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ID
153853
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação aos contribuintes da Previdência Social, analise as afirmativas a seguir:

I. Os órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional são considerados empresa, para efeitos da legislação previdenciária. Dessa forma, os empregados públicos e os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, cabendo àqueles órgãos e entidades as mesmas obrigações das empresas em geral.
II. O Município que contratar cooperativa de trabalho ou de mão-de-obra deve contribuir para o Regime Geral de Previdência Social com 15%, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados.
III. O servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de empregado.
IV. Os Municípios que instituírem Regime Próprio de Previdência Social para os seus servidores titulares de cargos efetivos não são contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social em relação a esses. Entretanto, o Regime Próprio de Previdência Social deve assegurar, pelo menos, aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal.
V. O servidor titular de cargo efetivo do Município, amparado por Regime Próprio de Previdência Social, não poderá se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - art. 40 § 13 CF/88- Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

    II - Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

    III - idem item I
  • I. CORRETA
    CF art. 40(...)
    § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
    II.
    CORRETA.
    LEI 8212/91
    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...)
    IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
    III. CORRETA
    CF art. 40 (...)
    § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
    IV. CORRETA (?)
    LEI 9717/98 Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
    CF Art. 40 § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
    Para mim esta alternativa está errada, pois, pela lei, deveria ter os mesmos benefícios do RGPS. Se alguém souber a justificativa, por favor posta no meu perfil.
    V. CORRETA
    CF Art. 201. (...)
    § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
     
  • Caros colegas,

    O item IV está realmente correto. O art.40 da CF prevê aposentadorias e pensão por morte. Não pode o regime próprio criado pelo Município conceder menos do que a própria Constituição garante. Esse é o mínimo.

    A Lei n. 9.717/98, ao estabelecer que não poderão ser concedidos "benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal" está VEDANDO que seja concedido benefício a mais, ou seja, que não seja previsto no RGPS. 

    Não é que o Município tem que instituir, em seu regime próprio, os mesmos benefícios do RGPS. Pelo contrário, aquele estabelecidos para o RGPS são o limite, é o máximo que pode ser concedido pelo regime próprio. 

    Assim, se no RGPS a idade máxima para o dependente perceber benefício é 21 anos, não pode a lei do ente prever que no regime próprio será até os 24 anos, pois estaria estrapolando o que o próprio RGPS concede a seus segurados (REsp 1.306.121 / CE).

    PORÉM, se o RGPS prevê o benefício de auxílio-reclusão, o ente não é obrigado a estabelecê-lo em seu regime próprio. Poderá conceder só aqueles benefícios do art. 40 da CF (esse é o mínimo), ou ampliá-los, mas nunca poderá conceder mais do que o RGPS (Lei 8.213/91).

    Espero ter contribuído. Abraços!
  • Atualmente o inciso II é inconstitucional, por que - As empresas que contratam profissionais filiados a cooperativas de trabalho

    para exercerem suas atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde e

    a integridade física contribuem, adicionalmente, com as alíquotas de 5%, 7% ou 9%,

    nos casos em que o agente nocivo enseje direito à aposentadoria especial de 25, 20

    ou 15 anos, respectivamente (art. 1°, §1°, Lei 10.666/03).

    Ocorre que, em sessão realizada em 23/4/2014, o plenário do STF, por unanimidade,

    julgou o RE nº 595.838, com repercussão geral reconhecida, entendendo que a

    contribuição previdenciária incidente sobre a nota fiscal de cooperativa de trabalho

    é inconstitucional.

    O Relator, Ministro Dias Toffoli, votou pela INCONSTITUCIONALIDADE do dispositivo

    (inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 9.876/99), sob os seguintes

    argumentos: 1) extrapolação da base econômica prevista no art. 195, I, “a”, da CF;

    2) contrariedade ao Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º da CF); e 3) a

    contribuição só poderia ter sido instituída por Lei Complementar, conforme previsto

    no art. 195, §4º, combinado com o art. 154, I, ambos da CF.

    Assim, o STF acolheu a tese de que a contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei

    8.212/91, de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,

    relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas

    de trabalho extrapola a previsão do art. 195, I, a, que possibilita a instituição

    de contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho. Logo,

    para a instituição desta contribuição, seria necessária a edição de lei complementar,

    com base na competência residual tributária, prevista no art. 195, §4°, da CF de 1988

  • Valeu, José Cavalcante, era isso que eu tava procurando.

  • Um pouco estranho. Da pra acertar por eliminação. Mas em comparação com esta questão: Q336627 e como foi postado lá.
    - Para ser considerado Regime de Previdência :  Tem que assegurar pelo menos Aposentadoria e Pensão.- Para se criar um Regime Próprio de Previdência  : Te que assegurar pelo menos o benefícios que já existem no Regime Geral.

  •  

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento a recurso e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (23/04/14) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595838, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa de consultoria questiona a tributação.

     

    A Lei 9.876/1999, que inseriu a cobrança na Lei 8.212/1991, revogou a Lei Complementar 84/1996, na qual se previa a contribuição de 15% sobre os valores distribuídos pelas cooperativas aos seus cooperados. No entendimento do Tribunal, ao transferir o recolhimento da cooperativa para o prestador de serviço, a União extrapolou as regras constitucionais referentes ao financiamento da seguridade social.

  • Quanto ao item II, o Senado suspendeu, na forma da Constituição, a execução do dispositivo que previa a contribuição de 15% das sobre os valores devidos a cooperativas de trabalho, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF em controle difuso. Atualmente, portanto, o item II está errado.

     

    RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2016

    Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
            O Senado Federal resolve:

            Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838.

            Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 30 de março de 2016

    Senador RENAN CALHEIROS
    Presidente do Senado Federal