de aprovação em concurso público, [RG] NÃO têm direito à estabilidade do art. 41 da CF, [Eç] a não ser que a contratação tenha se dado anteriormente à Emenda Constitucional nº 19/1998. "

  • É possível estender à servidora municipal o direito à jornada especial para servidor fe­deral que possui cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem prejuízo do salário e da compensação de jornada, previsto no artigo 98, §3º, da Lei nº 8.112, de 1990.

    Pessoas em situações análogas não podem ser tratadas de forma absolutamente de­sigual, sob pena de violação do princípio da igualdade substancial, previsto tanto na Constituição Federal quanto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. (Informativo TST nº 230)

     

    OUTRA JURIS IMPORTANTE: Embora o empregado público não tenha estabilidade, ele goza de outras prerrogativas, como por exemplo, O direito de transferência ex officio entre instituições de ensino congêneres conferido a servidor público federal da administração direta se estende aos empregados públicos integrantes da administração indireta (JURIS EM TESES 76 DO STJ)

     

    RESUMO: Empregado público:

    a) não tem direito a estabilidade do art. 41 da CF/88 (salvo se admitido antes da EC 19/98 + se for concursado da ADMINISTRAÇÂO DIRETA, AUTARQUICA ou FUNDACIONAL)

    b) mas tem direito à transferência para estudar & horário especial, se tiver filho deficiente.

  • É possível estender à servidora municipal o direito à jornada especial para servidor fe­deral que possui cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem prejuízo do salário e da compensação de jornada, previsto no artigo 98, §3º, da Lei nº 8.112, de 1990.

    Pessoas em situações análogas não podem ser tratadas de forma absolutamente de­sigual, sob pena de violação do princípio da igualdade substancial, previsto tanto na Constituição Federal quanto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. (Informativo TST nº 230)

     

    OUTRA JURIS IMPORTANTE: Embora o empregado público não tenha estabilidade, ele goza de outras prerrogativas, como por exemplo, O direito de transferência ex officio entre instituições de ensino congêneres conferido a servidor público federal da administração direta se estende aos empregados públicos integrantes da administração indireta (JURIS EM TESES 76 DO STJ)

     

    RESUMO: Empregado público:

    a) não tem direito a estabilidade do art. 41 da CF/88 (salvo se admitido antes da EC 19/98 + se for concursado da ADMINISTRAÇÂO DIRETA, AUTARQUICA ou FUNDACIONAL)

    b) mas tem direito à transferência para estudar & horário especial, se tiver filho deficiente.